Ir para conteúdo do site interna

Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Editais de Licitações
2022 - PREGÃO 45/2022 - Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de alimentação escolar e nutrição, visando o preparo e distribuição de alimentação.
Imprimir
Detalhes
3
Arquivos
(atas, homologações, etc)
Movimentações
Itens/Resultados
Contratos
Detalhes
Situação
Aberto
Modalidade
Pregão Presencial
Nº da Licitação
45/2022
Realização em
01/01/2022



Itatiba, 08 de junho de 2022.



CONVOCAÇÃO

 

Em observância aos itens 9.20 do edital, convocamos as empresas participantes para retomada do LOTE 01.

A sessão será realizada no dia 15 de junho de 2022, às 09 horas, na Seção de Licitações da Prefeitura do Município de Itatiba, situada na Avenida Luciano Consoline nº 600, Jardim de Lucca.

Informamos ainda que a divulgação do aviso também ocorrerá por publicação na Imprensa Oficial do Município no dia 09 de junho de 2022, e veiculação no endereço eletrônico da Municipalidade (www.itatiba.sp.gov.br)



Atenciosamente,

 

Adriana Stocco

Pregoeira

___________________________________________________________________

 



Impugnações ao edital do pregão nº 45/2022

 

1.Impugnação recebida em 18/05/2022

A impugnante, bem resumidamente, insurge-se contra os seguintes pontos do edital: (i) visita técnica facultativa, pois, a seu ver, a facultatividade poderia gerar "propostas imprecisas", na medida em que cada unidade escolar possui suas particularidades, não havendo padronização de cozinhas, pelo que, para maior compreensão de todos os elementos técnicos e financeiros, a visita deveria ser obrigatória; (ii) exigência de planilha detalhada de formação de custos somente após a classificação, pois, a seu ver, vulneraria a aferição da exequibilidade das propostas, configurando "armadilha" para o órgão licitante, porque "o primeiro classificado vence o certame, atinge seus objetivos empresariais, quaisquer que sejam, fracassa na execução do objeto e, rapidamente, se socorre da revisão de preços", pelo que requer a exigência de apresentação da planilha antes da classificação; (iii) índice de endividamento 0,5, pois tal índice seria "muito elevado se considerarmos a complexidade do objeto", pelo que, a seu ver, seria necessária a redução de tal item para o patamar de 0,4, que representaria maior solidez financeira. Com esses fundamentos, ao final, requer a republicação do edital e a reabertura do prazo de apresentação das propostas.



Sobre a visita técnica, é consolidado o entendimento de que o artigo 30 prevê a possibilidade e não a obrigatoriedade.

Nesse caminho, e.g., "A visita técnica é inspeção possibilitada pela legislação de regência, mas não se trata de ato obrigatório, estando afeto à discricionariedade da administração" (TCE/SP - TC-00012707.989.20-8 - Sessão de 16/06/21 - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO CONSELHEIRO - SUBSTITUTO).

E, no caso, a prestação dos serviços é comum para as empresas do ramo, o edital contém as informações necessárias para a formulação das propostas e, além disso, o direito subjetivo à realização da visita técnica é devida e expressamente assegurado aos interessados, sendo facultativo o ato, pelo que não há irregularidade ou prejuízo, seja aos licitantes, seja à Administração.

No caminho de todas as razões expostas:

[...] 2. Insurge-se a Representante contra a ausência de obrigatoriedade da realização de visita técnica 1. Sustenta que a vistoria tem por finalidade "propiciar às licitantes, o efetivo conhecimento das condições reais do local onde será executado o objeto, de modo que se evitem quaisquer prejuízos de natureza econômica (com a formulação de propostas imprecisas) e de natureza técnica (durante a execução do contrato)". [...] verifico que a questão apresentada pela Representante (ausência de obrigatoriedade de visita técnica) já foi analisada por esta Corte nos autos do TC-006158.989.15-2 já mencionado, tendo sido considerada improcedente nos seguintes termos: "2.2. De início, afasto a crítica direcionada à visita técnica facultativa, na medida em que o artigo 30 da Lei federal nº 8.666/93, ao relacionar os quesitos para a habilitação técnica das licitantes, não impõe, peremptoriamente, o que deve ser requerido nos editais de licitação, mas apenas circunscreve a atuação da Administração àqueles limites, cabendo a ela, no exercício de sua competência discricionária, eleger o que melhor se adéqua ao objeto licitado. No caso, a Administração possibilitou às interessadas, que assim o quisessem, a realização da vistoria nas unidades escolares, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Sobre o assunto, a decisão proferida, em sessão plenária de 22-10-14, nos autos do TC-3871.989.14-1, de minha relatoria: ‘No que concerne à visita técnica, impende anotar que seu estabelecimento é assunto afeto ao exercício do poder discricionário da Administração, contudo, sua pertinência deve ser avaliada ante a natureza e complexidade do objeto pretendido, não sendo admissível que esta exigência seja apenas "um entrave à ampla participação de interessados", como decidido por este Plenário, em sessão de 05-06-13, nos autos do TC-573.989.13-4, Relatora e. Conselheira CRISTIANA DE CASTRO MORAES.'" 7. Posto isto, indefiro o pleito de liminar suspensão do certame. (TC-010373.989.15-1. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo. GCSEB, 07 de dezembro de 2015)

Sendo assim, porque a eleição é de competência discricionária, e porque não se verifica equívoco no caso concreto, mantém-se a facultatividade da visita técnica.

Com relação à insurgência contra a apresentação de planilha detalhada de formação de custos somente após a classificação, que, ao ver da impugnante, vulneraria a aferição da exequibilidade das propostas, configurando "armadilha" para o órgão licitante, porque "o primeiro classificado vence o certame, atinge seus objetivos empresariais, quaisquer que sejam, fracassa na execução do objeto e, rapidamente, se socorre da revisão de preços", não se verifica fundamento.

A uma, porque o edital prevê a possibilidade, em caso de dúvida, de o pregoeiro exigir a planilha de formação antes da classificação, conforme cláusula 9.15 do ato convocatório: "O(A) pregoeiro(a) poderá exigir do autor da oferta de menor preço a planilha de formação de preços para análise dos custos unitários envolvidos no valor da contratação."

A duas, porque a planilha deverá ser necessariamente apresentada antes da contratação (cláusula XII, 12.3.2) para balizar, justamente, futuros pleitos de reajuste ou realinhamento.

E, a três, porque não há a menor possibilidade de a empresa ganhar com preços baixos e pedir a correção da proposta, como parece crer a impugnante, pois a lei não respalda tal atuação (art. 65 da Lei nº 8.666/93) e tampouco o edital, que, em sua cláusula IV, expõe a fórmula ANUAL de reajuste e atualização da planilha de formação de custo.

Com essas razões, fica afastada a insurgência relacionada à planilha de formação.

Por fim, com relação ao índice de endividamento, tem-se que o parâmetro adotado pela Municipalidade é coincidente com a jurisprudência consolidada pelo E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e, de outro lado, a impugnante não traz elementos técnicos concretos sobre a necessidade de maior rigor, limitando-se a alegar que o patamar de 0,4 representaria maior solidez financeira do interessado na contratação.

Nesses termos, dada a ausência de substrato fático ou jurídico para o acolhimento do pedido de revisão do índice, fica, também neste ponto, afastada a impugnação.

2.Impugnação recebida em 19/05/2022

O impugnante, bem resumidamente, insurge-se contra os seguintes pontos do edital: (i) visita técnica facultativa, pois, a seu ver, a visita técnica deveria ser obrigatória, já que as cozinhas não são padronizadas, pelo que a ausência de realização poderia gerar alegação de desconhecimento dos investimentos necessários em equipamentos e utensílios ou, ainda, beneficiar quem tenha informações "privilegiadas" sobre as unidades escolares; (ii) qualificação técnica operacional, pois o edital não exigiria que os atestados fossem registrados nos órgãos competentes (CRN), contrariando a Súmula 24 do TCE/SP e permitindo a participação de empresas sem as devidas confirmações de veracidade de emissão dos atestados; e, (iii) a modalidade de licitação eleita, pois, a seu ver, o pregão eletrônico seria impositivo com base na Resolução nº 06/2020 do FNDE, para a aquisição de produtos alimentícios no âmbito do PNAE. Com esses fundamentos, requer o provimento da impugnação.

Pois bem. Com relação à visita técnica, pede-se vênia e remete-se à resposta oferecida no item 1. De fato, a visita técnica é permitida pela lei, mas não imposta pela lei e, no caso, a prestação dos serviços é comum para as empresas do ramo, o edital contém as informações necessárias para a formulação das propostas e, além disso, o direito subjetivo à realização da visita técnica é devida e expressamente assegurado aos interessados, sem qualquer entrave, pelo que não há irregularidade ou prejuízo, seja aos licitantes, seja à Administração.

Com relação à qualificação técnica operacional, não se verifica a contrariedade sustentada na impugnação, pois é firme o entendimento de que o registro em órgão competente respeita à qualificação técnica profissional e à não operacional, confira-se:

"É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes." (TCU. Acórdão 1542/21-Plenário).

No mesmo sentido:

EXAME PRÉVIO DE EDITAL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PREVALÊNCIA DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. COMINAÇÃO INCOMUM. RISCO DE PREJUÍZO À COMPETITIVIDADE. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL ACOMPANHADOS DE CAT. VEDAÇÃO. [...] 2. É irregular exigir que o atestado de capacidade técnico-operacional seja registrado ou averbado no CREA, cabendo tal demanda apenas para fins de qualificação técnico-profissional, podendo, neste caso, ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou as anotações e registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização em nome dos profissionais vinculados aos atestados; [...]" (TCE/SP. TC-011670.989.21-9. TRIBUNAL PLENO)

No mais, é certo que, existindo dúvida sobre a autenticidade, é assegurada a possibilidade de realização de diligências pelo pregoeiro, auxiliado pela equipe de apoio.

Por fim, com relação à modalidade licitatória, tem-se que, de fato, o artigo 24 da Resolução nº 06/2020 prevê o emprego preferencial da modalidade eletrônico para a aquisição dos gêneros alimentícios no âmbito do PNAE, porém a contratação em análise é mais abrangente, pelo que a Municipalidade encaminhará as devidas justificativas para uso do pregão presencial em sistema próprio do FNDE, como lhe faculta a norma.



ADRIANA STOCCO

Pregoeira



SUELI DE MORAES TUON

Secretária Municipal de Educação



PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO



Empresa interessada em participar da licitação encaminhou solicitação de esclarecimento, segue informação de acordo com a Secretaria de Educação.

01 - Favor informar se o número informado no edital é o mesmo do número de refeições que é servido atualmente, e, caso negativo, qual é o percentu-al de diferença.

Resposta - Informo que a quantidade detalhada no anexo IV, foi elabo-rada considerando o consumo real do mês de fevereiro de 2022, já mencionada no roda-pé do anexo IV.



02 - Favor informar qual é a quantidade de refeições servidas nos últimos 12 meses

Resposta - Devido a pandemia, o consumo dos últimos 12 meses não caracteriza o consumo habitual, por este motivo, considerado o real de fevereiro de 2022.

03 - No anexo V não encontramos na listagem das unidades aten-didas, a APAE do município. Por gentileza informar qual é a quantidade mínima de funcionários exigida para esta unidade?

Resposta - Informamos que para esta unidade não há necessidade de mão de obra, a unidade recebe apenas os gêneros alimentícios.

04 - Em relação ao conteúdo do Anexo XIII e Anexo XX citam nos termos do item 7.1.5 do edital, ocorre que, referido item não existe, favor esclarecer o item a qual devemos nos referir.

Resposta - Foi um erro de digitação se refere ao item 8.1.5.

05 - Quando informado a necessidade de manter uma porcentagem de funcionárias volantes, há uma divergência. Na fl. 29, item E) Mão de Obra operacional, informa que será necessário 10% de equipe volante, já nas fls. 52, informa que a equipe volante é num percentual de 5%.

Resposta - Favor considerar o informado às folhas 52, cinco porcento - 5%.

 

 

ADRIANA STOCCO

Pregoeira

Declaro para os devidos fins que retirei integralmente junto ao endereço eletrônico www.itatiba.sp.gov.br o EDITAL de Licitação referente ao PREGÃO (PRESENCIAL) Nº 45/2022. Objeto: visando a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de alimentação escolar e nutrição, visando o preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico sanitárias adequadas, que atendam os padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes do PNAE (Lei n°11.947 de 16/06/09, Resolução CD/FNDE n° 06 de 08/05/2022, Resolução CD/FNDE nº 20 de 02/12/2020, mediante fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos, preparação e distribuição nos locais de consumo, logística, supervisão e mão-de-obra, reposição e manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos e utensílios necessários para o fornecimento da alimentação escolar.

Nome da Empresa:

CNPJ Nº _____

Endereço: _

Bairro: __________ Cidade: __

Telefone ( ) ____ E-mail:

Contato:

Importante: Este documento deverá ser preenchido (datilografado ou digitado) e enviado através do e-mail: licitacoes@licitacoes.itatiba.sp.gov.br, aos cuidados do Pregoeiro.

A Prefeitura de Itatiba não se Responsabilizará pelo não envio de informações, tais como: esclarecimentos, alterações do edital de data de abertura, de suspensão, de julgamento/homologação, referentes ao Edital, caso a empresa não preencha e transmita as informações acima descritas.

Fone para contato (011) 3183-0655

Pregão Presencial Nº 45/2022, Edital Nº 70/2022, Tipo Menor Preço Global. Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviço de alimentação escolar e nutrição, visando o preparo e distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico sanitárias adequadas, que atendam os padrões nutricionais e dispositivos legais vigentes do PNAE (Lei n°11.947 de 16/06/09, Resolução CD/FNDE n° 06 de 08/05/2022, Resolução CD/FNDE nº 20 de 02/12/2020), mediante fornecimento de todos os gêneros alimentícios e demais insumos, preparação e distribuição nos locais de consumo, logística, supervisão e mão-de-obra, reposição e manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos e utensílios necessários para o fornecimento da alimentação escolar. O credenciamento e os envelopes de Preços e Habilitação serão recebidos no dia 23 de maio de 2022, das 09 horas às 09h30min., na Seção de Licitações, Av. Luciano Consoline, nº 600, Jardim de Lucca. O edital fica disponível no endereço acima das 09h às 17h ou no site www.itatiba.sp.gov.br. Informações: tel.(011)3183-0655. Adriana Stocco – Pregoeira.

Movimentações

Arquivos

Itens/Resultados

Contratos

Seta