LEI N.º 3.645, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003
"Dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE ITATIBA - COMTUR, na forma e condições que específica".
Eu, ENG.º JOSÉ ROBERTO FUMACH, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 115ª Sessão Ordinária, realizada no dia 29 de outubro de 2003, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Itatiba - COMTUR, vinculado à Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, com o objetivo de promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Itatiba - COMTUR:
I - propor medidas ao Poder Executivo em questões referentes ao desenvolvimento turístico do município;
II - formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
III - manifestar-se acerca das obras que tenham relação direta ou indireta com o turismo;
IV - desenvolver programas e/ou projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas no município;
V - estudar, de forma sistemática e permanente, o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VI - programar e executar debates sobre temas de interesse turístico;
VII - promover e divulgar os pontos turísticos do município, bem como as atividades turísticas a eles relacionadas;
(Lei n.º 3.645/03) fls. 02
VIII - estabelecer parcerias com a iniciativa privada, com a finalidade de fazer face às despesas de divulgação da política local de turismo;
IX - incentivar a política de formação de guias turísticos do município, por meio de cursos profissionalizantes;
X - articular-se com os órgãos Federais, Estaduais e Municipais, visando às ações integradas nas áreas de turismo;
XI - elaborar seu regimento interno.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo de Itatiba - COMTUR será composto por 14 (quatorze) membros, sendo:
I - dois (02) representantes da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo;
II - um (01) representante da Secretaria da Educação;
III - um (01) representante da Secretaria de Governo;
IV - um (01) representante da Secretaria de Finanças;
V - um (01) representante da Secretaria de Obras e Meio Ambiente;
VI - um (01) representante indicado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
VII - um (01) representante do Legislativo Municipal;
VIII - um (01) representante da Associação Industrial e Comercial de Itatiba - AICITA;
IX - um (01) representante do setor hoteleiro;
X - um (01) representante do setor moveleiro;
XI - um (01) representante das agências de turismo;
XII - um (01) representante de parque temático;
XIII - um (01) representante de bares, restaurantes e similares.
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§ 1º - Os representantes previstos nos incisos VII a XIII deste artigo deverão ser indicados pelas respectivas categorias, mediante consenso ou eleição entre os interessados.
§ 2º - A cada um dos membros indicados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo respectivo segmento.
§ 3º - O Conselho será presidido por um dos membros indicados pelo Chefe do Executivo.
§ 4º - Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante expedição do competente decreto.
Art. 4º - O mandato dos conselheiros efetivos será de 02 (dois) anos, admitida a recondução por igual período.
Art. 5º - As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas, por serem consideradas honoríficas e de relevante interesse público.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar, por intermédio do Conselho Municipal de Turismo de Itatiba - COMTUR, convênios com os Governos Estadual e Federal, e com outros órgãos de interesse do mesmo, objetivando o desenvolvimento do turismo local.
Art. 7º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º - As reuniões do Conselho serão lavradas em ata e suas decisões serão consubstanciadas através de ofícios, encaminhados a quem de direito.
§ 2º - As sessões do Conselho instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes sobre os assuntos em pauta.
§ 3º - Nos seus impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído por um dos membros, eleito no início da gestão de cada Presidente.
Art. 8º - A organização e o funcionamento do COMTUR serão disciplinados no regimento interno a ser elaborado por seus membros e aprovado, mediante decreto, pelo Prefeito Municipal.
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Art. 9º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário e, expressamente, a Lei n.º 3.156, de 10 de setembro de 1999.
Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso",
em 30 de outubro de 2003.
ENG.º JOSÉ ROBERTO FUMACH
Prefeito Municipal
Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
PAULO JOSÉ GUERREIRO CONSTANTINO
Secretário dos Negócios Jurídicos