LEI Nº 4.828, DE 27 DE MAIO DE 2015
"Dispõe sobre a nova estrutura e competência do Conselho Municipal de Turismo, e dá outras providências".
Eu, JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 107ª Sessão Ordinária, realizada no dia 20 de maio de 2015, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O Conselho Municipal de Turismo de Itatiba, criado pela Lei Municipal nº 3.645, de 30 de outubro de 2003, integra a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e passa a vigorar com as disposições da presente lei.
Art. 2º. O Conselho terá a seguinte composição:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria de Cultura e Turismo, sendo 01 (um) do Departamento de Turismo;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Educação;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento;
V - 01 (um) representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos;
VI - 01 (um) representante da Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
VII - 01 (um) representante da Coordenadoria de Comunicação Social;
VIII - 01 (um) representante da Associação Industrial e Comercial de Itatiba - AICITA;
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IX - 01 (um) representante do Setor Hoteleiro;
X - 01 (um) representante do Setor Moveleiro;
XI - 01 (um) representante das Agências de Turismo;
XII - 01 (um) representante dos empreendimentos turísticos privado;
XIII - 01 (um) representante de bares, restaurantes e similares;
XIV - 01 (um) representante do Setor de Artesanato;
XV - 01 (um) representante de Associação dos Produtores Rurais;
XVI - 01 (um) representante da Federação Ornitológica do Brasil - FOB;
XVII - 01 (um) representante da mídia local, jornal, TV ou revista.
§ 1º. Além dos representantes indicados, o COMTUR poderá convidar especialistas na área de Turismo ou aqueles que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade pelo prazo de dois anos, sem direito a voto, desde que com a aprovação da maioria de seus membros.
§ 2º. As entidades da iniciativa privada e o Poder Público indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º. Na ausência de entidades específicas para alguns segmentos, os especialistas que os representem poderão ser indicados por profissionais da respectiva área ou, então, pelo próprio COMTUR, desde que ocorra a aprovação de dois terços dos seus membros.
Art. 3º. O COMTUR contará com um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Executivo e um Secretário Adjunto, eleitos entre os seus membros, cujas suas atribuições serão fixadas no Regimento Interno.
Art. 4º. Compete ao COMTUR - Conselho Municipal de Turismo:
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I - elaborar o Regimento Interno e submeter para aprovação do Prefeito, através de Decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente lei;
II - avaliar, opinar e propor sobre:
a) a Política Municipal de Turismo e suas diretrizes básicas;
b) os Planos anuais ou plurianuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município;
c) os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
d) os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos;
III - inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
IV - programar e promover debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, ouvindo as observações das pessoas envolvidas, mesmo que extra Conselho, bem como de pessoas experientes convidadas;
V - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, do Município ou fora dele, seja ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
VI - propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a cidade;
VII - propor diretrizes através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do turismo em todos os seus segmentos;
VIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização dos mesmos eventos projetados para a própria cidade;
IX - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística em geral;
X - colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes sempre que solicitado;
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XI - formar grupos de trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
XII - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;
XIII - sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
XIV - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções e reuniões que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
XV - aprimorar o Calendário Turístico do Município;
XVI - monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam ao seu desenvolvimento, levando em consideração as reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais.
Art. 5º. As reuniões do COMTUR serão divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa oficial, e abertas ao público que queira assisti-las.
Art. 6º. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, com relevantes serviços prestados na área de turismo, desde que a proposta seja aprovada por dois terços de seus membros ativos.
Art. 7º. A Prefeitura Municipal cederá o espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das atividades do Conselho.
Art. 8º. As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas, por serem consideradas de relevante interesse público.
Art. 9º. O FUMTUR - Fundo Municipal de Turismo será criado à parte, em legislação específica.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
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Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, a Lei Municipal nº 3.645, de 30 de outubro de 2003.
Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline",
em 27 de maio de 2015.
JOÃO GUALBERTO FATTORI
Prefeito Municipal
Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
MARCO AURÉLIO GERMANO DE LEMOS
Secretário dos Negócios Jurídicos