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LEI ORDINÁRIA Nº 3641, 20 DE OUTUBRO DE 2003
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI N.º 3.641, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003
"Dispõe sobre a criação do CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE ITATIBA e dá outras providências".
 
 
Eu, ENG.º JOSÉ ROBERTO FUMACH, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 98ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 15 de outubro de 2003, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Itatiba, com o objetivo de assegurar o direito constitucional de cada pessoa humana à alimentação e à segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Itatiba terá caráter deliberativo, no âmbito de sua competência, sendo consultivo nos demais casos.
Parágrafo único - Referido conselho deverá trabalhar no desenvolvimento de políticas locais, a serem implementadas a partir de iniciativas e parcerias da municipalidade com a sociedade civil.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Itatiba:
I - contribuir para a implantação e aperfeiçoamento de planos, programas e projetos voltados à segurança alimentar e nutricional e ao combate à fome;
II - propor diretrizes para a implantação e o desenvolvimento de políticas locais voltadas à segurança alimentar e nutricional e ao combate à fome, em consonância com as linhas traçadas pelos Conselhos Estadual e Federal;
III - propor e acompanhar ações do governo municipal na área de segurança alimentar e nutricional;
IV - articular e mobilizar áreas do governo municipal e de organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Município;
V - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
 
(Lei n.º 3.641/03) fls. 02
 
VI - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, com vistas à união de esforços;
VII - apreciar e/ou propor estratégias, normatizações, projetos e ações que implementem os Códigos Municipais de Itatiba, em assuntos referentes à Segurança Alimentar e Nutricional;
VIII - organizar grupos de trabalho, compostos por conselheiros designados pelo Presidente, para acompanhamento permanente dos assuntos fundamentais na área da segurança alimentar e nutricional;
IX - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Itatiba será composto por 1/3 (um terço) de representantes governamentais e 2/3 (dois terços) da sociedade civil, que atuem ou prestem serviços no âmbito estadual ou municipal em assuntos relacionados à segurança alimentar, sendo:
I - 4 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes, representantes do Poder Público:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Governo;
b) 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria da Educação; e
d) 1 (um) representante da Secretaria da Ação Social.
II - 4 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes, representantes da sociedade civil organizada;
III - 4 (quatro) membros titulares e igual número de suplentes, representantes de entidades ou instituições que tradicionalmente exerçam atividades na área alimentícia.
§ 1º - Os membros previstos nos incisos II e III deste artigo serão indicados pelos respectivos segmentos, entidades ou instituições, mediante consenso ou eleição entre os interessados.
§ 2º - Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante a expedição do competente decreto.
§ 3º - O Conselho será presidido por um dos membros indicados pelo Chefe do Executivo.
Art. 5º - O mandato dos conselheiros efetivos será de 02 (dois) anos, admitida a recondução por igual período.

 
(Lei n.º 3.641/03) fls. 03
Art. 6º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares.
§ 1º - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta (50% mais um) de seus membros efetivos e/ou de seus suplentes, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º - A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou 05 (cinco) alternadas, no mesmo ano, sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de conselheiro.
§ 3º - A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a voz.
Art. 7º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, por serem consideradas como de relevante serviço público.
Art. 8º - A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no regimento interno a ser elaborado por seus membros e aprovado, mediante decreto, pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º - Sempre que se fizer necessário, poderá o Conselho solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 10 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso",
em 20 de outubro de 2003.
 
ENG.º JOSÉ ROBERTO FUMACH
Prefeito Municipal
 
Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
 
PAULO JOSÉ GUERREIRO CONSTANTINO
Secretário dos Negócios Jurídicos
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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