LEI N.º 4.442, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2012
"Dispõe sobre o PARCELAMENTO DO SOLO E OUTRAS ALTERNATIVAS DE URBANIZAÇÃO PARA O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ITATIBA e dá outras providências".
Eu, JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 109º Sessão Extraordinária, realizada no dia 31 de janeiro de 2012, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DOS OBJETIVOS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º. O parcelamento do solo para fins urbanos, nas modalidades de loteamento, desmembramento, fracionamento, desdobro, anexação, subdivisões amigáveis e judiciais, será regido por esta lei.
Parágrafo único. Os parcelamentos do solo para fins urbanos só poderão ser executados na Macrozona Urbana e na Macrozona de Expansão Urbana, assim definidas por lei municipal.
Art. 2º. Para a aplicação desta lei são adotadas as seguintes definições:
§ 1º. Considera-se urbano qualquer fim que não seja o de exploração agrícola, pastoril, extrativa ou agro-industrial.
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§ 2º. Via Pública é a via de uso comum do povo, destinada ao tráfego de pedestres e de veículos.
§ 3º. Lote edificável para fins urbanos é uma porção de terra com localização e configuração delimitada, com pelo menos uma divisa lindeira à via pública de circulação de veículos e que preencha os requisitos seguintes:
I - Resulte de processo regular de parcelamento para fins urbanos ou de regularização urbanística;
II - Possua área inferior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados);
III - Possua infra-estrutura básica.
§ 4º. Gleba é uma porção de terra com localização e configuração definidas, que não resultou de parcelamento do solo para fins urbanos.
§ 5º. Considera-se Infra-Estrutura Básica os equipamentos urbanos de:
I - Escoamento de águas pluviais;
II - Rede de energia elétrica e iluminação pública;
III - Rede de esgotos sanitários, admitindo-se sistemas isolados, operados pela concessionária;
IV - Rede de distribuição de água potável, admitindo-se sistemas isolados, operados pela concessionária;
V - Vias de circulação pavimentadas.
§ 6º. Via de circulação é o espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres.
§ 7º. Loteamento é a subdivisão de gleba em lotes edificáveis para fins urbanos, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias públicas existentes.
§ 8º. Desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias de circulação, nem prolongamento, modificação e ampliação das vias atuais,
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e que a gleba seja servida de infra-estrutura básica, conforme o disposto no §5º deste artigo.
§ 9º. Fracionamento é a divisão de 3 (três) a 6 (seis) partes de:
I - Gleba com área máxima de 120.000m² (cento e vinte mil metros quadrados), que não tenha sido objeto de parcelamento de solo, descontadas as áreas de preservação, servida de infra-estrutura básica, conforme o disposto no §5º deste artigo;
II - Lote em Zona Especial de Interesse Social (Z.E.I.S.), servida de infra-estrutura básica, conforme o disposto no §5º deste artigo, e que atenda ao tamanho do lote mínimo definido na legislação.
§ 10. Desdobro é a divisão de gleba ou lote edificável para fins urbanos em 2 (duas) partes, desde que sejam servidos de infra-estrutura básica, conforme o disposto no §5º deste artigo, e resulte:
I - em lotes com áreas de no mínimo 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5,00m (cinco metros), quando situados em áreas de interesse social, admitindo-se, após retificação, áreas ou testada resultantes inferiores quando o lote original apresentar área diminuída em decorrência de alteração na via pública ou de invasão por vizinhos;
II - em lotes ou glebas com frente e área mínimas definidas pela legislação municipal de uso e ocupação do solo, quando situados em áreas localizadas na Macrozona Urbana e Macrozona de Expansão Urbana, desde que não provenha de imóvel que já tenha sido objeto de parcelamento do solo na modalidade de loteamento.
§ 11. Anexação é a união de 2 (dois) ou mais lotes ou glebas ou partes de lotes ou glebas existentes, de forma que os lotes ou glebas resultantes tenham dimensões compatíveis com a legislação vigente.
§ 12. Áreas institucionais são as áreas destinadas à instalação de equipamentos urbanos, comunitários e logradouros públicos.
I - Equipamentos comunitários são os bens públicos destinados à educação, cultura, lazer, esportes, saúde e similares.
II - Equipamentos urbanos são equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
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§ 13. Áreas Verdes/Sistema de Lazer são os espaços livres, de uso público, de regime jurídico especial, assim definidos:
I - Áreas Verdes são áreas com restrição de uso, onde a prioridade é a manutenção e restauração florestal, sendo nelas computadas as áreas de reserva legal (art.16, da Lei nº 4.771/65); áreas de preservação permanente (Lei n.º 4.771/65); áreas de primeira categoria da região metropolitana (Leis n.ºs 898/75, 1.172/76 e alterações posteriores) e áreas florestais com impedimentos legais, podendo, mediante prévio licenciamento ambiental, contemplar trilhas ecoturísticas; ciclovias; pequenos parques de lazer, excluídos parques temáticos ou similares; acesso e travessia aos corpos d'água; mirantes; equipamentos de segurança, lazer, cultura e esporte; bancos, sanitários, chuveiros e bebedouros públicos; rampa de lançamento de barcos e pequenos ancoradouros;
II - Sistemas de Lazer são áreas previstas ao uso público, podendo incorporar as áreas verdes exigidas pelo Poder Público Municipal, praças, áreas permeáveis de lazer, esporte, pequenas construções, tais como: sanitários; coretos; quadras esportivas; churrasqueiras; pequenos depósitos de material de limpeza; pomares e áreas de vegetação exótica, sendo vedadas, contudo, incorporações de faixas non aedificandi sob linha de alta tensão, ao longo de faixas de domínio de rodovias, ferrovias e canteiros entre avenidas e calçadas.
§ 14. Faixa ou área não edificável ("non aedificandi") é a reservada dentro de terrenos de propriedade privada ou pública, que fica sujeita à restrição ao direito de construir por razões de interesse urbanístico e/ou ambiental, salvo casos em que houver autorização do órgão competente.
§ 15. Direção técnica: atividade técnica que engloba programação, supervisão, controle e fiscalização, planejamento da progressão da obra, orientação dos trabalhos em plano superior, a sua coordenação e o poder de correção dos serviços e prazos de execução.
§ 16. Empreendedor ou loteador: o proprietário do imóvel ou qualquer pessoa física ou jurídica contratada por ele para a implantação do parcelamento do solo.
Art. 3º. No caso da gleba ou lote objeto de parcelamento não possuírem a infra-estrutura básica especificada no §5º do artigo anterior, o interessado deverá executá-la às suas expensas, sem qualquer ônus para a Municipalidade, observada a mesma sistemática das obras de loteamento, com apresentação de cronograma e garantia.
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Art. 4º. Os projetos integrados de parcelamento com construção de edificações serão permitidos desde que satisfaçam a todos os índices legais aplicáveis ao parcelamento e às edificações.
Art. 5º. É vedado o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terreno com declividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 45% (quarenta e cinco por cento), salvo se houver adequação com terraplenagem e os lotes resultantes respeitem as seguintes especificações:
a) na hipótese de persistirem terrenos com inclinação de 25% (vinte e cinco por cento) a 35% (trinta e cinco por cento) após a terraplenagem, a área mínima do lote deverá ser de 380m² (trezentos e oitenta metros quadrados) e largura mínima de 12,00m (doze metros), gravando nos fundos dos lotes uma faixa não edificante de 5,00m (cinco metros);
b) se persistir declividade acima de 35% (trinta e cinco por cento), a área deverá ser destinada a áreas verdes.
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
§ 1º. Não será permitido de nenhuma forma o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a 45% (quarenta e cinco por cento), ainda que a área tenha sido ou venha a ser objeto de terraplenagem.
§ 2º. Não serão permitidos parcelamentos de solo destinados a habitação de interesse social em glebas com declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento).
CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO E DO DESMEMBRAMENTO
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Art. 6º. Qualquer parcelamento do solo para fins urbanos, na forma de loteamento ou desmembramento, só poderá ser executado após a Prefeitura ter aprovado o projeto e concedido o alvará de execução das obras.
Parágrafo único. Todas as atividades técnicas previstas nesta lei deverão ser acompanhadas da competente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO
PARA PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 7º. Antes da elaboração do projeto urbanístico de loteamento ou desmembramento, o interessado deverá solicitar diretrizes à Prefeitura, instruindo o seu requerimento, devidamente assinado, com o uso pretendido e os seguintes documentos:
I - cópia da certidão de matrícula do imóvel atualizada;
II - cópia do comprovante de regularidade fiscal;
III - locação da gleba em planta da cidade ou município;
IV - locação da gleba sobre mapa do IGC – Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo;
V - locação da gleba sobre foto aérea;
VI - croqui da gleba em planta com denominação, situação, limites, áreas e elementos que identifiquem e caracterizem o imóvel e sua bacia hidrográfica;
VII - levantamento planialtimétrico e cadastral da gleba, georeferenciado em coordenadas (UTM) oficiais - SIRGAS 2000, assinado por profissional legalmente habilitado e pelo proprietário, na escala 1:500, ou 1:1000, ou 1:2000, em 3 (três) cópias normais e arquivo digital, contendo:
a) divisas da área;
b) curvas de nível de metro em metro, em relação à Referência de Nível - RN oficial;
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c) localização de bosques, árvores isoladas, matas, cursos d'água, construções existentes e ‘valos secos', brejos, nascentes, topo de morro e áreas com declividade igual ou superior a 45º (quarenta e cinco graus), linhas de alta tensão, servidões, dutos na gleba e em seu entorno, compreendendo, no mínimo, 100,00m (cem metros) de seu perímetro, podendo-se utilizar planta do loteamento aplicada sobre o mapa do IGC e sobre a foto aérea;
d) norte magnético;
e) indicação das vias e loteamentos confrontantes com o imóvel, com suas respectivas denominações e vias projetadas conforme lei;
f) mapa de isodeclividade para a gleba e seu entorno, compreendendo, no mínimo, 100,00m (cem metros) de seu perímetro, identificando através de cores ou hachuras diferenciadas as seguintes classes: de 0 a 5%, de 5 a 25%, de 25 a 35%, de 35% a 100%, acima de 100%.
§ 1º. O requerimento será indeferido caso a autoridade competente verifique localizar-se o terreno em área onde o parcelamento para fins urbanos é proibido, nos termos do artigo 5º desta lei.
§ 2º. Caso haja ação de retificação judicial pendente de julgamento da área a que se refere o parcelamento, o requerente deverá juntar cópia da petição inicial e certidão de objeto e pé atualizada.
§ 3º. Após o recolhimento das taxas devidas, o pedido de diretrizes para o projeto de parcelamento será analisado e expedido pelo órgão competente da Prefeitura do Município de Itatiba, no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, desconsiderado o lapso temporal entre a ciência do "comunique-se" e o seu atendimento, e após o pagamento das taxas devidas.
Art. 8º. A expedição das diretrizes deverá ter a anuência do Chefe do Executivo, observando-se os princípios gerais da política urbana.
§ 1º. Com base nos princípios definidos no Estatuto da Cidade, deverão ser definidas, neste momento ou posteriormente, até o final da aprovação, contrapartidas decorrentes da implantação do empreendimento pretendido.
§ 2º. As contrapartidas serão definidas no ato normativo de aprovação do empreendimento.
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Art. 9º. Atendendo ao requerimento do interessado, a Prefeitura expedirá, em plantas, as seguintes diretrizes:
I - As ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário do Município, relacionadas com o loteamento pretendido e que deverão ser respeitadas;
II - O traçado básico do sistema viário principal e o alargamento, prolongamento ou modificação das vias existentes;
III - A localização aproximada dos logradouros públicos e das áreas de equipamentos urbanos e comunitários (áreas institucionais e sistemas de lazer/áreas verdes);
IV - A localização de faixas de terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e de áreas não edificáveis;
V - As matas nativas e/ou áreas reflorestadas que deverão ser preservadas e as áreas frágeis que sofrerão restrições quanto ao parcelamento;
VI - Os trechos das vias onde deverão ser implantadas pavimentações para tráfego pesado, médio e leve.
Parágrafo único. Uma vez traçadas as diretrizes, as plantas e anotações serão devolvidas ao interessado, que elaborará o plano urbanístico definitivo para posterior pré-aprovação pela Prefeitura Municipal.
Art. 10. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
SEÇÃO II
DA PRÉ - APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO OU CERTIDÃO DE DIRETRIZES PARA O GRAPROHAB
Art. 11. Para a expedição da pré-aprovação/certidão de diretrizes para o Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo - GRAPROHAB, o interessado deverá apresentar, no respectivo processo de diretrizes:
I - Laudo técnico relativo à área com:
a) definição acerca da existência ou não de áreas alagadiças e sujeitas a inundações, as quais deverão estar demonstradas em plantas,
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se for o caso, bem como explicitadas quais as providências serão tomadas para assegurar o escoamento das águas;
b) informação se a destinação anterior foi ou não de aterro de material nocivo à saúde pública, sendo que, em caso positivo, será necessária a apresentação de laudo dos órgãos competentes que comprove que a área foi saneada e não apresenta riscos;
c) informação sobre as condições geológicas e a sua adequação à ocupação, demonstrando, em plantas, eventuais áreas impróprias, onde não será permitido o parcelamento do solo.
II - O projeto urbanístico do loteamento em 3 (três) vias, atendendo a todas as diretrizes expedidas nos termos do artigo 9° desta lei, contendo:
a) a divisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações, e a localização e configuração da área de equipamentos comunitários (áreas institucionais) e área livre de uso público (sistema de lazer/áreas verdes);
b) o sistema de vias contendo as dimensões lineares e angulares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos, tangência e ângulos centrais das vias.
III - Cópia do título de propriedade ou equivalente, sendo que se o imóvel não estiver registrado em nome do(s) interessado(s), deverá ser juntada toda a documentação que lhe confira direito sobre o bem (compromisso de compra e venda ou escritura pública), ficando ressaltado que para a aprovação final do empreendimento pela Municipalidade deverá o interessado apresentar o documento comprobatório, expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis, relativo à transferência de propriedade à loteadora da área que será parcelada;
IV - Certidão da SABESP, ou quem a suceda, acerca dos sistemas de abastecimento de água e coleta, afastamento e tratamento de esgotos;
V - Laudo geológico/geotécnico elaborado por técnico contendo, no mínimo:
a) teste de permeabilidade do solo, conforme normas técnicas;
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b) perfil litológico, especificando tipo e altura de cada camada até a profundidade de 3,00m (três metros), com marcação de altura do lençol freático, quando este ocorrer, conforme normas técnicas;
c) demarcação em planta de nascentes, cursos d'agua, brejos, lago, reservatório artificial, áreas alagáveis, topo de morro, rochas afloradas, áreas com risco à estabilidade do terreno e de erosão.
VI - Laudo de cobertura vegetal, elaborado por técnico, contendo, no mínimo, demarcação em planta de:
a) espécies vegetais raras, endêmicas, ameaçadas de extinção ou imunes ao corte;
b) espécies arbóreas isoladas, vegetação nativa, vegetação exótica, vegetação primária, vegetação secundária ou em regeneração em estágio inicial, médio ou avançado, legendando as existentes, as que permanecerão e as que serão suprimidas.
VII - Plano de drenagem conforme será definido no Plano Municipal de Saneamento;
VIII - Projeto de terraplenagem para implantação das vias, quadras e lotes, demonstrando as áreas de corte e de aterro, o cálculo de volume, a destinação do bota fora, caso houver;
IX - Projeto para a declividade final da gleba (pós terraplenagem), identificando através de cores ou hachuras diferenciadas as seguintes classes: de 0 a 5%, de 5% a 25%, de 25% a 35%, e acima de 35%;
X - Comprovante de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU da gleba.
Art. 12. Analisado o projeto poderá ser emitido "comunique-se" ao responsável técnico para eventuais correções, no qual deverão constar:
I - Elementos necessários ao projeto do sistema de escoamento de águas pluviais;
II - Determinação dos locais onde serão feitas as sondagens do solo para dimensionamento da pavimentação;
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III - Normas técnicas para plantio, arborização e reflorestamento, priorizando-se o uso de espécies arbóreas nativas frutíferas, atrativas à avifauna.
Parágrafo único. A pré-aprovação/certidão de diretrizes para o GRAPROHAB, com validade de 4 (quatro) anos, será expedida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, desconsiderado o lapso temporal entre a ciência do "comunique-se" e o seu atendimento, e após o pagamento das taxas devidas.
Art. 13. O não atendimento ao "comunique-se" no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ensejará o arquivamento do processo administrativo.
SEÇÃO III
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE PARCELAMENTO
Subseção I
Do Loteamento
Art. 14. O projeto de loteamento, elaborado em conformidade com as diretrizes/pré aprovação expedidas pela Prefeitura, após obtenção da anuência do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo - GRAPROHAB, será apresentado no mesmo processo de diretrizes mediante o pagamento das taxas devidas, acompanhado de requerimento de aprovação final, o qual conterá a qualificação do proprietário da terra (loteador), do diretor de obras e de eventual empresa contratada (sociedade empresária ou empresário individual) pelo primeiro para a execução das obras, assim como os seguintes documentos:
I - Certidão de propriedade atualizada, com negativa de ônus e alienações;
II - Protocolo de baixa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, se for o caso, e posterior cadastro imobiliário para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; e, para imóveis urbanos, certidão negativa de tributos municipais;
III - Anotações de Responsabilidade Técnica - ART dos projetos, execução de obras, direção técnica e fiscalização, podendo as de execução ser apresentadas posteriormente, porém, antes do inicio das obras;
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IV - prazo para execução do loteamento, que poderá ser de até 4 (quatro) anos, conforme cronograma de obras apresentado, o qual deverá levar em consideração os dias de chuvas e outros eventos naturais previsíveis, sendo que as obras de água e esgoto deverão ser concluídas 180 (cento e oitenta) dias antes do término do prazo pactuado, incumbindo à empreendedora solicitar à concessionária a operação dos sistemas respectivos já neste momento;
V - 2 (duas) vias de:
a) projeto e memorial de arborização das vias com espécies nativas de acordo com as normas da concessionária de energia elétrica, visando evitar futuras interferências nessa rede;
b) projeto de compensação ambiental, independentemente de eventual supressão de espécies arbóreas isoladas existentes na área a ser parcelada;
c) memoriais descritivo e justificativo do projeto de urbanização;
d) projeto de pavimentação da via, com os respectivos memoriais descritivos, memórias de cálculo;
e) os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação;
f) plano de drenagem conforme definido no Plano Municipal de Saneamento;
g) projeto de drenagem para o empreendimento com no mínimo:
1) levantamento planialtimétrico;
2) levantamento cadastral de todos os elementos de drenagem existentes e que serão afetados;
3) projetos de tubulação, caixa de passagem, bocas de lobo, guia, sarjetas, sarjetões e demais elementos que compõem a drenagem, com indicação da declividade;
4) memoriais descritivos;
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5) memórias de cálculo;
6) para análise dos pedidos para ligações em tubulações de redes existentes, deverão ser apresentados projetos contendo cadastro das tubulações existentes que serão afetadas.
h) projeto do sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário aprovado pela concessionária, com os respectivos memoriais descritivos, memórias de calculo;
i) projeto de abastecimento e distribuição de água potável, aprovado pela concessionária com os respectivos memoriais descritivos, memórias de cálculo;
j) a relação dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública existentes no raio de 3 (três) quilômetros do loteamento;
k) projeto de rebaixamento das travessias e demais providências para atendimento às normas relativas à acessibilidade;
l) projeto de sinalização de trânsito de acordo com diretrizes do setor competente da Prefeitura;
m) projeto de urbanização e paisagismo das áreas verdes/sistemas de lazer, que obedecerá às diretrizes fornecidas pela Prefeitura com o respectivo memorial;
n) projeto de "baias" para ponto de transporte coletivo, quando necessário;
o) projeto da rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública, aprovado pela concessionária, com os postes localizados nas divisas dos lotes, com exceção para os de esquina e ou cortados por redes de transmissão ou distribuição.
VI - 5 (cinco) vias do projeto urbanístico, contendo:
a) a divisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações, e a localização e configuração da área de equipamentos
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comunitários (áreas institucionais) e área livre de uso público (sistemas de lazer/áreas verdes);
b) o sistema de vias, contendo as dimensões lineares e angulares do projeto com raios, cordas, arcos, pontos, tangência e ângulos centrais das vias;
c) os perfis transversais de todas as vias de circulação;
d) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento.
Art. 15. Os projetos serão executados em até 4 (quatro) anos, conforme opção expressa do loteador e constante do cronograma apresentado, devendo em qualquer hipótese ser ofertada garantia para a execução das obras, a qual poderá ser levada a efeito por meio de um dos instrumentos abaixo:
I - Hipoteca de 1 (um) ou mais imóveis, cujo(s) bem(s) deverá(ão) situar-se em outra(s) gleba(s) que não a objeto do parcelamento, situada(s) na Região Metropolitana de Campinas, ou nos Municípios Limítrofes a Itatiba, exceto:
a) se a implantação for em 180 (cento e oitenta) dias, hipótese em que a hipoteca poderá incidir sobre a área total do empreendimento a ser executado; ou
b) se compreender loteamento exclusivamente industrial, hipótese em que a hipoteca poderá incidir sobre os lotes provenientes do próprio empreendimento e indicados pelo setor técnico desta Prefeitura, desde que prevista cláusula de inalienabilidade, cujo registro deverá dar-se concomitantemente ao registro do parcelamento de solo obedecendo, em todos os casos, o que segue:
1) o loteador apresentará o(s) bem(s) que pretende dar em garantia, devendo ser avaliado pela Comissão de Avaliação, no intuito de atestar a suficiência do(s) seu(s) valor(es) em relação ao custo das obras de infra-estrutura, sendo que quando se tratar de lotes do próprio empreendimento deverá ser considerado o valor da terra antes da urbanização;
2) constatado bastante(s) e suficiente(s) o(s) bem(s) ofertado(s), o loteador deverá apresentar a escritura pública devidamente registrada, correndo por sua exclusiva conta as despesas cartorárias, exceto na hipótese da alínea “b” deste artigo, quando o registro da hipoteca será concomitantemente ao do loteamento.
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II - Fiança bancária ou seguro-garantia, cujo prazo de vigência deverá exceder em 180 (cento e oitenta) dias o prazo a que se obrigou o loteador para executar o empreendimento.
§ 1º. A garantia oferecida deverá ser descrita no ato normativo de aprovação.
§ 2º. As obras e serviços que o loteador fica obrigado a executar, nos prazos fixados no cronograma, deverão constar no ato normativo de aprovação do projeto, bem como do instrumento de garantia mencionado neste artigo.
§ 3º. As contrapartidas impostas pelo Poder Público deverão ser descritas no ato normativo de aprovação.
§ 4º. A cláusula penal de natureza cumulativa e não compensatória de 2% (dois por cento), estabelecida no termo de compromisso, referida no inciso VII, do artigo 18, e no inciso VI, alínea “i”, do artigo 64, objetiva reforçar o compromisso do loteador de cumprir o cronograma final de execução de obras de infra-estrutura proposto a fim de fazer respeitar o direito dos consumidores adquirentes, habilitando a Prefeitura exigir, cumulativamente, a obrigação principal inadimplida e a pena cominada correspondente a 2% (dois por cento) do valor estimado para a execução das obras e serviços do projeto de loteamento e de desmembramento.
Art. 16. Não será admitido levantamento parcial da garantia oferecida.
Art. 17. O prazo máximo para a Prefeitura se manifestar, aprovando ou rejeitando o projeto, é de 60 (sessenta) dias úteis, desconsiderado o lapso temporal entre a ciência do "comunique-se" e o seu atendimento, e após o pagamento das taxas devidas.
§ 1º. O órgão municipal competente somente aprovará o projeto de parcelamento mediante a comprovação de sua aprovação pelas entidades federais, estaduais e municipais competentes, conforme o caso.
§ 2º. O não atendimento ao "comunique-se" no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ensejará o arquivamento do processo administrativo.
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Art. 18. A aprovação do projeto de loteamento será feita por decreto do Chefe do Poder Executivo, onde constará:
I - Zoneamento e caracterização do loteamento;
II - Áreas que passam a constituir bens de domínio público, sem ônus para o Município;
III - Número total de lotes;
IV - Área total do empreendimento;
V - Modalidade e descrição da garantia;
VI - Termo de compromisso para execução das seguintes obras:
a) locação topográfica completa, utilizando marcos de concreto com tamanho mínimo de 60 cm (sessenta centímetros), instalados nas divisas dos lotes ou áreas, indicando o número da quadra/lote;
b) implantação das vias e passeios, com execução de guias e sarjetas ou outra solução para escoamento das águas pluviais;
c) o movimento de terra projetado;
d) a implantação de sistema de abastecimento de água e sistema de coleta e tratamento de esgoto até o passeio nas divisas do lote, consoante o projeto aprovado pela concessionária;
e) rede de escoamento de águas pluviais;
f) a arborização das vias e dos sistemas de lazer/áreas verdes de uso público e consequente manutenção, pelo período de 2 (dois) anos após o plantio, ou o depósito do valor correspondente a manutenção;
g) instalação da rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública com lâmpadas de vapor de sódio ou opção mais eficiente e econômica, com postes colocados preferencialmente nas divisas dos lotes;
h) pavimentação asfáltica com concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), blocos de concreto, paralelepípedos, concreto monolítico ou qualquer outra pavimentação e sistema de escoamento de águas pluviais, a critério do corpo técnico da Municipalidade;
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i) rebaixamento das travessias nas esquinas, nos canteiros centrais das avenidas e nas rotatórias, atendendo às normas de acessibilidade;
j) sinalização de trânsito de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal;
k) execução de urbanização e paisagismo dos sistemas de lazer;
l) nivelamento e plantio de grama nos passeios, em toda a largura e extensão, exceto nos loteamentos situados em meio ou contiguo a áreas consolidadas, onde deverá ser executado passeio em material antiderrapante com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), de acordo com as normas de acessibilidade;
m) execução de calçadas com material antiderrapante de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura, defronte a todas as áreas públicas;
n) execução de fechamento com alambrado das áreas verdes, sistema de lazer e áreas institucionais;
o) execução de "baias" para ponto de transporte coletivo.
VII - cláusula penal de natureza cumulativa e não compensatória no valor de 2% (dois por cento) do valor estimado para execução das obras e serviços de infra-estrutura do loteamento.
Parágrafo único. A rede elétrica poderá ser subterrânea e os postes, decorativos, para fixação da iluminação pública, desde que assumida a manutenção de tais equipamentos urbanos pela concessionária.
Art. 19. Após a expedição do decreto de aprovação o loteamento deverá ser registrado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 20. O Alvará de Execução das Obras, com validade de até 4 (quatro) anos, conforme o cronograma, somente será expedido após o efetivo registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
(Lei nº 4.442/12 – Parcelamento do solo) fls. 18
§ 1º. Antes do registro do empreendimento poderá ser emitida ao empreendedor autorização de natureza precária, com prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para a execução de serviços preliminares, entendidos como:
I - Limpeza do terreno;
II - Instalação do canteiro de obras;
III - "Stand" de vendas e escritórios provisórios, cujos acessos, quando necessários, serão determinados e aprovados pelo setor técnico competente da Prefeitura;
IV - "Show Rooms" (residências-mostruário mobiliadas), que deverão ser edificados em áreas destinadas a futuros lotes, podendo ser regularizados como residências unifamiliares quando concluído o empreendimento, sendo certo que na hipótese de ser necessária a execução de acesso, o mesmo deverá ser determinado e aprovado pelo setor técnico competente da Prefeitura, levando-se em conta o futuro sistema viário que será implantado.
§ 2º. Comprovada a efetivação do registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a Prefeitura expedirá o Alvará de Execução de Obras mediante a apresentação pelo loteador da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico pela fiscalização e pela direção de todas as obras, inclusive pelo cronograma e da mídia digital, contendo os arquivos digitais dos projetos aprovados.
§ 3º. Apresentados os documentos previstos no §2º deste artigo, será facultado ao loteador apresentar cronograma substitutivo, a fim de adequar os prazos de execução das obras em função da data da expedição do Alvará de Execução, desde que mantido o prazo definido no decreto de aprovação.
§ 4º. Considera-se termo inicial, para efeito do prazo para execução das obras, a data do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 5º. Na hipótese do loteador optar por executar o parcelamento em 180 (cento e oitenta) dias, será expedido Alvará de Execução das Obras definitivo assim que aprovado o projeto de loteamento.
Art. 21. A Prefeitura, através do órgão de fiscalização da Secretaria de Obras e Meio Ambiente, realizará vistorias semestrais para acompanhar o andamento das obras, sem prejuízo das vistorias realizadas pelos seus demais órgãos.
(Lei nº 4.442/12 – Parcelamento do solo) fls. 19
Parágrafo único. Verificado atraso em qualquer serviço, a fiscalização autuará o loteador/empreendedor, aplicando-lhes sanções e multas cabíveis.
Art. 22. Qualquer alteração do empreendimento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pelas concessionárias de serviços de abastecimento de água e coleta e afastamento de esgotos e energia elétrica e iluminação pública e da Prefeitura Municipal, devendo ser depositada no Cartório de Registro de Imóveis em complemento ao projeto original com a devida averbação.
Art. 23. A modificação de loteamentos em fase de aprovação, desde que não acarrete significativo adensamento populacional, não cause impacto ambiental, não implique em novos equipamentos urbanos e nem desnature o empreendimento, poderá ser aprovada pelo Poder Público Municipal, não necessitando de autorização do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais do Estado de São Paulo - GRAPROHAB ou qualquer órgão estadual ou federal.
Art. 24. A Prefeitura aprovará o loteamento de acordo com as normas urbanísticas constantes das leis municipais, independentemente de normas convencionais mais restritivas, às quais não se obriga a vincular.
Subseção II
Do Recebimento das Obras
Art. 25. O recebimento das obras do loteamento será feito por decreto do Executivo.
Parágrafo único. O decreto referido no caput deste artigo somente será expedido se presentes, no respectivo procedimento administrativo de aprovação, os seguintes documentos:
I - Termo de Verificação e Aceitação de Obras (TVO) subscrito pelos responsáveis pelos Departamentos de Obras, de Trânsito e de Meio Ambiente;
II - Termo de aceitação das obras pelas concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, esgoto e energia elétrica;
III - “As Built” dos projetos urbanístico, de implantação de vias, de pavimentação, de drenagem, de sinalização, das redes de energia e iluminação
(Lei nº 4.442/12 – Parcelamento do solo) fls. 20
com a localização dos postes, das redes de água e esgoto, todos aprovados pelos órgãos competentes ou concessionárias, em papel e arquivo digital;
IV - Laudo de drenagem, o qual deverá atestar a funcionabilidade do sistema;
V - Laudo de pavimentação, o qual deverá atestar a espessura das camadas, conforme projeto aprovado, com extração de 1 (um) corpo de prova para cada 200 (duzentos) metros lineares de via de circulação, respeitada a quantidade mínima de 10 (dez) corpos de prova;
VI - Certidão negativa dos tributos municipais.
Art. 26. Findo o prazo do cronograma e caso não tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos, a Prefeitura, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, poderá executá-los, servindo-se dos recursos oriundos da garantia ofertada.
Art. 27. Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura, a requerimento do loteador e após a devida fiscalização, autorizará o levantamento da garantia.
Subseção III
Das Normas Técnicas
Art. 28. A porcentagem das áreas transferidas à Municipalidade não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área total a ser loteada ou do seu valor correspondente, podendo ser superior em áreas específicas, assim definidas em lei.
Art. 29. Da área total objeto do projeto de loteamento serão destinadas, considerando 3,5 habitantes por unidade habitacional:
I - área não inferior a 5,00m² (cinco metros quadrados) por habitante, a título de áreas verdes/sistemas de lazer, com o mínimo de 20% (vinte por cento) da área total do empreendimento;
II - área não inferior a 8,00m² (oito metros quadrados) por habitante, a título de áreas institucionais, com o mínimo de 5% (cinco por cento) da área total do empreendimento, com exceção do previsto no §5º deste artigo.
(Lei nº 4.442/12 – Parcelamento do solo) fls. 21
§ 1º. Para efeito do cálculo de sistemas de lazer e áreas institucionais, somente serão computadas as áreas que possam conter um círculo com raio de 10,00m (dez metros) para os sistemas de lazer e um círculo com raio de 15,00m (quinze metros) para as áreas institucionais, medidos nas suas menores larguras, salvo quando algumas dessas áreas sejam contíguas entre elas ou com relação a qualquer parcela de terra pertencente ao Poder Público, hipótese em que, a critério da Administração, poderá ser dispensada tal obrigatoriedade.
§ 2º. Somente poderão ser computadas, para efeito de sistema de lazer, áreas com declividades não superiores a 30% (trinta por cento), sendo aceito projeto de terraplenagem para adequação à norma.
§ 3º. Poderá a Prefeitura, a seu critério e fundamentadamente, dispensar a declividade máxima de 30% (trinta por cento) prevista no parágrafo anterior, quando comprovadamente essa dispensa se destine a atenuar erosão de terras, proteger, restaurar ou implantar sítios de excepcional beleza, de valor científico ou histórico.
§ 4º. Até 80 % (oitenta por cento) das áreas institucionais dos loteamentos poderão, a critério da Administração, ter o seu valor correspondente, segundo parâmetro do valor do lote urbanizado, depositado no Fundo Municipal de Urbanização, ou ser incorporadas fora do seu perímetro, em locais onde haja carência de espaços públicos destinados à implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
§ 5º. As áreas verdes/sistemas de lazer deverão ser isoladas dos lotes do loteamento por via de pedestre com largura mínima de 4,00m (quatro metros), exceto quando as diretrizes expedidas indicarem ser necessária a implantação de via pública de circulação de veículos.
§ 6º. As áreas públicas destinadas a equipamentos urbanos, a fim de implantação de torres de caixa d'água, sistema de tratamento de esgoto e outros equipamentos urbanos, não precisam obedecer às dimensões mínimas previstas nesta lei e terão o direito de uso concedido à concessionária do serviço, cabendo a ela sua manutenção.
§ 7º. As áreas institucionais deverão ter declividade inferior a 25% (vinte e cinco por cento), quando estiverem em aclive e, 15% (quinze por cento) quando estiverem em declive, em relação a uma via de circulação de veículos.
(Lei nº 4.442/12 – Parcelamento do solo) fls. 22
§ 8º. A Prefeitura Municipal poderá exigir complementarmente reserva de área para implantação de equipamentos urbanos que, por razões técnicas, necessitem ficar fora da área institucional.
§ 9º. As áreas institucionais e sistemas de lazer, assim fixadas nas diretrizes, poderão ser recebidas antecipadamente ao registro do loteamento, no seu todo ou em parte, desde que haja interesse público.
Art. 30. As diretrizes expedidas pela Prefeitura especificarão quais as vias do loteamento que deverão garantir continuidade de traçado com as vias oficiais já existentes.
§ 1º. As ruas que terminarem na divisa do loteamento deverão, necessariamente, possuir largura igual ou superior a 14,00m (quatorze metros), estar perfeitamente alinhadas planialtimetricamente com as ruas pré-existentes que façam divisa com a gleba e contemplar uma praça de retorno, sempre que necessária, conforme o Anexo I da presente lei, a qual deverá ser interligada por via de pedestre quando as diretrizes assim indicarem.
§ 2º. Qualquer gleba no perímetro urbano e objeto de loteamento deverá ter acesso por via com 14,00m (quatorze metros), no mínimo, de largura, a qual deverá fazer parte integrante do Sistema Viário Básico do Município, recaindo sobre o loteador o ônus das obras eventualmente necessárias para a construção ou alargamento da referida via na área em que confronta com o parcelamento, inclusive eventuais indenizações de áreas de terceiras pessoas.
§ 3º. Quando a área a ser loteada incorporar ou divisar com estradas municipais ou vias projetadas no sistema viário básico, exigir-se-á que sejam servidas de infra-estrutura básica e alargadas, se necessário, dentro da área a ser loteada, às exclusivas expensas do loteador.
Art. 31. As vias de circulação que constituírem prolongamento de vias existentes deverão ter a seção transversal igual ou maior que estas últimas, observada a seção mínima.
Art. 32. As vias de circulação internas de veículos dos loteamentos que fizerem parte do sistema viário do Município deverão tomar como referência a hierarquização de vias, conforme Anexo II desta lei, podendo apresentar sugestões de perfis e técnicas alternativas de pavimentação de vias de circulação de veículos e de pedestres e execução de calçadas, guias e sarjetas, desde que tecnicamente justificadas, as quais serão objeto de aprovação municipal, dando preferência àquelas que permitam a infiltração das águas pluviais no solo.
(Lei nº 4.442/12 – Parcelamento do solo) fls. 23
Parágrafo único. No caso de calçadas gramadas, deverão ser preferencialmente da espécie Zoysia japonica (esmeralda) e implantadas placas de concreto ou outro material antiderrapante, intercaladas com a grama, com mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para o tráfego de pedestres, de acordo com as normas de acessibilidade.
Art. 33. Para a execução das guias e sarjetas serão observadas as Especificações de Materiais - EM-10 e IE- 4 - permitindo-se também a sua execução pelo sistema de extrusão contínua, moldadas no local, além de outras soluções a critério do corpo técnico da Prefeitura.
Art. 34. As vias secundárias de circulação de veículos deverão conter, no mínimo, 2 (duas) faixas de rolamento e largura total de 14,00m (quatorze metros).
Parágrafo único. Serão permitidas vias secundárias sem saída sempre que a Prefeitura entender admissível, exigindo-se, quando necessária, a execução de praças de retorno nos termos do Anexo I desta lei.
Art. 35. As vias de circulação de veículos que fazem parte do sistema viário básico do Município terão a seção transversal e outros requisitos indicados nas diretrizes expedidas pela Prefeitura.
Art. 36. As servidões de passagem que eventualmente gravem as áreas a parcelar deverão ser integradas às novas vias da circulação do loteamento.
Art. 37. O leito carroçável das vias de circulação deverá apresentar declividade máxima de 15% (quinze por cento), exceto nos locais cuja topografia assim não permitir, caso em que poderá apresentar:
I - declividade longitudinal não superior a 17% (dezessete por cento) e não inferior a 1% (um inteiro por cento) para as vias principais;
II - declividade longitudinal não superior a 18% (dezoito por cento) e não inferior a 0,5% (meio por cento) para as vias secundárias;
III - declividade transversal, cortada no eixo do leito carroçável até o meio fio, de 0,5% (meio por cento) a 3% (três por cento);
IV - raio de curvatura, conforme quadro do Anexo I desta lei;
(Lei nº 4.442/12 – Parcelamento do solo) fls. 24
V - ciclovias, desde que implantadas nas vias onde a declividade atender às normas técnicas, podendo ser toleradas pequenas variações para assegurar sua continuidade.
Art. 38. As vias de circulação de pedestres obedecerão às seguintes características:
I - largura não inferior a 4,00m (quatro metros);
II - declividade longitudinal não superior a 18% (dezoito por cento) ou escadarias com comprimento não superior a 100,00m (cem metros).
Art. 39. Os lotes terão a área definida na lei municipal de uso e ocupação dos terrenos e edificações, levando-se em conta a zona de uso em que se situem, observando-se, porém, o limite mínimo de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e frente não inferior a 10,00m (dez metros), salvo no caso de loteamento de interesse social.
Art. 40. Os serviços e obras de movimento de terra, além de terem seus projetos elaborados por profissional habilitado, aprovados previamente pela Prefeitura, devem respeitar as normas técnicas vigentes e serem executados preferencialmente em período de baixa incidência de precipitações pluviométricas, prevendo, também, medidas de contenção para estabilidade de taludes, respondendo o responsável pelos danos que causar ao meio ambiente ou a terceiros.
Parágrafo único. Os taludes podem ser substituídos por muros de arrimo ou proteção.
Art. 41. Quando o desnível dos lotes, da frente aos fundos, for superior à profundidade da rede de esgotos da via pública fronteiriça ou da rede de drenagem, deverá ser previsto em uma das laterais do lote de fundo uma faixa não edificante, reservada a viela sanitária para passagem destes tubos, com largura mínima de 1,50m (um metro e meio), que deverá ser gravada em plantas e no memorial descritivo dos lotes.
Art. 42. A maior dimensão linear das quadras não poderá ser superior a 200,00m (duzentos metros) para lotes residenciais/comerciais, sendo permitido, no entanto, "quebrar" a quadra com uma faixa de área verde/sistema de lazer, atravessando-a perpendicularmente, com testada mínima de 25,00m (vinte e cinco metros), ou destinando as "pontas das quadras" como pequenas praças, sendo que, nestes casos, a distância entre vias de circulação de veículos poderá ser de, no máximo, 350,00m (trezentos e cinqüenta metros).
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Art. 43. Em parcelamentos com lotes residenciais/comerciais a partir de 1.000,00m² (um mil metros quadrados), o comprimento máximo das quadras poderá ser de 400,00m (quatrocentos metros), sendo permitido "quebrar" a quadra com uma faixa de área verde/sistema de lazer, atravessando-a perpendicularmente, com testada mínima de 30,00m (trinta metros) e comprimento máximo de 600,00m (seiscentos metros).
§ 1º. Entende-se por quadra a área resultante do loteamento, delimitada por vias de circulação de veículos, podendo ter como limite a própria divisa do loteamento.
§ 2º. As quadras que se localizarem na divisa da gleba e que não possibilitem, por qualquer motivo, a continuidade das vias de circulação, não precisam obedecer ao comprimento máximo estabelecido para as quadras, de acordo com os critérios dos técnicos do setor de análise da Prefeitura.
§ 3º. Se tecnicamente for inviável ou desaconselhável a implantação de ruas para "quebrar" a quadra, essa exigência pode ser dispensada, a critério da Administração.
Art. 44. Para a reserva de faixa não edificante devem ser respeitadas as seguintes regras:
I - Ao longo das ferrovias, linhas de alta tensão, rodovias federais e estaduais serão reservadas faixas mínimas não edificantes de 15,00m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
II - Ao longo das águas correntes, inclusive em pequenos córregos no perímetro urbano, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificante de, no mínimo, 30,00m (trinta metros), salvo maior exigência da legislação federal ou estadual;
III - Os lagos, lagoas e reservatórios naturais ou artificiais existentes e áreas brejosas e acharcadas, inclusive no perímetro urbano, deverão respeitar ao seu redor a faixa não edificante de, no mínimo, 30,00m (trinta metros), contada da cota altimétrica de máxima cheia;
IV - Ao redor das nascentes deverão ser reservadas faixas não edificantes de, no mínimo, 50,00m (cinqüenta metros);
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V - Ao longo dos dutos, inclusive córregos canalizados, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificante de 15,00m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
Art. 45. Fica obrigatório o plantio de árvores nativas e adequadas nas ruas dos loteamentos em implantação ou a serem implantados no Município de Itatiba, de acordo com as diretrizes fornecidas pela Prefeitura Municipal.
Art. 46. O plantio de árvores nativas deverá ser feito seguindo técnicas de manejo adequado, de acordo com as recomendações da Prefeitura, sempre que as áreas destinadas ao sistema de lazer forem desprovidas de vegetação arbórea.
Subseção IV
Do Loteamento Fechado
Art. 47. Os loteamentos poderão adotar a forma fechada, exceto nas áreas delimitadas no Anexo III desta Lei, desde que no pedido de diretrizes o loteador manifeste tal intenção e o projeto apresentado atenda a todas as normas urbanísticas referentes a loteamento e também aos seguintes requisitos:
I - Não prejudique a conformidade da malha viária urbana, devendo cada parte fechada estar inscrita num círculo de, no máximo, 800 (oitocentos) metros de diâmetro, podendo o Poder Público tolerar até 10% (dez por cento) de acréscimo na medida desse diâmetro, desde que a área total não ultrapasse 503.000m² (quinhentos e três mil metros quadrados);
II - Não interrompa sistemas viários estruturais da cidade;
III - O imóvel situe-se em Macrozona Urbana ou Macrozona de Expansão Urbana;
IV - Observe as dimensões de lote mínimo de 320m² (trezentos e vinte metros quadrados), salvo quando se tratar de empreendimentos de interesse social;
V - Seja reservada pelo loteador, sem prejuízo das áreas públicas, área destinada às instalações sociais e coletivas dos proprietários;
(Lei nº 4.442/12 – Parcelamento do solo) fls. 27
VI - Nos loteamentos residenciais os lotes comerciais ou prestação de serviços, se previstos, poderão, a critério do corpo técnico da Prefeitura, situar-se dentro do perímetro de fechamento;
VII - As áreas institucionais deverão estar situadas externamente ao perímetro do fechamento do loteamento;
VIII - Implantar parques lineares com largura mínima de 7,00m (sete metros) entre os muros de fechamento do loteamento e as vias públicas existentes ou a serem implantadas, os quais deverão ser dotados de, no mínimo, calçadas, ciclovias, se a declividade assim permitir, grama, árvores e demais equipamentos de lazer exigidos pelo Poder Público, exceto se nessas áreas forem aprovados lotes para fins comerciais;
IX - Implantar sistema de portaria adequada ao número total de lotes a que dá acesso, prevendo, se necessário, portarias exclusivas para visitantes, prestadores de serviços e proprietários de modo que, em nenhuma hipótese, seja obstruída a via pública externa e contígua aos muros do loteamento.
§ 1º. O pedido a que se refere o caput deste artigo será analisado pelo setor técnico competente, o qual manifestará o seu posicionamento quanto à viabilidade de se adotar a forma fechada.
§ 2º. Em seguida, o Chefe do Executivo, levando em conta o parecer técnico, deferirá ou não o pedido segundo os interesses e conveniências do Poder Público.
Art. 48. Além dos requisitos urbanísticos citados no artigo 47 desta lei, será necessária a constituição de uma associação de proprietários, sob a forma de pessoa jurídica, a quem será outorgada a permissão de uso das áreas públicas.
Parágrafo único. A permissão de uso tratada no caput deste artigo será expedida mediante decreto, independentemente de licitação, quando do recebimento final das obras de infra-estrutura, por prazo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer momento pela Prefeitura, sem nenhum ressarcimento.
Art. 49. Deverá constar em cláusula expressa do instrumento de alienação a obrigação do adquirente associar-se à associação de proprietários referida no artigo 48 desta lei, cuja constituição deverá respeitar as regras pertinentes previstas no Código Civil.
(Lei nº 4.442/12 – Parcelamento do solo) fls. 28
Parágrafo único. Deverá constar também do referido instrumento e da escritura pública definitiva que os adquirentes dos lotes se obrigam a aceitar as condições previstas no artigo 50 desta lei.
Art. 50. Será de inteira responsabilidade da associação de proprietários, inclusive e notadamente financeira, o seguinte:
I - Os serviços de manutenção:
a) das árvores, inclusive poda, quando necessário;
b) das vias públicas de circulação de pedestres e veículos, incluindo-se a limpeza das mesmas;
c) do sistema de escoamento de águas pluviais e da rede interna de água e esgotos, quando não for servido pela concessionária.
II - A coleta e remoção de lixo domiciliar, que deverá ser depositado no local em que ocorrer a coleta pública;
III - Execução dos serviços de portaria e sistemas de segurança;
IV - Outros serviços que se fizerem necessários para a manutenção dos bens públicos;
V - Garantia da ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas que trabalham pelo bem estar da população;
VI - Implantação de sistema de segurança integrado com o projeto de segurança da cidade denominado "Olho Vivo";
VII - Manutenção e conservação de iluminação pública, caso essas obrigações sejam transferidas ao Poder Público Municipal pela concessionária de energia elétrica.
Parágrafo único. A omissão da associação de moradores na prestação dos serviços especificados nos incisos I a VII deste artigo, bem como o desvirtuamento da utilização das áreas públicas, ensejarão a revogação da permissão de uso, recaindo sobre a associação a obrigação de promover a retirada do muro de fechamento ou outro dispositivo eventualmente utilizado, sendo que as benfeitorias realizadas nas áreas públicas passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer indenização.
(Lei nº 4.442/12 – Parcelamento do solo) fls. 29
Art. 51. As obras de portarias, muros e instalações sociais e recreativas dos moradores deverão ser analisadas, aprovadas e executadas concomitantemente ao projeto de parcelamento de solo.
Parágrafo único. Os "habite-ses" relativos às obras especificadas no caput deste artigo poderão ser expedidos concomitantemente à edição do decreto de recebimento das obras do loteamento.
Art. 52. Nos loteamentos fechados deverão ser observadas pela associação de proprietários e, eventualmente, pelos contratados por ela na prestação dos serviços de segurança, as seguintes regras:
I - Não poderá haver constrangimento ou impedimento a qualquer cidadão que deseje entrar no loteamento, permitindo-se, apenas, solicitar a apresentação de documento e a informação do local ao qual vai se dirigir;
II - Nos termos desta lei, o loteador ou a associação de proprietários afixará em lugar visível, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da permissão do Poder Público, em todas as suas entradas, placa(s) metálica(s) com tamanho mínimo de 40x50cm, com os seguintes dizeres: PERMISSÃO DE USO OUTORGADA PELO DECRETO (nº e data) à (razão social da Associação, nº do CNPJ e inscrição municipal). De acordo com a Lei Municipal de Parcelamento de Solo, "Não poderá haver constrangimento ou impedimento a qualquer cidadão que deseje entrar no loteamento, permitindo-se, apenas, solicitar a apresentação de documento e a informação do local ao qual vai se dirigir". Em caso de impedimento ou constrangimento, ligue para a Guarda Municipal no número (nº do telefone) e registre um Boletim de Atendimento. Prefeitura do Município de Itatiba.
Parágrafo único. Os loteamentos que tenham permissão de uso concedida por meio de legislação anterior a esta lei deverão afixar placa indicativa, conforme padrões definidos neste artigo.
Art. 53. A interligação entre loteamentos fechados, sob ou sobre vias públicas, com a previsão de um único sistema de portaria social para os diversos loteamentos interligados, poderá ser autorizada pelo Poder Público desde que, cumulativamente:
I - Esteja previsto no regulamento das associações de proprietários dos loteamentos fechados envolvidos;
II - Seja respeitado o adequado dimensionamento da portaria conforme inciso IX, do artigo 47, desta lei; e
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III - Existam portarias de serviço para cada loteamento fechado.
Subseção V
Do Desmembramento
Art. 54. Os desmembramentos de terrenos ou glebas somente serão aprovados quando o imóvel tiver frente para via pública oficial com leito carroçável de, no mínimo, 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros) de largura e 1,20m (um metro e vinte centímetros) de calçada de ambos os lados, totalizando 7,90m (sete metros e noventa centímetros) de largura, exceto em estradas municipais, as quais deverão apresentar a largura definida no Sistema Viário Básico do Município, com, no mínimo, 14,00m (quatorze metros), transferindo-se essa faixa destinada ao alargamento da via ou estrada ao domínio público.
Parágrafo único. Em casos de vias públicas antigas com metragem inferior à prevista no caput deste artigo, a aprovação de desmembramentos dependerá de estudos técnicos do Poder Público.
Art. 55. O projeto de desmembramento, elaborado em conformidade com as diretrizes expedidas pela Municipalidade, nos termos do artigo 7º desta lei, será apresentado pelo interessado, que requererá junto à Prefeitura a correspondente pré-aprovação e expedição de certidão para obtenção de aprovação no órgão estadual competente, anexando para tanto os seguintes elementos:
I - certidão de propriedade atualizada, com negativa de ônus e alienações;
II - fotocópia de notificação-recibo do imposto predial e territorial devido;
III - projeto em 3 (três) vias, assinadas pelo proprietário e por profissional habilitado, contendo:
a) divisão da gleba em lotes, com as respectivas dimensões e numerações;
b) locação das edificações existentes;
c) descrição perimétrica dos lotes;
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d) especificação do uso pretendido.
IV - croqui da gleba em planta com denominação, situação, limites, áreas e elementos que identifiquem e caracterizem o imóvel e sua bacia hidrográfica;
V - localização de bosques, árvores isoladas, matas, cursos d'água, construções existentes e ‘valos secos';
VI - certidão da concessionária de serviço público de abastecimento de água e de coleta e destino final de esgotos sanitários;
VII - certidão da concessionária de serviço público de energia elétrica;
VIII - projeto urbanístico definitivo.
Art. 56. O projeto de desmembramento para fins residenciais, em área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), deverá prever áreas institucionais e sistemas de lazer/áreas verdes, na seguinte proporção, considerando-se 3,5 pessoas por unidade habitacional:
I - 8,00m² (oito metros quadrados) por pessoa, no caso de área verde;
II - 4,00m² (quatro metros quadrados) por pessoa, no caso de área institucional.
Parágrafo único. Até 80% (oitenta por cento) das áreas institucionais mencionadas no caput deste artigo poderão, a critério da Administração, ter o seu valor correspondente depositado no Fundo Municipal de Urbanização ou ser incorporadas fora do perímetro do desmembramento, em locais onde haja carência de espaços públicos destinados à implantação de equipamentos urbanos e comunitários.
Art. 57. Em caso de lotes resultantes do desmembramento a que se refere o artigo anterior, superiores a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), serão consideradas, pelo menos, 3,5 pessoas a cada 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de terreno sobre a área do desmembramento, exceto da área remanescente.
Art. 58. O projeto de desmembramento para fins residenciais, em área inferior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), deverá prever uma área destinada a equipamentos urbanos e comunitários (área institucional) de no
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mínimo 300,00m² (trezentos metros quadrados), a qual não necessita apresentar um círculo de 30,00m (trinta metros) de diâmetro, devendo apenas respeitar a frente mínima de 10,00m (dez metros), ou depositar o valor correspondente no Fundo Municipal de Urbanização, a critério da Administração.
Art. 59. Para efeito de cálculo das áreas verdes e institucionais não serão consideradas eventuais áreas remanescentes, computando-se apenas a área efetivamente parcelada.
Parágrafo único. Os futuros parcelamentos das áreas remanescentes deverão considerar, para efeito de cálculo das áreas públicas, o total da área original, descontando-se aquelas já doadas.
Art. 60. Os sistemas de lazer/áreas verdes incorporadas, no caso de desmembramento para fins residenciais, poderão ter normas diferenciadas das exigidas para loteamentos, a critério do corpo técnico do Poder Público, com exceção da proporção mínima destas áreas, consoante prevê o artigo 57 desta lei.
Art. 61. Os desmembramentos para fins exclusivamente comerciais e industriais estão dispensados da obrigatoriedade de destinação de áreas públicas.
Parágrafo único. No registro do desmembramento de que trata o caput deste artigo, perante o Cartório de Registro de Imóveis, deverá constar sua destinação.
Art. 62. Nos acessos às glebas objeto de desmembramento, situadas na Macrozona de Expansão Urbana, deverão ser previstas faixas não edificantes em suas margens, de modo a garantir a largura adequada da via pública quando da consolidação do empreendimento, consoante as determinações do corpo técnico do Poder Público.
Art. 63. Analisado o projeto definitivo, este será pré-aprovado pelos órgãos técnicos competentes ou será emitido "comunique-se" ao responsável técnico para efetuar as devidas correções.
Art. 64. O projeto de desmembramento, após a aprovação junto aos órgãos estaduais e federais, quando for o caso, será aprovado pelo Poder Público no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, ensejando a expedição do competente decreto, que conterá:
I - zoneamento e caracterização do desmembramento;
(Lei nº 4.442/12 – Parcelamento do solo) fls. 33
II - áreas que passam a constituir bens de domínio público, quando for o caso;
III - número total de lotes;
IV - área total do empreendimento;
V - garantia, quando for o caso;
VI - termo de compromisso para execução das obras, quando necessário, contendo:
a) locação topográfica completa, utilizando marcos de concreto com tamanho mínimo de 60 cm (sessenta centímetros), instalados nas divisas dos lotes ou áreas, e indicando número de quadra e lote;
b) implantação de solução para escoamento das águas pluviais;
c) movimento de terra projetado;
d) execução das redes de água potável e de esgoto sanitário, com ligações domiciliares até o passeio nas divisas do lote;
e) arborização das vias e dos sistemas de lazer de uso público;
f) instalação da rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública com lâmpadas de vapor de sódio ou opção mais eficiente e econômica, com os postes colocados preferencialmente nas divisas dos lotes;
g) solução para tratamento de esgotos;
h) execução de urbanização e paisagismo dos sistemas de lazer;
i) cláusula penal de natureza cumulativa e não compensatória no valor de 2% (dois por cento) do valor estimado para execução das obras e serviços de infra-estrutura do desmembramento.
Art. 65. Aprovado o projeto de desmembramento, o empreendedor deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.
(Lei nº 4.442/12 – Parcelamento do solo) fls. 34
Art. 66. O recebimento das eventuais obras do desmembramento será feito por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O decreto referido no caput deste artigo somente será expedido se presentes, no respectivo procedimento administrativo de aprovação, os seguintes documentos:
I - Termo de Verificação e Aceitação de Obras (TVO), a ser expedido, em conjunto, pelos órgãos municipais de obras, de trânsito e de meio ambiente;
II - Termo de aceitação das obras pelas concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água e esgoto e de energia elétrica.
Art. 67. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições exigidas para o loteamento.
CAPÍTULO III
DO DESDOBRO, FRACIONAMENTO E ANEXAÇÃO
Art. 68. No caso de desdobro, remanejamento, fracionamento e/ou anexação de lotes para fins urbanos e alienação, o interessado requererá à Prefeitura a aprovação, apresentando:
I - requerimento com assinatura do proprietário e responsável técnico;
II - certidão de propriedade atualizada, com negativa de ônus e alienações;
III - certidão negativa de tributos municipais;
IV - projeto, em 3 (três) vias, devidamente assinadas por profissional habilitado, contendo:
a) localização do terreno;
b) os lotes resultantes, com as respectivas dimensões e numeração;
c) delimitação de faixas não edificáveis, se houver;
(Lei nº 4.442/12 – Parcelamento do solo) fls. 35
d) locação das edificações existentes;
e) descrição perimétrica dos lotes resultantes;
f) certidão de diretrizes da concessionária de serviço público de abastecimento de água e de coleta e destino final de esgotos sanitários;
g) certidão da concessionária de serviço público de energia elétrica.
Art. 69. Os imóveis, independentemente do zoneamento a que pertençam, poderão ser desdobrados desde que neles tenham sido aprovadas residências geminadas e uma delas, no mínimo, já conte com o respectivo “habite-se”, e resultem em áreas com frente mínima de 5,00m (cinco metros) e área mínima de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).
Art. 70. Os projetos de desdobro, fracionamento e anexação serão aprovados pelo Poder Público, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, após o pagamento das taxas devidas.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo não computará o lapso temporal entre a ciência do "comunique-se" e o seu atendimento.
Art. 71. As áreas resultantes de alienações de parte de lote ou gleba registrada antes da Lei Federal nº 6.766/79, para fins exclusivos de anexação em imóvel contíguo que se situarem na zona central da cidade, conforme planta de zoneamento, não necessitam obedecer às previsões de área mínima e de frente mínima presentes na legislação aplicável à espécie, porém, deverão, necessariamente, ter condições de aproveitamento urbanístico para edificar, com área mínima de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00m (cinco metros).
§ 1º. Nas outras zonas de uso a anexação poderá ser feita, desde que respeitada a obrigatoriedade de área e frente mínimas.
§ 2º. Poderão também ser anexadas áreas em parcelamentos posteriores à Lei Federal nº 6.766/79, desde que as 2 (duas) partes apresentem área e frente mínimas de acordo com o zoneamento.
Art. 72. Aplicam-se ao desdobro, ao fracionamento e à anexação as normas relativas ao desmembramento, no que couber.
(Lei nº 4.442/12 – Parcelamento do solo) fls. 36
Art. 73. Após a vistoria final e término de eventuais obras de infra-estrutura básica serão exigidos os respectivos termos de operação da concessionária de serviço público de água e esgoto e do serviço público de energia elétrica.
CAPÍTULO IV
DA URBANIZAÇÃO DE LOTES ASSOCIADOS À CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES EM CONDOMÍNIO
SEÇÃO I
DO CONDOMÍNIO DEITADO
Art. 74. Entende-se por condomínio deitado aquele que se estabelece na construção de edifícios térreos e/ou assobradados, em imóvel com acesso por via pública, que contenha área inferior a 50.000m² (cinquenta mil metros quadrados), no perímetro urbano ou de expansão urbana, e em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
§ 1º. No caso de condomínio deitado com área superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados), o incorporador deverá depositar no Fundo Municipal de Habitação a contrapartida, que será regulamentada por decreto do Poder Executivo, a fim de compensar o impacto urbanístico gerado.
§ 2º. As áreas de preservação permanente ou faixas não edificantes eventualmente existentes no imóvel onde se pretende implantar o condomínio deitado não serão computadas para o calculo da área máxima prevista no caput deste artigo.
Art. 75. O condomínio deitado refere-se a conjuntos de residências de construções e não a lotes de terrenos, não estabelecendo, portanto, o parcelamento do solo, tendo como características:
I - os edifícios constituirão as unidades autônomas do conjunto de residências, nas quais estarão incluídas as áreas destinadas à utilização exclusiva das casas, tais como, jardim, quintal ou estacionamento;
II - o conjunto de residências poderá ser fechado, cercado ou murado, de modo que as vias internas de comunicação convirjam para uma via pública através de portões de entrada ou outro dispositivo;
(Lei nº 4.442/12 – Parcelamento do solo) fls. 37
III - admite-se a formação do condomínio também na hipótese em que cada co-proprietário arca com a respectiva obra, ressaltando-se que, neste caso, a averbação só é possível após a construção de todas as unidades, com subseqüente registro e especificação do condomínio.
Art. 76. A lei municipal de uso e ocupação dos terrenos e das edificações determinará os locais onde os condomínios deitados poderão ser implantados.
§ 1º. Os projetos para implantação do condomínio deitado deverão atender às condições a seguir:
I - a testada dos terrenos para as vias internas não deverá ser menor que 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros);
II - a área mínima de terreno da unidade autônoma deverá ser de 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados);
III - os índices de utilização deverão ser aplicados à área da unidade autônoma, sendo no máximo:
a) ocupação: 80% (oitenta por cento);
b) aproveitamento: 2,5;
c) índice de impermeabilização: 0,85, sendo permitido o uso de caixas de retardo, que deverão ser previstas conforme normas específicas.
IV - deverá ser reservada, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área total do condomínio para ruas, equipamentos comunitários e praças;
V - o gabarito máximo das edificações deverá ser de 2 (dois) pavimentos, excluído da garagem situada no nível da rua;
VI - A área mínima de cada residência será de 70m² (setenta metros quadrados) para o corpo da casa, excetuando-se o abrigo/garagem do cômputo da área
§ 2º. As vias internas para circulação de veículos deverão ser executadas com, no mínimo, 10,00m (dez metros) de largura, e leito carroçável de, no mínimo, 6,00m (seis metros).
(Lei nº 4.442/12 – Parcelamento do solo) fls. 38
§ 3º. As vias para circulação de pedestres deverão ser executadas com as seguintes características:
a) largura mínima de 4,00m (quatro metros);
b) interligação à via de circulação interna de veículos, tendo declividade longitudinal máxima igual a 22% (vinte e dois por cento), sendo que acima de 15% (quinze por cento) a via deverá ser dotada de escadarias.
§ 4º. Quaisquer construções internas na unidade autônoma, ou no terreno, deverão respeitar o recuo frontal mínimo de 3,00m (três metros), exceto subsolo, garagens, guaritas e piscinas.
§ 5º. Deverão ser executados projeto e construção de equipamentos urbanos de, no mínimo:
a) uma praça;
b) um play-ground;
c) um mini-campo de areia, de grama ou quadra poliesportiva.
§ 6º. Poderão ser implantados condomínios deitados contíguos, desde que cada um deles seja dotado de acesso por via pública diversa.
§ 7º. Só serão permitidos os condomínios deitados nos locais servidos de toda infra-estrutura básica ou naqueles em que o empreendedor executar, às suas expensas, as eventuais obras faltantes.
SEÇÃO II
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE CONDOMÍNIOS
Art. 77. Serão também permitidos os condomínios industriais, comerciais, logísticos, mistos e especiais, cujas regulamentações serão feitas por leis específicas, nos casos não regulamentados até a data da edição desta lei.
Parágrafo único. Entende-se por condomínio especial aquele que tenha por objetivo a exploração do turismo, agregando áreas recreativas e esportivas, servidas de unidades habitacionais destinadas a abrigar os seus usuários, de forma a dar suporte ao empreendimento.
(Lei nº 4.442/12 – Parcelamento do solo) fls. 39
Art. 78. Será regulamentada por decreto do Executivo:
I - a expedição de “habite-ses” parciais;
II - a composição mínima do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, contemplando os efeitos negativos e positivos do empreendimento e os casos em que sua apresentação é dispensável;
III - a implantação de condomínios mistos, no uso e na tipologia, com parecer favorável do Conselho Municipal de Acompanhamento do Plano Diretor.
SEÇÃO III
DA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIOS
Art. 79. Não se consideram desmembramentos ou loteamentos as divisões que tenham por objetivo extinguir, total ou parcialmente, o condomínio proveniente de regular processo de inventário, desde que o número de imóveis resultantes não ultrapasse o número de co-proprietários existentes.
§ 1º. As servidões particulares constituídas nos imóveis resultantes, as quais não serão consideradas vias públicas para fins de parcelamento de solo, deverão ser parte integrante das glebas divididas e possuir largura mínima de 14,00m (quatorze metros), salvo em casos que já existam, comprovadamente, há mais de 20 (vinte) anos.
§ 2º. As extinções de condomínio com servidões, tratadas no presente artigo, somente serão aprovadas em Macrozona de Expansão Urbana e desde que as áreas resultantes sejam superiores a 10.000m² (dez mil metros quadrados) e possuam finalidade tipicamente rural.
§ 3º. No perímetro urbano, as extinções de condomínio somente serão permitidas de frente para via pública, com infra-estrutura básica, obedecidas às normas urbanísticas da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 80. Para efeitos desta lei, somente profissionais habilitados e devidamente inscritos na Prefeitura poderão assinar como responsáveis
(Lei nº 4.442/12 – Parcelamento do solo) fls. 40
técnicos qualquer projeto, incluindo desenhos e memoriais, a serem submetidos à Prefeitura.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 81. A infração a qualquer dispositivo desta lei poderá acarretar, sem prejuízo das medidas de natureza civil e criminal previstas nas respectivas legislações, a aplicação das seguintes sanções:
I - notificação ao infrator, que consiste na notificação escrita da irregularidade constatada para regularização no prazo de 15 (quinze) dias;
II - embargo, total ou parcial;
III - multa;
IV - interdição do canteiro de obras ou do imóvel;
V - demolição das partes em desacordo com as disposições desta lei;
VI - intervenção;
VII - cassação do alvará de execução.
§ 1º. A lavratura da notificação é obrigatória, sendo certo que a imposição das demais penalidades previstas neste artigo pela autoridade competente ficará condicionada ao seu não atendimento no prazo nela estabelecido ou ao indeferimento do pedido de reconsideração apresentado, exceto nos casos de iminente risco que demandem a aplicação imediata de outra sanção.
§ 2º. Da notificação de que trata este artigo poderá ser apresentado pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, à autoridade imediatamente superior à que proferiu a notificação.
Art. 82. O decurso de prazo da notificação sem que tenha sido regularizada a situação que lhe deu causa, nem deferido o pedido de reconsideração, sujeitará o infrator a aplicação de multa e a eventuais outras sanções previstas no artigo 81 desta lei, as quais poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
(Lei nº 4.442/12 – Parcelamento do solo) fls. 41
Parágrafo único. Os autos de infração e de embargo e a imposição de multa decorrente poderão ser emitidos em um único documento.
Art. 83. Do auto de infração caberá:
I - Recurso dirigido ao Secretário do órgão que proferiu a autuação;
II - Do despacho proferido em grau de recurso caberá segundo recurso ao Prefeito.
§ 1º. Nenhum recurso terá efeito suspensivo.
§ 2º. O despacho do Prefeito em grau de recurso, bem como o decurso do prazo recursal, encerra definitivamente a instância administrativa.
§ 3º. O prazo fixado para os recursos é de 15 (quinze) dias, a ser contado da data da ciência do interessado, em dias corridos, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento.
§ 4º. Considera-se prorrogado o prazo previsto no §3º deste artigo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente normal.
Art. 84. Os recursos e o pedido de reconsideração serão interpostos por requerimento dirigido à autoridade que deles deva conhecer, nele se mencionando o número do processo em que foi proferido o ato recorrido.
Parágrafo único. O requerimento referido neste artigo será autuado no mesmo procedimento administrativo da decisão proferida.
Art. 85. Os recursos e o pedido de reconsideração não serão conhecidos quando interpostos:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - após o encerramento da instância administrativa.
Art. 86. O desrespeito ao embargo acarretará na aplicação de nova multa e na interdição do empreendimento.
(Lei nº 4.442/12 – Parcelamento do solo) fls. 42
I - O embargo poderá ser levantado somente com a regularização do empreendimento.
II - O desrespeito à interdição do empreendimento acarretará na cassação do alvará de execução.
Art. 87. O Poder Público fará intervenção no empreendimento sempre que constatar paralisação das obras pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, regulamentando-a por meio de decreto do Chefe do Executivo.
Art. 88. São passíveis de multa, sem prejuízo das medidas administrativas regularizatórias a cargo do infrator, bem como das sanções civis e penais, as seguintes infrações:
I - Executar obras em desacordo com esta lei ou com as normas técnicas, ou constatada durante a fiscalização situação não prevista em projeto: R$ 0,10/m² da área total do parcelamento;
II - Executar qualquer obra de parcelamento sem o respectivo alvará: R$ 1,00/m² da área total do parcelamento;
III - Executar obras de parcelamento sem acompanhamento de profissionais responsáveis regularmente habilitados e registrados na Prefeitura: R$ 0,10/m² da área total do parcelamento;
IV - Faltar com as precauções necessárias para a segurança de pessoas ou propriedades, ou de qualquer forma danificar ou causar prejuízo a logradouros públicos, ao meio ambiente ou a terceiros em razão da execução de obras: R$ 0,10/m² da área total do parcelamento;
V - Anunciar, por qualquer meio, a venda, promessa ou a cessão de direitos relativos a imóveis antes da efetivação do registro do parcelamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis: R$ 1,00/m² da área total do parcelamento;
VI - Descumprir, injustificadamente, o cronograma de execução das obras, ocasionando o atraso no seu andamento: R$ 0,10/m² da área total do parcelamento;
VII - Constranger ou impedir a entrada de qualquer cidadão ao loteamento fechado: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
VIII - Deixar de afixar ou de manter afixada a placa descrita no inciso II do artigo 52 desta lei: multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais);
(Lei nº 4.442/12 – Parcelamento do solo) fls. 43
IX - Deixar de executar as obras de adequação do sistema de portaria no prazo constante da notificação do Poder Público: multa mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
X - Desrespeitar o embargo: R$ 10,00/m² da área total embargada.
§ 1º. Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º. As multas diárias e mensais previstas neste artigo incidirão automaticamente até o momento em que for regularizada a situação que lhe deu causa.
§ 3º. Para a verificação do cumprimento do cronograma de obras, o Poder Público, através do seu setor técnico competente, realizará vistoriais semestrais.
§ 4º. As multas previstas nos incisos VII, VIII e IX deste artigo serão de responsabilidade da associação de proprietários do respectivo loteamento fechado.
Art. 89. Quando verificado que o empreendedor é responsável por algum empreendimento urbanístico irregular ou clandestino, o mesmo será proibido de aprovar e executar outro empreendimento urbanístico no Município até a regularização da situação.
Art. 90. A aplicação das penalidades previstas neste Capítulo não dispensa o atendimento às disposições desta lei e de suas normas regulamentares, bem como não desobriga o infrator a ressarcir eventuais danos resultantes da infração, na forma da legislação vigente.
Art. 91. Os valores arrecadados com a aplicação das multas deverão ser depositados no Fundo Municipal de Urbanização.
Art. 92. As notificações, multas, embargo, interdições, intervenções ou cassação de alvará e demais atos administrativos serão enviados aos responsáveis pelo empreendimento, indicados no seu ato de aprovação.
Parágrafo único. Caso haja alteração de dados ou de responsáveis, o empreendedor deverá protocolar no setor competente requerimento informando tais modificações.
(Lei nº 4.442/12 – Parcelamento do solo) fls. 44
CAPÍTULO VII
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E URBANÍSTICA DE PARCELAMENTO
Art. 93. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos da Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de 2009, a qual norteará as ações regularizatórias no âmbito do Município de Itatiba, que poderão ser de interesse social e de interesse específico.
§ 1º. A regularização fundiária de interesse social é aquela aplicável a assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, observando-se os preceitos do Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS) e aprovada por decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 2º. A regularização fundiária de interesse específico é aquela aplicável a assentamentos irregulares não enquadrados como de interesse social e será regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 94. Os projetos de regularização serão analisados pelo Poder Público, o qual exigirá do interessado as correções que se fizerem necessárias à sua aprovação.
§ 1º. Caso a análise conclua pela impossibilidade de aprovação, ou quando o interessado não atender às exigências feitas, o Poder Publico indeferirá o pedido e notificará o interessado para que sejam tomadas as providências que se fizerem necessárias ao restabelecimento da situação inicial do imóvel.
§ 2º. Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, caso o interessado não providencie o restabelecimento da situação inicial do imóvel no prazo determinado, a Prefeitura notificará o Ministério Público e promoverá as providências que se fizerem necessárias, inclusive para a demolição de edificações e/ou benfeitorias existentes.
§ 3º. Havendo possibilidade de regularização, a Prefeitura expedirá certidão com a relação de todos os projetos complementares que deverão ser providenciados pelo interessado, acompanhados de todos os documentos pertinentes.
(Lei nº 4.442/12 – Parcelamento do solo) fls. 45
Art. 95. Para a regularização urbanística, o Poder Público poderá firmar parcerias com proprietário(s) ou associação de proprietários, a fim de viabilizar a implantação da infra-estrutura, de acordo com o §5º do artigo 2º desta lei, nos loteamentos implantados antes da vigência desta lei.
§ 1º. A parceria prevista no caput deste artigo poderá ocorrer através do fornecimento, pelo Poder Público, dos projetos, máquinas e mão-de-obra, e, pelo(s) proprietário(s) ou associação de proprietários, de materiais para as obras faltantes e combustível para os equipamentos.
§ 2º. Caberá ao Conselho de Habitação criar as regras para priorização das parcerias, bem como incentivá-las.
Art. 96. Fica o Poder Público autorizado a firmar convênios com outros órgãos federais, estaduais e municipais ou com entidades privadas, visando à obtenção de auxílio nas questões relativas à regularização de parcelamentos do solo no Município de Itatiba.
Art. 97. O Poder Público, a partir do momento em que tomar ciência, através de seus órgãos, de irregularidade ou clandestinidade de parcelamento, deverá, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas ou judiciais:
I - Embargar as obras e notificar o infrator para restabelecer a área a sua situação anterior;
II - Apreender as máquinas e equipamentos quando constatado o descumprimento ao embargo.
§ 1º. Não sendo encontrado o infrator ou estando este em lugar incerto e não sabido, o Poder Público o notificará pela Imprensa Oficial do Município.
§ 2º. Não identificando o infrator, o órgão responsável publicará “Notificação de Clandestinidade” mediante edital publicado na Imprensa Oficial do Município, no qual constará: informações, mapa do local, alerta sobre a irregularidade da ocupação e das edificações, caso existentes, e eventuais implicações na comercialização dos lotes na esfera administrativa, civil e penal.
§ 3º. O infrator arcará com as despesas decorrentes da apreensão das máquinas e equipamentos a que se refere o inciso II deste artigo, assim como com o valor diário da sua estada, fixado em R$ 300,00 (trezentos reais).
(Lei nº 4.442/12 – Parcelamento do solo) fls. 46
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 98. Serão toleradas diferenças em medidas lineares e dimensões das peças gráficas dos projetos exigidas nesta lei até o máximo de 5% (cinco por cento).
Art. 99. São solidariamente responsáveis pelas irregularidades referentes ao parcelamento do solo: o proprietário, o possuidor a qualquer título e os detentores do domínio útil.
Art. 100. Os pedidos referentes ao parcelamento de solo e outras alternativas de urbanização estabelecidas pela presente lei, protocolados até a data da publicação desta lei e que se encontrem em andamento, poderão, a requerimento do interessado, ser decididos de acordo com a legislação anterior.
Parágrafo único. No caso de opção pela legislação anterior, não serão admitidas quaisquer mudanças, alterações ou modificações no projeto apresentado, exceto aquelas determinadas pelo setor técnico competente.
Art. 101. Será permitido o desdobro ou fracionamento para resolver situações de co-propriedade existentes até 1979, cuja origem não tenha sido parcelamento sob a égide da Lei Federal vigente, independentemente de área e metragem frontal do imóvel, desde que tal divisão seja realizada no exato número de edificações existentes no referido imóvel.
Art. 102. Serão permitidos desdobros e fracionamentos de lotes de terreno, com ou sem construções, que estejam lançados no Cadastro Imobiliário da Prefeitura do Município de Itatiba até 19 de dezembro de 1979, e/ou possuam Certidões de Matrícula individualizadas, independente de área mínima e frente mínima dos lotes.
Art. 103. Nos casos de divisão entre herdeiros, extinção de condomínio, divisão amigável e desdobro, fracionamento e desmembramento em até 6 (seis) partes, esses três últimos institutos, quando destinados para fins comerciais e industriais, poderão ser admitidos com a implantação de fossa séptica, conforme normas técnicas ou estação de tratamento de efluentes, e poço semi-artesiano ou artesiano com outorga do DAEE - Departamento de Águas e Energia Elétrica em cada lote resultante, quando não atendidos pela concessionária de serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto.
(Lei nº 4.442/12 – Parcelamento do solo) fls. 47
Art. 104. Os imóveis situados no Distrito Industrial Alfredo Rela poderão ser objeto de desdobro, obedecendo-se o lote mínimo definido pela Lei de Uso e Ocupação de Solo.
Art. 105. As áreas de preservação permanente (APP) deverão constar dos memoriais descritivos e projetos de parcelamentos de solo em qualquer das modalidades tratadas nesta lei.
Art. 106. Os pedidos de retificação de área e usucapião deverão ser instruídos com arquivo digital georeferenciado, amarrado em coordenadas oficiais assim que implantados os marcos georeferenciados no Município.
Art. 107. As estradas municipais, com denominação ou não, deverão ter, no mínimo, 10,00m (dez metros) de largura, sendo 5,00m (cinco metros) de cada lado do eixo existente.
Art. 108. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 109. Revogam-se as disposições em contrário e, expressamente, as Leis números 3.761, de 14 de setembro de 2004; 3.855, de 27 de dezembro de 2005; 3.948, de 27 de dezembro de 2006; e 4.134, de 23 de dezembro de 2008.
Paço Municipal de Itatiba “Prefeito Roberto Arantes Lanhoso”, em 01 de fevereiro de 2012.
JOÃO GUALBERTO FATTORI
Prefeito Municipal
Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
MARCO AURÉLIO GERMANO DE LEMOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
| DECRETO Nº 7654, 03 DE JANEIRO DE 2022 | "Dispõe sobre a nomeação dos membros representantes do Poder Público e da sociedade civil junto ao CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, na forma que especifica". | 03/01/2022 |
| LEI ORDINÁRIA Nº 5381, 16 DE NOVEMBRO DE 2021 | “Estabelece a obrigatoriedade da instalação de placa nos estabelecimentos comerciais, contendo números de telefones de utilidade pública.” | 16/11/2021 |
| DECRETO Nº 7563, 20 DE MAIO DE 2021 | "Dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, na forma que especifica". | 20/05/2021 |
| RESOLUÇÃO Nº 1, 11 DE JANEIRO DE 2021 | Dispõe sobre a inscrição das crianças de 3 meses a 3 anos nas creches da Rede Municipal de Ensino no ano de 2021. | 11/01/2021 |
| RESOLUÇÃO Nº 20, 02 DE DEZEMBRO DE 2020 | Altera a Resolução/CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. | 02/12/2020 |