"Dispõe sobre as formas de pagamento da Taxa de Licença de Funcionamento e Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por Alíquota Fixa, para o exercício 2022."
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo
Considerando a necessidade de se estabelecer um planejamento estratégico para definir ações de recuperação da economia local, bem como minimizar os reflexos negativos em razão da pandemia da COVID-19; e,
Considerando o que dispõe o art. 35 e seguintes, do Código Tributário Municipal;
D E C R E T A:
Art. 1º. O pagamento da Taxa de Licença de Funcionamento e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por Alíquota Fixa, conforme dispõe o art. 315, § 2º da Lei Municipal nº 3.243/99, art. 8º, art. 20, §2º e art. 21, inciso III, todos da Lei Municipal nº 4.618/13, poderá ser efetuado pelos contribuintes da seguinte forma:
I - em parcela única, com vencimento no dia 18 de abril de 2022;
II - em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento da primeira no dia 18/04/2022; da segunda no dia 13/05/2022; da terceira no dia 14/06/2022 e da quarta e última no dia 14/07/2022.
Art. 2º. O pagamento da Taxa de Licença de Funcionamento a que se refere o caput do art. 1º, para atividades iniciadas no exercício do lançamento, conforme dispõe o art. 302, §3º, da Lei 3.243/99, será arrecadado em 14 de julho do corrente ano, devendo ser apresentado o comprovante de recolhimento no ato do deferimento da declaração cadastral.
Parágrafo único. O critério previsto no caput deste artigo se aplica a Taxa de Licença para Instalação e Localização.
(Decreto nº 7.670/22 - fls. 02)
Art. 3º. O pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por Alíquota Fixa, que trata o art. 1º, deste decreto, para atividades iniciadas no exercício do lançamento, poderá ser efetuado pelos contribuintes em até 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que a última parcela tenha vencimento até 14/07/2022.
Parágrafo único. Quando em decorrência da tramitação do expediente administrativo não permita a constituição do crédito tributário e entrega do aviso do lançamento para recolhimento até o vencimento previsto para última parcela, poderá ser lançado em parcela única para recolhimento no exercício seguinte.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo "Prefeito Ettore Consoline",
em 07 de março de 2022
? THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba
KATIA CECILIA BAPTISTELLA
Secretário de Finanças
Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
DIEGO JOSÉ DE FREITAS
Secretário dos Negócios Jurídicos