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DECRETO Nº 7659, 01 DE JANEIRO DE 2022
Em vigor

DECRETO Nº 7.659, DE 10 DE JANEIRO DE 2022



"Regulamenta o parágrafo único, do artigo 89, da Lei Municipal nº 4.325, de 20 de janeiro de 2011, que ‘Dispõe sobre o PLANO DIRETOR do Município de Itatiba, que ordena o território e as políticas setoriais, e dá outras providências'."

 

 

 

 



THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo, e



Considerando o disposto no parágrafo único, do artigo 89, da Lei Municipal nº 4.325, de 20 de janeiro de 2011, acrescido pela Lei Municipal nº 5.400, de 13 de dezembro de 2021, acerca da compensação de supressão de vegetação nativa em áreas de interesse à preservação do meio ambiente no município de Itatiba;



D E C R E T A:



Art. 1º. Nos casos trazidos no parágrafo único, do art. 89, da Lei Municipal nº 4.325, de 20 de janeiro de 2011, as compensações deverão ocorrer prioritariamente no Município de Itatiba, preferencialmente na mesma sub-bacia, levando-se em conta a manutenção do percentual de cobertura arbórea do município.

§ 1º. A cobertura arbórea citada no caput deste artigo, levará em conta o Mapeamento Temático da Cobertura Vegetal Nativa do Estado de São Paulo, realizado a cada 10 (dez) anos pelo Instituto Florestal do Estado de São Paulo, que em 2020 constatou em Itatiba o índice de 21,6%.

§ 2º. Caso o índice do município seja inferior aos 21,6%, no próximo mapeamento a ser realizado, a compensação deverá ocorrer exclusivamente no município de Itatiba.

 

(Decreto nº 7.659/22 - fls. 02)

Art. 2º. Para que ocorra a possibilidade de compensação ambiental fora do Município, o responsável pelo loteamento deverá solicitar autorização ao Departamento de Licenciamento Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura do Município de Itatiba, desde que se enquadre nas seguintes hipóteses:

I - feitos anteriores à publicação deste Decreto, desde que se encontrem pendentes perante a Prefeitura de Itatiba;

II - casos em que comprovada a inexistência de área para a realização do plantio de compensação.

Parágrafo único. Após análise da solicitação trazida no caput deste artigo; se deferido o pedido, que poderá ocorrer em áreas públicas ou privadas, o técnico responsável pelo Departamento de Licenciamento Ambiental emitirá autorização, depois de firmado o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline",

em 10 de janeiro de 2022

 



? THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA

Prefeito do Município de Itatiba

 

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 



DIEGO JOSÉ DE FREITAS

Secretário dos Negócios Jurídicos

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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