Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 14/06/2022 às 14h19
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 3673, 20 DE FEVEREIRO DE 2004
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI N.º 3.673, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com empresas prestadoras de serviços funerários, na forma e condições que especifica".

 
 
Eu, ENG.º JOSÉ ROBERTO FUMACH, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 124ª Sessão Ordinária, realizada no dia 18 de fevereiro de 2004, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com as empresas prestadoras de serviços funerários, objetivando o atendimento de munícipes comprovadamente carentes, da terceira idade, deficientes físicos, alunos da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, asilos, creches e internatos para crianças e adolescentes, portadores do vírus HIV positivo, indigentes, pessoas de baixa renda residentes na zona rural, bem como os doadores de sangue e os servidores públicos municipais.
Parágrafo Único - O convênio a ser celebrado deverá observar as normas contidas na Minuta-padrão que constitui o Anexo Único desta lei, a qual estabelece as obrigações e responsabilidades recíprocas a serem assumidas pelos partícipes.
Art. 2º. As atuais empresas prestadoras de serviços funerários têm, a partir da data da publicação desta lei, o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar sua situação perante a Administração Municipal, ficando, decorrido este lapso, rescindidos os convênios anteriormente firmados.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 4º e seu parágrafo único, e o artigo 5º da Lei n.º 2.923, de 01 de julho de 1997.
Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso",
em 20 de fevereiro de 2004.
 
ENG.º JOSÉ ROBERTO FUMACH
Prefeito Municipal
 
 
(Lei n.º 3.673/2004) fls. 02
 
 
Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
 
 
PAULO JOSÉ GUERREIRO CONSTANTINO
Secretário dos Negócios Jurídicos
 
 
 
ANEXO ÚNICO
Convênio que entre si celebram a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITATIBA e a empresa ....................................................., visando atender a população carente, os servidores públicos municipais, e as demais pessoas que relaciona.
 
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITATIBA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 50.122.571/0001-77, localizada nesta cidade, Estado de São Paulo, na Praça XV de Novembro, nº 01, representada pelo ..........................., Prefeito Municipal, brasileiro, (estado civil), portador da Cédula de Identidade RG nº .......................SSP/SP e do CPF/MF nº ......................., doravante denominada simplesmente de PREFEITURA, e, de outro lado, a empresa ................................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................................ e Inscrição Estadual sob o nº ........................, neste ato representada por seu sócio (ou procurador) sr. .............................., brasileiro, (estado civil), profissão, domiciliado na Rua ...................... nº ......., bairro ..........., Itatiba/SP, portador da Cédula de Identidade RG nº ........................ e do CPF/MF nº ........................., adiante denominada simplesmente de EMPRESA, celebram entre si o presente convênio, autorizado pela Lei Municipal n.º .................., de ....... de ................ de 2004, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente convênio tem por objeto a prestação de serviços funerários pela EMPRESA, sob a fiscalização da PREFEITURA, objetivando o atendimento de munícipes comprovadamente carentes, da terceira idade, deficientes físicos, alunos da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, asilos, creches e internatos para crianças e adolescentes, portadores do vírus HIV positivo, indigentes, pessoas de baixa renda residentes na zona rural, bem como os doadores de sangue e os servidores públicos municipais, observadas as disposições constantes da Cláusula Terceira deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
Para a execução do presente convênio a PREFEITURA fica obrigada a:
a) fiscalizar a prestação dos serviços funerários pela EMPRESA, conforme previsão contida na Lei Orgânica do Município, em seu artigo 4º, inciso XIV;
b) impor sanções de acordo com a Cláusula Quinta do presente instrumento;
c) elaborar, anualmente, por intermédio da Secretaria da Administração, escala de plantões e levá-la ao conhecimento das empresas funerárias, e, também, da população em geral, mediante publicação na Imprensa Oficial do Município.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
3.1 - Caberá à EMPRESA conveniada as seguintes obrigações:
a) atender, gratuitamente, a todos os casos de: munícipes comprovadamente carentes, da terceira idade, deficientes físicos, alunos da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, asilos, creches e internatos para crianças e adolescentes, portadores do vírus HIV positivo, indigentes e pessoas de baixa renda residentes na zona rural, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal da Ação Social;
b) proporcionar aos doadores de sangue e aos servidores públicos municipais, funeral digno, possibilitando o pagamento parcelado, sem quaisquer acréscimos.
3.2 - A EMPRESA conveniada deverá fornecer às pessoas relacionadas na alínea "a", do item anterior, caixões mortuários com as seguintes características: urna de madeira envernizada, sextavada, com alça e 1,99 (um vírgula noventa e nove) metros de comprimento e 0,66 (sessenta e seis) centímetros de largura.
3.3 - A EMPRESA deverá, igualmente, providenciar:
a) a instalação de câmara-ardente em residências, se necessário, e velório;
b) a comunicação à Administração do Cemitério, com antecedência mínima de 3 (três) horas, do horário e do local em que se realizará o sepultamento;
c) a apresentação, à Administração do Cemitério, da certidão de óbito, previamente ao sepultamento. Quando este ocorrer nos finais de semana ou feriados, referido documento deverá ser fornecido no primeiro dia útil subseqüente;
d) o preparo do corpo, compreendendo o tamponamento e sua maquilagem;
e) flores para ornamentação do corpo, disponíveis na ocasião, ou o uso de edredon acetinado e véu;
f) dois vasos laterais, com flores disponíveis na ocasião e dois suportes para velas votivas;
g) cortina com gravura da Bíblia e tapetes;
h) para velório de pessoas católicas, o uso de esplendor com o Cristo;
i) assistência de um funcionário qualificado, que se encontre à disposição durante todo o velório;
j) colocação de "tabuletas informativas" do óbito nos principais pontos do município;
k) serviços de copa - café, chá, açúcar e bolachas;
l) transporte no município em esquifes, e, caso necessário, para o Instituto Médico Legal (IML) de Jundiaí.
 
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O presente convênio vigorará por 5 (cinco) anos, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado a critério da Administração Municipal.
CLÁUSULA QUINTA - DAS SANÇÕES
A PREFEITURA, no cumprimento do dever de fiscalizar, decorrente do inciso XIV, do artigo 4º, da Lei Orgânica do Município, poderá impor as seguintes sanções:
a) em caso do não cumprimento, pela primeira vez, de algum dos itens constantes na Cláusula Terceira deste instrumento, aplicar-se-á multa no valor de R$ 2.011,50 (dois mil, onze reais e cinqüenta centavos);
b) em caso de reincidência, poderá a Administração Municipal, sem quaisquer ônus, rescindir o presente convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 - Caso o óbito ocorra nos hospitais deste município, a escolha da empresa funerária conveniada, para efetuar o transporte do cadáver e o fornecimento de urna e/ou caixão mortuário, será de livre iniciativa da família do falecido.
6.2 - O estado de carência, mencionado na Cláusula Terceira, item 3.1, letra "a", deverá ser comprovado mediante apresentação de atestado fornecido pela Secretaria Municipal da Ação Social.
6.3 - Os boletos referentes ao pagamento dos preços públicos decorrentes do uso do velório e do sepultamento serão emitidos mediante sistema informatizado, na própria Administração do Cemitério, podendo ser pagos em qualquer agência bancária.
6.4 - As pessoas comprovadamente carentes e as famílias de doadores de órgãos para transplantes estão isentas do pagamento de quaisquer valores devidos à municipalidade.
6.5 - A EMPRESA conveniada deverá observar, na prestação dos serviços funerários, as normas dispostas no Código de Ética e Auto-Regulamentação do Setor Funerário estabelecidas pela Associação Brasileira de Empresas e Diretores Funerários - ABREDIF.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Itatiba para dirimir questões decorrentes da execução deste convênio que não forem resolvidas de comum acordo pelos partícipes.
E, por estarem certos e ajustados, firmam os partícipes o presente convênio, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, que também assinam este instrumento.
Paço Municipal de Itatiba, "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso", em ... de .................. de 2004.
Pela Convenente:
______________________
Prefeito Municipal
_____________________________
Secretário dos Negócios Jurídicos
_______________________________
Secretário da Administração ou
Secretário de Finanças
Pela Conveniada:
______________________________
Representante da Empresa Funerária
 
TESTEMUNHAS:
1 - ________________________ 2 - __________________________

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 7654, 03 DE JANEIRO DE 2022 "Dispõe sobre a nomeação dos membros representantes do Poder Público e da sociedade civil junto ao CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, na forma que especifica". 03/01/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 5381, 16 DE NOVEMBRO DE 2021 “Estabelece a obrigatoriedade da instalação de placa nos estabelecimentos comerciais, contendo números de telefones de utilidade pública.” 16/11/2021
DECRETO Nº 7563, 20 DE MAIO DE 2021 "Dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, na forma que especifica". 20/05/2021
RESOLUÇÃO Nº 1, 11 DE JANEIRO DE 2021 Dispõe sobre a inscrição das crianças de 3 meses a 3 anos nas creches da Rede Municipal de Ensino no ano de 2021. 11/01/2021
RESOLUÇÃO Nº 20, 02 DE DEZEMBRO DE 2020 Altera a Resolução/CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. 02/12/2020
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 3673, 20 DE FEVEREIRO DE 2004
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 3673, 20 DE FEVEREIRO DE 2004
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta