"Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana do Loteamento Clube de Campo Fazenda, autoriza o recebimento na forma de dação em pagamento do imóvel que especifica, inclui referido loteamento na Planta Genérica de Valores do Município, e dá outras providências."
Eu, THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 46ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 09 de março de 2022, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Regularização Fundiária Urbana
Art. 1º. Fica aprovada a regularização fundiária urbana do Loteamento Clube de Campo Fazenda, na modalidade específica (REURB-E).
Art. 2º. Fica o Poder Público Municipal autorizado a expedir Certidão de Regularidade Fundiária (CRF).
(Lei nº 5.414/22 - fls. 02)
Capítulo II
Da Dação em Pagamento
Art. 3º. Fica o Município de Itatiba, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a receber a título de dação em pagamento de créditos públicos tributários ou não, incluídos os inerentes ao exercício financeiro de 2022, a área de terras de propriedade do Clube de Campo Fazenda, com 854.552,94m² (oitocentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois metros quadrados e noventa e quatro decímetros), cujas descrições e confrontações estão delimitadas e registradas na matrícula de nº 070529, do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Itatiba.
§1º. O valor do bem imóvel a ser recebido em dação em pagamento é de R$ 16.822.963,96 (dezesseis milhões, oitocentos e vinte e dois mil, novecentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos).
§2º. A Escritura Pública de Dação em Pagamento do Imóvel em referência, deverá ser efetivada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis a critério da Administração Pública, a contar da publicação desta lei, findo os quais esta perderá sua eficácia, devendo o Poder Executivo promover a execução do total da dívida pertinente ao Loteamento.
Art. 4º. Lavrada a escrita pública e seu registro no Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba, a Fazenda Pública Municipal procederá na extinção, total ou parcial, do(s) respectivo(s) crédito(s) tributário(s), mediante a(s) pertinente(s) baixa(s) na Dívida Ativa e/ou no Cadastro Fiscal.
Art. 5º. Caberá à Procuradoria-Geral do Município providenciar a extinção, total ou parcial, das execuções fiscais e demais processos judiciais eventualmente existentes, em consonância com os termos dessa Lei e nos limites estabelecidos na escritura pública de dação em pagamento, devidamente lavrada no Cartório competente.
(Lei nº 5.414/22 - fls. 03)
Parágrafo único. Se o imóvel não for suficiente para a quitação integral do(s) crédito(s) tributário(s), o particular deverá liquidar o saldo restante, mediante pagamento em dinheiro, à vista ou parcelado, na forma da lei, sob pena de:
I - prosseguimento da execução do saldo remanescente, se ajuizada;
II - adoção dos procedimentos legais com vistas à sua execução, caso não se encontre a dívida executada.
Art. 6º. Os débitos judiciais e/ou administrativos remanescentes deverão ser apurados e recolhidos junto ao Juízo dos processos judiciais a que se refiram e/ou perante a Secretaria de Finanças do Município de Itatiba.
Capítulo III
Da Área de Preservação Ambiental
Art. 7º. O imóvel objeto da matrícula de nº 070529, do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Itatiba, será gravado como área de preservação ambiental (APA).
Art. 8º. O Poder Executivo incluirá o imóvel trazido no artigo anterior, no cadastro de bens do Município de Itatiba.
Art. 9º. As despesas relativas à transferência do imóvel dado em dação em pagamento serão suportadas pelo particular, inclusive no que se refere a eventuais tributos incidentes e aos demais encargos decorrentes da lavratura e registro da escritura pública.
Capítulo IV
Da Inclusão na Planta Genérica de Valores
Art. 10. Fica incluído o Loteamento Clube de Campo Fazenda na Tabela I, constantes dos anexos da planta genérica de valores do Município de Itatiba, obedecendo o regramento disposto na Lei 3.505/2001, nos termos do anexo único da presente Lei.
(Lei nº 5.414/22 - fls. 04)
Parágrafo Único. Para efeito de lançamento do Imposto Predial Urbano, serão tomadas as diretrizes estabelecidas na PGV.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Município de Itatiba através de dotações orçamentárias específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline",
em 14 de março de 2022
THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba
Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
DIEGO JOSÉ DE FREITAS
Secretário dos Negócios Jurídicos
ANEXO ÚNICO
PARA INCLUSÃO NA PGV
ZV
Cod. ZV
BAIRRO/PARA INCLUSÃO NA PGV
m² U. BÁSICO P/2022
191
1037
CLUBE DE CAMPO FAZENDA
R$ 48,80