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Atualizado em: 15/06/2022 às 09h36
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LEI ORDINÁRIA Nº 5413, 01 DE JANEIRO DE 2022
Em vigor

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica do município de Itatiba realizar o alinhamento e a retirada dos fios inutilizados dos postes e notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, e dá outras providências."

 

 

 



Eu, THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,



FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 48ª Sessão Ordinária, realizada no dia 09 de fevereiro de 2022, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica do Município de Itatiba obrigada a alinhar os fios ou cabos dos postes, a retirar os fios ou cabos inutilizados e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos ou fiações, a fim de que estas também possam realizar o alinhamento ou a retirada dos fios, cabos e demais petrechos que os exigirem.

Art. 2º. A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e as demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de trinta dias para regularizar a situação de seus fios, cabos e/ou petrechos inutilizados ou desalinhados.

Art. 3º. O compartilhamento de faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de uma empresa não utilize pontos de fixação nem a área destinada a outras, bem como não invada o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

Art. 4º. Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo relatório das notificações realizadas, bem como comprovante de recebimento por parte do notificado.

Art. 5º. As fiações e os cabeamentos devem ser identificados com o nome da empresa responsável e instalados separadamente, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento.

(Lei nº 5.413/22 - fls. 02)

Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, os fios ou cabos condutores de energia elétrica, telefônicos e de qualquer outra natureza, instalados nos postes de energia elétrica deverão ser mantidos a uma distância segura das árvores, conforme especificações técnicas, ou convenientemente isolados.

Art. 6º. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará:

I - a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica a multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por notificação que deixar de realizar;

II - a empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos a multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), se, depois de notificada, não realizar a manutenção de seus fios, cabos e/ou petrechos.

Art. 7º. O prazo para a implementação total do que determina esta Lei para a fiação e o cabeamento existentes será de no máximo seis meses, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline",

em 07 de março de 2022

 



THOMÁS ANTÔNIO CAPELETTO DE OLIVEIRA

Prefeito do Município de Itatiba

 

Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

DIEGO JOSÉ DE FREITAS

Secretário dos Negócios Jurídicos

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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