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DECRETO Nº 5763, 01 DE JANEIRO DE 2009
Em vigor

"Dispõe sobre a reorganização do Sistema Municipal de Defesa Civil de Itatiba e dá outras providências."

 

 

 



JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo, e



CONSIDERANDO a necessidade de integração e articulação do Sistema Municipal de Defesa Civil para que possa promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem;



CONSIDERANDO que o direito natural à vida e à incolumidade foi formalmente reconhecido pela Constituição da República Federativa do Brasil e compete à Defesa Civil e garantia desse direito, em circunstância de desastre;



CONSIDERANDO a necessidade de atribuir a um único órgão, o Sistema Municipal de Defesa Civil - SIMDEC, a responsabilidade pelo planejamento, articulação, coordenação e gestão das atividades de Defesa Civil, bem como, o atendimento a desastres em todo território de município de Itatiba;



CONSIDERANDO que em situações de desastres as atividades de primeiro atendimento são de responsabilidade do Município e que os órgãos e setores da Administração Municipal devem disponibilizar os meios e recursos existentes para o bom desempenho de suas ações.



D E C R E T A:



Art. 1º. O Sistema Municipal de Defesa Civil fica reorganizado nos termos deste decreto.



Art. 2º. O Sistema Municipal de Defesa Civil é constituído por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação da Coordenadoria da Defesa Civil de Itatiba.

(Decreto n.º 5.763/09) fls. 02

 

Art. 3º. São objetivos do Sistema Municipal de Defesa Civil:

I - planejar e promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem;

II - atuar na iminência e em situações de desastres;

III - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas e recuperar áreas afetadas por desastres.



Art. 4º. A direção do Sistema Municipal de Defesa Civil cabe ao Prefeito Municipal e é exercida por intermédio da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Itatiba.



Art. 5º. A Coordenadoria de Defesa Civil de Itatiba é o elo de articulação permanente com os órgãos do Sistema Municipal de Defesa Civil - SIMDEC.



Art. 6º. Cabe à Coordenadoria de Defesa Civil de Itatiba:

I - coordenar e supervisionar as ações de Defesa Civil;

II - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;

III - elaborar e implementar planos, programas e projetos de Defesa Civil;

IV - capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil e manter o Grupo de Apoio a Desastres formado por equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas;

V - implantar e operacionalizar o Centro de Gerenciamento de Desastres CGD - desastres no âmbito do SIMDEC, manter o Sistema Nacional e Estadual informado sobre as ocorrências de desastres em atividades de Defesa Civil e a articulação com órgãos de monitorizarão, alerta e alarme com objetivo de otimizar a previsão de desastres elencados no Código de Desastres, Ameaças e Riscos- CODAR;

VI - propor a autoridade municipal, por intermédio do Secretário Municipal de Governo, a decretação de situação de emergência e de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil- CONDEC;

VII - articular a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastre

(Decreto n.º 5.763/09) fls. 03



VIII - proceder a avaliação de danos e prejuízos de áreas atingidas por desastres, ao preenchimento de formulários de Notificação Preliminar de Desastres- NOPRED, de Avaliação de Danos AVADAN e a Declaração Municipal de Atuação Emergencial - DMATE- com base nas informações prestadas pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil;

IX - articular-se com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil - REDEC I/5 e participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAM entre os municípios;

X - elaborar e implementar planos diretores, planos de contingência e planos de operações de Defesa Civil, bem como projetos relacionados com o assunto;

XI - implantar bancos de dados, elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidade, mobiliamento do território disponíveis para o apoio às operações.

§ 1º. A Coordenadoria de Defesa Civil de Itatiba poderá criar Distritais de Defesa Civil, como parte integrante de sua estrutura e estabelecer suas atribuições, com a finalidade de articular e executar as ações de Defesa Civil nas áreas específicas em distritos, bairros ou localidades do Município conforme disposto no § 1º, artigo 13, do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e dará o suporte necessário à implantação dos Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC's formados pela própria comunidade;

§ 2º. A Coordenadoria de Defesa Civil de Itatiba homologará a implantação, controlará o funcionamento e capacitará os integrantes dos NUDEC's.

§ 3º. A homologação será regulamentada através de Resolução de Secretário Municipal de Governo que estabelecerá os procedimentos para os NUDEC's.

§ 4º. Caso seja caracterizado desvio de função, a homologação dos NUDEC's poderá ser cassada pelo Secretário Municipal de Governo.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Governo dará o necessário suporte administrativo ao Sistema Municipal de Defesa Civil, por meio da Coordenadoria de Defesa Civil de Itatiba.

Art. 8. º Para os efeitos deste decreto, considera-se:



I - Defesa Civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer prejuízos econômicos e sociais.

(Decreto n.º 5.763/09) fls. 04



II - Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

III - Ameaças: estimativa de ocorrência e magnitude de um evento adverso, expresso em termos de probabilidade estatística de concretização do evento e da provável magnitude de sua manifestação;

IV - Risco: relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou acidente determinado se concretize, com o grau de vulnerabilidade do sistema receptor e seus efeitos;

V - Dano:

a) medida que define a intensidade ou severidade da lesão resultante de um acidente ou evento adverso;

b) perda humana, material ou ambiental, física ou funcional, que pode resultar caso seja perdido , o controle sobre o risco;

c) intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais, induzidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações e/ou ecossistemas, como conseqüência de um desastre.

VI - Minimização de Desastres é o conjunto de medidas destinadas a:

a) prevenir desastres através da avaliação e redução de riscos, com medidas estruturais e não-estruturais;

b) preparação para emergências e desastres com a adoção de programas de desenvolvimento institucional, de recursos humanos, cientifico e tecnológico, mudança cultural, motivação e articulação empresarial, monitorização, alerta e alarme, planejamento operacional, mobilização e aparelhamento e apoio logístico;

VII - Respostas aos Desastres é o conjunto de medidas necessárias para:

a) socorrer e dar assistência às populações vitimadas, através das atividades de logística, assistenciais e de promoção da saúde;

b) reabilitação do cenário do desastre, compreendendo as seguintes atividades:

1 - avaliação dos danos

2 - vistoria e elaboração de laudos técnicos;

3 - desobstrução e remoção de escombros;

(Decreto n.º 5.763/09) fls. 05



4 - limpeza, descontaminação, desinfecção e desinfestação do ambiente;

5 - reabilitação dos serviços essenciais;

6 - recuperação de unidades habitacionais de baixa renda.

VIII - Reconstrução: conjunto de medidas destinadas a restabelecer ou normalizar os serviços públicos, a economia local, a moral social e o bem-estar da população;

IX - Situação de Emergência: reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada;

X - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos a comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes e não superável pela própria comunidade.

Art. 9º. O Sistema Municipal de Defesa Civil tem a seguinte estrutura:

I - Órgão Central: Coordenadoria de Defesa Civil de Itatiba, subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Governo e dirigido pelo Coordenador Municipal de Defesa Civil;

II - Órgãos Setoriais: órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos nas ações de Defesa Civil, referidos nos artigos 11 e 12 deste decreto;

III - Órgãos de Apoio: entidades públicas e privadas, Organizações Não Governamentais - ONG's, clubes de serviços e associações diversas, que venham prestar ajuda aos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Defesa Civil.

Art. 10. Os representantes de que trata o inciso II, do artigo 9º, serão indicados pelo titular da Pasta e deverão possuir autorização para mobilizar recursos humanos e materiais administrados pelos representados para emprego imediato nas ações de Defesa Civil, quando em situações de ameaças, desastres e riscos.

Art. 11. Às Secretarias Municipais, por intermédio de seus órgãos vinculados e, em articulação com a Coordenadoria de Defesa Civil de Itatiba, entre outras atividades cabe:



I - Secretaria Municipal de Governo:

a) coordenar o Sistema Municipal de Defesa Civil de Itatiba;

(Decreto n.º 5.763/09) fls. 06



b) fornecer suporte administrativo ao Sistema Municipal de Defesa Civil, por meio da Coordenadoria de Defesa Civil de Itatiba, que funcionará como sua Secretaria Executiva;

c) apoiar o SIMDEC em atividade de divulgação;

d) propor à autoridade municipal, por intermédio do Secretário Municipal de Governo, a decretação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;

e) apoiar os encaminhamentos realizados pelo Sistema Municipal de Defesa Civil.



II - Secretaria Municipal de Saúde:

a) implementar e supervisionar ações de saúde pública, de suprimento de medicamentos, de controle de qualidade da água e dos alimentos e de promoção da saúde em circunstância de desastre;

b) promover a implantação de atendimento pré-hospitalar e de unidades de emergência;

c) supervisionar a elaboração de planos de mobilização e de segurança dos hospitais em circunstâncias do desastre;

d) difundir, em nível comunitário, técnicas de reanimação cardiorespiratória básica e de primeiros socorros;

e) efetuar a profilaxia de abrigos e acampamentos provisórios, fiscalizando a ocorrência de doenças contagiosas, a higiene e saneamento;

f) desenvolver estudos e pesquisas que permitam determinar áreas de riscos, bem como oferecer informações destinadas a orientação das ações de Defesa Civil , envolvendo inclusive a prevenção ou minimização de desastres radioativos;

g) intensificar o controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar desastres;

h) informar o Centro de Gerenciamento de Desastres - CGD, da Coordenadoria de Defesa Civil de Itatiba, em caso de ocorrências que envolvam ameaças ou desastres de grandes proporções, ou ainda, com grande número de vítimas que possam gerar a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública;

(Decreto n.º 5.763/09) fls. 07



i) prever recursos orçamentários próprios necessários ás ações de Defesa Civil.



III - Secretaria Municipal de Administração:

a) providenciar e coordenar os transportes gerais, com abastecimento de combustíveis, para as operações de Defesa Civil , podendo, para isso, requisitar viaturas dos órgãos do governo municipal com seus receptivos motoristas;

b) prever recursos orçamentários próprios necessários às ações de Defesa Civil;

c) incentivar, em conjunto com a Coordenadoria de Defesa Civil de Itatiba, a implantação e a implementação de cursos e palestras de capacitação operacional;

d) manter informado, diariamente, o CGD da Defesa Civil sobre as ocorrências e operações relacionadas com a Defesa Civil atendidas e/ou executadas pelas unidades operacionais da Guarda Municipal, Trânsito e Corpo de Bombeiros Municipal;

e) adotar medidas de preservação e recuperação da sinalização viária e dos terminais de transporte coletivo municipal, nas áreas atingidas por desastres;

f) intensificar o controle e a fiscalização das atividades relacionadas ao transporte de natureza municipal capazes de provocar desastres;

g) informar o Centro de Gerenciamento de Desastres - CGD, da Coordenadoria de Defesa Civil de Itatiba, em caso de ocorrências que envolvam ameaças ou desastres de grandes proporções, ou ainda, com grande número de vítimas que possam gerar a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.



IV - Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos:

a) apoiar os órgãos do SIMDEC nas ações de controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar desastres;

b) promover orientações jurídicas às populações atingidas por desastres.

 



(Decreto n.º 5.763/09) fls. 08

 

V - Secretaria Municipal de Finanças:

a) disponibilizar recursos orçamentários para emprego imediato nas ações de Defesa Civil, quando da decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública;

b) dar suporte à Defesa Civil quando da realização do Relatório de Avaliação de danos.

VI - Secretaria Municipal Ação Social:

a) planejar a organização e a administração de abrigos temporários para assistência à população em situação de desastres;

b) prestar assistência técnica psicossocial e alimentar a população em situação de desastre ou em sua iminência;

c) informar o Centro de Gerenciamento de Desastres - CGD, da Coordenadoria de Defesa Civil de Itatiba, em caso de ocorrências que envolvam ameaças ou desastres de grandes proporções, ou ainda, com grande número de vítimas que possam gerar a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.

d) prever recursos orçamentários necessários às ações de defesa Civil.

VII - Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo:

a) promover o desenvolvimento do senso de percepção de risco na população de Itatiba e contribuir para e incremento de mudança cultural relacionada com a redução dos desastres;

b) prever recursos orçamentários próprios necessários às ações de Defesa Civil;

c) desenvolver atividades em abrigos de emergências;

d) propor medidas com o objetivo de minimizar prejuízos em situações de desastres que possam provocar aos meios produtivos municipais e/ou regionais e participar ativamente da prevenção de desastres humanos de natureza tecnológica;

e) propor medidas com o objetivo de reduzir os impactos negativos nas atividades turísticas, em circunstâncias de desastres.



(Decreto n.º 5.763/09) fls. 09



VIII - Secretaria Municipal de Educação:

a) cooperar com o programa de desenvolvimento de recursos humanos e difundir, por intermédio das redes de ensino formal e informal, conteúdos didáticos relativos à prevenção de desastre e a Defesa Civil;



b) prever recursos orçamentários próprios necessários às ações de Defesa Civil.

IX - Secretaria Municipal de Obras e Meio Ambiente:

a) prevenir desastres através da avaliação e redução de riscos, com medidas estruturais e não- estruturais;

b) fiscalizar obras particulares;

c) controlar a poluição visual e sonora;

d) emitir laudos técnicos e de interdição;

e) promover vistorias técnicas em locais de eventos para atestar a segurança e as condições dos equipamentos de prevenção e combate a incêndio;

f) vistoriar edifícios para atestar condições de segurança contra incêndio;

g) prevenir desastres através da avaliação e redução de riscos, com medidas estruturais e não-estruturais;

h) vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis;

i) planejar e promover medidas de defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança pública e prejuízos econômicos ou sociais;

j) desenvolver estudos e pesquisas que permitam determinar áreas de riscos, bem como fornecer informações destinadas a orientação das ações do Sistema Municipal de Defesa Civil;

k) intensificar o controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar desastres;



(Decreto n.º 5.763/09) fls. 10



l) reabilitação de cenário de desastre, compreendendo as seguintes atividades:

1. avaliação de danos;

2. desobstrução e remoção de escombros;

3. limpeza, descontaminação, desinfecção e desinfestação do ambiente;

4. reabilitação dos serviços essenciais.

m) priorizar a alocação de recursos para assistência às populações e a realização de obras e serviços de prevenção e recuperação nas áreas em estado de calamidade pública ou situação de emergência;

n) em caso de ocorrências que envolvam ameaças ou desastres de grandes proporções, ou ainda, com grande número de vítimas que possam gerar a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, o Centro de Gerenciamento de Desastres - CGD, da Coordenadoria de Defesa Civil de Itatiba deverá ser informado;

o) prever recursos orçamentários próprios necessários às ações de Defesa Civil;

p) orientar, coordenar e subsidiar ações de fiscalização das atividades capazes de provocar desastres, bem com, o descarte irregular de resíduos perigosos, potencialmente danosos para a saúde humana, animal e ambiental;

q) fornecer dados e análise relativas a monitorização de açudes, com vistas às ações de Defesa civil.



Art. 12. Aos órgãos setoriais relacionados no inciso II, do artigo 9º, compete o desempenho de tarefas especificas consentâneas com suas atividades normais, mediante articulação previa com a Coordenadoria da Defesa Civil de Itatiba.

Art. 13. Aos órgãos de apoio relacionados no inciso III, do artigo 9º, as atividades serão acordadas entre as partes através de termo de cooperação.



Art. 14. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, em situações de desastre, nomear o Secretário Municipal de Governo para coordenar as ações de resposta, de reconstrução e recuperação.



(Decreto n.º 5.763/09) fls. 11



§ 1º. Quando a capacidade de atendimento da Administração Municipal estiver comprovadamente empregada, compete ao Governo, Estadual ou Federal, que confirmar o estado de calamidade pública ou a situação de emergência, a atuação complementar de resposta aos desastres, de recuperação e reconstrução, no âmbito de suas respectivas administrações.



§ 2º. Caberá aos órgãos públicos localizados na área atingida a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias.



§ 3º. A atuação dos órgãos federais, estaduais e municipais na área atingida faz-se-a em regime de cooperação, cabendo a Coordenadoria de Defesa Civil de Itatiba articular um comando operacional unificado para atendimento à situação emergencial.

§ 4º. Independente das atividades elencadas neste artigo, todas as Secretarias Municipais e entidades da Administração Indireta apoiarão as ações de Defesa Civil em situações de desastres, naquilo que lhes couber, quando solicitados pela Coordenadoria de Defesa Civil de Itatiba.



§ 5º. As Secretarias Municipais detentoras de próprios municipais localizados nas proximidades dos desastres e que sejam adequados à instalação de abrigos provisórios, após análise da Coordenadoria de Defesa Civil de Itatiba, colocarão os mesmos à disposição da Secretaria Municipal de Ação Social para serem utilizados por pessoas desabrigadas, atingidas por eventos calamitosos.



§ 6º. Os próprios cedidos conforme o parágrafo anterior continuarão sob administração direta da respectiva Secretaria Municipal cedente, sendo esta a responsável pela manutenção da ordem e respeito nos abrigos provisórios, podendo para tanto, solicitar apoio da Secretaria Municipal de Administração.



Art. 15. Os órgãos e entidades da Administração Indireta do Município deverão empenhar todos os esforços necessários para, sob a coordenação da Coordenadoria de Defesa Civil de Itatiba, cooperar nos eventos desastrosos.



Art. 16. O servidor público municipal, requisitado na forma deste decreto, ficará à disposição da Coordenadoria de Defesa De Itatiba, sem prejuízo do cargo ou função que ocupa, da remuneração e direitos respectivos, à conta do órgão cedente.

Parágrafo único. A participação efetiva de servidor público municipal requisitado na forma deste decreto, devidamente atestada pelo Coordenador de

(Decreto n.º 5.763/09) fls. 12

 

Defesa Civil de Itatiba, será considerada como serviço relevante ao Município e anotada em sua ficha funcional mediante requerimento do interessado.



Art. 17. Para o cumprimento das responsabilidades que lhes são atribuídas neste decreto, os órgãos e entidades públicas integrantes do sistema Municipal de Defesa Civil utilizarão recursos próprios.



Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.



Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso",

em 16 de dezembro de 2009.



JOÃO GUALBERTO FATTORI

Prefeito Municipal

Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

LISSANDRA RELA CONSTANTINO

Responsável pela Secretaria dos Negócios Jurídicos

Portaria nº 5.332/09

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 5763, 01 DE JANEIRO DE 2009
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