"Institui, estrutura e regulamenta o Conselho Municipal de Acompanhamento do Plano Diretor, na forma que especifica."
Eu, Eng. ADILSON FRANCO PENTEADO, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 103ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 1.998, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Acompanhamento do Plano Diretor.
Artigo 2º - Ao Conselho ora instituído compete:
I - assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas ao diagnóstico situacional do Município, no que tange aos assuntos pertinentes ao planejamento urbano e rural;
II - definir, coordenar e integrar as atividades de implementação da planificação urbana e rural;
III - proceder a estudos para a elaboração e aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais, genéricos ou específicos, para os fins dessa política planificadora;
IV - sugerir aos poderes competentes, quando forem de âmbito municipal, estadual ou federal, medidas para o cumprimento das exigências no tocante à essa política, inclusive a modificação da legislação em vigor;
(LEI N.º 3.098/98) fls.02
V - manifestar-se sobre projetos, planos, propostas de construção, conservação e regularização de empreendimentos de parcelamento e outros de ocupação do solo, que possam causar impactos na estrutura urbana do Município, tais como loteamentos, conjuntos de edificações verticais, vilas, núcleos habitacionais, parques temáticos, hotéis fazenda e Spas;
VI - incentivar, facilitar e viabilizar o intercâmbio de informações e propostas da comunidade através de gestões junto a entidades representativas, sindicatos, empresas e demais organizações, garantindo a participação popular, a nível de discussão das políticas propostas na implantação e execução do Plano Diretor;
VII - manter intercâmbio com os Conselhos similares, visando ao encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
VIII - elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo Único - O Conselho emitirá parecer no prazo máximo de quinze (15) dias, implicando o silêncio neste prazo, na aceitação das propostas.
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Acompanhamento do Plano Diretor fica constituído pelos seguintes membros:
I - dois (02) representantes titulares e dois (02) suplentes da Prefeitura Municipal;
II - um (01) representante titular e um (01) suplente da Câmara Municipal de Itatiba;
III - um (01) representante titular e um (01) suplente do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis - CRECI;
IV - um (01) representante titular e um (01) suplente da Ordem dos Advogados do Brasil - 99ª Subsecção de Itatiba/SP;
(LEI N.º 3.098/98) fls.03
V - um (01) representante titular e um (01) suplente da Associação Industrial e Comercial de Itatiba - AICITA;
VI - um (01) representante titular e um (01) suplente da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Itatiba;
VII - um (01) representante titular e um (01) suplente da Associação Médica de Itatiba;
VIII - um (01) representante titular e um (01) suplente do Sindicato Rural de Itatiba.
§ 1º - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente, assumirá o suplente, com direito a voto.
§ 2º - O mandato dos conselheiros é de dois (02) anos, permitida a recondução.
§ 3º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante prestado ao Município.
§ 4º - Os conselheiros são responsáveis, civil e criminalmente, por sua decisões.
Artigo 4º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º - As Sessões Plenárias do Conselho instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 2º - Cada membro terá direito a um (01) voto.
(LEI N.º 3.098/98) fls.04
§ 3º - O Conselho será dirigido por um Presidente, que será sempre o representante da Prefeitura Municipal.
§ 4º - Para substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, bem como em caso de vacância, haverá um Vice-Presidente indicado pelos membros do Conselho.
§ 5º - O Presidente do Conselho terá direito a voto em caso de empate.
§ 6º - O Presidente do Conselho terá como prerrogativa deliberar "ad referendum" do Plenário.
§ 7º - Todas as sessões do Conselho serão registradas em ata e suas decisões serão consubstanciadas em Deliberações.
Artigo 5º - O Prefeito Municipal promoverá, mediante proposta do Conselho, a reforma do Plano Diretor, bem como da Lei que trata do zoneamento e outras correlatas à política de desenvolvimento urbano e rural do Município.
Artigo 6º - A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados em Regimento Interno aprovado pelo seu Plenário, o qual deverá ser elaborado no prazo de até trinta (30) dias após a instalação do Órgão, que poderá deliberar sobre assuntos urgentes e de reconhecido interesse social, ainda que não tenha elaborado o seu regimento no prazo estipulado neste artigo.
Artigo 7º - As atas das reuniões do Conselho Municipal de Acompanhamento do Plano Diretor deverão ser encaminhadas à Câmara Municipal no prazo de 15 (quinze) dias a contar da respectiva reunião.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
(LEI N.º 3.098/98) fls.05
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso", em 14 de dezembro de 1.998.
Eng. ADILSON FRANCO PENTEADO
Prefeito Municipal
Dr. WILLIANS BOTER GRILLO
Diretor do Departamento Jurídico
Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos.
Dr. ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA
Chefe da Seção Técnica-Legislativa
Publicada no Paço Municipal mediante afixação no local de costume, na data retro.
LIGIA APARECIDA DALFORNO DA SILVA
Chefe da Assessoria do Expediente