LEI COMPLEMENTAR N.º 3.243, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999
"ACRESCE, ALTERA, MODIFICA, SUPRIME, REVOGA DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ITATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Eu, ADILSON FRANCO PENTEADO, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 176ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 27 de dezembro de 1999, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1- Esta lei disciplina a atividade tributária do Município de Itatiba e estabelece as normas complementares de direito tributário a elas relativas.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 2- A expressão "Legislação Tributária" compreende as Leis, Decretos e Normas Complementares, que versem, no todo ou em parte, sobre tributos da competência do Município e relações jurídicas a ele pertinentes.
Art. 3- Somente a Lei pode estabelecer:
I- a instituição de tributos ou a sua extinção;
II- a majoração de tributos ou a sua redução;
III- a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV- a fixação da alíquota do tributo e de sua base de cálculo;
V- a instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras infrações nela definidas;
VI- as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Art. 4- Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso I do artigo anterior, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
§ 1º- A atualização a que se refere este artigo será feita, anualmente, por decreto do Executivo.
Art. 5- O Executivo regulamentará, quando necessário, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:
I- as normas constitucionais vigentes;
II- as normas gerais de direito tributário estabelecidas na legislação federal aplicável à espécie;
III- as disposições deste Código e das Leis Municipais a ele subseqüentes.
Parágrafo Único - O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:
I- Dispor sobre matéria não tratada em lei;
II- Acrescentar ou ampliar disposições legais;
III- Suprimir ou limitar disposições legais;
IV- Interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance de seus dispositivos.
Art. 6- São normas complementares das leis e decretos:
I- Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II- As decisões proferidas pelas autoridades administrativas de primeira e segunda instâncias, nos termos estabelecidos na Parte Processual deste Código;
III- As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV- Os convênios celebrados entre o Município e os governos federal ou estadual.
Art. 7- Nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início desse mesmo exercício.
Parágrafo Único - Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, a Lei que:
I- Defina novas hipóteses de incidência;
II- Extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 8- Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicações de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como às medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles hierárquica ou funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes da Lei de Organização Administrativa do Município e dos respectivos Regimentos Internos.
Parágrafo Único - Aos órgãos referidos neste Código, reserva-se a denominação de "Fisco", "Fazenda Municipal" ou "Órgão Fazendário Municipal", indistintamente.
Art. 9- Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária.
Art. 10- É facultado a qualquer interessado dirigir consulta à repartição fazendária.
Parágrafo Único - A consulta deverá ser formulada por escrito, com objetividade e clareza, podendo focalizar dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação:
I- Do contribuinte ou responsável;
II- De terceiro, sujeito, nos termos da legislação tributária, ao cumprimento da obrigação.
Art. 11- A autoridade julgadora dará solução à consulta no prazo de trinta (30) dias.
§ 1º- A solução dada à consulta traduz unicamente a orientação do órgão, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso, independentemente de recurso, se couber.
§ 2º- Ao contribuinte ou responsável que procedeu de conformidade com a solução dada à consulta, não poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente proferida pela instância superior, mas ficará, um ou outro, obrigado a agir de acordo com essa decisão, tão logo lhe seja comunicada.
CAPÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES
Art. 12- A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
I- Obrigação tributária principal;
II- Obrigação tributária acessória.
§ 1º- Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º- Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos previstos no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização de tributos.
§ 3º- A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art. 13- Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 14- Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
SEÇÃO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 15- Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a pessoa de direito público, titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis subseqüentes.
§ 1º- A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
§ 2º- Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado o encargo ou função de arrecadar tributos.
SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16- Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos de competência do Município.
Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação será considerado:
I- Contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II- Responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposição expressa deste Código.
Art. 17- Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.
Art. 18- Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SUBSEÇÃO II
DA SOLIDARIEDADE
Art. 19- São solidariamente obrigados:
I- As pessoas expressamente designadas neste Código;
II- As pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste Código, tenham interesse na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo Único - A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 20- Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
I- O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II- A isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;
III- A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
SUBSEÇÃO III
DO DOMICILIO TRIBUTÁRIO
Art. 21- Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à Fazenda Municipal, pela forma prevista no Livro II, Parte Especial, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir à constituir obrigação tributária.
§ 1º- Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:
I- Quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida o centro habitual de suas atividades;
II- Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais: o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação tributária, o de cada estabelecimento;
III- Quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 2º- Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.
§ 3º- A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
§ 4º- O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações e recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco Municipal.
SEÇÃO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 22- Os créditos tributários referentes ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria, se sub-rogam nas pessoas dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 23- São pessoalmente responsáveis:
I- O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido a prova de sua quitação;
II- O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do legado, quinhão ou da meação;
III- O espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
§ 1º- A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
§ 2º- O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 24- A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquiridos:
I- Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II- Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SUBSEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 25- Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
I- Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II- Os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;
III- Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV- O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio:
V- O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI- Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII- Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 26- São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração da lei, contrato social ou estatutos:
I- As pessoas referidas no artigo anterior;
II- Os mandatários, prepostos e empregados;
III- Os diretores, gerentes, ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SUBSEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 27- Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município, independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
Art. 28- A responsabilidade é pessoal ao agente:
I- Quanto às infrações conceituadas por lei como crime ou contravenção, salvo quando praticada no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II- Quanto as infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III- Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
IV- Das pessoas referidas no artigo 27, contra aquelas por quem respondem;
V- Dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, proponentes ou empregadores;
VI- Dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas.
Art. 29- A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo Único - Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.
TITULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30- O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 31- As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 32- O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos básicos fixados no Código Tributário Nacional, não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 33- Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I- Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II- Determinar a matéria tributável;
III- Calcular o montante do tributo devido;
IV- Identificar o sujeito passivo;
V- Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 34- O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo Único - Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade a terceiros.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 35- O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I- Lançamento direto: quando sua iniciativa competir à Fazenda Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;
II- Lançamento por homologação: Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, que tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
III- Lançamento por declaração: Quando efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.
§ 1º- A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
§ 2º- O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 3º- Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou na sua gradação.
§ 4º- É de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito salvo se comprovada a ocorrência de dolo, simulação ou fraude.
§ 5º- Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e, antes de notificado o lançamento.
§ 6º- Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.
Art. 36- As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber:
I- Lançamento de ofício quando o lançamento original for efetuado ou revisto pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:
a) Quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos de legislação tributária;
b) Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, na forma e no prazo da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão em qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento; por homologação;
e) Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
f) Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude, ou simulação;
g) Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
h) Quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, do ato ou de formalidade essencial.
II- Nos demais casos expressamente designados neste Código ou em lei subseqüente.
III- Lançamento aditivo: quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato de suas fases de execução.
IV- Lançamento substitutivo: quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.
Art. 37- O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por uma das seguintes formas:
I- Por notificação direta;
II- Por publicação no órgão oficial do Município ou Estado;
III- Por meio de edital afixado na Prefeitura;
IV- Por publicação em órgão da imprensa local;
V- Por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
§ 1º- Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, a notificação, quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal.
§ 2º- Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, que através de entrega pessoal da notificação, quer de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetuado o lançamento ou efetivadas suas alterações:
I- Mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos, na ordem de preferência;
a) No órgão oficial do Município;
b) Em qualquer órgão da imprensa local ou de comprovada circulação no território do Município;
c) No órgão oficial do Estado.
II- Mediante afixação de edital na Prefeitura.
Art. 38- A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
Art. 39- É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.
§ 1º- O arbitramento determinará, justificadamente, a base presuntiva.
§ 2º- O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 40- Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes, responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I- Exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam, ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
II- Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;
III- Exigir informações escritas ou verbais;
IV- Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V- Requisitar o auxilio da força policial ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias aos registros dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.
§ 1º- O disposto neste artigo aplica-se, inclusive às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do crédito tributário.
§ 2º- Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 41- Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I- Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II- Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III- As empresas de administração de bens;
IV- Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V- Os inventariantes;
VI- Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII- Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII- Os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX- Os responsáveis por repartições do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta;
X- Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
XI- Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 42- Sem prejuízo do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação, por qualquer meio para qualquer fim, por parte do fisco e de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
I- A prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais ou municipais, nos termos do Código Tributário Nacional;
II- Os casos de requisição da autoridade judiciária, no interesse da justiça.
Art. 43- O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.
Parágrafo Único - O regulamento disporá sobre a natureza e a característica dos livros e registros de que trata este artigo.
Art. 44- A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo Único - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, no livro fiscal exibido; quando lavrados em separado, deles se entregará à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir a diligência.
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO
Art. 45- A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município.
Art. 46- Aos créditos tributários do Município aplicam-se as normas de correção monetária estabelecidas na legislação federal aplicável à espécie.
Art. 47- Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça a competente guia, devidamente autenticada.
Parágrafo Único - No caso de expedição fraudulenta de guia, responderá, civil, criminal e administrativamente, o servidor que a houver subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 48- O pagamento não importa em quitação do crédito tributário, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
Art. 49- Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente, tanto o servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direito de regresso para reaver deste o total do desembolso.
Art. 50- O pagamento dos tributos de que trata esta lei, será efetuado na tesouraria da prefeitura, através de instituições financeiras ou outros estabelecimentos devidamente autorizados por ato do chefe do executivo municipal.
Parágrafo Único - Os convênios estabelecerão o sistema de arrecadação de tributos através da rede bancária.
SEÇÃO V
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Art. 51- As quantias recolhidas indevidamente em pagamento de créditos tributários, serão restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I- Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gera dor efetivamente corrigido;
II- Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III- Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 52- A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles relativos, que tenham sido recebidos.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter formal, que não são afetadas pela causa assecuratória da restituição.
Art. 53- A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 54- O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco (5) anos, contados:
I- Na hipótese dos incisos I e II do artigo 51, da data da extinção do crédito tributário;
II- Na hipótese do inciso III do artigo 51, da data que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial, que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido o ato condenatório.
Art. 55- A repetição do indébito de valores cobrados e/ou pagos indevidamente, serão corrigidos monetariamente pelo mesmo índice que corrige os tributos.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES DE SUSPENSÃO
Art. 56- Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I- A moratória;
II- O depósito de seu montante integral;
III- A concessão de medida liminar em mandado de segurança;
IV- As reclamações e recursos nos ternos desta lei.
Parágrafo Único - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art. 57- Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário e não tributário, após ser ele inscrito como Dívida Ativa.
Parágrafo Único - Excepcionalmente poderá a Fazenda Pública conceder nova moratória a débitos já parcelados.
Art. 58- A moratória somente se poderá ser concedida:
I- Em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;
II- Em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.
Art. 59- A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:
I- Na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, sendo o caso:
a) Os tributos a que se aplica;
b) O número de prestações e os seus vencimentos.
c) Na concessão em caráter individual, o despacho especificará as formas e as garantias para a concessão do favor;
II- O número de prestações não excederá a trinta (30) e o seu vencimento será mensal e consecutivo;
III- O não pagamento de três (3) prestações consecutivas, implicará no cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a cobrança do crédito tributário pelo seu saldo.
§ 1º- A Fazenda Municipal observado as características de cada caso, poderá exigir garantias para a concessão da moratória.
§ 2º- As parcelas resultantes do parcelamento poderão ser convertidas em UFIRs.
Art. 60- A concessão da moratória em caráter individual, não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se neste caso, crédito acrescido de juros de mora:
I- Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II- Sem imposição de penalidades, nos demais casos.
§ 1º- No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º- No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
SEÇÃO III
DO DEPÓSITO
Art. 61- O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:
I- Quando preferir o depósito à consignação judicial;
II- Para atribuir efeito suspensivo à consulta formulada na forma dos artigos 10 e 11 deste Código;
III- Para recorrer à instância administrativa superior.
Art. 62- O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:
I- Em moeda corrente no país;
II- Por cheque.
Parágrafo Único - O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate pelo sacado.
Art. 63- Cabe ao sujeito passivo por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a parcela deste, quando exigido em prestações, abrangido pelo depósito.
Parágrafo Único - A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
CAPITULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64- Extinguem o crédito tributário:
I- O pagamento;
II- A compensação;
III- A transação;
IV- A remissão;
V- A prescrição e a decadência;
VI- A conversão do depósito em renda;
VII- O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto na legislação tributária do Município;
VIII- A decisão judicial passada em julgado;
IX- A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não possa mais ser objeto de ação anulatória;
X- A consignação em pagamento, quando julgada procedente.
Art. 65- Também extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente declare:
I- A irregularidade de sua constituição;
II- Reconhecer a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III- Exonerar o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV- A incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
§ 1º- Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa mais ser objeto de ação anulatória, bem como, a decisão judicial com trânsito em julgado.
§ 2º- Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou com trânsito em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas neste Código.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art. 66- A legislação tributária do Município fixará as formas e os prazos para pagamento dos tributos de sua competência e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à essa mesma legislação.
Art. 67- O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo:
I- Da imposição de penalidades cabíveis;
II- Da correção monetária do débito, na forma estabelecida neste Código;
III- Da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária do Município.
Art. 68- O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:
I- Em moeda corrente do país;
II- Por cheque.
Parágrafo Único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 69- O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de extinção:
I- Quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II- Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.
SEÇÃO III
DA REMISSÃO
Art. 70- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em caráter geral, a remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I- a situação econômica do sujeito passivo;
II- à diminuta importância do crédito tributário;
III- a consideração de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso.
Parágrafo Único - A concessão de remissão em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições e requisitos para concessão do favor legal.
SEÇÃO IV
DA PRESCRIÇÃO
Art. 71- A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (5) anos, contados de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:
I- Pela citação pessoal feita ao devedor;
II- Pelo protesto judicial;
III- Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV- Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
SEÇÃO V
DA DECADÊNCIA
Art. 72- O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em cinco (5) anos contados:
I- Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser sido efetuado;
II- Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado na data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
SEÇÃO VI
DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA
Art. 73- Extingue o crédito tributário a conversão em renda, de depósito em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I- Para garantia de instância;
II- Em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
SEÇÃO VII
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 74- Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.
§ 1º- Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-à o crédito acrescido de juros de mora de um por cento (1%) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, inclusive, correção monetária.
§ 2º- Na conversão da importância consignada em renda aplicam-se as normas do artigo 73.
SEÇÃO VIII
DA COMPENSAÇÃO
Art. 75- Considera-se compensação para fins de extinção do crédito tributário, o encontro de créditos e débitos entre a Fazenda Pública e o contribuinte.
§ 1º- Para os fins do disposto neste artigo, os créditos e débitos devem ser reconhecidamente líquidos, certos e exigíveis.
§ 2º- A compensação de créditos poderá ser feita com créditos de qualquer origem, vencidos e vincendos, desde que do próprio contribuinte.
§ 3º- Não se admitirá compensação de créditos por meio de cessão de créditos entre contribuintes.
§ 4º- A compensação poderá ser feita por solicitação do contribuinte ou de ofício pela Fazenda Municipal.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 76- Excluem o crédito tributário:
I- A isenção;
II- A anistia.
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito, seja excluído ou dela conseqüentes.
SEÇÃO I
DA ISENÇÃO
Art. 77- O regime de isenções das matérias referidas nesta Lei será tratado pela aplicação da presente norma, sem prejuízo das hipóteses de não incidência tributária e imunidade fiscal previstas nos preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado de São Paulo e na Lei Orgânica Municipal, bem como na legislação que eventualmente dispuser em contrário a esta Lei.
Art. 78- Observado o disposto no "caput" deste artigo, os impostos municipais não incidem sobre o patrimônio ou serviços:
I- da União, dos Estados e dos Municípios;
II- das autarquias, desde que vinculadas às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes;
III- dos templos de qualquer culto;
IV- dos partidos políticos e instituições de educação, assistência social, desde que observados os requisitos estabelecidos no artigo 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e,
V- dos livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º- O disposto neste artigo não exclui a atribuição que tiverem as entidades nela referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º- As entidades referidas neste artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas e de contribuição de melhoria, ressalvas as exceções previstas na Lei.
SUBSEÇÃO I
DAS ISENÇÕES RELATIVAS AO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - I.P.T.U.
Art. 79- Desde que cumpridas as exigências da Legislação regulamentar, fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano (I.P.T.U), o bem imóvel:
I- pertencentes a particular, quando cedido gratuitamente em totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas Autarquias;
II- pertencente a entidades religiosas de qualquer culto, quando destinados à templos, sedes, conventos, seminários e residências paroquiais;
III- pertencentes à entidades culturais e agremiações desportivas, licenciada e filiada à Federação Esportiva Estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;
IV- pertencentes ou cedidos gratuitamente à sociedades, instituições sem fins lucrativos, sindicatos ou associações de classe que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadores com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
V- pertencente às sociedades civis sem fins lucrativos destinado ao exercício de atividades filantrópicas, culturais, recreativas ou esportivas;
VI- declarado de utilidade pública para fins de desapropriação a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapapropriante;
VII- pertencente à ex-combatentes da F.E.B., da F.A.B., da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante em Missões de Patrulhamento Aero-Naval, ou de unidades que transportaram as tropas brasileiras para o centro de operações, inclusive dos que serviram às Forças Armadas do Brasil, em zona de guerra, delimitada pelo Decreto Federal n.º 10.490-A, de 25 de Setembro de 1942, bem como dos participantes da Revolução Constitucionalista de 1932, desde que usados como residência própria ou de usufrutuário ou de sua viúva, enquanto mantido o estado de viuvez;
VIII- que sejam tombados pelo "Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo -CONDEPHAAT"-; desde que mantido devidamente conservado e preservado, a critério da autoridade Municipal competente;
IX- pertencente a portadores de doenças graves, destinados a residência própria ou de uso exclusivo a residência de seu respectivo usufrutuário, desde que não possuam outra propriedade, sendo compreendida como grave, todo o distúrbio de natureza crônica, que de qualquer forma impossibilita o agente do exercício normal de atividade profissional remunerada, sendo consideradas de natureza grave, para os efeitos desta Lei, as doenças a seguir elencadas:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave ou estado avançado de doença de Paget;
k) síndrome da imunodeficiência adquirida - SIDA.
X- pertencentes a portadores de deficiência física grave, destinados a residência própria ou de uso exclusivo a residência de seu respectivo usufrutuário, desde que não possuam outra propriedade, sendo compreendida como grave, toda deficiência que de qualquer forma impossibilita o agente do exercício normal de atividade profissional remunerada;
Parágrafo Único - Equiparam-se aos beneficiários previstos nas letras "a", "f", "g", "h" e "j" do inciso IX e X os proprietários e os usufrutuários de imóvel que o detenham, com exclusividade, para o uso direto de sua residência, desde que preencham as condições ali contidas, valendo as vantagens, em iguais condições, também aos cônjuges supérstites, enquanto dure o estado de viuvez.
Art. 80- A isenção do Imposto Territorial Urbano aos imóveis em que forem implantados loteamentos serão disciplinados por legislação específica.
Art. 81- Os benefícios de que trata esta lei só será concedido a quem requeira a vantagem, mediante petição a ser protocolada junto à Municipalidade, acompanhada da documentação comprobatória da sua situação.
SUBSEÇÃO II
DAS ISENÇÕES RELATIVAS AO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA (ISSQN)
Art. 82- Desde que cumpridas as exigências da legislação regulamentar, ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN):
I- os engraxates ambulantes;
II- as associações culturais;
III- as atividades de diversões públicas, consistente em espetáculos desportivos sem venda de ingressos, pules ou talões de apostas, ou jogos e exibições competitivas, realizadas entre associações ou conjuntos;
IV- os espetáculos circenses;
V- as atividades de diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município, ou órgão similar;
VI- as casas de caridade, as sociedades de socorro mútuo e estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem fins lucrativos;
VII- artesãos;
VIII- os vendedores eventuais ou ambulantes de bilhete de loteria;
IX- os promotores de espetáculos ou festivais cuja renda líquida seja totalmente destinada à fins culturais, filantrópicos ou patrióticos mediante requerimento prévio devendo ser comprovados tanto a destinação como o recebimento da renda pela entidade beneficiária;
X- os promotores de espetáculos de elevado cunho artístico, mediante prévia manifestação da Secretaria de Educação e Cultura do Município;
XI- os promotores de competições esportivas, quando disputada entre clubes que direta ou indiretamente estejam filiados às respectivas confederações;
XII- os serviços de construção e reforma de prédio residencial de tipo popular com área de até 70,00 m2 (setenta metros quadrados), desde que seu proprietário não possua outro imóvel;
XIII- os serviços de mão de obra aplicados na construção civil prestados por profissional autônomo, desde que a área construída, conservada, reformada ou demolida não ultrapasse a 150,00 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados);
XIV- as pessoas físicas cuja receita bruta anual não ultrapasse a 12 (doze) salários mínimos vigentes, desde que a prestação de serviços ocorra:
a) em seu domicílio, por conta própria, sem letreiros ou qualquer outra propaganda e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e os cônjuges dos responsáveis;
b) sem estabelecimento fixo;
c) os espetáculos promovidos por grupo armador de teatro;
d) as empresas prestadoras de serviço que se instalarem em prédios considerados de valor histórico, assim definidos pelo Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Ambiental, Histórico, Cultural e Turístico.
SUBSEÇÃO III
DAS ISENÇÕES RELATIVAS AO IMPOSTO
SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI)
Art. 83- Ficam isentos do imposto sobre transmissão de bens imóveis inter-vivos (ITBI):
I- as transmissões de imóveis para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, quando destinados aos serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;
II- as operações de retrovenda, preempção ou retrocessão, bem como as cessões clausuladas com o pacto de melhor comprador ou comissário, quando os bens retornem ao domínio do alienante, por força de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado, observando-se que não será restituído o imposto eventualmente pago;
III- as transmissões de bens ou direitos do Município para fins habitacionais;
IV- a primeira aquisição de imóveis, de valor não superior à 25.000 U.F.I.R.s, para residência própria e feita por participantes da Força Expedicionária Brasileira (F.E.B.), ou da Revolução Constitucionalista de 1932;
V- o sujeito passivo que se caracterizar como templo religioso e ou entidade beneficiente estabelecida no Município e em atividade ininterrupta há mais de 05 (cinco) anos.
SUBSEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES RELATIVAS
AS TAXAS MUNICIPAIS
Art. 84- São isentas da taxa de licença para execução de obras particulares, desde que o pedido de isenção seja instruído com elementos necessários e formulado conjuntamente com o pedido de licença, as obras realizadas em imóveis:
I- de propriedade da União, Estados e de suas autarquias e fundações destinados à instituições de assistência social ou educacional, desde que preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade de impostos para as referidas entidades;
II- destinados à estádios e praças de esportes para competições e prática de qualquer modalidade esportiva.
SEÇÃO II
DA FORMALIZAÇÃO E DO
RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
Art. 85- As isenções previstas nesta Lei serão concedidas mediante requerimento dos interessados, cujo benefício se iniciará a partir do exercício do pedido.
§ 1º- A partir do exercício subsequente nos casos do ISSQN e do IPTU, quando feito até o último dia do mês de junho.
§ 2º- A partir da data do pedido nos casos de pedido de isenção do ITBI.
§ 3º- Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo para concessão de isenção dos demais tributos, no que couber.
Art. 86- Observado o disposto no artigo anterior, as isenções serão concedidas, mediante processo devidamente instruído por providência da Fazenda Pública, sempre a requerimento do interessado, acompanhado de documentos hábeis a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários a concessão, sob pena de perda do benefício fiscal.
§ 1º- A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá ser utilizada para os exercícios subsequentes, desde que mantenha atualizada e o novo requerimento a ela se reporte, mediante indicação do número de processo administrativo a que foi juntada.
§ 2º- A exigência de apresentação de requerimento para renovação do pedido poderá ser dispensada, a juízo da Fazenda Pública, pelo período de 03 (três) anos, a partir da concessão da mesma, desde que o interessado apresente, anualmente, sua ficha de isenção, para que se anote a respectiva revalidação.
§ 3º- A exigência de apresentação de requerimento, para renovação do pedido de isenção, é dispensável nos casos de isenções por prazo determinado previstas em leis especiais.
Art. 87- Os interessados em permanecer com o benefício concedido através do regime de isenção de que trata esta Lei, e que não se enquadrarem nos ditames dos parágrafos do artigo anterior, deverão obrigatoriamente, requerer junto à Municipalidade a renovação do pedido de um para outro exercício financeiro, bem como apresentar documentação competente para o benefício respectivo, à critério da autoridade competente;
Art. 88- As isenções previstas nos Incisos "III", "IV", "V", "IX", "X", e "XI" do artigo 82 da presente Lei, devem ser requeridas antecipadamente à cada espetáculo, instruindo-se o pedido com elementos necessários à comprovação do cumprimento dos requisitos estatuídos nos referidos itens.
Art. 89- As isenções de que trata esta Lei, cessarão automaticamente a partir da constatação do não preenchimento explícito das determinações do ato baixado pela Administração.
Art. 90- A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
I- verificada a inobservância dos requisitos que deram origem à sua concessão;
II- desaparecidos os motivos e circunstâncias que determinara a sua outorga;
III- comprovada a utilização de fraude ou simulação do beneficiado ou de terceiros para a sua obtenção.
Art. 91- A outorga da isenção ou o reconhecimento da imunidade fiscal não exime os beneficiários do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, tal como do recolhimento das taxas Municipais consubstanciadas na Legislação Municipal ou em Regulamento, exceto se a Lei prever expressamente o contrário.
Art. 92- Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas:
I- Deste Código ou de Lei municipal;
II- De Lei Federal, nos termos da Constituição.
Parágrafo Único - A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros instituídos após a sua concessão.
Art. 93- A isenção pode ser:
I- De caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município;
II- Em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a sua concessão.
§ 1º- Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º- O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que alude o parágrafo anterior, não gera direito adquirido, aplicando quando for o caso, as regras do artigo 60 desta lei.
Art. 94- A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-à sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.
Parágrafo Único - Entende-se como favor pessoal, não permitindo concessão, lei de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
SEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 95- A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas, e a conseqüente dispensa do pagamento das penalidades à elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:
I- Aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II- Aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, como tais definidos na legislação aplicável;
III- As infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 96- A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I- Em caráter geral;
II- Limitadamente:
a) as infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) as infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) as determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei á autoridade administrativa.
Art. 97- A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, a regra do artigo 60.
Art. 98- A concessão da anistia dá a infração por não cometida e por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou gradação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.
CAPÍTULO VI
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 99- Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 100- A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 1º- A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.
§ 2º- A fluência de juros de mora e a aplicação de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.
Art. 101- O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I- O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o CNJP, CPF, identidade, domicílio ou a residência de um e de outros;
II- A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III- A origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal em que esteja fundado;
IV- A data em que foi inscrita;
V- O número do processo administrativo de que se originou o crédito e/ou o número do cadastro do contribuinte.
§ 1º- A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º- As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
§ 3º- Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão e nem prejudica os demais débitos objetos da cobrança.
§ 4º- O registro da dívida ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, a critério da Administração, por meio de sistemas mecânicos, com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 102- A cobrança da dívida ativa tributária do Município poderá ser procedida:
I- Por via amigável:
a) quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
b) por instituições bancárias;
c) Por via judicial:
d) quando processada pelos órgãos judiciários.
§ 1º- As vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
§ 2º- A Secretaria dos Negócios Jurídicos por meio de seus procuradores poderá formalizar acordos e conceder moratória nos próprios autos de cobrança judicial visando o recebimento do crédito.
CAPÍTULO VII
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 103- A pedido do contribuinte ou de pessoa interessada, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais nos termos do requerimento, mediante pagamento dos emolumentos devidos, cuja validade produzirá seus efeitos de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 104- A certidão será fornecida no prazo de até quinze (15) dias a contar da data da entrada do requerimento na repartição.
Parágrafo Único - Havendo débito em aberto, a certidão será expedida positiva.
Art. 105- A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensiva a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
Art. 106- A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou produtor não poderá efetuar-se sem que conste do título a apresentação de certidão negativa de tributos municipais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência.
Art. 107- A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
Art. 108- A certidão positiva poderá ser expedida com efeito de negativa, desde que dela conste os motivos e/ou os débitos que estejam "sub examem".
Art. 109- A Fazenda Pública poderá expedir certidões negativas de tributos por meio de sistema eletrônico simplificado, desde que assegurado a fidelidade das informações, dispensado neste caso o requerimento de que trata o artigo 103.
Parágrafo Único - O Poder Executivo regulamentará e aprovará por Decreto a expedição de certidões negativas na forma prevista neste artigo.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 110- Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.
Art. 111- Constituem circunstâncias agravantes da infração:
I- a infração depender ou resultar de infração a outra lei, tributária ou não;
II- a reincidência;
III- a sonegação.
Art. 112- Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na Lei Civil, a critério da Administração.
Art. 113- Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 05 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 114- A sonegação configura-se pelo procedimento do contribuinte em:
I- prestar declaração falsa ou omitir, total, ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de Direito Público Interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
II- inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
III- alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
IV- fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 115- Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I- Advertência;
II- Multa;
III- Sistema especial de fiscalização;
IV- Proibição de transacionar com órgãos integrantes da Administração direta e indireta do Município;
V- Perda de desconto, abatimento ou deduções;
VI- Cassação do benefício de isenção;
VII- Revogação dos benefícios de anistia e moratória.
Parágrafo Único - A imposição de penalidades:
I- Não exclui:
a) O pagamento do tributo;
b) A fluência dos juros de mora;
c) A correção monetária do débito.
d) Não exime o infrator:
e) Do cumprimento da obrigação tributária acessória;
f) Das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas que couberem.
Art. 116- As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste código serão graduadas pela autoridade administrativa competente, observadas as disposições e os limites nele estabelecidos.
Parágrafo Único - Na imposição e graduação da multa levar-se-á em conta:
I- A menor ou maior gravidade da infração;
II- As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III- Os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária, observado o disposto no artigo 95.
Art. 117- As infrações serão punidas com as seguintes multas:
I- Quando ocorrer atraso no pagamento de tributo, 0,33% (zero trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 10%.
II- Quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual resulte ou não a falta de pagamento de tributo, de 1 (uma) até 10 (deis) UFIRs.
III- Quando se tratar de infração à legislação tributária para a qual não haja previsão do valor da multa, de 10 (deis) a 100 (cem) UFIRs.
Parágrafo Único - Nos caso do inciso III deste artigo, a Autoridade Fazendária, poderá substituir a multa por pena de advertência e marcar prazo para regularização da situação quando for o caso.
Art. 118- Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, as multas serão aplicadas em dobro no caso de reincidência.
Art. 119- As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
§ 1º- Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave.
§ 2º- Quando o sujeito passivo infringir de forma continuada o mesmo dispositivo da legislação tributária, impor-se-á uma só multa acrescida de 50% (cinqüenta por cento) desde que a continuidade não caracterize reincidência e de que dela não resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte.
Art. 120- O valor da multa será reduzido de 50% (cinqüenta por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a interposição de recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.
Art. 121- Considera-se atenuante, para efeito de imposição de penalidades, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente a repartição competente para sanar a infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
Art. 122- As multas não pagas no prazo assinalado, serão inscritas na dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária.
Art. 123- O sistema especial de fiscalização será aplicado a critério da autoridade fazendária:
I- Quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária;
II- Quando houver dúvida quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes à operações realizadas e aos tributos devidos;
III- Em quaisquer outros casos, hipóteses ou circunstâncias que justifiquem a sua aplicação.
Parágrafo Único - O sistema especial a que se refere este artigo será disciplinado pela Autoridade Fazendária e poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo, por agentes do fisco.
CAPÍTULO IX
DOS PRAZOS
Art. 124- Os prazos fixados na legislação tributária do município serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem o dia do início e, incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá fixar por ato próprio, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou pagamento de multas.
Art. 125- Os prazos se iniciam e vencem em dias úteis.
CAPÍTULO X
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 126- Os débitos decorrentes do não recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados no prazo legal, terão seu valor atualizado monetariamente, pelos índices adotados e utilizados pelo Governo Federal para os débitos com a Fazenda Nacional, e serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 1º- O valor dos débitos a que se refere este artigo será atualizado segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União, na forma prevista na legislação aplicável à espécie.
§ 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento dos débitos a que se refere este artigo em até 30 (trinta) parcelas, observadas as disposições deste Código, com relação à moratória.
TÍTULO III
DAS NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
SEÇÃO I
DA APREENSÃO DE
BENS E DOCUMENTOS
Art. 127- Poderão ser apreendidos coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional do contribuinte, responsável ou de terceiro, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do município.
Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 128- Da apreensão, lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando, no que couber, o disposto no artigo 135.
Parágrafo Único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante.
Art. 129- Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia de inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 130- As coisas apreendidas poderão ser restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo Único - Em relação a este artigo aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 135 e seguintes.
Art. 131- Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de sessenta (60) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§ 1º- Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades beneficentes ou de assistência social.
§ 2º- Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autuado notificado para, em prazo não superior a trinta (30) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO II
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 132- Verificando a omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de dez (10) dias, regularize a situação.
Parágrafo Único - Esgotado o prazo de que se trata este artigo sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração ou de infração e multa.
Art. 133- A notificação preliminar será feita em formulário destacado do talão próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o "ciente" do notificado e conterá, entre outros, os seguintes elementos:
I- Nome, estado civil, profissão, endereço, CPF e cédula de identidade do notificado;
II- Local, dia e hora da lavratura;
III- Descrição sumária do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo legal violado, se for o caso;
IV- Valor do tributo e da multa devidos, se couber;
V- Assinatura do notificado ou seu representante legal.
§ 1º- A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração e, poderá ser datilografada ou impressa com relação às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º- A recusa do recibo, que será declarada pelo Agente Fiscal ou Autoridade Fazendária, não aproveita ao fiscalizado ou infrator nem o prejudica.
§ 3º- O disposto no parágrafo anterior é aplicável, aos fiscalizados ou infratores:
I- Analfabetos ou impossibilitados de assinar notificação;
II- Aos incapazes, tal como definidos na lei civil;
III- Aos responsáveis por negócios ou atividades não regularmente constituídos.
§ 4º- Na hipótese anterior, a autoridade declarará essa circunstância na notificação.
§ 5º- A notificação preliminar não comporta reclamação, defesa ou recurso.
Art. 134- Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar tributo mediante notificação preliminar.
Art. 135- Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I- Quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição ou alvará;
II- Quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III- Quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV- Quando incidir em nova falta de que possa resultar evasão de receita, antes de decorridos três (3) meses, contados da última notificação preliminar.
Art. 136- Quando incompetente para notificar preliminarmente ou autuar, o agente do fisco deve e, qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contrária à legislação tributária do Município.
Art. 137- A representação far-se-á por escrito e conterá, além da assinatura do autor, ou seu nome, a profissão e o endereço; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Art. 138- Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuar-lo-á ou arquivará a representação.
SEÇÃO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 139- O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasura, deverá conter:
I- local, dia e hora da lavratura;
II- nome, endereço, cédula de identidade e CPF do infrator;
III- nome, endereço, cédula de identidade e CPF das testemunhas, se houver;
IV- sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da legislação tributária violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
V- a intimação ao infrator para pagar s tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas no prazo previsto.
§ 1º- As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração.
§ 2º- A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto e não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3º- Se o infrator ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.
Art. 140- O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e conterá também, os elementos deste, conforme relacionados no parágrafo único do artigo 123.
Art. 141- Da lavratura do auto de infração, será intimado o infrator:
I- Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, no original;
II- Por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário, ou por alguém do seu domicílio;
III- Por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local, com prazo não inferior a trinta (30) dias, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.
Art. 142- A intimação presume-se feita:
I- Quando pessoal, na data do recibo;
II- Quando por carta, na data do recibo de volta e, se esta for omitida por 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio.
III- Quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da publicação.
Art. 143- As intimações subseqüentes à inicial, far-se-ão pessoalmente, por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 141 e 142.
SEÇÃO IV
DA RECLAMAÇÃO
CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 144- O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de deis (10) dias.
Parágrafo Único - O prazo para a reclamação começa a correr a partir da juntada nos autos do aviso - notificação ou, quando ainda não existir procedimento, dois (2) dias após a data constante do aviso de recebimento.
Art. 145- A reclamação contra o lançamento deve ser apresentada sob a forma de requerimento, facultada a juntada de documentos.
Art. 146- A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo dos tributos lançados.
Art. 147- Nos processos iniciados mediante reclamação contra o lançamento, será dada vista ao funcionário da repartição lançadora que deverá prestar informação no prazo máximo de dez (10) dias, contados da data em que receber o processo.
SEÇÃO V
DA DEFESA
Art. 148- O autuado apresentará defesa no prazo de deis (10) dias, contados da intimação.
Art. 149- A defesa do autuado será apresentada por petição, mediante o respectivo protocolo no qual deve ser mencionado o número do procedimento administrativo e/ou do auto de infração ou de apreensão.
Parágrafo Único - Apresentada a defesa, o autuante terá o prazo de dez (10) dias para impugná-la.
Art. 150- Na defesa o autuado alegará toda a matéria de fato e de direito que entender indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará desde logo a que possuir e, sendo o caso, arrolará testemunhas, no máximo de três (3).
SEÇÃO VI
DAS PROVAS
Art. 151- Findo o prazo que se refere os artigos 147 e 149, o dirigente da repartição fiscal competente definirá no prazo de deis (10) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou procrastinatórias, ordenará a produção de outras que entenda necessárias e fixará o prazo não superior a trinta (30) dias para que sejam produzidas.
Art. 152- As perícias deferidas competirão aos agentes do fisco designados pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o lançamento, por funcionário da Fazenda Pública ou, ainda, quando ordenadas de ofício poderão ser atribuídas a agentes do fisco.
Art. 153- Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Municipal, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
CAPÍTULO II
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 154- Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Julgadora, que proferirá decisão, no prazo de dez (10) dias.
§ 1º- A Autoridade Julgadora não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 2º- Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas.
Art. 155- A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos num e noutro caso.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
SEÇÃO I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 156- Da decisão de primeira instância, contrária no todo ou em parte ao contribuinte, caberá recurso voluntário para o Prefeito, sem efeito suspensivo, interposto no prazo de vinte (20) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo Único - Da ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigos 141 e 142.
Art. 157- É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo se proferidas no mesmo processo fiscal.
SEÇÃO II
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA
Art. 158- Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, perimindo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo e na forma previstos nesta seção.
Art. 159- O depósito deverá ser feito no prazo de dez (10) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo.
Art. 160- Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o depósito da quantia exigida.
§ 1º- O recurso será julgado deserto se decorrido o prazo para o depósito não o fizer o recorrente.
§ 2º- No caso do parágrafo anterior, os autos serão encaminhados à Autoridade Superior que decidirá.
Art. 161- Efetuado o depósito, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos ao recurso novos elementos não constantes da defesa ou reclamação que lhe deu origem.
Parágrafo Único - Os fatos novos porventura trazidos ao recurso serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito.
Art. 162- Em nenhuma hipótese poderá a autoridade julgadora de primeira instância modificar o seu julgamento, mas poderá, a vista de novos elementos, justificar o seu procedimento anterior.
Art. 163- O recurso deverá ser remetido à autoridade superior, no prazo máximo de dez (10) dias, a contar da data do depósito, independentemente da apresentação ou não de fatos ou elementos novos que possam levar a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 164- As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:
I- Pela notificação do sujeito passivo para, no prazo de dez (10) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação;
II- Pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente recolhida como tributo ou multa;
III- Pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou quando for o caso, pagar no prazo de 10 (deis) dias a diferença entre:
IV- O valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;
a) O valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal.
V- Pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação;
VI- Pela imediata inscrição na dívida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva, dos débitos a que se referem os incisos I e III deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.
LIVRO SEGUNDO
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA
Art. 165- O sistema tributário municipal compõe-se dos tributos a seguir, que se regularão por esta lei e pelos demais atos normativos expedidos pelo Executivo:
I- Impostos:
a) Predial;
b) Territorial Urbano;
c) Sobre serviços de qualquer natureza;
d) Sobre a transmissão de bens imóveis "Inter vivos";
II- Taxas:
a) Decorrentes do exercício do poder de polícia;
b) Decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III- Contribuição de Melhoria.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO PREDIAL
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 166- O imposto sobre a propriedade predial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na Zona Urbana ou nas Zonas de Expansão Urbana, bem como, o bem imóvel localizado em qualquer área do território do Município, independente de Lei, desde que não seja classificado como imóvel rural.
Art. 167- É considerada Zona Urbana do Município, aquela em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, mantidos pelo poder público:
I- Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II- Rede e abastecimento de água;
III- Rede e sistema de esgotos sanitários;
IV- Rede elétrica e iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V- Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três (3) quilômetros do imóvel considerado para o lançamento do tributo.
Parágrafo Único - Também são consideradas Zonas Urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, em face de loteamentos, independente de aprovação pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria, ao comércio e a prestação de serviços, ainda que localizados fora da zona definida no "caput" deste artigo.
Art. 168- Para os efeitos do Imposto Predial, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.
Art. 169- A incidência do Imposto Predial, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 170- O imposto não incide:
I- Nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição da República, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar;
II- Sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos para os efeitos da incidência do imposto territorial urbano.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 171- São isentos do imposto:
I- Os conventos, seminários, residências paroquiais quando de propriedade de entidades religiosas de qualquer culto;
II- Imóveis construídos e propriedade de:
a) Entidades Culturais, observada a legislação federal aplicável à espécie, quanto às instituições de educação ou de assistência social;
b) Agremiações desportivas, legalmente constituídas que tenham sede e atividade permanente no Município, desde que se destinem a seu uso exclusivo;
c) Particulares, quando cedidas em comodato ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais durante o prazo do comodato;
d) Associações Beneficentes ou de caridade, em que funcionem ou por elas mantidos, hospitais, asilos, creches, ambulatórios ou postos de puericultura.
III- Os imóveis de valor histórico.
§ 1º- Serão considerados isentos apenas os imóveis que forem analisados e aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Ambiental, Histórico, Cultural e Turístico.
§ 2º- Para os fins da isenção prevista no parágrafo anterior, consideram-se imóveis históricos aqueles preservados integralmente ou apenas nas suas fachadas.
§ 3º- Pertencente a portadores de doenças graves, destinados a residência própria ou de uso exclusivo a residência de seu respectivo usufrutuário, desde que não possuam outra propriedade, sendo compreendida como grave, todo o distúrbio de natureza crônica, que de qualquer forma impossibilita o agente do exercício normal de atividade profissional remunerada, sendo consideradas de natureza grave, para os efeitos desta Lei, as doenças a seguir elencadas:
b) tuberculose ativa;
c) hanseníase;
d) alienação mental;
e) neoplasia maligna;
f) cegueira;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) nefropatia grave ou estado avançado de doença de Paget;
l) síndrome da imunodeficiência adquirida - SIDA.
IV- Pertencentes a portadores de deficiência física grave, destinados a residência própria ou de uso exclusivo a residência de seu respectivo usufrutuário, desde que não possuam outra propriedade, sendo compreendida como grave, toda deficiência que de qualquer forma impossibilita o agente do exercício normal de atividade profissional remunerada.
Art. 172- As isenções previstas no artigo anterior deverão ser requeridas pelos interessados, que instruirão o pedido com os seguintes documentos:
I- Prova da existência legal da entidade, no caso da alínea "a" do inciso II do artigo anterior;
II- Certidão de propriedade do imóvel, atualizada;
III- Certidão ou xerocópia do contrato de comodato na hipótese da letra "c" do inciso II;
IV- Prova de filiação da entidade à liga ou Federação Esportiva, na hipótese da letra "b" do inciso II.
V- Atestado de que a sociedade vem cumprindo suas finalidades, passado pelo serviço social do Estado, na hipótese da letra "d" do inciso II;
VI- Atestado médico com data não superior a 30 (trinta) dias da data do pedido.
Parágrafo Único - A Autoridade Fazendaria, poderá solicitar outros documentos para esclarecimentos de situação.
Art. 173- O deferimento do pedido de isenção nos casos do inciso IV e V do artigo 172, terá validade enquanto perdurar as condições que ensejaram o benefício.
Parágrafo Único - Ocorrendo mudanças nas condições previstas nos artigos 170 e 171, perderá o interessado o direito a isenção para os exercícios seguintes.
Art. 174- O deferimento do pedido de isenção terá validade pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do exercício do pedido, e deverá ser renovado perante o fisco antes de findo o quinqüênio no caso dos incisos I, II e III do artigo 171.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo ou qualquer mudança nas condições previstas nos artigos 171 e 172 do beneficiário, a qualquer tempo, perderá o direito a isenção.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL
Art. 175- O imposto calcula-se à razão de 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel.
Art. 176- O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I- A declaração do contribuinte;
II- Ao da face de quadra da situação do imóvel;
III- Aos preços correntes nas transações ocorridas no mercado imobiliário, nas áreas respectivas;
IV- Aos custos de construção;
V- Aos padrões e tipos de construções e acabamento;
VI- Aos equipamentos urbanos existentes na área considerada;
VII- À localização, forma, dimensão e outras características físicas ou condições dos imóveis, nos núcleos considerados;
VIII- Ao valor unitário de metro quadrado de terreno, fixado na área respectiva, para efeito de desapropriação;
IX- Ao valor unitário de metro quadrado de construção, por padrões e tipos de construção e acabamento, fixado para efeito de desapropriação;
X- Ao estado de conservação da edificação;
XI- Às locações e arrendamentos correntes;
XII- À publicidade imobiliária;
XIII- À outros dados ou elementos informativos, tecnicamente reconhecido, inclusive se julgado de interesse os obtidos mediante a aplicação do disposto no Código Tributário Nacional, quanto à obrigatoriedade de informações à Fazenda Pública.
Parágrafo Único - Na determinação do valor venal, não se considerará:
I- Os bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II- As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 177- Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
Art. 178- O imposto é devido, a critério da Fazenda Municipal:
I- Por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II- Por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele mencionadas.
SEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO E LANÇAMENTO
Art. 179- Todos os imóveis construídos, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana ou assim considerada, devem ser inscritos pelo sujeito passivo, na repartição competente.
§ 1º- A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo:
a) Nome, qualificação, identidade, CPF e CNPJ quando for o caso;
b) Número da inscrição anterior do contribuinte;
c) O endereço para a entrega do aviso;
d) Localização do imóvel;
e) Dimensões e área do terreno, área construída, uso e data da construção do prédio;
f) Valor venal do imóvel;
g) Dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil;
h) Qualidade em que a posse é exercida;
i) Número da transcrição e/ou matrícula do imóvel junto ao Serviço Registral Imobiliário.
§ 2º- A inscrição deverá ser feita dentro de trinta (30) dias, contados:
I- Da convocação por edital que vier a ser feita pela Prefeitura;
II- Da conclusão da edificação;
III- Da aquisição de parte certa do imóvel construído, desmembrada ou ideal;
IV- Outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo do imposto
§ 3º- A inscrição é obrigatória, ainda que o imóvel esteja inscrito ou sujeito à inscrição, por lei anterior.
Art. 180- Deverão ser comunicadas à Prefeitura, dentro de trinta (30) dias contados da respectiva ocorrência:
I- As aquisições de imóveis construídos;
II- As reformas, ampliações ou modificações de uso;
III- Outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo do imposto.
Art. 181- Para os efeitos deste imposto, consideram-se sonegados à inscrição os imóveis construídos não inscritos no prazo e forma regulamentares, por dolo, com a finalidade de ilidir a tributação.
Art. 182- O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo 178.
Art. 183- O lançamento relativo a imóveis sonegados à inscrição na forma do artigo 181, quando apurado pelo fisco, será efetivado ou revisto de ofício.
Art. 184- O valor venal dos imóveis construídos, para o efeito de lançamento, apura-se:
I- Pela conjunção dos valores unitários de terrenos com os valores unitários de construção constantes da "Planta Genérica de Valores";
II- Em razão do valor do metro quadrado de construção, que inclua o valor do terreno correspondente, nos casos de unidade;
a) Autônomas, de prédios em condomínio;
b) Distintas, em edifícios destinados à habitação ou a exercício de atividade comercial, profissional ou mista;
c) Em função de quaisquer dos incisos do artigo 172 e seu parágrafo único, quando superior ao resultante da aplicação no disposto nos incisos anteriores deste artigo.
§ 1º- A "Planta Genérica de Valores" será publicada pelo Executivo e vigorará a partir do exercício imediato àquele em que forem editadas, enquanto não substituídas ou modificadas por outras, no todo ou em parte.
§ 2º- A "Planta Genérica de Valores" descreverá os métodos de avaliação a serem utilizados, em caráter genérico ou específico.
Art. 185- O sujeito passivo é considerado regularmente notificado do lançamento com a entrega ou remessa, por via postal ou qualquer outro processo de entrega, do aviso no endereço do imóvel ou endereço de entrega constante do cadastro.
§ 1º- Comprovada a impossibilidade de entrega do aviso a qualquer das pessoas referidas neste artigo ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação do lançamento far-se-á por edital, afixado na sede da Prefeitura e publicado na imprensa.
§ 2º- Observar-se-á o disposto no artigo 37 quanto as alterações de lançamentos, quando for o caso.
Art. 186- Nenhum lançamento do imposto sobre a propriedade predial terá valor inferior a 10 (deis) UFIRs.
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO E PENALIDADES
Art. 187- O pagamento do Imposto Predial será efetuado em uma única parcela, com valores expressos em moeda corrente nacional, com vencimento fixado no aviso-recibo.
§ 1º- A Fazenda Municipal poderá proceder o recolhimento do imposto em até 12 (doze) parcelas mensais iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data assinalada no aviso-recibo e, as demais nos meses subseqüentes.
§ 2º- O pagamento do imposto, se efetuado na forma prevista no parágrafo anterior, terá suas parcelas convertida em moeda corrente, no mês do efetivo pagamento, através da multiplicação do número de UFIRs pelo valor da mesma na data do pagamento.
§ 3º- O imposto lançado fora das épocas normais terá o vencimento de sua parcela única marcado para o último dia útil do mês em que seja efetuado. Na hipótese de pagamento em parcelas, serão estas convertidas na forma do parágrafo segundo, e terão o vencimento fixado para o último dia útil de cada mês, consecutivamente, sem prejuízo de vencerem-se cumulativamente, se o desdobramento em até doze (12) parcelas ultrapassar o final do exercício financeiro.
§ 4º- Excepcionalmente no exercício de 2.000, as parcelas serão expressas em moeda corrente, e o valor mínimo de cada parcela não será inferior a R$. 10,00 (deis reais).
Art. 188- Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos de:
I- multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 10%;
II- Juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, ou fração;
III- Correção monetária;
IV- Custas, despesas e honorários advocatícios, na , na hipótese de execução fiscal.
CAPÍTULO II
IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 189- O imposto sobre a propriedade territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na Zona Urbana ou nas zonas de expansão urbana, bem como o imóvel localizado em qualquer área do território do Município, desde que não seja classificado como imóvel rural, como tal definido no artigo 167 e seu parágrafo único deste Código.
Art. 190- Para os efeitos do imposto sobre a propriedade territorial urbana, consideram-se não construídos os imóveis:
I- Em que não existam edificações, como definidas no artigo 168.
II- Em que houver obras paralisadas ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas ou construções de natureza temporária.
Art. 191- A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, a critério da Autoridade Fazendária.
Art. 192- O imposto não incide nas hipóteses de imunidades previstas na Constituição da República, observado, quando o caso, o disposto em lei complementar.
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 193- São isentos do imposto os terrenos de propriedade:
I- Agremiações desportivas, legalmente constituídas e sediadas no Município, desde que se destinem aos seus objetivos sociais;
II- De particulares cedidos em comodato ao Município ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato;
III- De associações beneficentes ou de caridade, legalmente constituídas.
IV- Pertencente a portadores de doenças graves, desde que referidos imóveis não produzam rendas, sendo compreendida como grave, todo o distúrbio de natureza crônica, que de qualquer forma impossibilita o agente do exercício normal de atividade profissional remunerada, sendo consideradas de natureza grave, para os efeitos desta Lei, as doenças a seguir elencadas:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave ou estado avançado de doença de Paget;
k) síndrome da imunodeficiência adquirida - SIDA.
V- pertencente a portadores de deficiência física grave, destinado a residência própria ou de uso exclusivo a residência de seu respectivo usufrutuário, desde que não possuam outra propriedade, sendo compreendida como grave, toda deficiência que de qualquer forma impossibilita o agente do exercício normal de atividade profissional remunerada.
Art. 194- As isenções previstas no artigo anterior deverão ser solicitadas por requerimento devidamente instruído com os seguintes documentos:
I- Prova da existência legal da entidade, nos casos dos Incisos I e III;
II- Certidão de propriedade do imóvel, atualizada;
III- Certidão ou xerocópia autenticada do contrato de comodato, na hipótese do inciso II;
IV- Prova de filiação da entidade à liga ou federação esportiva, na hipótese do inciso I;
V- Atestado de que a sociedade vem cumprindo suas finalidades, passada pelo Serviço Social do Estado, na hipótese do inciso II;
VI- Atestado médico com data não superior a 30 (trinta) dias da data do pedido.
Parágrafo Único - A Autoridade Fazendária poderá solicitar outros documentos para esclarecimento de situação.
Art. 195- O deferimento do pedido de isenção nos casos do inciso IV e V do artigo 193, terá validade enquanto perdurar as condições que ensejaram o benefício.
Parágrafo Único - Ocorrendo mudanças nas condições previstas nos artigos 193 e 194, perderá o interessado o direito a isenção para os exercícios seguintes.
Art. 196- O deferimento do pedido de isenção terá validade pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do exercício do pedido, e deverá ser renovado perante o fisco antes de findo o quinquênio, no caso dos incisos I, II e III do artigo 194.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo ou qualquer mudança nas condições previstas nos artigos 193 e 194 do beneficiário, a qualquer tempo, perderá o direito a isenção.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 197- O imposto territorial urbana calcula-se à razão de:
I- 3,0% (três por cento) para os terrenos localizados na zona central;
II- 1,0% (um por cento) para os terrenos de até 250,00 metros quadrados;
III- 1,5% (um e meio por cento) para os terrenos de 250,01 a 999,99 metros quadrados;
IV- 2% (dois por cento) para os terrenos com mais de 999,99 metros quadrados.
Parágrafo Único - Considera-se zona central para os efeitos deste artigo, as Zonas ZV-1, ZV-2, ZV-3 e ZV-4 constantes e definidas pela Planta Genérica de Valores do Município.
Art. 198- O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I- Declaração dos contribuintes;
II- Da face de quadra da situação do imóvel;
III- Dos preços correntes das transações ocorridas no mercado imobiliário, nas áreas respectivas;
IV- Dos equipamentos urbanos existentes na área considerada;
V- Da localização, forma, dimensão e outras características físicas ou condições dos imóveis, nos núcleos considerados;
VI- Do valor unitário de metro quadrado de terreno, fixado na área respectiva, para efeito de desapropriação;
VII- Das locações e arrendamentos correntes;
VIII- Da publicidade imobiliária;
IX- Outros dados ou elementos informativos tecnicamente reconhecidos, inclusive se julgado de interesse os obtidos mediante a aplicação do disposto no Código Tributário Nacional, quanto à obrigatoriedade de informações à Fazenda Pública.
Parágrafo Único - Na determinação do valor venal não se consideram as vinculações respectivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
SEÇÃO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 199- Contribuinte do Imposto Territorial Urbano é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 200- O imposto é devido, a critério da Fazenda Municipal:
I- Por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II- Por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
SEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO E LANÇAMENTO
Art. 201- Todos os imóveis não construídos, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana ou assim considerada, devem ser inscritos pelo sujeito passivo, na repartição competente.
§ 1º- A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo:
I- Nome, qualificação, identidade, CPF e CNPJ quando for o caso;
II- Número da inscrição anterior do contribuinte;
III- O endereço para a entrega do aviso;
IV- Localização do imóvel;
V- Dimensões e área do terreno, e confrontações;
VI- Valor venal do imóvel;
VII- Dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil;
VIII- Qualidade em que a posse é exercida;
IX- Localização do imóvel, segundo esboço que anexará;
X- Certidão da transcrição e/ou da matrícula do imóvel junto ao Serviço Registral da Comarca.
§ 2º- A inscrição deverá ser feita dentro de trinta (30) dias contados:
I- Da convocação que vier a ser feita por edital pela Prefeitura;
II- Da demolição ou perecimento das edificações existentes no imóvel;
III- Da aquisição de parte certa do imóvel não construído, desmembrada ou ideal.
§ 3º- Será objeto de uma única inscrição, acompanhada de plantas:
I- As glebas brutas desprovidas de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa da realização de obras de arruamento e urbanização;
II- As quadras indivisas pertencentes a áreas arruadas;
III- Cada lote isolado ou grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido a venda ou a promessa de venda de lotes da mesma quadra.
Art. 202- Deverão ser comunicadas à Prefeitura, dentro de trinta (30) dias contados da data do ato:
I- Pelo adquirente: o registro de títulos de aquisição de imóveis não construídos;
II- Pelos promitentes-compradores ou cessionários: a celebração de compromisso de venda e compra ou sua cessão.
Parágrafo Único - Tratando-se de venda de lotes em loteamentos, a obrigação prevista neste artigo estende-se ao loteador, ao cedente, ao adquirente e ao corretor do compromisso de cessão ou de venda e compra.
Art. 203- Para os efeitos deste imposto consideram-se sonegados à inscrição, os terrenos não inscritos no prazo e forma regulamentares e aqueles cujas fichas de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória.
Art. 204- O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo na conformidade do disposto no artigo 199.
Art. 205- O valor venal dos terrenos, para efeito de lançamento, é o resultante da aplicação:
I- Dos valores unitários constantes das "Planta Genérica de Valores", a que se refere o artigo 184;
II- De qualquer dos incisos do artigo 198 e seu parágrafo único, se superior ao decorrente do inciso anterior.
Art. 206- O lançamento relativo a imóveis sonegados à inscrição por dolo, com a finalidade de ilidir a tributação, será efetuado ou revisto de ofício.
Art. 207- O sujeito passivo é considerado regularmente notificado do lançamento com a entrega ou remessa, por via postal ou qualquer outro processo de entrega, do aviso no endereço do imóvel ou endereço de entrega constante do cadastro.
§ 1º- Comprovada a impossibilidade de entrega do aviso a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação do lançamento far-se-á por edital, afixado na sede da Prefeitura.
§ 2º- Observar-se-á o disposto no artigo 37 quanto as alterações de lançamentos, quando for o caso.
Art. 208- Nenhum lançamento do imposto sobre a propriedade territorial terá valor inferior a 10 (deis) UFIRs.
SEÇÃO VI
DA ARRECADAÇÃO E PENALIDADES
Art. 209- O pagamento do imposto será efetuado em uma única parcela, com valores expressos em moeda corrente nacional, com vencimento fixado no aviso-recibo.
§ 1º- A Fazenda Municipal, poderá proceder o recolhimento do imposto em até 12 (doze) parcelas mensais iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data assinalada no aviso-recibo e, as demais nos meses subseqüentes.
§ 2º- O pagamento do imposto, se efetuado na forma prevista no parágrafo anterior, terá suas parcelas convertida em moeda corrente no mês do efetivo pagamento, através da multiplicação do número de UFIRs pelo valor da mesma na data do pagamento.
§ 3º- O imposto lançado fora das épocas normais terá o vencimento de sua parcela única marcado para o último dia útil do mês em que seja efetuado.
§ 4º- Na hipótese de pagamento em parcelas, serão estas convertidas na forma do parágrafo segundo, e terão o vencimento fixado para o último dia de cada mês, consecutivamente, sem prejuízo de vencerem-se cumulativamente, se o desdobramento em até doze (12) parcelas ultrapassar o final do exercício financeiro.
Art. 210- Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos de:
I- multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 10%;
II- Juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, ou fração;
III- Correção monetária;
IV- Custas, despesas e honorários advocatícios no caso de execução fiscal.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E
DO CONTRIBUINTE
Art. 211- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, não compreendido na competência da União ou dos Estados.
§ 1º- Consideram-se serviços todos aqueles elencados na lista de serviços previsto na legislação federal e nas Tabelas constantes desta lei.
§ 2º- Considera-se automaticamente incluídos, independente de Lei Municipal, os serviços eventualmente não constantes das Tabelas referidas no parágrafo anterior, e definidos como fato gerador do ISSQN por Lei Complementar Federal superveniente.
Art. 212- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incide sobre os serviços prestados pelos profissionais, técnicos, artistas e demais prestadores de serviços, inclusive os congêneres.
Art. 213- equivalentes ou similares aos previstos na lista de serviços mencionada no parágrafo primeiro do artigo 211, tudo de conformidade com a(s) Tabela(s) de Serviços codificada constante do Anexo da presente Lei.
Parágrafo Único - Incide ainda a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), no caso de prestação de serviços de pedágios, observando-se a legislação pertinente, regulamentada, se necessário, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 214- A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) independe:
I- da existência de estabelecimento fixo;
II- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III- do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;
IV- do pagamento ou não do preço no mês ou exercício;
V- da habitualidade da prestação do serviço.
Art. 215- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não incide:
I- nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observando, se for o caso, o disposto em Lei Complementar;
II- sobre serviços prestados:
a) em relação de emprego;
b) por trabalhadores avulsos, definidos no Decreto Federal nº 63.912, de 26 de Dezembro de 1968;
c) por diretores e membros de Conselhos Consultivos administrativos ou fiscais de sociedades.
Art. 216- Os serviços de que trata a Tabela mencionada no artigo 211 desta lei ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste capítulo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo nos casos dos itens excetuados nas Tabelas e Anexos desta Lei.
SEÇÃO II
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 217- Considera-se local da prestação do serviço para a determinação da competência do Município:
I- O local do estabelecimento prestador do serviço ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador;
II- No caso de construção civil, onde se efetuar a prestação.
Art. 218- Considera-se também, estabelecimento prestador, o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes, para sua caracterização, as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 219- A existência do estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I- manutenção de pessoal, material, máquinas e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II- estrutura organizacional ou administrativa;
III- inscrição nos órgãos previdenciários;
IV- indicação do domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V- permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica da atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, contrato de locação do imóvel propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador, seu representante ou preposto.
Art. 220- A circunstância do serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para efeitos do disposto neste artigo.
Art. 221- São, também, considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem executadas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
Art. 222- É também considerado prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades da lista de que trata o parágrafo primeiro do artigo 211 desta Lei.
Art. 223- A Tabela e Anexo respectivo define, entre outras funções, discrimina, especifica e codifica os tipos de serviços sujeitos à tributação do imposto sobre serviços.
Art. 224- Considera-se profissional autônomo para efeito de incidência e pagamento deste imposto, o contribuinte que executar a prestação de serviço, pessoalmente, com auxílio de terceiros, empregados ou não, com ou sem estabelecimento fixo.
Parágrafo Único - Não perderá a condição de profissional autônomo o contribuinte que possuir até quatro empregados.
Art. 225- Considera-se empresa, para os efeitos de incidência e pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), toda pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviços, a ela equiparando-se as sociedades de fato e as firmas individuais da mesma natureza.
Art. 226- As empresas de prestação de serviço que desempenharem mais de uma atividade classificada na lista de serviços, ficam sujeitas ao total do imposto da atividade principal.
Parágrafo Único - A atividade principal assim reconhecida, é aquela cuja alíquota for a maior entre as atividades constantes do contrato social, ou declarada ao fisco federal.
Art. 227- Na hipótese de serviços prestados por profissionais liberais, autônomos, representantes comerciais ou qualquer outro prestador de serviços, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços codificada, o imposto será calculado mediante a aplicação de alíquota mais elevada.
Art. 228- O contribuinte que desempenhar atividades classificadas por esta Lei, de forma distinta, estará sujeito ao total do imposto que resultar dos diversos enquadramentos aplicáveis.
Art. 229- O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) também é devido:
I- pelo proprietário do bem móvel ou do veículo de aluguel, frete, transporte individual ou coletivo no Território Municipal;
II- pelo locador ou cedente do uso de qualquer bem móvel.
Art. 230- Toda pessoa física ou jurídica que utilizar serviços prestado por empresa ou profissional autônomo, é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos respectivos serviços, quando pagar, parcial ou totalmente, o preço do serviço sem exigir do prestador:
I- comprovação da respectiva inscrição no cadastro fiscal do Município, em se tratando de lançamento de ofício;
II- emissão da fatura ou nota fiscal de serviço, acompanhada da guia de recolhimento respectiva, nos demais casos.
Art. 231- Quando o prestador de serviços não emitir o documento fiscal próprio à sua atividade ou deixar de comprovar sua respectiva inscrição, a fonte reterá o montante do imposto devido, recolhendo-o até o dia 10 (dez) ao mês imediato ao da retenção.
Parágrafo Único - No verso do documento correspondente ao recolhimento, o tomador dos serviços declarará o nome e o endereço do prestador dos serviços e a natureza de sua atividade.
SUBSEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE DECORRENTE
DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 232- O proprietário do bem imóvel, o dono da obra, o empreiteiro, o condômino de unidade imobiliária ou o titular, ou ainda o possuidor a qualquer título, são responsáveis pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, solidariamente com o contribuinte, em relação aos serviços de construção civil que lhe forem prestados, sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto devido pelo prestador de serviço, devendo o imposto ser recolhido de conformidade com os valores contidos nas Tabelas e Anexos da presente Lei, aplicando-se-lhes as alíquotas previstas nas Tabelas e Anexos desta Lei, com observância dos demais critérios estabelecidos neste Código.
Art. 233- Na execução dos serviços relacionados nos itens 32, 33 e 34 da lista de serviços de que trata o parágrafo primeiro do artigo 211 desta Lei, assim como na conservação de obras de construção civil, é indispensável a exibição do documentário fiscal relativo a prova do recolhimento do tributo devido, no que se refere a mão-de-obra utilizada.
§ 1º- Nos casos previstos no "caput" deste artigo, o recolhimento do tributo será mensal, obedecidos os ritos e procedimentos seguintes:
a) o protocolo do pedido de aprovação de projeto de construção, demolição, conservação, reforma e/ou qualquer outro relativo à construção civil, deverá ser acompanhado de declaração do interessado, informando o cronograma físico estimado para a realização e conclusão da obra;
b) após devidamente analisado o projeto pelo setor competente, independente de aprovação, a obra será classificada de acordo com seu tipo e padrão próprio constante no processo de origem e de acordo com o enquadramento providenciado pela autoridade competente, que o fará com base nas Tabelas e Anexos desta Lei;
c) concluída a etapa acima indigitada, os autos serão remetidos à Fiscalização de Tributos, que identificará a somatória da metragem quadrada do projeto apresentado, dividindo-a pelo número de meses que o interessado estimar no cronograma físico da realização da obra;
d) do produto decorrente do resultado obtido conforme o disposto nas alíneas acima, será conhecida a estimativa do numero de metros quadrados que o interessado deverá executar por mês e que deverá constar na pauta fiscal, calculando-se o imposto, em U.F.I.R.s (Unidade Fiscal de Referência), tudo com base na metragem, no número de meses estimado, nos tipos e padrões da construção e nos respectivos valores unitários do metro quadrado, conforme previsto nas Tabelas e Anexos desta Lei;
e) apuração total ou parcial do imposto a ser recolhido em decorrência da obra executada, ou da conservação, será obtido pela multiplicação do número de metros quadrados construídos ou conservados, pelo valor unitário do metro quadrado vigente à época do pagamento do imposto, de conformidade com as Tabelas e Anexos desta Lei, que reflete o valor unitário do custo da mão de obra de prestação de serviços por metro quadrado dos tipos e padrões de construção;
f) apurado o montante da base imponível que se refere à alínea "e" acima, aplicar-se-á, respectivamente, a alíquota prevista para os itens 32, 33 e 34, constante da lista que menciona o parágrafo primeiro do artigo 211 desta Lei, de acordo com o previsto nas Tabelas de que tratam o Anexo da presente Lei;
g) mensalmente e enquanto durar o número de meses estimado no cronograma físico apresentado, o contribuinte poderá comparecer ao Setor de Fiscalização de Tributos, apresentando as notas fiscais de prestação de serviços e respectivas guias do prestador de serviços, devidamente recolhidas, que só serão aproveitadas para dedução do imposto a elas correspondentes, para cálculo do valor do I.S.S.Q.N.;
§ 2º- O contribuinte efetuará o recolhimento do imposto devido com base na Tabela atualizada do Anexo desta lei, cujos valores serão àqueles vigentes na data do efetivo pagamento ou na data da retirada do documento respectivo no Departamento competente da Municipalidade.
§ 3º- O início do pagamento mensal se dará no dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da aprovação do projeto, repetindo-se a cada 30 (trinta) dias até o final do prazo estimado para término da obra, e só serão aproveitadas para efeito de dedução as notas fiscais, conforme alínea "g", §1º, deste artigo, se emitidas no mês anterior ao do efetivo recolhimento.
§ 4º- O contribuinte ou o engenheiro responsável pela obra, poderá comunicar ao Departamento de Obras da Municipalidade, por escrito e mediante protocolo, sobre eventual paralisação da obra, bem como do seu reinicio, tudo com vistas à suspensão e a retomada do recolhimento mensal.
§ 5º- Concluída a obra e após vistoriada pelo setor competente, o setor de Fiscalização de Tributos será comunicado para proceder ao levantamento fiscal do I.S.S.Q.N., promovendo a cobrança de eventual diferença apurada, que deverá ser recolhida aos cofres públicos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 6º- Inexistindo diferença a ser recolhida e verificada a adimplência respectiva, a Fiscalização de Tributos expedirá certidão de quitação do tributo referente àquela obra, comunicando a Secretaria de Planejamento e Obras que não existe óbice para a expedição do habite-se ou documento próprio.
§ 7º- Em nenhuma hipótese, a eventual inadimplência resultante do disposto no parágrafo precedente, será fato impeditivo para cadastramento da área construída no cadastro Imobiliário da Municipalidade, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (I.P.T.U).
Art. 234- O proprietário do bem imóvel, o dono da obra, o condômino de unidade imobiliária ou o titular, ou ainda o possuidor a qualquer título da conservação ou da execução da obra de construção civil que se omitir na apresentação de documentos solicitados pelo fisco ficará obrigado ao recolhimento do imposto sobre serviços, na conformidade com a proporção do valor fixado na(s) Tabela(s) e Anexos de que trata a presente Lei.
Art. 235- Os valores a que se refere a Tabelas e Anexos da presente lei são equivalentes ao preço unitário do metro quadrado relativo a mão de obra utilizada nos tipos e padrões na construção civil e serão publicados juntamente com a presente Lei. Federal.
Art. 236- A autoridade competente poderá atualizar monetariamente os valores constantes da Tabela prevista no respectivo Anexo desta lei, expressos em U.F.I.R.s, por Decreto, de conformidade com o índice setorial regulamentado pelo Governo
Art. 237- As disposições desta subseção, têm igualmente lugar sempre que o interessado requeira à Municipalidade qualquer documento relativo ao imóvel, à obra ou à conservação de:
I- Habite-se;
II- Autorização de Ocupação do Imóvel;
III- Certidão de Quitação do I.S.S.Q.N.;
IV- Auto de Vistoria;
V- Auto de Conclusão da Obra;
§ 1º- O Habite-se relativo a obra ou conservação somente será fornecido desde que a fiscalização de obras da Prefeitura verifique que a obra tenha sido executada com a estrita observância do projeto aprovado pela Municipalidade, assim como, com as disposições da presente Lei.
§ 2º- O indeferimento da concessão do Habite-se ou de qualquer outro documento não dispensa o sujeito passivo do recolhimento do imposto previsto neste Capítulo, desde que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, previsto nesta Lei.
§ 3º- O processo administrativo de concessão dos documentos a que se refere o "caput" deste artigo ou de qualquer outro documento relativo a conservação ou execução da obra de construção civil, deverá ser instruído pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças no que se refere ao recolhimento dos tributos e pela Secretaria Planejamento Obras e Infra-estrutura, no que se refere à vistoria e fiscalização, sob pena de responsabilidade, exceto se o interessado instruir os autos com xerox do Habite-se relativo a obra ou conservação, constando os seguintes elementos:
a) identificação do responsável técnico, do empreiteiro ou do profissional autônomo que executou a obra;
b) matrícula da obra junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (I.N.S.S) e número do processo respectivo;
c) valor relativo a prestação de serviços da obra e o total do imposto recolhido;
d) tipo e padrão da construção, data de pagamento do tributo e número da(s) guia(s) respectiva(s);
e) número da inscrição do sujeito passivo;
f) área total construída ou conservada; e
g) área respectiva ao objeto do recolhimento do imposto.
§ 4º- Requerida expedição de qualquer documento referido no Parágrafo anterior, o contribuinte deverá exibir com antecedência todas as notas fiscais de serviços concernentes à obra executada, a fim de que esses elementos sejam confrontados com os constantes da pauta fiscal, elaborada pela Fiscalização de Tributos.
§ 5º- O lançamento do tributo devido será efetuado por homologação, desde que o interessado requeira a expedição de qualquer documento elencado no parágrafo terceiro deste artigo ou havendo recolhimento espontâneo por interesse do sujeito passivo.
§ 6º- Caso se constate que o imposto recolhido não atinge o mínimo fixado na pauta referida no parágrafo segundo deste artigo, o contribuinte ficará obrigado à recolher a diferença que se apurar, sem o que, não lhe serão fornecidos os documentos referidos no Parágrafo terceiro deste artigo.
§ 7º- Não será expedido habite-se, números, alvarás de demolição e reforma, ou qualquer documento relacionado no parágrafo terceiro deste artigo, sem que tenham sido recolhidos os tributos devidos em razão das respectivas execuções.
Art. 238- Excepcionalmente, o lançamento do imposto será de ofício, sem prejuízo de qualquer cominação cabível, nos seguintes casos:
I- quando a fiscalização de obras da Municipalidade constatar que a obra ou conservação esteja concluída e o contribuinte deixou de provocar o recolhimento do tributo devido, através de sua espontaneidade ou da solicitação de qualquer documento previsto no parágrafo terceiro do artigo anterior;
II- quando se apurar fraude, sonegação, conluio, omissão, irregularidades técnicas ou se o sujeito passivo ou seu preposto embaraçar o exame da conservação ou da obra e dos demais elementos necessários ao lançamento do tributo ou da fiscalização da obra;
III- nos demais casos a serem apurados mediante processo administrativo devidamente instruído pela autoridade competente.
Art. 239- A Municipalidade poderá exigir o recolhimento parcial do tributo devido, desde que seja constatado através de processo administrativo devidamente instruído, que a obra ou conservação esteja parcialmente concluída ou que o prédio em referência esteja sendo utilizado para qualquer fim, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento complementar do tributo.
Art. 240- O disposto nos artigos, parágrafos e incisos anteriormente declinados nesta subseção, refere-se às construções, conservações, demolições, reformas com ou sem acréscimo de área, obras hidráulicas, obras subterrâneas e outras similares.
Art. 241- Os casos omissos nesta subseção serão tratados de conformidade com as definições constantes do processo administrativo devidamente instruído pela autoridade competente, sem prejuízo do Executivo Municipal providenciar por Decreto, a edição das demais normas, incluindo cálculos, fórmulas de dedução e atualização e demais critérios necessários a apuração do tributo.
Art. 242- As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes de imunidade, isenção ou não incidência tributária, sujeitar-se-ão às obrigações acessórias previstas na legislação em vigor, sob pena de suspensão ou perda do benefício.
Art. 243- Aplica-se às normas deste imposto os dispositivos referentes à responsabilidade dos sucessores e de terceiros, previstos nesta Lei e nas demais normas aplicáveis à matéria.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
E DA ALÍQUOTA
Art. 244- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo Único - Para efeito de cobrança do Imposto, considerar-se-á como preço do serviço a receita bruta a ele correspondente.
Art. 245- O imposto será calculado aplicando-se as alíquotas da(s) Tabela (s) e Anexos constantes desta Lei, aos respectivos preços cobrados pela execução do serviço apurado no período respectivo.
Art. 246- Como exceção ao disposto nos artigos 243 e 244 desta Lei e a critério exclusivo da administração, o Imposto será calculado:
I- quando a prestação do serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do contribuinte autônomo ou equiparado, cobrar-se-á o imposto pela aplicação anual das alíquotas ou dos percentuais da(s) Tabela (s) constante do Anexo desta Lei, sem se levar em conta a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do prestador de serviço;
II- quando a prestação de serviço a que se refere os itens 01, 04, 08, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista constante do parágrafo primeiro do artigo 211 desta Lei, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado anualmente na forma do inciso I deste artigo, multiplicado pelo número de profissionais habilitados que sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados, nos termos da Lei, aplicável ao exercício de sua profissão;
III- quando os serviços forem prestados por barbeiros, cabeleireiros, manicuras, alfaiates, costureiros, faxineiros, jardineiros, motoristas de táxi, o imposto será calculado anualmente na forma do Inciso I deste artigo, multiplicados pelo número de profissionais que participam diretamente da execução do serviço prestado, podendo contudo, tais atividades ficarem sujeitas ao lançamento pelo regime de estimativa, a critério exclusivo da Administração;
IV- quando a prestação dos serviços se referir aos itens 32 e 34 da lista constante do parágrafo primeiro do artigo 211 desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço;
b) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 1º- Quando a prestação de serviços por profissionais autônomos ou equiparados, não se enquadrar ao disposto no artigo 146 desta Lei, o imposto terá como base de cálculo o preço do serviço, aplicando-se alíquota prevista para a atividade exercida.
§ 2º- O disposto no inciso II deste artigo, não se aplica:
I- às sociedades civis de prestação de serviços, em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão liberal, correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
II- às sociedades comerciais, de qualquer modalidade, inclusive as que essas se equipararem.
§ 3º- Na hipótese de ocorrer alteração nas regras do sistema tributário nacional, em razão da edição superveniente de normas regulamentadas pelo Governo Federal, cuja objetividade jurídica estabeleça.
§ 4º- que os prestadores de serviços dispensados da emissão de documentário fiscal, fiquem obrigados à emissão da nota fiscal/fatura por cada serviço prestado, o imposto sobre serviços será calculado na forma prevista nos dispositivos específicos desta Lei.
Art. 247- Nas hipóteses de falta de preço do serviço ou de não ser ele desde logo conhecido, será adotado o vigente no mercado de trabalho local, sem prejuízo de exigibilidade do imposto sobre qualquer diferença de preço posteriormente apurada.
Parágrafo Único - Inexistindo preço corrente no mercado de trabalho local, o imposto será fixado pela repartição fiscal, mediante:
b) regime de estimativa, levados em conta os elementos já conhecidos ou apurados;
c) aplicações de preço indireto, obtido em função do proveito, utilização ou colocação de objeto da prestação do serviço.
Art. 248- Nos casos de declaração de preços notoriamente inferiores aos vigentes no mercado de trabalho local, a Administração, sem prejuízo das cominações ou penalidades cabíveis, poderá:
a) apurá-los, diante dos dados ou elementos em poder do sujeito passivo;
b) arbitrá-los.
Art. 249- O preço do serviço poderá ser arbitrado, mediante processo regular e sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I- quando se apurar fraude, sonegação ou omissão, ou se o sujeito passivo embaraçar o exame dos livros e demais elementos do documentário fiscal necessário ao lançamento e fiscalização do tributo;
II- quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;
III- quando o sujeito passivo não apresentar comprovante ou guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;
IV- quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real do serviço, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
V- quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente;
VI- quando o sujeito passivo não possuir ou tiver ocorrido a perda ou extravio de livros, documentos, talonários de notas fiscais, formulários ou qualquer outros elementos do documentário fiscal, exigido pela Legislação Tributária Municipal;
VII- na impossibilidade de ser apurado o valor real dos serviços ou quando os dados forem negativos, inexpressivos e as informações não merecerem fé.
§ 1º- Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a retirada dos sócios, o número de empregados e seus salários.
§ 2º- Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo será arbitrada, mensalmente, em valor não inferior à soma das seguintes parcelas:
I- valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês;
II- total dos salários pagos durante o mês;
III- total dos honorários de diretores e das retiradas de sócio-proprietários ou gerentes durante o mês;
IV- aluguel mensal do imóvel e das máquinas ou equipamentos, ou, quando próprios, 1,0% (um por cento) do valor venal do imóvel e dos equipamentos;
V- total das despesas com fornecimento de água, energia elétrica, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 250- Proceder-se-á o lançamento do imposto previsto neste Capítulo por homologação.
Parágrafo Único - Excepcionalmente e a critério da autoridade fiscal competente, o lançamento do imposto será efetuado de ofício, sem prejuízo de qualquer cominação cabível, nos seguintes casos:
a) quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo disciplinado na Legislação Tributária;
b) quando ocorrer quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 247 e 248 desta Lei;
c) quando se tratar das atividades enumeradas no artigo 245, incisos I, II e III, assim como, quando ocorrer a formalidade prevista no artigo 254, ambos desta Lei, que se sujeitam ao lançamento contendo valores pré-fixados, calculados com base na U.F.I.R. (Unidade Fiscal de Referência).
Art. 251- Os contribuintes subordinados ao lançamento por homologação deverão recolher o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês vencido até o décimo (10o) dia útil do mês subseqüente, mediante o preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Parágrafo Único - Quando se tratar de atividade iniciada no curso do exercício financeiro, o primeiro recolhimento ocorrerá até o décimo (10o) dia útil do mês subseqüente ao do início da atividade e se referirá ao movimento nele ocorrido, prosseguindo-se nos meses seguintes consoante o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 252- O Poder Executivo Municipal, tendo em vista as peculiaridades de cada serviço, poderá regulamentar e adotar outra forma de recolhimento do imposto, determinando que se faça antecipadamente, prestação por prestação, por estimativa em relação aos serviços de cada mês ou mediante regime especial.
Art. 253- Os contribuintes que desempenham atividades constantes no artigo 245, incisos I, II e III desta Lei, deverão recolher o imposto correspondente aos serviços prestados no exercício em até 04 (quatro) parcelas expressas em U.F.I.R (Unidade Fiscal de Referência), com os vencimentos a serem fixados por Decreto.
§ 1º- Quando a atividade tiver início no curso do exercício, o recolhimento guardará a proporcionalidade respectiva.
§ 2º- Ocorrendo a hipótese do contribuinte recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza mediante valor fixo,e que já tenha pago o valor correspondente a período de licença médica, ser-lhe-á devolvida a quantia equivalente.
§ 3º- O benefício de que trata o parágrafo acima só será concedido mediante requerimento do interessado, juntando os comprovantes que a autoridade administrativa determinar.
Art. 254- O regime de recolhimento por antecipação, será aplicado nos casos do item 59 da lista de serviços mencionada no artigo 211 desta Lei, e desde que a prestação do serviço tenha ocorrido em caráter eventual ou descontínuo pagando-se o imposto por ocasião da averbação dos ingressos.
Parágrafo Único - Quando a prestação de serviço a que se refere o item 59 da lista de serviços mencionada no "caput" for habitual, o recolhimento poderá ser feito a critério da Administração, em até 08 (oito) dias após averbação dos ingressos.
Art. 255- Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação do serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado ou ocorrendo a hipótese prevista no artigo 246 parágrafo único, inciso I desta Lei, a sua base de cálculo poderá ser fixada por regime de estimativa, a critério da Administração, observadas as seguintes normas:
I- com base em informações dos seus sujeitos passivos e em elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade, sendo estimados pela autoridade administrativa o valor provável das operações tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período;
II- o montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, convertidas em U.F.I.R. (Unidade Fiscal de Referência) e atualizadas na data do efetivo pagamento;
III- findo o período para a qual se fez a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado por qualquer motivo, a qualquer tempo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo, no período considerado, respondendo este pela diferença, ou tendo direito a restituição do excesso pago, conforme o caso;
IV- verificada qualquer diferença entre o montante recolhido por estimativa e o apurado, será ela:
a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do período considerado, independentemente de qualquer iniciativa fiscal, quando favorável ao fisco;
b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte, após o término do exercício ou período da cessação da aplicação do sistema, quando favorável ao sujeito passivo.
§ 1º- O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento, por atividade ou por grupo de atividades.
§ 2º- O enquadramento de que trata o parágrafo precedente poderá, de acordo com o interesse da Administração, ser regulamentado por Decreto, que conterá a tabela das atividades sujeita ao regime de estimativa, acompanhada dos valores que cada contribuinte estará sujeito.
§ 3º- A Fazenda Municipal notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.
Art. 256- As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.
Art. 257- A Fazenda Municipal poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, mesmo não findo o exercício ou período, de modo geral, individual, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividade.
Art. 258- A Fazenda Municipal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
Art. 259- Quando o contribuinte pretender comprovar com documentos hábeis, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultados econômicos, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deverá apresentar o competente documento de arrecadação, mensalmente, no prazo previsto nesta Lei, para controle no órgão Fiscalizador.
Art. 260- Ficará dispensado do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o contribuinte que comprovar mediante perícia do Instituto Nacional da Seguridade Social (I.N.S.S), estar impossibilitado de exercer suas atividades normais pelo prazo que determinar o documento da perícia.
Art. 261- O prazo para homologação do cálculo do contribuinte, nos casos de lançamento por homologação, é de 05 (cinco) anos, contados da data do pagamento do imposto, salvo se comprovado a ocorrência de dolo, conluio, fraude ou simulação.
Art. 262- Nos casos previstos no parágrafo único do artigo 249, o imposto será calculado e recolhido no prazo indicado no aviso de lançamento.
§ 1º- Para os contribuintes sujeitos a forma de lançamento previstos no "caput" deste artigo que venham iniciar ou encerrar a prestação de serviços durante o exercício financeiro, a base de cálculo será proporcional.
§ 2º- Quando a atividade tiver início no curso do exercício financeiro, o tributo relativo a este exercício será recolhido no ato da inscrição no Cadastro Fiscal.
§ 3º- No caso de encerramento da atividade no mesmo exercício fiscal, o setor competente do cadastro mobiliário, procederá a baixa da inscrição de ofício, não se procedendo ao lançamento para o exercício futuro.
§ 4º- Se o contribuinte vier a encerrar a prestação de serviços no decurso do exercício financeiro, o imposto será devido no ato do encerramento pela alíquota anual prevista para a atividade, calculada em relação ao semestre em que ocorreu o encerramento.
Art. 263- Na hipótese do "caput" do artigo anterior o imposto será lançado em nome do contribuinte levando-se em conta os dados ou elementos do cadastro fiscal.
§ 1º- O lançamento considerar-se-á regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal, ao contribuinte, responsável, preposto, representante ou empregado.
§ 2º- Na impossibilidade, em duas tentativas, de entrega do aviso a qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por edital a ser publicado na imprensa local.
SEÇÃO VI
DA ESCRITURAÇÃO E
DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Art. 264- Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam obrigados a manter em cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos a inscrição, o documentário fiscal que o Poder Executivo regulamentará mediante Decreto.
§ 1º- Sem prejuízo dos demais casos pertinentes a matéria, a regulamentação de que trata o "caput" deste artigo será executada da seguinte forma:
a) instituição do documentário fiscal no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto;
b) fixação de modelos e disciplina da forma, prazos e condições para escrituração de livros fiscais, preenchimento dos formulários, guias de recolhimento, declarações ou quaisquer outros elementos que venham a integrar o documentário fiscal;
c) estabelecimento de normas para escrituração;
d) estabelecimento de normas para adoção, utilização e confecção gráfica;
e) estabelecimento do prazo de autenticação do livro fiscal após a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município;
f) estabelecimento de prazos de lançamento e escrituração dos livros fiscais.
§ 2º- É obrigatória a escrita fiscal destinada ao registro das prestações de serviços efetuados, ainda que não tributados.
Art. 265- O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, dispor sobre a formalização de livros, talonários, declarações, faturas, guias de recolhimento e demais elementos do documentário fiscal exigidos pela Legislação Tributária Municipal, tendo em vista o volume, a natureza ou a modalidade da prestação do serviço.
§ 1º- A documentação acima relacionada deverá ser mantida no estabelecimento prestador de serviços e postos à disposição, quando pelo Fisco solicitada.
§ 2º- Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento ou de escritório contábil contratado sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
§ 3º- Os livros fiscais serão impressos e com folhas tipograficamente numeradas, devendo ter o visto da repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.
§ 4º- Os agentes fiscais recolherão, mediante termo, todos os livros e documentos fiscais encontrados fora do estabelecido no "caput" deste artigo e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível.
§ 5º- Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão vistados mediante a apresentação dos correspondentes a serem encerrados.
§ 6º- Os livros fiscais e comerciais serão de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento.
§ 7º- Para os efeitos deste artigo, não terão aplicação quaisquer dispositivos legais excludentes ou limitativos do direito do fisco em examinar os livros, arquivos, documentos, papéis e feitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, nos termos do artigo 195, da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 266- Por ocasião da prestação de serviço deverá ser emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.
Art. 267- A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.
Art. 268- As empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais são obrigadas a possuir livro para registro das que houverem fornecido.
Art. 269- Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ficam obrigados à apresentar uma declaração anual de dados, de acordo com o que dispuser o regulamento que vier a ser instituído.
Art. 270- O regulamento poderá dispensar a critério da autoridade fiscal competente, a emissão de nota fiscal para atividades específicas, estabelecendo exigências complementares, conforme regulamento.
CAPÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS"
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO SUJEITO PASSIVO
Art. 271- O imposto sobre transmissão "Inter-vivos" de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, tem como fato gerador:
I- A transmissão "Inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
II- De bens imóveis, por natureza ou acessão física;
III- De direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.
IV- A cessão por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo Único - O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município.
Art. 272- Estão compreendidos na incidência do imposto:
I- A compra e venda;
II- A dação em pagamento;
III- A permuta;
IV- O mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no inciso I do artigo 272;
V- A arrematação, a adjudicação e a remissão;
VI- O valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio ou na partilha, for atribuído a um dos cônjuges separados ou divorciados, acima da respectiva meação;
VII- O uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII- A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;
IX- A cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
X- A cessão de direitos à sucessão;
XI- A cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
XII- Todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física e, constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
Art. 273- O imposto não incide:
I- No caso de substabelecimento de mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, feito para o mandatário receber escritura definitiva do imóvel;
II- Sobre a transmissão de bem imóvel quando retorna ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, pacto de melhor comprador ou de rescisão de contrato;
III- Sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados a patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
IV- Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Art. 274- O disposto nos incisos III e IV do artigo anterior, não se aplica quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 1º- Considera-se preponderante a atividade, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos dois (2) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratos referidos no "caput" deste artigo, observado o disposto no parágrafo segundo.
§ 2º- Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição ou menos de dois (2) anos antes dela, serão consideradas as receitas relativas aos três (3) exercícios subseqüentes à aquisição para efeitos do disposto no parágrafo primeiro.
§ 3º- Quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante, não se caracteriza a preponderância da atividade para os fins deste artigo.
Art. 275- São contribuintes do imposto:
I- Os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II- Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, o cedente.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 276- A base de cálculo do imposto sobre transmissão "inter-vivos" de bens imóveis é o valor pactuado no negócio jurídico ou de direitos adquiridos, constantes do documento de transmissão ou cessão, não podendo contudo, ser este, inferior ao valor venal do imóvel.
§ 1º- Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel.
§ 2º- Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, será deduzida da base de cálculo a parte do preço ainda não paga pelo cedente.
§ 3º - Para efeito do cálculo do imposto de que trata o "caput" deste artigo será utilizado a base de cálculo do I.P.T.U., considerando-se as reduções previstas em Lei.
Art. 277- O valor venal para efeito desse imposto é o valor fixado pelas repartições fiscais competentes que servem de base nos lançamentos dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana e rural quando for o caso.
§ 1º- O valor alcançado na forma do caput deverá ser atualizado pelo índice das UFIRs.
§ 2º- Na arrematação, na adjudicação e na remissão de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior.
§ 3º- Nos casos de divisão de patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.
§ 4º- Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e a cessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.
Art. 278- O valor mínimo fixado no parágrafo primeiro do artigo anterior, será reduzido:
I- Em se tratando de instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);
II- No caso de transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços);
III- Em se tratando de instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 80% (oitenta por cento);
IV- No caso de transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único - Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.
Art. 279- Nas arrematações, o imposto será recolhido sobre o valor do maior lance e, nas adjudicações e remissões sobre o maior lance ou avaliação, nos termos da lei processual, conforme o caso.
Art. 280- A alíquota do imposto é de 1% (um por cento).
SESSÃO III
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 281- O pagamento deste imposto poderá ser efetuado na Tesouraria Municipal e nos bancos autorizados.
Art. 282- Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago mediante documento de arrecadação próprio, na forma regulamentar, até a data do ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de quinze (15) dias de sua data, se por instrumento particular.
Parágrafo Único - Se a lavratura do ato ou contrato se efetivar após o horário de expediente do órgão arrecadador, o imposto deverá ser recolhido no dia de expediente imediatamente posterior.
Art. 283- Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de trinta (30) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída.
Parágrafo Único - No caso de oferecimento de embargos, o prazo será contado da sentença transitada em julgado, que os rejeitar.
Art. 284- Nas transmissões realizadas por termo judicial ou em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de trinta (30) dias contados da assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.
Art. 285- O imóvel adquirido através de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) por instrumento próprio e particular, pagará o imposto calculado da seguinte forma:
I- 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor financiado pelo S.F.H.;
II- 1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor financiado e o total do contrato.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 286- O imposto não pago no vencimento será acrescido de multa de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 10% (deis por cento) , sobre o respectivo valor, incidindo, ainda, sobre o montante, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e atualização monetária, na forma da legislação aplicável à espécie.
Art. 287- Apurando-se o recolhimento do imposto feito com atraso, sem multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la com multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, acrescido da atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
SEÇÃO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES
E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS
Art. 288- Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registros de imóveis não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
Art. 289- Os tabeliães e oficiais de Registros Públicos ficam obrigados:
I- A inscrever seus cartórios e a comunicar qualquer alteração, junto à Fazenda Municipal na forma regulamentar;
II- A facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
III- A fornecer, quando solicitado, aos encarregados da fiscalização, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
IV- A fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento.
Art. 290- Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Público que infringirem o disposto nesta seção, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I- Multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto ou da diferença, em caso de recolhimento a menor, sem prejuízo da responsabilidade solidária pelo imposto;
II- Multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto no caso de reincidência.
Parágrafo Único - A penalidade prevista no inciso I deste artigo será aplicada, também, quando a guia de recolhimento não estiver preenchida de acordo com a escritura pública ou instrumento particular e indicar base de cálculo em desacordo com as disposições desta seção.
Art. 291- Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com ele, nos atos em que intervierem e pelas omissões de que forem responsáveis, os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício.
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 292- Em caso de incorreção do lançamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, utilizado para efeito de piso, a autoridade competente poderá rever de ofício os valores recolhidos a título de Imposto de transmissão.
Art. 293- Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os documentos expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a Fazenda Municipal, mediante processo regular, arbitrará o valor venal para efeito da incidência do imposto.
Parágrafo Único - O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória, na forma, condições e prazos regulamentares.
Art. 294- O lançamento e a fiscalização deste imposto são de competência privativa da Fazenda Municipal, através seus órgãos próprios.
Art. 295- Aplica-se ao imposto sobre transmissão "inter-vivos" no que couber, as demais disposições constantes da legislação tributária municipal naquilo em que for conflitante.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DECORRENTES DO
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 296- As taxas de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município.
Art. 297- Considera-se Poder de Polícia Administrativa a atividade da Administração Pública, que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, à moral, aos bons costumes, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 298- O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos, a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do município, dependentes nos termos desta Lei, de prévio licenciamento da Prefeitura.
Art. 299- As taxas de licença decorrentes do exercício do Poder de Polícia serão devidas para:
I- Instalação e Localização;
II- Funcionamento;
III- Funcionamento em horário extraordinário;
IV- Publicidade;
V- Execução de obras particulares;
VI- Comércio ambulante, eventual e assemelhados;
VII- Comércio feirante.
Art. 300- O contribuinte das taxas de licença de que trata este capítulo é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício das atividades descritas no artigo anterior ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do município.
Parágrafo Único - O contribuinte, mediante petição escrita, ou formulário com critério previamente aprovado pela autoridade competente deverá solicitar a licença para o exercício de atividade ou prática de atos a que se refere este artigo, instruindo o pedido com todos os elementos e informações necessários, a comprovar sua pretensão.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
E DAS ALÍQUOTAS
Art. 301- As taxas de licença de que trata este capítulo serão cobradas em conformidade com os valores e alíquotas previstos nas Tabelas e Anexos desta Lei.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 302- As taxas de licença subordinam-se à modalidade do lançamento de ofício, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
§ 1º- As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos/recibos deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
§ 2º- Nos casos de lançamento de ofício, proceder-se-á a notificação de conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, na pessoa do contribuinte, do responsável, do preposto, de seu representante legal ou de seus empregados.
§ 3º- As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou das práticas dos atos sujeitos ao poder de polícia, ressalvadas as hipóteses para as quais esta Lei ordenar outras épocas de arrecadação de taxas.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA
INSTALAÇÃO E LOCALIZAÇÃO
Art. 303- Qualquer pessoa física ou jurídica, que se dedique à produção agropecuária, ao comércio, às operações financeiras, à prestação de serviços, ou a atividades similares em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para instalação e localização.
§ 1º- Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos descontínuos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas, veículos e similares.
§ 2º- A taxa de licença para instalação e localização também é devida pelos depósitos fechados destinados a guarda de mercadorias.
Art. 304- A licença para localização será concedida desde que as condições de higiene, segurança instalação e a localização do estabelecimento seja adequadas à espécie de atividade a ser exercida, e sob a condição de que sua construção seja compatível com a política urbanística do Município, assim como, com observância das demais normas regulamentares da matéria.
§ 1º- Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem quaisquer modificações nas características do estabelecimento.
§ 2º- A licença será cassada e determinado o fechamento do estabelecimento e/ou das atividades, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidade cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento ou atividade.
§ 3º- A licença para instalação e localização e exercício de atividades permissíveis, estará sujeita a prévia autorização da Municipalidade em qualquer ponto de logradouros públicos, devendo ser renovada tal autorização, anualmente, a critério da autoridade competente.
Art. 305- Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, que explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização.
Art. 306- A taxa será calculada de conformidade com o ramo de atividade que o contribuinte desenvolver, sendo seus valores expressos nas Tabelas e Anexos desta Lei.
Parágrafo Único - No caso de atividades múltiplas, exercidas num mesmo estabelecimento e por um mesmo contribuinte, haverá o pagamento de uma única taxa, calculada e devida levando-se em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal.
Art. 307- A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados contidos no conjunto de dados cadastrais da Prefeitura.
Art. 308- O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, qualquer alteração contratual ou cadastral que venha a ocorrer, mediante apresentação de documento idôneo.
Art. 309- A taxa de instalação e localização é anual e será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, na seguinte conformidade:
I- Total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II- Pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.
Art. 310- Quando a atividade for exercida em caráter eventual ou temporária, o recolhimento da taxa de localização se dará de uma só vez, no ato da concessão da licença.
Art. 311- Concedida a licença, o contribuinte deverá conservar alvará respectivo, em lugar visível, no estabelecimento de origem, sempre acompanhado do recibo de pagamento da taxa de licença correspondente, na qual, quando temporária, deverá constar obrigatoriamente a data do término de sua vigência.
Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, sujeitará o infrator a multa de 50 (cinqüenta) U.F.I.R.s (Unidades Fiscais de Referência), a critério da autoridade competente, observada a gravidade da infração.
Art. 312- Estão dispensadas do recolhimento desta taxa as pessoas não estabelecidas, assim consideradas as que exercem suas atividades em sua própria residência, sem acesso ao público ou sem estabelecimento fixo.
Art. 313- A taxa de licença para instalação e localização é devida proporcionalmente, na forma do artigo 308 desta Lei, ainda que exercida a atividade apenas em parte do período considerado e, no caso de cancelamento da inscrição no Cadastro Municipal, as parcelas da taxa, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data em que ocorrer a homologação do pedido de cancelamento.
Art. 314- O contribuinte deverá requerer até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano a renovação do alvará para o exercício seguinte.
§ 1º- A Fazenda Municipal, a seu exclusivo critério, na falta do pedido de renovação do alvará de localização, fiscalização e funcionamento, procederá ao cancelamento da inscrição cadastral do contribuinte.
§ 2º- Constatado pela fiscalização a continuidade da atividade, a Fazenda Municipal procederá ao lançamento da taxa devida pela licença a qual será. acrescida de multa de 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO III
DA TAXA DE LICENÇA
DE FUNCIONAMENTO
Art. 315- Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, a operações financeiras, à prestação de serviços, ou atividades similares, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para funcionamento.
§ 1º- A taxa de licença para funcionamento é devida pela vigilância e fiscalização do poder público Municipal, cuja fiscalização não seja de competência de outro órgão ou poder, a que se submete qualquer contribuinte, pessoa física ou jurídica, quanto às normas relativas ao ordenamento de atividades comerciais, industriais, prestadoras de serviço ou similares, no que se refere a higiene, saúde, moral, segurança, ordem ou tranqüilidade pública em razão do funcionamento de quaisquer atividades dentro do território do Município.
§ 2º- Nos exercícios subseqüentes ao do início de suas atividades, os contribuintes a que se refere este artigo pagarão a taxa de licença correspondente, em 03 (três) parcelas, expressas em U.F.I.R.s (Unidades Fiscais de Referência), ou qualquer outro índice que a substitua, atualizáveis de conformidade com os recolhimentos a serem efetuados nos meses de Abril, Agosto e Dezembro de cada exercício fiscal.
§ 3º- Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos descontínuos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, tal como as instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas, veículos e similares.
§ 4º- A taxa de licença para funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
§ 5º- A licença de funcionamento para instalação e exercício de atividades permissíveis em qualquer ponto de logradouros públicos, estará sujeita a prévia fiscalização e autorização da Municipalidade, devendo ser renovada tal autorização anualmente.
Art. 316- A taxa de licença para funcionamento será calculada de acordo com a unidade e de conformidade com o ramo de atividade que o contribuinte desenvolver, sendo seus valores expressos nas Tabelas e Anexos desta Lei.
Art. 317- A taxa de licença para funcionamento será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados contidos no conjunto de dados cadastrais da Prefeitura.
Art. 318- O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua motivação, qualquer alteração contratual ou cadastral, mediante apresentação de documento idôneo.
Art. 319- Observadas as disposições do parágrafo segundo do artigo 314 acima, a taxa de licença do funcionamento é anual e será arrecada de uma só vez, antes do início das atividades na seguinte conformidade:
I- Total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II- Pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.
Parágrafo Único - A taxa de licença para funcionamento é devida proporcionalmente, na forma do "caput" deste artigo, ainda que exercida a atividade apenas em parte do período considerado e, no caso de cancelamento da inscrição no Cadastro Municipal, as parcelas da taxa, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data em que ocorrer a homologação do pedido de cancelamento.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 320- Quando a atividade a ser desenvolvida possuir características de indústria ou comércio de alimentos, de farmácia, de laboratório de análises ou de qualquer atividade similar, exigir-se-á também o alvará da autoridade sanitária, sem prejuízo das exigências constantes nesta Lei e no regulamento especifico.
Art. 321- Excepcionadas as datas relativas ao período de finados, dia das mães e dos pais, a concessão do alvará de licença para a venda de flores e plantas, se dará exclusivamente aos interessados pessoas jurídicas ou físicas devidamente estabelecidas neste município e que estejam devidamente cadastradas na Prefeitura Municipal.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO DAS CASAS DE
JOGOS, DIVERSÕES ELETRÔNICAS
E ATIVIDADES SIMILARES
Art. 322- Fica vedada a concessão da licença de localização, assim como o alvará de funcionamento às casas de diversões e qualquer estabelecimento que explorem jogos de pebolim, fliperama, mini-bilhar, máquinas eletrônicas e similares, que se localizarem a uma distância mínima contida num raio de 200 (duzentos) metros de estabelecimentos de ensino de primeiro e segundo graus.
§ 1º- Esses jogos de diversões não poderão ser mantidos ou praticados sobre a calçada, mesmo através de cobertura ou acréscimos temporários ou definitivos.
§ 2º- Os estabelecimentos de diversões de que trata o "caput" deste artigo e os de atividade comercial que explorem esses jogos, funcionarão no horário das 8:00 (oito) às 22:00 (vinte e duas) horas nos dias úteis, ressalvado os que obtenham autorização para funcionamento em horário extraordinário.
Art. 323- Os estabelecimentos comerciais ou casas de diversões que não atendam ao disposto nesta Lei, deverão dentro do prazo de 03 (três) meses adaptarem-se às normas, sob pena de cassação do Alvará de Funcionamento anteriormente concedido.
Art. 324- O prazo de permanência de organizações circenses, de rodeios, parques de diversões e congêneres, no âmbito do Município, será limitado a critério da autoridade competente.
Art. 325- Para instalação dos espetáculos a que se refere o artigo anterior, será exigido dos promotores do evento o devido Alvará de Funcionamento.
Parágrafo Único - Para obtenção do Alvará previsto no "caput" deste artigo, deverá ser apresentado pelos promotores do evento a vistoria dos órgãos competentes, de conformidade com o abaixo relacionado:
a) Atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros;
b) Atestado de vistoria do Órgão Sanitário;
c) Anuência da Entidade Protetora dos animais;
d) Atestado de engenheiro devidamente habilitado e responsável pela estrutura.
Art. 326- Os interessados em se instalar neste Município, explorando as atividades de que trata o artigo 323 desta Lei, ficarão obrigados a recolher os tributos da atividade respectiva.
Art. 327- A autorização para o funcionamento de qualquer atividade regulamentada neste capítulo, somente terá eficácia após realizadas todas as vistorias e cumpridas todas as exigências, e, finalmente, que o interessado esteja com a posse do devido Alvará de Funcionamento expedido pela autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA
PARA FUNCIONAMENTO
EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
Art. 328- Poderá ser concedida licença para funcionamento em horário extraordinário, mediante pagamento desta taxa, para estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e atividades congêneres, e os destinados às artes que funcionarem além do horário normal respectivo.
§ 1º- Esta licença só será concedida com a fiel observância da Legislação Federal, Estadual e Municipal, e especialmente a pertinente à segurança, à saúde, à moral, aos bons costumes e ao sossego público, operando-se o imediato cancelamento em casos de infração.
§ 2º- Compete ao Poder Executivo, fixar a extensão do horário extraordinário pretendido, caso a caso.
Art. 329- A licença de que trata o artigo precedente não será concedida a estabelecimentos que não estejam licenciados para funcionamento em horário normal.
§ 1º- Entende-se como normal, o horário compreendido como ordinário, que, para os efeitos desta Lei, fica instituído para abertura e fechamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e atividades acessórias, observando-se e considerando-se os seguintes horários e as respectivas categorias:
I- CATEGORIA "A":
a) Estabelecimentos profissionais e escolas de qualquer grau ou natureza das 7:00 (sete) as 24:00 (vinte e quatro) horas, nos dias úteis;
b) Cinemas e teatros: das 7:00 (sete) as 24:00 (vinte e quatro) horas, diariamente.
II- CATEGORIA "B":
a) Restaurantes-dançantes e boates das 20:00 (vinte) as 24:00 (vinte e duas) horas, diariamente
b) Bares, lanchonetes, churrascarias, pastelarias, sorveterias, bombonieres, agências e bancas de jornais e revistas, padarias, e outros assemelhados: das 7:00 (sete) as 22:00 (vinte e duas) horas, diariamente.
III- CATEGORIA "C":
a) Demais estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços não compreendidos nas categorias "A", "B" e "C" acima: das 7:00 (sete) as 18:00 (dezoito) horas nos dias úteis.
§ 2º- Sobre o horário normal de que trata os incisos acima, conforme as respectivas categorias, não incide a taxa de funcionamento em horário extraordinário de que trata este capítulo, somente sendo devida a taxa de instalação, localização e funcionamento, ressalvadas as hipóteses em que ocorra o fato gerador das demais taxas.
§ 3º- Os parques de diversões, circos e teatros desmontáveis terão seu funcionamento limitados até as 24:00 (vinte e quatro) horas diariamente.
Art. 330- Não estão sujeitos aos limites de horário de que trata o § 1º do artigo anterior e ao pagamento desta taxa, podendo funcionar sem limitação de tempo:
a) As agências telegráficas, telefônicas, de transportes de passageiros e congêneres;
b) Jornais, estações de rádio e televisão;
c) Hotéis, motéis, pensões e similares;
d) Estacionamentos para autos;
e) Postos de comércio de lubrificantes e de abastecimento de combustíveis para veículos;
f) Hospitais, Casas de Saúde, institutos assistências, as clínicas, os pronto socorros, as farmácias e drogarias e,
g) As funerárias.
Art. 331- A critério exclusivo da Administração Municipal e sempre que convier ao interesse público, às licenças concedidas serão limitadas nos respectivos horários, suspensas temporariamente ou canceladas definitivamente.
Art. 332- A taxa de funcionamento em horário extraordinário não incide quando os estabelecimentos operarem fora do horário normal, nas épocas festivas.
Parágrafo Único - O Poder Executivo, se necessário, disciplinará o funcionamento nas épocas a que se refere o "caput".
Art. 333- Contribuinte da taxa de licença para funcionamento em horário extraordinário é o proprietário ou o possuidor a qualquer título do estabelecimento, cujo funcionamento se estender além do horário normal.
Art. 334- O pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário extraordinário será calculado de acordo com as Tabelas e Anexos da presente Lei.
Art. 335- A taxa de licença para funcionamento em horário extraordinário será lançada em nome do contribuinte com base nos dados contidos no conjunto de dados cadastrais da Prefeitura.
Art. 336- A taxa de licença para funcionamento em horário extraordinário será arrecadada de uma só vez, por ocasião da concessão da licença, e, se mensal abrangerá o número de meses em que a atividade será exercida além do horário normal.
Parágrafo Único - A renovação da licença para cada período, só se dará com o atendimento das formalidades contida nesta Lei e com o pagamento das taxas.
Art. 337- Para concessão de licença para funcionamento em horário extraordinário, a Autoridade Municipal deverá observar a emissão de sons e ruídos de qualquer natureza, que estão limitados na legislação pertinente.
§ 1º- Para os efeitos desta Lei, será utilizado como método de medição do nível de ruído, o contido nas Normas Brasileira Registrada (N.B.R.) 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (A.B.N.T.), que fixa como elementos básicos para avaliação de ruídos em áreas habitadas, os seguintes elementos:
I- As zonas de uso existentes neste Município, em conformidade com a Lei Municipal de Zoneamento;
II- Os períodos de emissão de ruídos, compreendidos para o período diurno, o horário das 6:00 (seis) às 22:00 (vinte e duas) horas e para o período noturno, o horário das 22:00 (vinte e duas) horas às 6:00 (seis) horas.
§ 2º- A apuração de sons e ruídos deverá ser realizada por equipamentos próprios devidamente homologados pelo INMETRO.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA
PUBLICIDADE E DA FIXAÇÃO DE
MEIOS DE PROPAGANDA OU ANÚNCIO
Art. 338- A taxa de licença para publicidade é devida pela vigilância ou fiscalização do Poder Público Municipal, quanto às normas de boa utilização dos bens de uso comum para fins de promoção publicitária, em razão da utilização de meios de publicidade em vias e logradouros públicos e locais deles visíveis ou de acesso ao público, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.
§ 1º- A exploração ou utilização dos meios de publicidade em vias ou logradouros públicos, ou em locais acessíveis ao público, com ou sem cobrança de ingressos, é sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da Taxa de Licença para Publicidade.
§ 2º- A Taxa de Licença para Publicidade é devida pelo contribuinte que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiros.
§ 3º- Os termos "publicidade", "anúncio", "propaganda" e "divulgação" são equivalentes, para os efeitos de incidência da Taxa de Licença de Publicidade.
Art. 339- Desde que o anúncio não contenha caráter publicitário, a taxa não é devida a:
a) dizeres exclusivamente relativos à propaganda eleitoral (na forma da Lei que a regular), de atividade sindical, de culto religioso, de eventos patrióticos e de atividades da Administração Pública;
b) dizeres referentes a festas, exposições ou campanhas, promovidas em benefício de instituições de educação e assistência social;
c) dizeres no interior de casas de diversões, quando se refiram exclusivamente à orientação da utilização dos divertimentos explorados;
d) dizeres no interior de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares, quando se refiram, exclusivamente aos bens negociados pela empresa;
e) dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais apostos nas paredes e vitrines internas, assim como as placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado;
f) tabuletas e setas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres;
g) tabuletas e setas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas, bem como as de rumo ou de direção de estradas;
h) anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os transmitidos através do rádio e televisão;
i) placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou públicas;
j) anúncios localizados no interior do recinto de entidades sem fins lucrativos;
k) os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos e eleitorais;
l) os dísticos ou denominações de empresas exploradoras de serviço de rádio-taxi.
Art. 340- A mudança do local do anúncio respectivo deverá ser precedida de comunicação à autoridade competente, sob pena de ser considerada nova publicidade, para efeito de incidência da taxa.
Art. 341- Respondem pelo pagamento da taxa de publicidade todas as pessoas às quais a propaganda aproveita, direta ou indiretamente, incluindo os estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços, de profissionais e similares, desde que devidamente autorizada a inserção.
§ 1º- A taxa de Licença para Publicidade será calculada de acordo com a Tabelas e Anexos desta Lei.
§ 2º- O período de incidência da taxa de publicidade será diária, mensal ou anual, de conformidade com o enquadramento previsto na tabela de que trata o "caput" deste artigo.
§ 3º- A taxa de publicidade é devida em sua totalidade, integralmente, independentemente do período de realização da publicidade.
§ 4º- No caso de cancelamento da inscrição do contribuinte no Cadastro Municipal, qualquer que seja a hipótese da incidência, as parcelas da taxa eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data em que for homologado o pretendido cancelamento.
Art. 342- Será acrescido de 100% (cem por cento) no cálculo do lançamento da taxa de publicidade, quando os anúncios se referirem a bebidas alcoólicas e artigos para fumantes.
Art. 343- Não havendo na tabela própria a que se refere o § 1º do artigo 340 desta Lei, a especificação para determinada publicidade, a taxa será calculada a critério da Administração, pelo item que guardar maior identidade de características.
Art. 344- O lançamento da taxa de Licença para Publicidade será efetuado de ofício, a juízo da Administração, inclusive nos casos de omissão ou erro do contribuinte, sem prejuízo das penalidades ou cominações cabíveis.
§ 1º- Não serão aplicadas penalidades ou cominações quando o recolhimento for anual, desde que tenha sido objeto de lançamento efetuado de ofício pela Fazenda Municipal.
§ 2º- O lançamento de ofício será efetuado com base nas Tabelas e Anexos desta Lei, e será arrecadado mediante notificação prévia ao contribuinte, contendo seus valores expressos em U.F.I.R.s. (Unidades Fiscais de Referência).
§ 3º- O recolhimento da taxa de publicidade, em relação aos anúncios existentes, far-se-á em parcela única, com vencimento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação mencionada no parágrafo anterior, com exceção da publicidade que iniciar a veiculação do anúncio no decorrer do exercício fiscal, que recolherá a taxa no prazo fixado na guia de recolhimento.
§ 4º- O lançamento de ofício dependerá apenas das condições da administração, a seu único juízo, e a ocorrência sujeita o contribuinte ao disposto nesta Lei.
Art. 345- A fixação ou instalação de meios de propaganda ou publicidade dependerá de prévia licença da Prefeitura Municipal, devendo o pedido de licença a ser instruído com descrição detalhada da posição, da situação do meio de publicidade a ser utilizado, da determinação precisa do local ou locais de instalação, tipos, características, cor, dimensões dos meios de publicidade, dos dizeres, das alegorias e demais características essenciais e quaisquer outras exigências formuladas pelo Poder Público.
Parágrafo Único - Se o local em que será fixada a publicidade não for de propriedade do contribuinte, este deverá juntar ao pedido a autorização do proprietário, com o comprovante da propriedade.
Art. 346- Excluídas as hipóteses elencadas nas alíneas do artigo 338 desta Lei, são considerados meios de propaganda ou publicidade:
a) Os cartazes, avisos, programas, anúncios, quadros, painéis, letreiros, placas, luminosos, mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, rótulos, selos, adesivos, faixas e similares, qualquer que seja o material utilizado para a confecção e afixação, distribuídos ou pintados em paredes, muros e veículos quando permitidos;
b) letreiros e luminosos e assemelhados, colocados na parte externa dos edifícios, desde que aprovados pelo órgão Municipal competente;
c) placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas responsáveis pelo fornecimento de material das obras, particulares ou públicas; e
d) Qualquer modalidade de publicidade, afixados, pintados ou constante das Tabelas e Anexos desta Lei, ou ainda a publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação, de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, bem como aqueles fixados em veículos.
Art. 347- Somente poderão requerer a licença de que trata o artigo 337 as pessoas físicas ou jurídicas que:
I- estejam cadastradas na Prefeitura Municipal;
II- estejam em ordem com as obrigações legais para com o Município.
§ 1º- Protocolado o pedido de cadastramento, a Repartição competente da Prefeitura expedirá a respectiva licença, ou a Autoridade competente fundamentará o seu indeferimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º- A licença será concedida pelo prazo não superior a 01 (um) ano, prorrogável por período.
Art. 348- Os meios de publicidade instalados sem a licença da Prefeitura, serão retirados sem prévia notificação ao interessado, não ficando a municipalidade responsável pelo material apreendido.
Art. 349- É permitida, mediante a concessão de autorização, a afixação de meio de publicidade ou propaganda na parte externa de edifícios particulares.
§ 1º- Observado o disposto no "caput" deste artigo, a instalação de placas e painéis luminosos na Zona Histórica (Z.H). e na Zona de Preservação Histórica (Z.P.H), conforme definidas em Lei, somente será permitida mediante autorização da Secretaria Municipal de Cultura e de Turismo.
§ 2º- Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, é vedada a afixação de meios de propaganda ou publicidade em edifícios e praças públicas, vias, calçadas, árvores, postes, muros, tapumes, locais próximos às edificações e monumentos considerados bens culturais ou históricos, locais de preservação ambiental, em curvas ou cruzamentos perigosos, em locais de valor paisagístico, tanto urbano como rural, nos entroncamentos rodoviários, nos cruzamentos com rodovias e nos canteiros centrais de avenidas.
Art. 350- Os responsáveis pelos meios de publicidade responderão por qualquer prejuízo causado às vias públicas, calçadas, edifícios ou a terceiros.
Art. 351- Após o término de vigência do prazo de autorização concedida, os meios empregados na publicidade deverão ser retirados.
Art. 352- Deverá constar obrigatoriamente, de forma expressa, nos impressos a serem distribuídos, de cunho educativo, informativo ou comercial ou de qualquer espécie, de maneira clara e legível a seguinte inserção: "NÃO JOGUE ESTE IMPRESSO NA VIA PÚBLICA", ou qualquer outra inserção que venha a ser determinada pela municipalidade.
§ 1º- Os interessados em distribuir os folhetos impressos ou anúncios de qualquer espécie, conforme o previsto no "caput" deste artigo, deverão indispensavelmente providenciar a licença devida, a ser expedida a critério da autoridade competente
§ 2º- A inobservância das disposições deste artigo, sujeitará o infrator a multa de 50 a 1.000 U.F.I.R.s. (Unidades Fiscais de Referência), dependendo da gravidade da infração.
Art. 353- É obrigatório fazer constar das publicidades de locação e vendas de imóveis, através de qualquer forma de divulgação visual ou escrita, inclusive por meio de placas, jornais, revistas, folhetos, cartazes, faixas, tabuletas e impressos, e outras formas de comunicação visual, a identificação da zona urbana onde está localizado o imóvel a ser locado ou vendido, de forma legível, cujos termos especificarão o uso da zona de modo a esclarecer se a predominância da zona anunciada é comercial, residencial ou industrial.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto no "caput" deste artigo sujeitará o proprietário do imóvel, encarregado da locação ou da venda à multa na ordem de 100 U.F.I.R.s (Unidades Fiscais de Referência) e em dobro no caso de reincidência.
Art. 354- As licenças de publicidade deverão ser requeridas anualmente pelo interessado até 31 de janeiro.
Art. 355- Após o término de vigência do prazo de autorização concedida, os meios empregados na publicidade deverão ser retirados.
Art. 356- Toda publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa de Licença de Publicidade, retirada da publicidade e da cassação da licença.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art. 357- A taxa de licença para execução de obras particulares incide sobre toda e qualquer construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros e quaisquer outras obras em imóveis particulares e dependera de prévia licença da Prefeitura.
Art. 358- A licença somente será concedida mediante prévia aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação aplicável e pagamento das taxas devidas.
Art. 359- São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:
I- a construção de passeios;
II- a construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas, demolíveis após seu término;
III- as construções de propriedades da União e Estados;
IV- a construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação quando no alinhamento de via pública;
V- a limpeza ou pintura, externa ou interna de edifícios, casas, muros ou grades.
VI- a construção de reservatórios de qualquer natureza para abastecimento de água;
VII- na execução de obras de construção civil,quando esta for destinada a moradia, com até 70,00 metros quadrados, do tipo popular e, edificada pelo proprietário individualmente ou por sistema de mutirão;
VIII- as obras de reforma ou construção de prédios ou entidades religiosas, assistenciais, filantrópicas, desportivas, artísticas e culturais, sem fins lucrativos.
Art. 360- Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel onde se executam as obras referidas no artigo 356 desta Lei.
Art. 361- A licença mencionada no artigo 356 da presente Lei, terá de validade de dois (02) anos para o início da obra, a contar da data de sua expedição.
Parágrafo Único - Findo o período de validade da licença citado no "caput" deste artigo, sem que as obras ou serviços tenham sido iniciadas, considerar-se-á extinta a licença, devendo o contribuinte renová-la, mediante o pagamento de nova taxa.
Art. 362- A taxa será calculada de acordo com as Tabelas e Anexos desta Lei.
Parágrafo Único - A taxa será lançada por homologação, e arrecadada mediante preenchimento de guia própria quando do requerimento.
CAPITULO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA
EXECUÇÃO DE LOTEAMENTOS
E ARRUAMENTOS PARTICULARES
Art. 363- O arruamento e loteamento de terrenos particulares, depende de licença prévia da Prefeitura e pagamento da taxa a que se refere esta seção.
Art. 364- A licença só será concedida mediante aprovação prévia das plantas ou projetos.
Art. 365- A licença será expedida sob a forma de alvará, do qual constarão as obrigações do loteador ou arruador, relativas às obras de urbanização e terraplanagem.
Art. 366- A taxa é devida de acordo com a seguinte tabela:
I- Loteamentos, Desmembramentos e Arruamentos:
a) Com área até 40.000 (quarenta mil metros quadrados, por metro quadrado 0,00015 UFIRs;
b) O que exceder de 40.000 (quarenta mil metros quadrados, até 100.000 (cem mil metros quadrados, por metro quadrado 0,00006 UFIRs;
c) O que exceder de 100.000 (cem mil metros quadrados por metro quadrado 0,00004 UFIRs;
d) divisão, desdobro, subdivisão, de imóveis, por lote ou área que resultar 0,25 UFIRs;
CAPITULO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÕES,
EXPLORAÇÕES DE PEDREIRAS, BARREIRAS,
SAIBREIRAS E SIMILARES
Art. 367- Escavação alguma poderá fazer-se em terreno situado no Município, visando a exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras e a retirada de material existente no subsolo, sem que seus proprietários ou interessados obtenham licença da Prefeitura, e se obriguem a repor o terreno no nível exigido por esta.
§ 1º- Os pedidos de vistoria e licença, instruídos com a prova de propriedade do imóvel e planta do local, serão feitas pelo proprietário ou interessados, com anuência expressa daqueles, que ficarão sujeitos às exigências deste Capítulo.
§ 2º- A licença referida neste artigo, não se aplica à exploração de jazidas, requeridas ao governo da União, na forma da legislação federal vigente.
Art. 368- A licença não será outorgada sem prévia prestação de caução fixada pela Autoridade Fazendária competente, para garantia das obrigações estabelecidas no "caput" do artigo anterior.
Parágrafo Único - Exigir-se-á reforço de caução, a juízo da Prefeitura, sempre que as escavações avultarem, sendo cassada a licença na recusa ou não atendimento no prazo que for designado.
Art. 369- Constitui fato gerador desta taxa, a retirada de material do subsolo, na forma do artigo 366, bem como o licenciamento para a exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras, sob o poder de polícia do Município, na disciplina da prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à higiene, a saúde e segurança.
Art. 370- O sujeito passivo da taxa é o proprietário do imóvel ou interessado que requerer a licença, sem prejuízo da responsabilidade solidária de ambos.
Art. 371- A taxa calcula-se à razão quinhentas (500) UFIRs por ano ou fração deste, recolhida de uma só vez, no ato da concessão.
Art. 372- A inobservância do disposto no artigo 366 punir-se-á:
I- No caso de falta de licença, com multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) UFIRs do mês em que for constatada, sem prejuízo da apreensão e remoção do aparelhamento, paralisação do serviço e outras medidas administrativas e judiciais para compelir o infrator a repor o terreno no estado primitivo;
II- No caso de não cumprimento da intimação para reposição do terreno no nível e no prazo fixado pela Prefeitura, com multa de valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFIRs por dia de retardamento.
Parágrafo Único - Independentemente da multa, poderá a Prefeitura executar o serviço de reposição do terreno no nível exigido, cujo custo será acrescido de 20% (vinte por cento) a título de despesa de administração e será descontado da caução prestada ou cobrado judicialmente, se insuficiente aquela.
Art. 373- Os resíduos resultantes das escavações ou decorrentes da extração de qualquer material dependente de autorização federal, não poderão ser lançados nos cursos de água, devendo, para isso, o sujeito passivo ou minerador obter a licença do órgão superior e, executar as obras necessárias.
Parágrafo Único - O descumprimento ao disposto "caput", sujeitará o infrator a pena de multa diária no valor de 50 (cinqüenta) UFIRs, sem prejuízo do embargo da obra e atividades até que seja regularizada a situação.
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA O
EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE,
EVENTUAL E ASSEMELHADOS
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES GERAIS
Art. 374- Para os efeitos desta lei considera-se comércio ambulante o exercício individual, sem a utilização de empregados, sem estabelecimento, instalações ou localizações fixas, realizado de forma itinerante ou localizada, contínua ou não, com equipamentos móveis ou removíveis, desde que o permissionário atenda as disposições da presente lei, da legislação sanitária, de posturas e as demais pertinentes à matéria.
Art. 375- Aplicar-se-á subsidiariamente às disposições deste capítulo o que dispor o Código de Posturas do Município.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO E DA
CONCESSÃO DE LICENÇA
Art. 376- Qualquer pessoa que se dedique ao comércio e que queira exercer a atividade de ambulante, poderá faze-lo mediante prévia licença da Prefeitura, recolhendo a taxa de licença e o preço público correspondente.
Art. 377- Ao ambulante de qualquer espécie que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido o alvará de licença.
§ 1º- A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade.
§ 2º- A concessão de licença para o exercício das atividades de que trata a presente Lei será feita sempre em caráter precário.
§ 3º- Não será concedida mais que uma licença por pessoa.
§ 4º- O requerimento deverá ser instruído com os documentos indispensáveis à instrução do pedido, conforme disciplinado por decreto.
Art. 378- Do alvará de funcionamento a que se refere o artigo 375, deverão constar as eventuais restrições estabelecidas pelo setor de fiscalização, que deverá ser respeitada pelo ambulante.
Parágrafo Único - O ambulante deverá manter o alvará de licença afixado em lugar visível.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
E DA ARRECADAÇÃO
Art. 379- A taxa de licença para negociantes ambulantes, fundada no poder de polícia do Município quanto à utilização de seus bens públicos de uso comum, e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório daqueles, bem como, a sua fiscalização quanto às normas concernentes à higiene e à saúde.
Art. 380- As licenças para ambulantes serão sempre pessoais, precárias e transferíveis, a critério da autoridade fazendária, iniciando-se sempre em primeiro de janeiro e expirando automaticamente em 31 de dezembro de cada exercício, quer se trate de negociante por conta própria, quer por conta de terceiros e, serão autorizadas pelo órgão próprio da Fazenda Municipal, a seu critério, tendo em vista o interesse público.
Art. 381- Para obtenção da licença, o interessado deverá promover sua inscrição na Prefeitura, apresentando os documentos que lhe forem exigidos.
Art. 382- Sujeito passivo da taxa é o negociante ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.
Art. 383- A taxa será lançada em nome do sujeito passivo e, arrecadada de uma só vez, em relação ao grupo a que pertencer, independentemente da época do licenciamento.
Art. 384- A taxa calcula-se por ano, de acordo com a seguinte tabela:
I- Grupo I- Artigos ou produtos destinados à alimentação inclusive refrigerantes 15 UFIRs;
II- Grupo II- Artigos mercadorias ou instrumentos destinados ao uso doméstico 20 UFIRs;
III- Grupo III- Artigos peças ou instrumento destinados ao vestuário, inclusive de uso pessoal 25 UFIRs.
Art. 385- Até o último dia do mês de janeiro, o negociante ambulante deverá providenciar a renovação da licença concedida para o ano anterior, valendo como prova exclusiva da renovação, o pagamento da taxa correspondente.
Art. 386- Ao negociante ambulante que esteja na prática de ato sujeito à licença, sem o pagamento da respectiva taxa, será aplicada multa de valor equivalente a 20 (vinte) UFIRs, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 387- As mercadorias apreendidas, quando não tiverem a destinação prevista no parágrafo primeiro do artigo 127, poderão ser liberadas, mediante pagamento de 50 (cinqüenta) UFIRs.
Art. 388- As mercadorias apreendidas, não constantes dos grupos I, II e III do artigo 383, serão sumariamente inutilizadas.
Art. 389- Pela transferência, quando autorizada, o negociante ambulante pagará taxa de valor equivalente a 20 (vinte) UFIRs.
SEÇÃO IV
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 390- O exercício das atividades de que trata o presente capítulo, poderão funcionar no horário das 12:00 horas às 24:00 horas diariamente, e após este horário mediante autorização especial.
Art. 391- Os demais ambulantes não enquadrados no artigo precedente, funcionarão no horário das 8:00 (oito) às 24:00 (vinte e quatro) horas diariamente, e após este horário mediante autorização especial.
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 392- Sem prejuízo das demais atividades pertinentes, inclusive das autoridades sanitárias aos Fiscais de Tributos da Prefeitura do compete:
I- Fazer cumprir, com rigor e sob pena de punições administrativas, todas as exigências contidas nesta Lei;
II- Identificar-se quando no exercício de suas funções,
III- apresentando suas credenciais expedidas pela Prefeitura;
IV- Impedir o exercício de atividades clandestinas ou irregulares;
Art. 393- Os Fiscais de Tributos, quando necessário, poderão agir em concurso com os demais Fiscais da Prefeitura de qualquer categoria, podendo inclusive requisitar auxílio da Guarda Municipal e Policial, com a finalidade de garantir o fiel cumprimento das disposições desta Lei.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 394- Pela inobservância às disposições deste capítulo, aplicar-se-ão ao infrator as seguintes penalidades:
I- Advertência;
II- Multa;
III- Apreensão do equipamento ou das mercadorias;
IV- Cassação da licença.
Art. 395- Pelo não cumprimento ou desobediência às disposições deste capitulo, ficará o infrator sujeito a multa de 50 (cinqüenta) a 1.000 (mil) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência).
§ 1º- O Executivo Municipal poderá, mediante Decreto, estabelecer o quadro de penalidades pelas infrações desta Lei, observada as limitações do parágrafo precedente.
§ 2º- Enquanto o Decreto não determinar a imposição da infração, as multas serão aplicadas observando-se os seguintes critérios:
a) Natureza da infração;
b) Intenção do infrator;
c) Extensão da infração;
d) Outras peculiaridades que a autoridade competente entender sejam aplicáveis.
Art. 396- Será considerada clandestina a ocupação do solo em vias e logradouros públicos, com instalações removíveis destinadas ao comércio sem prévio alvará.
§ 1º- O exercício de comércio ambulante sem prévio alvará sujeitará o infrator à apreensão das mercadorias.
§ 2º- As mercadorias apreendidas poderão ser recuperadas pelo comerciante mediante o pagamento das taxas e da multa respectiva, no prazo de até 30 (trinta) dias após sua apreensão.
§ 3º- Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo acima, o produto apreendido poderá ser doado a instituições de caridade, mediante entrega e sob recibo.
§ 4º- As mercadorias apreendidas, consideradas perecíveis, não retiradas até 06 (seis) horas após sua apreensão serão doadas pela Prefeitura Municipal na forma prevista no parágrafo precedente.
§ 5º- As mercadorias perecíveis que não puderem ser doadas por serem impróprias ao consumo, serão inutilizadas pela Vigilância Sanitária.
Art. 397- Toda a mercadoria apreendida será remetida ao depósito da municipalidade, não ficando Prefeitura responsável por possíveis avarias.
Art. 398- A licença para o comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada ou determinada a proibição do seu exercício a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 399- A fiscalização poderá ser exercida por qualquer cidadão, pela Guarda Municipal e pela Polícia Militar ou Civil, os quais atuarão dentro das respectivas esferas de competência, prestando colaboração mútua e solidária, sempre que a situação assim o exigir e verificadas as faltas disciplinares, devendo obrigatoriamente a fiscalização ser exercida pela autoridade sanitária e pela autoridade fiscal competente.
Art. 400- Os ambulantes responderão junto a municipalidade e perante terceiros por eventuais danos pessoais ou materiais resultantes de serviços prestados ou ainda por ações ou omissões praticados por seus prepostos, bem como por todos os encargos decorrentes do exercício de sua atividade, ficando a Prefeitura eximida de qualquer responsabilidade.
Art. 401- O Executivo Municipal poderá baixar normas complementares para regulamentar cada situação correlata ao disposto neste capítulo, assim como baixar normas operacionais e adicionais que se façam necessárias no sentido de aperfeiçoar o sistema fiscal e tributário.
CAPÍTULO X
DA TAXA DE LICENÇA PARA
O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO FEIRANTE
SEÇÃO I
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 402- A taxa de licença para exercício do comércio feirante, fundada no poder de policia do Município quanto a utilização de seus bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório daqueles, bem como, a sua fiscalização quantos às normas concernentes à higiene e a saúde.
Art. 403- O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que exerça a atividade prevista no artigo anterior.
Art. 404- A taxa de licença para exercício do comércio feirante será lançada no mês de janeiro, isoladamente ou em conjunto com outros tributos e, arrecadada de uma só vez, na data indicada no aviso-recibo.
§ 1º- É facultado a Fazenda Municipal proceder ao lançamento da taxa em até 04 (quatro) parcelas mensais, com os vencimentos previstos nos avisos-recibos.
§ 2º- Os avisos-recibos para pagamento das taxas poderão, a critério da Fazenda Pública se emitidos em UFIRs (Unidade Fiscal de Referência).
§ 3º- Aplicam-se a esta taxa, quando cabíveis, as disposições constantes do capítulo precedente.
Art. 405- A taxa de licença para feirantes calcula-se por ano de acordo com as Tabelas e Anexos desta Lei.
Art. 406- Para o exercício de suas atividades, o feirante deverá estar de posse do alvará concedido por ocasião do licenciamento, bem como do recibo correspondente ao pagamento da taxa, aplicando-se, em caso de infração, a penalidade prevista, sem prejuízo de outras cabíveis.
Art. 407- É vedado ao feirante a ocupação de mais de uma barraca ou banca em cada feira.
Art. 408- Mediante prévia autorização da administração através de seu órgão competente, poderá o feirante transferir a permissão de uso de logradouro público outorgada a título precário para a realização de seu comércio nas feiras, observadas as disposições desta Lei e dos parágrafos abaixo.
§ 1º- Pela transferência pagarão os feirantes a seguinte taxa:
a) 50 U.F.I.R.s (Unidades Fiscais de Referência), quando o equipamento utilizar até 5,00 m (cinco metros lineares) da via onde se realize a feira livre;
b) 100 U.F.I.R.s (Unidades Fiscais de Referência), quando o equipamento ultrapassar o limite da alínea anterior e até 10,00 m (dez metros lineares);
c) 150 U.F.I.R.s (Unidades Fiscais de Referência), quando o equipamento ultrapassar a 10,00 m (dez metros lineares).
§ 2º- Ficam isentas da taxa de transferência prevista no parágrafo anterior as que se verificarem para o cônjuge, supérstite em razão do falecimento do titular da permissão.
Art. 409- Aos feirantes que, a qualquer tempo, tiverem transferido a permissão de uso, é vedada a obtenção de nova permissão, proibição essa que se estenderá ao cônjuge e a parentes até o segundo grau pelo prazo de dois (2) anos.
Art. 410- O Chefe do Executivo Municipal regulamentará as demais disposições aplicáveis às atividades do comércio feirante por Decreto.
Art. 411- Qualquer inobservância à presente Lei, como às legislações Estadual e Federal, resultará em punição ao feirante, que poderá ser advertido, suspenso, autuado através de auto de infração ou mesmo ter sua licença cassada, na forma das penalidades previstas no capítulo anterior, ficando o Executivo Municipal autorizado a estabelecer o quadro de penalidades por Decreto.
CAPÍTULO XI
DAS TAXAS DECORRENTES DA
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS E URBANOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 412- As taxas de serviços públicos e urbanos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos e urbanos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 413- As taxas de serviços públicos e urbanos que a Municipalidade lançará para os contribuintes que à ela ficarem sujeitos serão aquelas, cuja modalidade refere-se a execução dos serviços que forem prestados ou colocado a disposição do contribuinte.
Art. 414- Para efeito de lançamento das taxas de que trata este título, os custos utilizados para os rateios serão monetariamente corrigidos à época do lançamento, com base na variação da U.F.I.R. (Unidade Fiscal de Referência, criada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991), ou pela aplicação de qualquer outro índice de atualização utilizado pelo Governo Federal.
SEÇÃO II
DAS TAXAS DE
SERVIÇOS URBANOS
Art. 415- A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação de serviços pela Prefeitura, por concessionária de serviços públicos ou por qualquer empresa contratada, de execução dos serviços relacionados com as seguintes atividades:
a) Conservação de Logradouros;
b) Iluminação Pública;
c) Coleta de Lixo.
SEÇÃO III
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO
DE LOGRADOUROS
Art. 416- A taxa de conservação de logradouros tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos, pavimentados ou não, inclusive os de recondicionamento de meio-fio, na zona urbana ou de expansão urbana do Município.
Art. 417- Contribuinte da taxa de conservação de logradouros é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público, edificado ou não, onde a Prefeitura mantenha os serviços especificados no artigo anterior.
Parágrafo Único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada a logradouro público.
Art. 418- A taxa de que trata o artigo 420 desta Lei tem por finalidade o custeio dos serviços utilizados pelo contribuinte, ou postos à sua disposição, e será calculada em função da divisão da totalidade das despesas efetivamente apuradas na execução dos serviços pela somatória da quantidade de imóveis beneficiados pelo serviço no Município, edificados ou não.
§ 1º- O montante dos custos mencionados no "caput" deste artigo será obtido observando-se a totalidade das despesas efetivas geradas pela execução dos serviços, apurados com base nos custos reais ou estimados do ano anterior ao do lançamento, apresentado conforme planilha que possibilite a devida e eficaz apuração, que determinará o "quantum" devido pelo contribuinte.
§ 2º- Obtido o valor do produto da totalidade das despesas na forma do disposto no parágrafo anterior, será efetuada a operação de divisão de que trata o "caput" deste artigo com observância na seguinte proporção:
I- 75% (setenta e cinco inteiros por cento) do produto relativo aos custos apurados pela totalidade das despesas, na forma do § 1º deste artigo, serão igualmente rateados entre a quantidade de imóveis situados nas vias ou logradouros pavimentados do Município;
II- 25% (vinte e cinco inteiros por cento) do produto relativo aos custos apurados pela totalidade das despesas, na forma do § 1º deste artigo, serão igualmente rateados entre a quantidade de imóveis situados nas vias ou logradouros não pavimentados do Município.
Art. 419- A taxa de conservação de logradouros será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se no que couber, as normas estabelecidas para o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Parágrafo Único - A taxa será arrecadada, preferencialmente, na forma e prazos regulamentares, estabelecidas para o lançamentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 420- A taxa de iluminação pública tem como fato gerador o fornecimento, a conservação e a manutenção de iluminação nas vias e logradouros públicos da Municipalidade, utilizados de forma efetiva ou potencial pelos os contribuintes ou postos a sua disposição.
Art. 421- Contribuinte da taxa de iluminação pública é o proprietário, o titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelo serviço.
Parágrafo Único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouros públicos.
Art. 422- A taxa de que trata o artigo 424 desta Lei tem por finalidade o custeio dos serviços utilizados pelo contribuinte, ou postos à sua disposição, e será calculada em função da divisão da totalidade das despesas efetivamente apuradas na execução dos serviços pela somatória da quantidade de imóveis do Município, edificados ou não.
§ 1º- O montante dos custos mencionados no "caput" deste artigo será obtido observando-se a totalidade das despesas efetivas geradas pela execução dos serviços, apurados com base nos custos reais ou estimados do ano anterior ao do lançamento, apresentado pela concessionária dos serviços, conforme planilha que possibilite a devida e eficaz apuração, que determinará o "quantum" devido pelo contribuinte.
§ 2º- Obtido o valor do produto da totalidade das despesas na forma do disposto no parágrafo anterior, será efetuada a operação de divisão de que trata o "caput" deste artigo com observância na seguinte proporção:
I- 70% (setenta inteiros por cento) do produto relativo aos custos apurados pela totalidade das despesas, na forma do § 1º deste artigo, serão igualmente rateados entre a quantidade de imóveis relativa a somatória da categoria de natureza exclusivamente residencial;
II- 30% (trinta inteiros por cento) do produto relativo aos custos apurados pela totalidade das despesas, na forma do § 1º deste artigo, serão igualmente rateados entre a quantidade de imóveis relativa a somatória das categorias, cujas atividades refletem a natureza comercial, industrial, de prestação de serviços, mista, especial, atividades acessórias e outras.
Art. 423- A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário, aplicando-se no que couber, as normas estabelecidas para o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Parágrafo Único - A taxa será arrecadada, preferencialmente, na forma e prazos regulamentares, estabelecidas para o lançamentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
SEÇÃO V
DA TAXA DE
COLETA DE LIXO
Art. 424- A taxa de coleta de lixo domiciliar tem como fato gerador, a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização potencial, pelo contribuinte, de serviços de coleta, de remoção, de destinação e de disposição final de lixo domiciliar provenientes de imóveis residenciais, comerciais ou industriais, desde que edificados, nas vias e logradouros públicos.
Art. 425- Contribuinte da taxa de coleta de lixo domiciliar é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do domínio útil do bem imóvel residencial, comercial ou industrial, desde que edificado e que esteja situado em locais, vias e logradouros públicos que a Municipalidade mantenha à disponibilidade da execução dos serviços referidos no artigo precedente.
Art. 426- A taxa de que trata o artigo 423 desta Lei tem por finalidade o custeio dos serviços utilizados pelo contribuinte, ou postos à sua disposição, e será calculada em função da divisão da totalidade das despesas efetivamente apuradas na execução dos serviços pela somatória da quantidade de imóveis edificados no Município.
§ 1º- O montante dos custos mencionados no "caput" deste artigo será obtido observando-se a totalidade das despesas efetivas geradas pela execução dos serviços, apurados com base nos custos reais ou estimados do ano anterior ao do lançamento, apresentado conforme planilha que possibilite a devida e eficaz apuração, que determinará o "quantum" devido pelo contribuinte.
§ 2º- Obtido o valor do produto da totalidade das despesas na forma do disposto no parágrafo anterior, será efetuada a operação de divisão de que trata o "caput" deste artigo com observância na seguinte proporção:
I- 80% (oitenta e inteiros por cento) do produto relativo aos custos apurados pela totalidade das despesas, na forma do § 1º deste artigo, serão igualmente rateados entre a quantidade de imóveis relativa a somatória da categoria de natureza exclusivamente residencial;
II- 15% (quinze inteiros por cento) do produto relativo aos custos apurados pela totalidade das despesas, na forma do § 1º deste artigo, serão igualmente rateados entre a quantidade de imóveis relativa a somatória das categorias, cujas atividades refletem a natureza comercial, industrial, de prestação de serviços, mista, especial, atividades acessórias e outras;
III- 5% (cinco inteiros por cento) do produto relativo aos custos apurados pela totalidade das despesas, na forma do § 1º deste artigo, serão igualmente rateados, a título de acréscimo, entre a quantidade de imóveis relativa a somatória das categorias relacionadas no inciso II, cujas atividades resultem em pólos geradores de quantidade de lixo mais elevada, assim considerados os imóveis utilizados para desenvolvimento das atividades elencadas nas alíneas do § 4º do artigo 426 desta Lei.
§ 3º- Para aplicar as disposições elencadas nos incisos supramencionados, serão coletadas as informações necessárias para tipificar as unidades imobiliárias de característica predial, segundo suas respectivas categorias, mediante pesquisa discriminada no conjunto de dados cadastrais da repartição imobiliária da Municipalidade.
Art. 427- A repartição competente do Município, providenciará a devida alimentação cadastral para atender a proporcionalidade adequada do lançamento da taxa de coleta de lixo domiciliar para as categorias de que trata o inciso III do § 2º do artigo precedente, verificando, a proporção quantitativa de lixo produzido dentre essas categorias.
§ 1º- A partir da obtenção dos dados referidos no "caput" deste artigo, o Executivo Municipal providenciará, por Decreto, a regulamentação do critério de lançamento proporcional para cobrança da taxa de coleta de lixo domiciliar incidentes nas categorias relacionadas nas alíneas do § 4º deste artigo, que produzam quantidade de lixo mais elevada, ficando ressalvado que os critérios a serem adotados não ultrapassarão o valor equivalente ao percentual de 30% (trinta inteiros por cento), a ser aplicado em relação aos valores comuns previstos no inciso II do § 2º do artigo 425.
§ 2º- A taxa de que trata o artigo 423 desta Lei será devida, aos responsáveis pelos imóveis que usualmente e habitualmente forem utilizados em parte ou na sua totalidade para as categorias de que trata o inciso III do § 2º do artigo 425 acima, cujo volume de lixo seja mais elevado, acrescendo-se o percentual a ser determinado no decreto regulamentador, a ser aplicado em relação aos valores comuns previstos no inciso II do § 2º do artigo 425 acima.
§ 3º- O pagamento da taxa de coleta de lixo domiciliar devido pelo enquadramento no inciso III do § 2º do artigo 425 acima não exonera o contribuinte do pagamento previsto no inciso II do § 2º do artigo 425, sendo a taxa de coleta de lixo domiciliar, nesse caso, calculada em cada categoria de imóveis pertencentes ao elenco dos incisos II e III do § 2º do artigo 425, sobre a porção do valor do rateio do produto obtido na forma do § 2º do artigo 425, sendo o valor da taxa determinado pela soma das parcelas correspondentes a cada categoria de imóveis compreendidas nas respectivos atividades.
§ 4º- Para efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se como atividades resultantes em pólos geradores de lixo em quantidade mais elevada, enquadrando-se no disposto no inciso III do § 2º do artigo 425, quando o imóvel for utilizado para desenvolver atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, de acordo com o previsto no inciso II do § 2º do artigo 425, os imóveis relacionados com os seguintes ramos de atividade:
a) hotéis, motéis, pensão e hospedarias;
b) restaurantes, bares, cantinas e lanchonetes;
c) confeitarias, padarias e panificadoras;
d) quitandas, mercearias, açougues, casas de aves e peixarias;
e) mercados, supermercados e mercadinhos;
f) cinemas e outras atividades destinadas às diversões, inclusive clubes e casas noturnas;
g) garagens e postos de serviços de veículos,
h) shopping center;
i) traillers;
j) demais atividades similares, cujo objeto seja a comercialização de produtos alimentares.
Art. 428- As remoções especiais de lixo, que excedem a quantidade fixada pela autoridade competente, serão feitas mediante a cobrança de preço público, a critério do Executivo Municipal e de conformidade com o regulamento especifico.
Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo nos Loteamentos Fechados, Condomínio Horizontais e similares, quando não for possível aplicar o disposto no artigo 428.
Art. 429- No cálculo do valor do rateio para efeito de lançamento da presente taxa, no qual exista prédio em condomínio, será observado um lançamento para cada unidade imobiliária edificada correspondente a cada unidade autônoma do condomínio, incluindo como unidade autônoma tributada os apartamentos, observada a categoria de utilização do incisos do § 2º do artigo 425 desta Lei.
Parágrafo Único - Aplica-se as disposições do "caput" deste artigo aos Loteamentos Fechados, Condomínios Horizontais e similares.
Art. 430- A taxa será lançada em U.F.I.R. (Unidade Fiscal de Referência) e será arrecadada na forma e prazos regulamentares, estabelecidos nos dispositivos que tratam do lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
Art. 431- A taxa de coleta de lixo domiciliar será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 432- A critério exclusivo da autoridade lançadora e nos casos permitidos pela legislação em vigor, mediante requerimento formulado pelo sujeito passivo, a taxa de coleta de lixo domiciliar poderá ser desmembrada em partes somente para efeito de seu pagamento por pessoas ou entidades distintas, ou em decorrência do exercício de atividades mistas ou diversas, conforme elencadas nos incisos do § 2º do artigo 425 desta Lei, mantida sua unicidade e a inscrição cadastral, podendo as partes resultantes do desmembramento, ser por sua vez, objeto de parcelamento para o seu pagamento.
§ 1º- No caso de desmembramento da taxa de coleta de lixo domiciliar, na notificação de lançamento do imposto constará o nome do sujeito passivo e o nome da pessoa a quem for por este atribuída a função de efetuar o pagamento.
§ 2º- O desmembramento da taxa de coleta de lixo domiciliar conforme aqui previsto não identificará áreas de terreno ou edificações, correspondendo somente a um desmembramento financeiro do imposto total incidente sobre a totalidade do imóvel e suas edificações.
§ 3º- As taxas de serviços urbanos serão lançadas na forma instituida no presente Capítulo a partir do exercício de 2000, permanecendo em vigor, somente para efeito de lançamento no exercício de 1999, os critérios e as formalidades relativas às taxas de serviços urbanos previstas na Lei Municipal n.º 2.257, de 06 de dezembro de 1990, e suas alterações, extinguindo-se a partir do exercício de 1999.
CAPÍTULO XII
DAS TAXAS DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 433- As taxas de Serviços Públicos tem como fato gerador a utilização efetiva ou em potencial dos serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 434- As taxas de serviços públicos municipais serão devidas, em função de seus respectivos fatos geradores por:
I- Taxa de Expediente;
II- Serviços Diversos;
III- Remoção de Lixo;
Parágrafo Único - As taxas a que se refere este artigo, serão cobradas de conformidade com a Tabelas e Anexos desta lei.
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 435- As taxas a que se refere este Capítulo serão devidas no ato da utilização efetiva ou pela colocação dos serviços à disposição dos sujeitos passivos, de acordo com as respectivas tabelas.
SEÇÃO II
DO LANÇAMENTO
Art. 436- As taxas de serviços poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo, neste caso, constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores.
SEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art. 437- As taxas de serviços serão arrecadadas na forma e prazos previstos neste Código ou na forma que vier a ser disciplinada pelo Poder Executivo.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 438- Somente a lei poderá instituir isenções para as taxas de serviços.
CAPITULO
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 439- Constituem fato gerador da taxa de expediente:
I- A prestação de serviços burocráticos postos à disposição do contribuinte, no seu exclusivo interesse;
II- A apresentação de petição, requerimento ou documento que deva ser apreciado por autoridade municipal;
III- A lavratura de termo ou contrato;
IV- A prestação de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ou colocados à disposição dos contribuintes.
Art. 440- A taxa de expediente é devida de acordo com a respectiva Tabela e Anexo.
Art. 441- O sujeito passivo da taxa é o solicitante do serviço ou interessado neste.
Art. 442- A taxa será arrecadada mediante guia, conforme a natureza do ato solicitado ou do serviço prestado.
Art. 443- A taxa de serviços diversos tem como fato gerador a utilização obrigatória de serviços especiais, visando à observância de normas concernentes à segurança, higiene ou saúde.
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 444- A Contribuição de Melhoria é devida em razão da execução de obras de caráter público realizadas pelo Município, das quais decorram valorização imobiliária de qualquer propriedade privada, ficando sujeito ao lançamento deste tributo os imóveis situados na zona de influência beneficiada pelas obras, direta ou indiretamente.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 445- Sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 446- São responsáveis pelo pagamento da Contribuição de Melhoria no todo ou em parte, os adquirentes de qualquer bem imóvel beneficiado ou seus sucessores.
Art. 447- No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.
Art. 448- Os bens indivisos, serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 449- A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo da obra.
Art. 450- No custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.
Art. 451- O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante, aplicação de coeficientes de correção monetária.
Art. 452- O custo da obra será rateado entre os contribuintes, proporcionalmente, de acordo com a valorização do imóvel que seja decorrente do benefício.
SEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 453- O pagamento da contribuição de melhoria será paga em até 24 (vinte e quatro) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento observando-se, entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de 30 (trinta dias).
Parágrafo Único - No parcelamento do pagamento da contribuição de melhoria, poderá ser cobrado juros de 12% (doze por cento) ao ano.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 454- O contribuinte que deixar de pagar a contribuição de melhoria nos prazos fixados, ficará sujeito a:
I- multa de 0,33% ao dia, limitada a 10%, sobre o débito monetariamente corrigido;
II- correção monetária do débito, calculada mediante aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal para atualização do valor dos créditos tributários.
III- cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor originário.
SEÇÃO VI
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 455- Verificando-se a alienação de imóvel já lançado, a responsabilidade pelo débito transferir-se-á para o adquirente, salvo se este for a União, Estados ou Município, caso em que se vencerão antecipadamente todas as prestações, respondendo por estas, o alienante.
TÍTULO V
DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 456- Fica criada a Junta Municipal de Recursos Fiscais (JUMURF), como órgão permanente, de deliberação coletiva, com competência para decidir, em Primeira Instância Administrativa, as impugnações de lançamentos, as defesas de auto de infração, termos de apreensão e demais matérias de ordem fiscal e tributária.
Art. 457- A composição da Junta Municipal de Recursos Fiscais (JUMURF), será composta por três integrantes, e o seu funcionamento e as atribuições serão fixadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 458- Na composição da JUMURF deverá obrigatoriamente fazer parte no mínimo um representante do contribuinte, que não poderá ser integrante do quadro de funcionários da Prefeitura.
Art. 459- Os membros da JUMURF serão nomeados, para um período de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, por meio de Decreto do Poder Executivo, os quais não terão nenhum vínculo empregatício com a municipalidade, recebendo a título de contraprestação pecuniária pelos serviços prestados, o valor correspondente à 03 (três) salários mínimos, pagos mensalmente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 460- Salvo a hipótese de novas Plantas Genéricas de Valores, no todo ou em parte, a atualmente em vigor, será anualmente atualizada, com base nos coeficientes de correção aprovados pelo Governo Federal e de conformidade com as disposições previstas na Lei Orgânica do Município de Itatiba.
Art. 461- Sem prejuízo do pagamento que deverá ser efetuado de forma parcelada, durante o andamento da obra, nos casos previstos nesta lei, a importância total do imposto não poderá, em hipótese alguma, ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do valor venal apurado para fins de lançamento do imposto predial.
Art. 462- As construções clandestinas, quando com condições de habitabilidade, serão lançadas "de ofício" para pagamento do imposto predial, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 463- Os serviços prestados pela Municipalidade, que não configurem taxas, específicas e divisíveis, serão cobrados pelo sistema de preços que reflita o corrente na praça, acrescidos de taxa de administração calculada à razão de 10% (deis por cento) sobre o montante do serviço prestado.
Art. 464- O Poder Executivo Municipal poderá executar serviços com ou sem equipamentos e estabelecer Preços Públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos para quaisquer outros serviços cuja natureza não compete à cobrança de taxas, conforme os valores das Tabelas e Anexos desta Lei, devendo as respectivas importâncias serem recolhidas através da guia de receitas diversas (G.R.D.).
§ 1º- Os valores constantes nas Tabelas do Anexo citados no "caput" deste artigo, estão expressos em U.F.I.R. (Unidade Fiscal de Referência) e seu cálculo deverá ser feito multiplicando o número de U.F.I.R. incidente sobre o fato imponível pelo valor unitário da U.F.I.R. vigente no dia do pagamento, observando-se a quantidade expressa nas referidas Tabelas, ressalvadas as disposições em contrário.
§ 2º- No caso de serviço público concedido, a Administração poderá avocar por decreto os procedimentos de lançamento e arrecadação dos valores equivalentes aos tributos, bem como pelo mesmo meio, poderá determinar que tal procedimento seja realizado pelos instrumentos investidos na concessão.
Art. 465- A remuneração dos custos dos Serviços Funerários será obtida através de preço público, a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 466- Permanece em vigor a Lei Municipal n.º 2.608, de 14 de novembro de 1994, que instituiu o PROMIND, ficando garantidos todos os benefícios produzidos pela referida Lei.
Art. 467- Os casos omissos à presente Lei, desde que não especificados, serão interpretados em conformidade com a legislação tributária e administrativa vigente, com os princípios gerais do Direito Público, da analogia, da equidade e dos pareceres normativos Municipal ou supletivamente pelos princípios gerais do Direito Privado, assim como, através de processo administrativo devidamente fundamentado, ficando ressalvado que as demais formalidades sobre qualquer assunto não constantes nesta Lei serão regulamentadas e complementadas por Decreto, oportunamente, e de acordo com o peculiar interesse e conveniência do Município, ficando o Executivo Municipal, especialmente, autorizado a proceder por Decreto os seguintes atos:
I- estabelecer conceitos dos tipos e padrões de construção de que tratam as Tabelas e Anexos da presente Lei;
II- atualizar, alterar, reajustar, modificar ou corrigir os valores unitários, coeficientes ou fatores constantes de quaisquer Tabelas dos Anexos desta Lei;
III- atualizar, alterar, reajustar, modificar ou corrigir os valores unitários, coeficientes ou fatores constantes de quaisquer Tabelas dos Anexos desta Lei;
IV- instituir a consolidação regulamentar do I.S.S.Q.N., dispondo sobre fórmulas, cálculos e demais atos correlatos ao assunto;
V- conceder desconto de até 50% (cinqüenta inteiros porcento) sobre os valores e alíquotas nas Tabelas respectivas e Anexos;
VI- suplementar ou suprimir a presente Lei, inclusive seus anexos;
VII- conceder desconto de até 20% (vinte por cento) para interessados em efetuar pagamentos a vista, antecipado ou de quaisquer espécies, no que se refere ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - I.P.T.U.;
VIII- conceder prorrogação de prazos para pagamento de quaisquer Tributos Municipais;
IX- estabelecer regulamento específico, estipulando inclusive o quadro de penalidades a serem impostas aos infratores desta Lei, observada a imposição da pena máxima de 1000 U.F.I.R.s (mil Unidades Fiscais de Referência), sem prejuízo das previsões específicas e das hipóteses de reincidência prevista na legislação em vigor.
Art. 468- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessária.
Art. 469- Acompanha a presente Lei, como parte integrante e inseparável, os Anexos com suas respectivas Tabelas.
Art. 470- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.000.
Art. 471- Revogam-se todas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes
Lanhoso", em 28 de dezembro de 1999.
ADILSON FRANCO PENTEADO
Prefeito Municipal
ANTONIO DE CARVALHO
Secretário dos Negócios Jurídicos
ALOISIO CARLOS POLESSI
Secretário da Administração e Finanças
Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos.
ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA
Chefe da Seção Técnica-Legislativa
Publicada no Paço Municipal mediante afixação no local de costume, na data retro.
FERNANDA GAVA GASPARIM
Chefe da SCAAL