"Dá nova redação à Lei n.º 2.916, de 12 de junho de 1997, que ‘Dispõe sobre a administração do sistema de estacionamento controlado de veículos em vias e logradouros públicos do Município de Itatiba, e dá outras providências.' "
Eu, ADILSON FRANCO PENTEADO, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 139ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 23 de julho de 1999, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica implantado o sistema de estacionamento controlado e remunerado de veículos ou similares, nas vias e logradouros públicos do Município de Itatiba, disciplinado pela presente Lei, pelas disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas pertinentes.
Parágrafo único - Observados os critérios de garantia e/ou de melhoria das condições de segurança e fluidez do trânsito de veículos e de pedestres, o objetivo principal da implantação do sistema de estacionamento mencionado no ‘caput' deste artigo é proporcionar a rotatividade na utilização das áreas disponíveis, aumentando, conseqüentemente, a oferta de vagas de estacionamento a todos os usuários.
Artigo 2º - Os serviços serão prestados pela Administração Municipal, que poderá executá-los diretamente ou mediante concessão, a serem implantados por sistema adequado de controle nas vias e logradouros públicos do Município.
Parágrafo único - No caso de haver concessão, fica, desde logo, autorizado o Chefe do Poder Executivo a tomar as providências cabíveis para a realização do certame licitatório, conforme a legislação vigente.
(Lei n.º 3.143/99) fls.02
Artigo 3º - As vias e logradouros públicos destinados ao estacionamento remunerado de veículos serão definidos por Decreto expedido pelo Poder Executivo local.
§ 1º - Fica proibida a instalação de parquímetros.
§ 2º - Com o objetivo de viabilizar áreas de estacionamento regulamentado, porém de custos inferiores ou nulos, o Poder Executivo Municipal poderá designar zonas especiais para tal fim.
Artigo 4º - Os horários de funcionamento, período máximo de estacionamento e demais itens referentes à operação do sistema, serão regulamentados pela Administração Municipal.
Artigo 5º - O usuário que estacionar em desacordo com a regulamentação, sujeitar-se-á às penalidades previstas na legislação de trânsito em vigor.
Artigo 6º - A Administração Municipal não se responsabilizará por acidentes, danos, furtos, roubos ou prejuízos de qualquer natureza que o veículo ou seu usuário venham a sofrer nos locais permitidos pelo sistema de estacionamento.
Artigo 7º - As tarifas devidas pelos usuários do sistema serão aprovadas pelo Poder Executivo Municipal mediante Decreto.
Parágrafo único - Não serão cobradas tarifas para estacionamento aos domingos e feriados.
Artigo 8º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
(Lei n.º 3.143/99) fls.03
Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes
Lanhoso", em 26 de julho de 1999.
ADILSON FRANCO PENTEADO
Prefeito Municipal
ANTONIO DE CARVALHO
Secretário dos Negócios Jurídicos
Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos.
ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA
Chefe da Seção Técnica-Legislativa
Publicada no Paço Municipal mediante afixação no local de costume, na data retro.
FERNANDA GAVA GASPARIM
Chefe da SCAAL