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LEI ORDINÁRIA Nº 3239, 01 DE JANEIRO DE 1999
Em vigor

Dispõe sobre a REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITATIBA e dá outras providências.”

Eu, ADILSON FRANCO PENTEADO, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 176ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 27 de dezembro de 1999, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Para efeitos desta Lei considera-se:

I - Quadro de Pessoal: o conjunto de empregos públicos permanentes e de confiança, e de cargos e empregos públicos permanentes a serem extintos na vacância;

II - Emprego Público: posição instituída na reorganização de pessoal da Prefeitura, permanente ou de confiança, criada por lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas;

III - Emprego Público Permanente: posição do servidor público com estabilidade adquirida, ou por contar com mais de cinco (05) anos de efetivo serviço na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 e que será extinto na vacância, ou por prestação de concurso público, de que tenha efetivamente tomado posse;

IV - Emprego Público de Confiança: posição do servidor público com ingresso no serviço público por livre nomeação do Chefe do Executivo, demissíveis "ad nutum";

V - Emprego Público Não Estável: posição do servidor público que, embora tenha prestado concurso público, não tenha tomado posse do respectivo emprego, a ser extinto quando vagar;

VI - Cargo Público: posição instituída na organização de pessoal da Prefeitura, criada por lei em número certo, com denominação própria e atribuições específicas, a ser extinto na vacância;

VII - Servidor Público: qualquer pessoa exercente de emprego público permanente, de confiança ou não estável, bem como de cargo público, independentemente da natureza do seu vínculo com a Administração Municipal: estatutário ou celetista;

VIII - Emprego Celetista: servidor público exercente de emprego permanente, de confiança ou não estável, enquadrado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

IX - Funcionário Público: posição do servidor público investido em cargo público e regido por Estatuto próprio;

X - Estatutário: funcionário público exercente de cargo público enquadrado no regime do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itatiba;

XI - Salário: retribuição pecuniária básica paga ao servidor público pelo efetivo exercício do emprego e correspondente à referência;

XII - Vencimento: retribuição pecuniária básica, paga mensalmente ao funcionário público em virtude do exercício do cargo e correspondente padrão;

XIII - Remuneração: o valor do vencimento ou salário acrescido das vantagens percebidas pelo servidor.

Art. 2º - A Estrutura Administrativa da Prefeitura do Município de Itatiba passa a ser composta dos seguintes órgãos:

1. GABINETE DO PREFEITO

I – Coordenadoria de Gabinete e Assuntos Estratégicos

a) Departamento de Gabinete

a.1) Seção de Expediente

a.2) Seção de Assuntos Estratégicos

b) Departamento de Cerimonial

b.1) Seção de Cerimonial

II – Coordenadoria de Articulação Política

a) Departamento de Relações Institucionais e Integração Governamental

a.1) Seção de Acompanhamento Parlamentar

a.2) Seção de Assuntos Institucionais

(Nova redação dada pela Lei n.º 4.444, de 01 de fevereiro de 2012)

I – Coordenadoria de Gabinete e Assuntos Estratégicos

 

a) Departamento de Gabinete

 

a.1) Seção de Expediente;

a.2) Seção de Assuntos Estratégicos;

a.3) Seção de Cerimonial;

a.4) Seção de Apoio em Eventos.

 

II. Coordenadoria de Articulação Política

 

a) Seção de Assuntos Normativos

b) Seção de Acompanhamento Parlamentar

(Nova Redação dada pela Lei nº 4.848/15)

2. SECRETARIA DE GOVERNO

I – Secretário de Governo

a) Departamento de Planejamento Governamental

a.1) Seção de Orçamento

b) Departamento de Convênios

c) Departamento de Logística

b.1) Seção de Planejamento e Controle

d) Departamento de Tecnologia

c.1) Seção de Infra Estrutura (hardware)

c.2) Seção de Software

c.3) Seção de Segurança da Informação

c.4) Seção de Infovia Municipal

c.5) Seção de Suporte às Secretarias

e) Departamento de Suprimentos

d.1) Seção de Compras

d.2) Seção de Licitações

II - Coordenadoria de Segurança e Defesa Civil

a) Departamento da Guarda Municipal

a.1) Seção de Patrulhamento Urbano

a.2) Seção de Patrulhamento Florestal

b) Departamento de Monitoramento e Inteligência

b.1) Seção de Monitoramento – Olho Vivo

c) Departamento Municipal de Bombeiros

c.1) Seção de Emergências

c.2) Seção de Salvamentos

d) Departamento de Defesa Civil

III - Coordenadoria de Comunicação Social;

a) Departamento de Comunicação;

a.1) Seção de Imprensa e Divulgação;

a.2) Seção de Marketing;

b) Departamento Administrativo;

b.1) Seção de Administrativo.

(Nova redação dada pela Lei n.º 4.444, de 01 de fevereiro de 2012)

I - Secretário de Governo

 

1. Gabinete do Secretário

II – Coordenadoria de Governo

III - Coordenadoria de Informações Estratégicas

IV - Departamento de Planejamento Governamental, Logística e Manutenção da Frota Municipal

a) Seção de Acessibilidade

b) Seção de Planejamento e Controle de Frota

V - Departamento de Convênios e Orçamentos

VI – Coordenadoria de Comunicação Social

a) Departamento de Assessoria de Imprensa e Marketing Institucional

a.1. Seção de Imprensa e Divulgação

VII - Departamento de Capacitação Solidária

a) Seção Pedagógica do Centro de Capacitação

VII - Departamento de Relações Institucionais do Fundo Social de Solidariedade

(Nova Redação dada pela Lei nº 4.848/15)

b) SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

b.1) Assessoria Nível II;

b.1.1) Assessoria Nível III;

b.1.1.1) Assessoria Nível V;

b.1.1.1.1) Assessoria Nível VI.

3. SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS:

b.1) Departamento de Contencioso;

b.2) Departamento de Assuntos Administrativos e Licitação;

b.3) Departamento de Execução Fiscal;

b.4) Departamento de Contencioso Trabalhista e Previdenciário;

b.5) Departamento de Habitação e Urbanismo;

b.6) Assessoria Nível I;

b.7) Assessoria Nível III;

b.8) Assessoria Nível IV-A;

b.9) Assessoria Nível IV;

b.10) Assessoria Nível V; e

b.11) Assessoria Nível VI.

(Redação alterada por conta do advento da Lei n.º 3.866/06)

4. SECRETARIA DE FINANÇAS

I - Departamento de Finanças

a) Seção de Administração Financeira

b) Seção de Controle Orçamentário

c) Seção de Acompanhamento Financeiro de Repasses

d) Seção de Contabilidade

II - Departamento da Receita

a) Seção de Auditoria e Fiscalização Tributária

b) Seção de Receita

(Nova redação dada pela Lei n.º 4.444, de 01 de fevereiro de 2012)

I - Secretário de Finanças

a) Gabinete do Secretário

II - Departamento de Finanças

a) Seção de Administração Financeira

b) Seção de Controle Orçamentário

c) Seção de Acompanhamento Financeiro de Repasses

d) Seção de Contabilidade

III - Departamento da Receita

a) Seção de Auditoria e Fiscalização Tributária

b) Seção da Receita

c) Seção de Gestão e Recuperação de Créditos

IV - Departamento de Suprimentos

a) Seção de Compras

b) Seção de Licitações

c) Seção de Almoxarifado Central

V - Departamento de Tecnologia da Informação

a) Seção de Infraestrutura (hardware)

b) Seção de Software

c) Seção de Segurança da Informação

d) Seção de Infovia Municipal

e) Seção de Suporte e Treinamento

(Nova Redação dada pela Lei nº 4.848/15)

5. SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

I - Secretário de Obras e Serviços Públicos;

II – Departamento de Trânsito;



a) Seção de Engenharia, Sinalização e Educação de Trânsito;

b) Seção de Fiscalização e Administração;

c) Seção de Gestão de Transporte Coletivo;

III - Departamento de Obras Escolares;

a) Seção de Manutenção de Obras Escolares;

b) Seção de Estudos e Projetos Escolares;

c) Seção de Construção de Obras Escolares;

IV – Departamento de Serviços Públicos;

a) Seção de Construção de Obras Viárias;

b) Seção de Manutenção de Obras Viárias;

c) Seção de Construção e Manutenção de Sistemas de Drenagem;

d) Seção de Serviços de Limpeza e Roçado de Vias e Estradas Municipais;

V – Departamento de Obras;

a) Seção de Suporte para Eventos;

b) Seção de Construção Predial;

c) Seção de Projetos Executivos;

d) Seção de Manutenção de Predial.

(Nova redação dada pela Lei n.º 4.444, de 01 de fevereiro de 2012)

I - Secretário de Obras e Serviços Públicos

a) Gabinete do Secretário

II - Departamento de Serviços Públicos

a) Seção de Construção e Manutenção de Obras Viárias

b) Seção de Construção e Manutenção de Sistemas de Drenagem

c) Seção de Limpeza de Terrenos Públicos, Vias e Estradas Municipais

III - Departamento de Obras e Iluminação Pública

a) Seção de Elétrica e Manutenção

b) Seção de Hidráulica e Manutenção

c) Seção de Manutenção Predial

d) Seção de Iluminação Pública

(Nova Redação dada pela Lei nº 4.848/15)

6. SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL, TRABALHO E RENDA

I - Secretário de Ação Social, Trabalho e Renda

a) Seção de Assessoria às Associações de Moradores

b) Seção de Coordenação, Orientação, Acompanhamento e Integração dos Conselhos

c) Seção de Trabalho e Renda

d) Seção de Capacitação, Emprego, Microcrédito e Inclusão Produtiva

II – Departamento Administrativo

III – Departamento de Assistência Social

a) Seção de Proteção Social Básica

b) Seção de Proteção Social Básica de Atenção ao Idoso

c) Seção de Proteção Social Especial

(Nova redação dada pela Lei n.º 4.444, de 01 de fevereiro de 2012)

I - Secretário de Ação Social, Trabalho e Renda

a) Gabinete do Secretário

II - Departamento Administrativo

a) Seção de Coordenação, Orientação, Acompanhamento e Integração dos Conselhos Municipais e Associações de Moradores;

b) Seção de Trabalho, Renda, Capacitação, Emprego, Microcrédito e Inclusão Produtiva

III - Departamento de Assistência Social

a) Seção de Proteção Social Básica e de Atenção ao Idoso

b) Seção de Proteção Social Especial

(Nova Redação dada pela Lei nº 4.848/15)

7. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

I - Secretário de Administração

II – Departamento de Administração

a) Seção de Apoio Administrativo

b) Seção de Cemitério e Velório Municipal

c) Seção de Controle de Patrimônio

d) Seção de Almoxarifado Central

e) Seção de Mercado Municipal

III – Departamento de Recursos Humanos

a) Seção Administrativa de Recursos Humanos

b) Seção Técnica Administrativa

(Nova redação dada pela Lei n.º 4.444, de 01 de fevereiro de 2012)

I - Secretário de Administração

a) Gabinete do Secretário

II - Departamento de Administração

a) Seção de Apoio Administrativo e Atendimento ao Cidadão

b) Seção de Cemitério e Velório Municipal

c) Seção de Mercado Municipal

d) Seção de Controle de Patrimônio

III - Departamento de Recursos Humanos

a) Seção de Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional

b) Seção de Apontamentos, Benefícios e Pagamentos

c) Seção de Treinamento, Avaliação Funcional e Seleção de Pessoal

(Nova Redação dada pela Lei nº 4.848/15)

8. SECRETARIA DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS

I - Secretário de Assuntos Institucionais

b) Departamento de Expediente

b.1) Seção de Expediente

(Nova redação dada pela Lei n.º 4.444, de 01 de fevereiro de 2012)

I - Secretário de Assuntos Institucionais

a) Departamento de Expediente

a.1. Seção de Expediente

(Nova Redação dada pela Lei nº 4.848/15)

9. SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO

I - Secretário de Cultura e Turismo

II - Departamento de Cultura

a) Seção de Museus, Teatros e Bibliotecas

b) Seção de Formação e Desenvolvimento Cultural

III - Departamento de Turismo

a) Seção de Planejamento e Desenvolvimento Turístico

b) Seção de Intercâmbio e Apoio ao Turista

IV – Departamento de Administração do Centro de Turismo e Lazer Luís Latorre

V – Departamento de Arquivo Público Municipal

a) Seção de Arquivo Histórico e Intermediário

(Nova redação dada pela Lei n.º 4.444, de 01 de fevereiro de 2012)

I - Secretário de Cultura e Turismo

a) Gabinete do Secretário

II - Departamento de Cultura

a) Seção de Museus

b) Seção de Bibliotecas

c) Seção de Formação e Desenvolvimento Cultural

III - Departamento de Turismo

a) Seção de Planejamento e Desenvolvimento Turístico

b) Seção de Intercâmbio e Apoio ao Turista

IV - Departamento de Administração do Centro de Turismo e Lazer Luis Latorre

V - Departamento de Arquivo Público Municipal

a) Seção de Arquivo Histórico e Intermediário

(Nova Redação dada pela Lei nº 4.848/15)

 

 

 

10. SECRETARIA DE ESPORTES

I – Secretário de Esportes

II – Departamento de Esportes e Lazer

a) Seção de Recreação e Lazer

b) Seção de Promoções Esportivas

c) Seção de Equipes de Competições Esportivas

d) Seção de Formação e Desenvolvimento da Criança e do Adolescente

e) Seção de Esporte Inclusivo

f) Seção de Pólos Esportivos e Academias

(Nova redação dada pela Lei n.º 4.444, de 01 de fevereiro de 2012)

I - Secretário de Esportes

a) Gabinete do Secretário

II - Departamento de Mídias Esportivas

III - Departamento de Esportes e Lazer

a) Seção de Recreação e Lazer

b) Seção de Promoções Esportivas e Esporte Inclusivo

c) Seção de Equipes de Competições Esportivas

d) Seção de Formação e Desenvolvimento da Criança e do Adolescente

e) Seção de Polos Esportivos e Academias

(Nova Redação dada pela Lei nº 4.848/15)

 

11. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

I - Secretário da Educação

II – Departamento de Ensino

a) Seção de Educação Infantil - Creche

b) Seção de Educação Infantil - Pré Escola

c) Seção de Ensino Fundamental Ciclos I, II, III e IV

d) Seção de Educação e Tecnologias

e) Seção de Educação de Jovens e Adultos

f)Seção de Planejamento, Avaliação e Projetos Curriculares

g) Seção de Educação Ambiental

III – Departamento de Programas e Eventos Educacionais

a) Seção de Arte, Corpo e Movimento na Educação

b) Seção de Educação Inclusiva

c) Seção de Estação Ciências

IV - Departamento de Administração

a) Seção de Administração Escolar

b) Seção de Legislação, Processos, Documentação e Questões Curriculares

c) Seção de Planejamento, Empenhos e Controle Orçamentário da Educação

d) Seção de Alimentação e Nutrição Escolar

e) Seção de Almoxarifado da Educação

V - Departamento de Imprensa e Divulgação

(Nova redação dada pela Lei n.º 4.444, de 01 de fevereiro de 2012)

I - Secretário da Educação

a) Gabinete do Secretário

II - Departamento de Ensino

a) Seção de Educação Infantil - Creche

b) Seção de Educação Infantil - Pré-Escola

c) Seção de Ensino Fundamental I

d) Seção de Ensino Fundamental II

e) Seção de Educação de Jovens e Adultos

f) Seção de Educação e Tecnologias

III - Departamento de Programas e Eventos Educacionais

a) Seção de Arte, Corpo e Movimento na Educação

b) Seção de Educação Inclusiva

c) Seção de Estação Ciências e Educação Ambiental

d) Seção de Comunicação Social da Educação

IV - Departamento de Administração

a) Seção de Administração Escolar

b) Seção de Alimentação e Nutrição Escolar

c) Seção de Almoxarifado da Educação

d) Seção de Transporte Escolar

V - Departamento de Obras Escolares

a) Seção de Projetos e Manutenção de Obras Escolares

b) Seção de Construção de Obras Escolares

(Nova Redação dada pela Lei nº 4.848/15)

 

12. SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA

I - Secretário de Meio Ambiente e Agricultura;

II - Departamento de Meio Ambiente;

a) Seção de Projetos, Programas e Capacitações;

b) Seção de Planejamento Ambiental;

c) Seção de Limpeza Pública;

d) Seção de Administração de Praças, Parques e Áreas Verdes;

e) Seção de Administração de Recursos Hídricos;

III – Departamento de Agricultura e Agropecuária;

a) Seção de Agricultura;

b) Seção de Pecuária;

c) Seção de Agronegócios;

IV – Departamento de Licenciamento Ambiental;

a) Seção de Análise e Licenciamento (Agenda Verde/ Agenda Azul);

b) Seção de Fiscalização.

(Nova redação dada pela Lei n.º 4.444, de 01 de fevereiro de 2012)

I - Secretário de Meio Ambiente e Agricultura

a) Gabinete do Secretário

II - Departamento de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária

a) Seção de Gestão de Projetos e Recursos Hídricos

b) Seção de Limpeza Pública

c) Seção de Administração de Praças, Parques, Áreas Verdes e Jardim Botânico

d) Seção de Agricultura, Pecuária e Agronegócios

III - Departamento de Licenciamento Ambiental

a) Seção de Análise e Licenciamento Ambiental

b) Seção de Fiscalização Ambiental

(Nova Redação dada pela Lei nº 4.848/15)

13. SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO

I - Secretário de Planejamento e Desenvolvimento;



II - Departamento de Desenvolvimento Econômico e Social;

a) Seção de Desenvolvimento Econômico e Social;

b) Seção de Assessoramento de Programas e Projetos;

III - Departamento de Planejamento Urbano;

a) Seção de Planejamento Urbano;

IV - Departamento de Habitação Popular e Licenciamento de Obras Particulares;

a) Seção de Habitação e Licenciamento.

(Nova redação dada pela Lei n.º 4.444, de 01 de fevereiro de 2012)

I - Secretário de Planejamento e Desenvolvimento

a) Gabinete do Secretário

II – Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Social

a) Departamento de Desenvolvimento Econômico e Social

a.1. Seção de Desenvolvimento Econômico e Social

a.2. Seção de Assessoramento de Programas e Projetos

b) - Departamento de Planejamento Urbano e Orçamento

b.1. Seção de Planejamento Urbano

b.2. Seção de Mobilidade Urbana

c) Departamento de Habitação Popular e Licenciamento de Obras Particulares

c.1. Seção de Fiscalização

c.2. Seção de Habitação e Licenciamento

(Nova Redação dada pela Lei nº 4.848/15)

14. SECRETARIA DA SAÚDE

I - Secretário da Saúde;

a) Seção de Planejamento;

b) Seção de Educação Permanente;

II - Departamento de Administração;

a) Seção de Serviços;

b) Seção de Assistência Farmacêutica;

c) Seção de Almoxarifado;

III – Departamento de Vigilância em Saúde;

a) Seção de Vigilância Sanitária;

b) Seção de Epidemiologia;

c) Seção de Saúde do Trabalhador;

IV – Departamento de Avaliação e Planejamento;

a) Seção de Controle, Avaliação e Auditoria Técnica;

b) Seção Central Reguladora;

c) Seção de Planejamento, Empenhos e Controle Orçamentário da Saúde;

V – Departamento de Atenção Primária;

a) Seção de Apoio;

b) Seção Coordenação Norte;

c) Seção Coordenação Sul;

d) Seção de Saúde Bucal;

VI – Departamento de Atenção Secundária;

a) Seção de Organização e Atendimento;

b) Seção de Especialidades e Matriciamento;

c) Seção de Saúde Mental.

(Nova redação dada pela Lei n.º 4.444, de 01 de fevereiro de 2012)

I - Secretário da Saúde

a) Gabinete do Secretário

II – Coordenadoria da Saúde

III - Departamento de Administração e Finanças

a) Seção de Planejamento e Convênios

b) Seção de Tecnologia da Informação da Saúde

c) Seção de Serviços

d) Seção de Assistência Farmacêutica

e) Seção de Almoxarifado

IV - Departamento de Vigilância em Saúde

a) Seção de Vigilância Sanitária

b) Seção de Epidemiologia

c) Seção de Saúde do Trabalhador

d) Seção de Zoonoses e Endemias

V - Departamento de Avaliação e Controle

a) Seção de Controle, Avaliação e Auditoria Técnica

b) Seção Central Reguladora

VI - Departamento de Atenção Primária

a) Seção de Logística de Materiais, Medicamentos e Transporte;

b) Seção de Saúde Bucal

VII - Departamento de Atenção Secundária

a) Seção de Organização e Atendimento

b) Seção de Especialidades e Matriciamento

c) Seção de Saúde Mental

(Nova Redação dada pela Lei nº 4.848/15)

15. SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E DEFESA DO CIDADÃO

I - Secretário Municipal de Segurança e Defesa do Cidadão

a) Gabinete do Secretário

II - Departamento da Guarda Municipal

a) Seção de Patrulhamento Ambiental e Rural;

b) Seção de Patrulhamento Urbano e Escolar;

c) Seção de Ações Preventivas contra Drogas e Violência.

III - Departamento de Bombeiros e Defesa Civil

a) Seção de Emergências e Salvamentos;

b) Seção de Defesa Civil.

III - Departamento de Inteligências Integradas

a) Seção de Inteligência

IV - Departamento de Trânsito

a) Seção de Engenharia, Sinalização e Educação de Trânsito

b) Seção de Fiscalização e Administração

c) Seção de Gestão de Transporte Coletivo

(Criada pela Lei nº 4.848/15)

Art. 3º - A estrutura administrativa está consubstanciada nos anexos que ficam fazendo parte integrante e complementar desta Lei.

§ 1º - A hierarquia organizacional compreende órgãos onde se sobrepõe os superiores aos inferiores, mediante relação de subordinação entre escalões assim definidos:

I - 1º escalão: SECRETARIA;

II - 2º escalão: DEPARTAMENTO e ASSESSORIAS NÍVEIS I e II;

III - 3º escalão: SEÇÃO e ASSESSORIAS NÍVEIS III, IV, V, VI e VII.

 

I - 1º escalão: SECRETARIA e COORDENADORIA;

II – 2º escalão: DEPARTAMENTOS;

III - 3º escalão: SEÇÕES.

(Nova Redação dada pela Lei nº 4.848/15)

§ 2º - Os órgãos especificados no parágrafo anterior serão ocupados por servidores públicos em função de confiança, que terão a seguinte denominação, respectivamente:

I - Secretário;

II - Diretor e Assessor;

III - Chefe e Assessor.

 

I - Secretário e Coordenador;

 

II – Diretor;

 

III- Chefe

(Nova Redação dada pela Lei nº 4.848/15)

§ 3º - Um órgão não conterá, necessariamente, todos os escalões hierárquicos inferiores ou intermediários.

 

§4º Os assessores, providos por cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II da CF/88, prestarão auxílio e assistência ao primeiro escalão e excepcionalmente, ao segundo e terceiro escalões, desde que estes tenham natureza eminentemente política e sejam indispensáveis à operacionalização e implementação das diretrizes previstas no plano de governo e das políticas públicas, estabelecidas pelo Prefeito. (Nova Redação dada pela Lei nº 4.848/15)

Art. 4º - A Secretaria de Governo é o órgão responsável pela coordenação interna e externa das ações do governo, conforme definidas previamente pelo Prefeito. É, também, responsável pelo expediente, recebendo e dando prosseguimento adequado aos processos endereçados ao Prefeito. (Revogado pela Lei n.º 4.444, de 01 de fevereiro de 2012) (Revogado pela Lei nº 4.848/15)

Art. 5º - A Secretaria dos Negócios Jurídicos é o órgão responsável pelas atividades de consultoria nos assuntos jurídicos da Prefeitura, redação e publicação das normas legais e Atos Administrativos, ajuizamento e defesa de ações, arrecadação judicial da dívida ativa, competindo-lhe pronunciar-se sobre toda a matéria jurídica que lhe for submetida pelo Prefeito e demais órgãos do Executivo.

Art. 6º - A Secretaria de Finanças é o órgão responsável pela execução da política financeira e fiscal do Município, bem como das atividades relativas aos lançamentos de tributos e arrecadação de receitas, fiscalização dos contribuintes, recebimento, guarda e movimentação de valores, despesas, contabilidade e patrimônio, pelas licitações e compras no âmbito geral, pela elaboração do orçamento programa e do plano plurianual de investimentos e controle de sua execução, e assessoramento do Prefeito em assuntos econômicos e financeiros. (Revogado pela Lei n.º 4.444, de 01 de fevereiro de 2012) (Revogado pela Lei nº 4.848/15)

Art. 7º - A Secretaria de Obras e Meio Ambiente é o órgão responsável:

a) pela execução de obras municipais, reforma e ampliação de próprios municipais, execução de galerias, pavimentação, supervisão da usina de asfalto, licenciamento e fiscalização das obras particulares, de loteamentos e desmembramentos de áreas territoriais e a execução de serviços de topografia, projetos, cadastramentos e expedição de certidões referentes às atribuições que lhe são inerentes, e produção de artefatos de cimento;

b) pela conservação dos próprios municipais de sua competência, coleta de lixo, limpeza e conservação das vias públicas, estradas, caminhos e terrenos baldios, conservação de praças, parques e jardins, administração e fiscalização de mercados e feiras, fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, e pela administração e execução de serviços de velórios e cemitérios;

c) pelo gerenciamento e fiscalização das ações que possam interferir no meio-ambiente, nos limites da competência legal do Município, colaborando com os órgãos Estaduais e Federais, no sentido da preservação e reconstituição dos ecossistemas municipais;

d) pela coordenação com outros órgãos da Prefeitura e fiscalização de execução de projetos e obras singulares efetuados por terceiros, sob contrato com a Prefeitura Municipal, além das providências necessárias à manutenção do Plano Diretor do Município. (Revogado pela Lei n.º 4.444, de 01 de fevereiro de 2012) (Revogado pela Lei nº 4.848/15)

Art. 8º - A Secretaria da Saúde é o órgão responsável pelas atividades de assistência médico-social, ambulatorial, hospitalar, farmacêutica e odontológica à população local, mediante a administração de postos de saúde, pronto-socorros ou atividades correlatas, além do estudo, viabilização e execução de campanhas de higiene pública e medicina preventiva e de registros, vacinação e captura de agentes portadores de doenças transmissíveis, com a finalidade precípua de erradicação de moléstias de que possam ser portadores ou transmissores, e, ainda, pela vigilância sanitária como um todo, com vistas aos controles epidêmicos, endêmicos e de zoonoses. (Revogado pela Lei n.º 4.444, de 01 de fevereiro de 2012) (Revogado pela Lei nº 4.848/15)

Art. 9º - A Secretaria da Educação é o órgão responsável pelas atividades educacionais exercidas no Município, em todas as faixas etárias, com a responsabilidade de abrigar a população pertencente às várias faixas, garantindo a qualidade do ensino proporcionado. (Revogado pela Lei n.º 4.444, de 01 de fevereiro de 2012) (Revogado pela Lei nº 4.848/15)

Art. 10 - A Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo é o órgão responsável:

a) pela manutenção, atualização e expansão dos instrumentos culturais da cidade, como museus, teatros, parques e bibliotecas, além das atividades correlatas à cultura, incumbindo-lhe desenvolver, estimular e aprimorar o conhecimento humano e a intelectualidade;

b) pelo desenvolvimento de todo gênero de atividades esportivas, em qualquer nível de idade;

c) pelas ações promotoras do desenvolvimento econômico do Município na área do Turismo. (Revogado pela Lei n.º 4.444, de 01 de fevereiro de 2012) (Revogado pela Lei nº 4.848/15)

Art. 11 - A Secretaria da Administração é o órgão responsável:

a) pela administração de pessoal e recursos humanos, inclusive a sua adequação em quantidade e qualidade, com definição de políticas de avaliação e treinamento;

b) pela execução e direção das atividades ligadas à administração geral da Prefeitura, no que concerne ao expediente, protocolo e arquivo, administração de materiais, administração e controle de patrimônio, pelos serviços relativos à portaria e pelos serviços de gerenciamento e manutenção de transportes e oficina;

c) pelas ações promotoras do desenvolvimento econômico do Município na área da indústria e comércio;

d) pelas atividades municipalizadas referentes ao Trânsito, à Guarda Municipal e ao Corpo de Bombeiros Municipal, inclusive pelos contatos com órgãos dos diversos níveis de governo envolvidos nestas áreas, e pela manutenção das estruturas destas atividades de acordo com os dispositivos legais emanados desses outros níveis de governo. (Revogado pela Lei n.º 4.444, de 01 de fevereiro de 2012) (Revogado pela Lei nº 4.848/15)

Art. 12 - A Secretaria de Ação Social é o órgão responsável pela inclusão dos extratos sociais usualmente não atendidos pelos meios formais de educação, saúde, profissionalização e treinamento, contando, para cumprir com sua finalidade, além dos recursos orçamentários, com os gerados pela sua própria atividade. (Revogado pela Lei n.º 4.444, de 01 de fevereiro de 2012) (Revogado pela Lei nº 4.848/15)

Art. 13 - Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão:

01 - um (01) cargo de Secretário Chefe do Gabinete, referência salarial 133;

02 - um (01) cargo de Chefe de Assessoria do Expediente, referência salarial 131;

03 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Expediente, referência salarial

124;

04 - um (01) cargo de Chefe da Seção de Assessoria de Comunicação Social,

referência salarial 131;

05 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Recepção e Cerimonial, referência

salarial 124,

06 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Hemeroteca, referência salarial

124;

07 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Multi-Meios, referência salarial

124;

08 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Gráfica e Editoração, referência

salarial 124;

09 - três (03) cargos de Coordenador Técnico, referência salarial 133;

10 - oito (08) cargos de Assessor Técnico, referência salarial 132;

11 - dez (10) cargos de Assessor Administrativo, referência salarial 131;

12 - um (01) cargo de Assessor de Gabinete, referência salarial 131;

13 - oito (08) cargos de Assistente Administrativo, referência salarial 124;

14 - sete (07) cargos de Auxiliar Técnico, referência salarial 111;

15 - um (01) cargo de Motorista do Prefeito, referência salarial 111;

16 - seis (06) cargos de Auxiliar Administrativo, referência salarial 102;

17 - um (01) cargo de Copeiro, referência salarial 100;

18 - um (01) cargo de Secretário dos Negócios Jurídicos, referência salarial 133;

19 - um (01) cargo de Diretor do Departamento Jurídico, referência salarial 132,

20 - um (01) cargo de Chefe da Seção Técnica Legislativa, referência salarial 131;

21 - um (01) cargo de Encarregado do Setor dos Atos Administrativos, referência

salarial 124;

22 - um (01) cargo de Chefe da Seção de Contratos e Apoio aos Atos

Licitatórios, referência salarial 131;

23 - um (01) cargo de Chefe da Seção de Advocacia Contenciosa, referência

salarial 131;

24 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Cobrança e Execução

Fiscal, referência salarial 124;

25 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Cadastro e Patrimônio

Imobiliário, referência salarial 124;

26 - um (01) cargo de Chefe da Seção de Controle Geral dos Processos,

referência salarial 131;

27 - um (01) cargo de Secretário da Administração e Finanças, referência salarial

133;

28 - um (01) cargo de Diretor do Departamento de Administração e Finanças,

referência salarial 132;

29 - um (01) cargo de Chefe da Seção da Receita, referência salarial 131;

30 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Cadastro e Lançamentos,

referência salarial 124;

31 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Fiscalização Tributária e Dívida

Ativa, referência salarial 124;

32 - um (01) cargo de Chefe da Seção de Administração Financeira, referência

salarial 131;

33 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Orçamento, Controle e

Contabilidade, referência salarial 124;

34 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Tesouraria, referência salarial 124;

35 - um (01) cargo de Chefe da Seção de Administração Geral, referência salarial

131;

36 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Recursos Humanos, referência

salarial 124;

37 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Organização e Informática,

referência salarial 124;

38 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Zeladoria, referência salarial 124;

39 - um (01) cargo de Chefe da Seção de Serviço de Apoio, referência salarial

131;

40 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Expediente, Protocolo e Arquivo,

referência salarial 124;

41 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Patrimônio e Cadastro, referência

salarial 124;

42 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Almoxarifado Central, referência

salarial 124;

43 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Transportes e Oficinas, referência

salarial 124;

44 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Compras e Licitações, referência

salarial 124;

45 - um (01) cargo de Secretário de Planejamento, Obras e Infra-Estrutura,

referência salarial 133;

46 - um (01) cargo de Diretor do Departamento de Planejamento, referência

salarial 132;

47 - um (01) cargo de Chefe da Seção de Elaboração de Projetos, referência

salarial 131;

48 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Projetos, referência salarial 124;

49 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Planejamento e Controle de

Obras, referência salarial 124;

50 - um (01) cargo de Chefe da Seção de Planejamento Urbano e Meio Ambiente,

referência salarial 131;

51 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Controle e Desenvolvimento de

Planos, referência salarial 124;

52 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Certidões e Aprovação de

Projetos, referência salarial 124;

53 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Cadastro, Diretrizes, Concessão

de Licenças e Análise do Parcelamento de Solo, referência salarial 124;

54 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Controle do Uso de Imóveis

e do Meio Ambiente, referência salarial 124;

55 - um (01) cargo de Diretor do Departamento de Obras e Infra-Estrutura,

referência salarial 132;

56 - um (01) cargo de Chefe da Seção de Obras Públicas, referência salarial 131;

57 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Construção de Obras Públicas,

referência salarial 124;

58 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Manutenção de Obras Públicas,

referência salarial 124;

59 - um (01) cargo de Chefe da Seção de Obras e Infra-Estrutura e Serviços

Municipais, referência salarial 131;

60 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Execução de Obras e Infra-

Estrutura, referência salarial 124;

61 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Manutenção de Vias Públicas e

Estradas Municipais, referência salarial 124;

62 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Parques e Áreas Verdes,

referência salarial 124;

63 - um (01) cargo de Chefe da Seção de Apoio à Agricultura, referência salarial

131;

64 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Assistência e Extensão Agrícola,

referência salarial 124;

65 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Administração de Áreas de

Abastecimento, referência salarial 124;

66 - um (01) cargo de Secretário da Saúde e Promoção Humana, referência

salarial 133;

67 - um (01) cargo de Diretor do Departamento de Avaliação e Controle das Ações

de Saúde, referência salarial 132;

68 - um (01) cargo de Chefe da Seção de Revisão de Contas Médicas, referência

salarial 131;

69 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Auditoria Médica, referência

salarial 124;

70 - um (01) cargo de Chefe da Seção de Vigilância Sanitária e Epidemiológica,

referência salarial 131;

71 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Vigilância Sanitária, referência

salarial 124;

72 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Vigilância Epidemiológica,

referência salarial 124;

73 - um (01) cargo de Diretor do Departamento de Saúde Básica, referência

salarial 132;

74 - um (01) cargo de Chefe da Seção do Ambulatório de Especialidades,

Laboratório, Farmácia, Unidade Básica de Saúde (UBS) e Serviços Auxiliares, referência salarial 131;

75 - um (01) cargo de Chefe da Seção do Serviço de Odontologia, referência

salarial 131;

76 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Odontologia Preventiva, referência

salarial 124;

77 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Odontologia Curativa, referência

salarial 124;

78 - um (01) cargo de Chefe da Seção de Desenvolvimento de Programas de

Saúde, referência salarial 131;

79 - um (01) cargo de Diretor do Departamento da Promoção Humana, referência

salarial 132;

80 - um (01) cargo de Chefe da Seção de Desenvolvimento de Programas,

referência salarial 131;

81 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Associação dos Bairros, referência

salarial 124;

82 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Desenvolvimento de Programas,

referência salarial 124;

83 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Entidades Assistenciais,

referência salarial 124;

84 - um (01) cargo de Chefe da Seção de Atendimento Emergencial, referência

salarial 131;

85 - um (01) cargo de Secretário da Educação, Cultura, Esportes e Turismo,

referência salarial 133;

86 - um (01) cargo de Diretor do Departamento de Ensino, referência salarial 132;

87 - um (01) cargo de Chefe da Seção de Ensino Fundamental, referência salarial

131;

88 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Ensino Regular, referência salarial

124;

89 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Ensino Supletivo, referência

salarial 124;

90 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Educação Especial, referência

salarial 124;

91 - um (01) cargo de Chefe da Seção de Ensino Pré-Escolar, referência salarial

131;

92 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Pré-Escolas, referência salarial

124;

93 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Creches, referência salarial 124;

94 - um (01) cargo de Chefe da Seção de Administração, referência salarial 131;

95 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Assistência e Alimentação

Escolar, referência salarial 124;

96 - um (01) cargo de Diretor do Departamento de Cultura e Turismo, referência

salarial 132;

97 - um (01) cargo de Chefe da Seção de Cultura, referência salarial 131;

98 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Atividades Culturais, referência

salarial 124;

99 - um (01) cargo de Encarregado Setor de Bibliotecas, referência salarial 124;

100 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Museus, Patrimônio e Documentação, referência salarial 124;

101 - um (01) cargo de Chefe da Seção de Turismo, referência salarial 131;

102 - um (01) cargo de Diretor do Departamento de Esportes e Lazer, referência salarial 132;

103 - um (01) cargo de Chefe da Seção de Esportes, referência salarial 131;

104 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Formação e Desenvolvimento da Criança e do Adolescente, referência salarial 124;

105 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Promoções Esportivas, referência salarial 124;

106 - um (01) cargo de Chefe da Seção de Recreação e Lazer, referência salarial 131;

107 - um (01) cargo de Administrador de Parque Municipal, referência salarial 131;

108 - um (01) cargo de Diretor da Guarda Municipal, referência salarial 132;

109 - um (01) cargo de Chefe da Guarda Municipal, referência salarial 131;

110 - um (01) cargo de Chefe Municipal de Trânsito, referência salarial 131;

111 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Engenharia e Sinalização, referência salarial 124;

112 - um (01) cargo de Encarregado do Setor Fiscalização e Administração,

referência salarial 124;

113 - um (01) cargo de Encarregado do Setor de Educação de Trânsito, referência salarial 124.

Art. 14 - Fica criado um quadro de servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T., constituído por empregos de provimento em comissão, também denominados de funções de confiança, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, que se demonstra no Anexo I, que fica fazendo parte integrante e complementar desta Lei.

Art. 15 - Fica criado um quadro de servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T., constituído por empregos públicos de provimento efetivo, preenchidos mediante concurso público, que se demonstra no Anexo II, que fica fazendo parte integrante e complementar desta Lei.

Art. 16 - Ficam mantidos os seguintes quadros de servidores:

I - empregos públicos extintos quando vagar, que referem-se aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T., que adquiriram estabilidade conforme determinou a Constituição Federal de 1988, que se demonstra no Anexo III, que fica fazendo parte integrante e complementar desta Lei;

II - cargos públicos efetivos, extintos quando vagar, que referem-se aos servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos da Prefeitura do Município de Itatiba (Lei 1.229/74), que se demonstra no Anexo IV, que fica fazendo parte integrante e complementar desta Lei;

III - empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T., preenchidos por servidores não estáveis, que não prestaram concurso público para ingresso, extintos na vacância, que se demonstra no Anexo V, que fica fazendo parte integrante e complementar desta Lei.

Parágrafo Único - Consideram-se extintos quando vagar os empregos e cargos públicos nas seguintes ocorrências:

a) aposentadoria;

b) óbito;

c) dispensa motivada;

d) demissão espontânea;

e) exoneração “ex officio”, motivada por processo administrativo ou a pedido, de empregado público estável.

Art. 17 - Os servidores municipais serão regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T., com exceção dos funcionários públicos que serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itatiba, instituído pela Lei n.º 1.229/74.

Art. 18 - O ingresso nos empregos públicos que compõem o Quadro de Pessoal da Prefeitura dar-se-á mediante:

I - ato do Chefe do Executivo, para os empregos de provimento em comissão, também denominados funções de confiança;

II - aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, para os empregos permanentes iniciais de cada carreira ou para os empregos permanentes isolados;

III - aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, exclusivamente para os empregos permanentes dos profissionais de ensino, consoante o que determina o Estatuto do Magistério Municipal;

IV - acesso, para os empregos intermediários ou final de cada carreira.

Art. 19 - Só poderá haver abertura de concurso público quando existir vaga em decorrência de:

I - acesso;

II - falecimento;

III - aposentadoria;

IV - demissão de empregado não estável;

V - demissão “ex officio” motivada por processo administrativo ou a pedido, de empregado público estável;

VI - criação de emprego permanente.

Art. 20 - Não poderá ser aberto novo concurso público para o mesmo emprego permanente, enquanto houver candidato remanescente aprovado em concurso público anterior, cujo prazo de validade é de dois (02) anos.

Art. 21 - O concursado fica obrigado a submeter-se à perícia médica, de caráter eliminatório, efetuada através de profissionais ou entidades designadas pelo Poder Público, que confirme a capacidade física e mental do mesmo para a posse e exercício do emprego permanente a que se submeteu em concurso público.

Art. 22 - A contratação deverá ocorrer no prazo de trinta (30) dias, contado a partir da data de convocação por edital para assinatura do contrato de trabalho, mediante ato próprio.

§ 1º - O prazo fixado no ‘caput’ deste artigo poderá ser prorrogado por idêntico período, a critério da Administração Municipal, mediante requerimento do interessado.

§ 2º - Se o interessado não atender a convocação para a contratação dentro do prazo estabelecido, serão considerados renunciados os direitos adquiridos em função do concurso público realizado.

Art. 23 - Havendo empate na classificação final do concurso público, terá preferência, sucessivamente, o candidato que:

I - já for servidor da Prefeitura;

II - morar no Município de Itatiba há mais tempo;

III - o mais idoso.

Parágrafo Único - O critério de desempate de que trata o ‘caput’ deste artigo considerará a maior pontuação obtida dentre todos os requisitos especificados, valendo um ponto cada requisito.

Art. 24 - Após a contratação e efetivo exercício no emprego, o empregado público ficará sujeito a estágio probatório de trinta e seis (36) meses, durante o qual será avaliado, mensalmente, pelo superior hierárquico imediato, através do seguinte conjunto de fatores:

I - interesse pelo trabalho;

II - assiduidade, pontualidade e disciplina;

III - conhecimento das atribuições e competência no cargo;

IV - idoneidade moral;

V - inexistência de penalidades administrativas;

VI - urbanidade e integração no ambiente de trabalho;

VII - ordem, zelo e responsabilidade na execução de suas funções e na utilização dos materiais e equipamentos utilizados.

§ 1º - O avaliador, em cada avaliação, deverá emitir parecer conclusivo sobre a situação dos avaliados.

§ 2º - O servidor poderá ter seu contrato de trabalho rescindido a qualquer momento, após o terceiro (3º) mês de avaliação, se reiteradamente verificar-se que não preencheu os requisitos básicos arrolados no artigo anterior, a critério do avaliador, observado o disposto nos artigos 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T.

Art. 25 - São considerados estáveis, após três (03) anos de efetivo exercício os empregados públicos admitidos em virtude de concurso público, aprovados no estágio probatório.

Art. 26 - Os empregos públicos denominados de confiança, correspondentes às atividades de direção e assessoramento, nas quantidades, denominações e referências salariais são os especificados no Anexo I desta Lei.

Art. 27 - Os empregos de confiança são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, obedecidos os requisitos mínimos para preenchimento.

Parágrafo Único - A escolha dos ocupantes dos empregos de confiança deverá recair, preferencialmente, sobre os servidores do quadro, detentores de cargos efetivos ou empregos permanentes.

Art. 28 - Os empregos de confiança, quando ocupados por servidores públicos, observará:

I - o servidor público admitido para ocupar função de confiança, ao ser dispensado, retornará ao seu cargo ou emprego de origem;

II - o servidor público perceberá a diferença pecuniária existente entre o vencimento do seu cargo efetivo ou emprego permanente e a função de confiança;

III - ao servidor público será facultado optar pelo vencimento de seu cargo ou emprego de origem.

Art. 29 - Fica vedado ao ocupante de emprego público de provimento em comissão:

I - a licença ou afastamento para tratar de interesses particulares;

II - o afastamento para prestar serviços junto a outros órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal direta, autárquica, fundacional, de outros Municípios e, bem como, junto aos Poderes Legislativo ou Judiciário.

Art. 30 - Os empregos públicos que fazem parte integrante desta Lei serão distribuídos nos escalões da estrutura administrativa, representados pelo algarismos que constitui a “Tabela de Referências”, conforme demonstra o Anexo VI.

Parágrafo Único - A “Tabela de Referências” referida no ‘caput’ deste artigo estabelece os salários dos empregos públicos.

Art. 31 - Os cargos públicos que fazem parte integrante desta Lei, conforme demonstra o Anexo IV, que se compõem dos funcionários públicos estatutários do Município, serão representados por letras que constitui a “Tabela de Padrões” constante do Anexo VII.

Parágrafo Único - A “Tabela de Padrões” referida no ‘caput’ deste artigo estabelece os vencimentos dos cargos públicos.

Art. 32 - Os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores públicos não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos posteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 33 - As reposições e indenizações ao erário público serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima (10ª) parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

Parágrafo Único - Excetuam-se do previsto no ‘caput’ deste artigo os casos de dispensa, demissão ou exoneração, quando será descontado o saldo devedor.

Art. 34 - O adicional de férias a que se refere o inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal, será pago ao servidor público independentemente de solicitação.

Art. 34 - Ao servidor municipal efetivo que for afastado do serviço para exercer a função de Conselheiro Tutelar serão estendidos todos os direitos e benefícios que lhe são devidos em virtude do exercício do emprego público para o qual foi contratado através de concurso público, inclusive férias acrescidas de 1/3, 13º salário, plano de saúde, depósitos ao FGTS, adicional por tempo de serviço e cesta básica. (Redação dada pela Lei n.º 3.878, de 17/05/2006)

Art. 35 - A jornada de trabalho será de até quarenta e quatro (44) horas semanais, respeitadas as jornadas profissionais, objeto de lei específica.

Parágrafo Único - Através de Decreto será regulamentando o disposto no ‘caput’ deste artigo, podendo ser fixadas jornadas ou horários de trabalho diferenciados, em função das atividades ou peculiaridades dos empregos públicos.

Art. 36 - Os Secretários, Diretores, Chefes e Assessores são dispensados de qualquer registro de ponto.

Art. 36. Os Secretários Municipais são dispensados de qualquer registro de ponto. (N.R. dada pela Lei nº 4.543, de 25/04/13)

Art. 37 - São considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

III - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

IV - licenças:

a) gestante;

b) adotante;

c) paternidade;

d) para tratamento da própria saúde, conforme legislação vigente;

e) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

f) por convocação para o serviço militar.

V - participação em programas de treinamento;

VI - participação em congressos, palestras, convenções e demais eventos, desde que solicitada pelo superior imediato e autorizada pelo Secretário;

VII - afastamento para prestar serviços junto a outros órgãos da administração federal, estadual, municipal, da administração direta, das autarquias e das fundações públicas, exceto para promoção por merecimento;

VIII - faltas abonadas;

IX - outros casos previstos em lei.

Art. 38 - Toda e qualquer ausência ao trabalho deverá ser justificada na Seção de Recursos Humanos, até três (03) dias úteis após o retorno ao serviço.

Art. 39 - A licença para tratar de assuntos de interesses particulares poderá ser concedida a critério da Administração, desde que não prejudique os serviços, pelo prazo máximo de dois (02) anos.

§ 1º - A licença de que trata o ‘caput’ deste artigo será concedida através da suspensão do contrato de trabalho, sem remuneração.

§ 2º - O empregado poderá desistir da licença no seu decurso, comunicando a Administração e reassumindo seu emprego, a qualquer tempo, antes de findo o prazo original.

§ 3º - Nova licença somente poderá ser concedida após o período de quatro (04) anos do término ou cessação da anterior.

Art. 40 - O afastamento para prestar serviços junto a outros órgãos da administração federal, estadual, municipal, da administração direta, das autarquias, das fundações públicas ou do Poder Legislativo ou Judiciário far-se-á observando-se o seguinte:

 

I - o empregado público deverá contar com o mínimo de dois (02) anos de efetivo exercício;

II - ficará condicionado ao interesse e conveniência da Administração Municipal;

III - deverá haver solicitação por escrito do órgão solicitante;

IV - a qualquer momento o empregado público poderá retornar e assumir o exercício de seu emprego público e local de origem de trabalho;

V - não poderá ser concedida a empregado em função de confiança.

Art. 40. Os servidores municipais poderão ser cedidos para prestarem serviços junto a outros órgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal, do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, observando-se o seguinte:

I - deverá haver solicitação, por escrito, do órgão solicitante, constando a respectiva motivação;

II - o afastamento ficará condicionado ao interesse e conveniência da Administração Municipal e será concedido mediante despacho fundamentado do Chefe do Poder Executivo;

III - o pedido deverá ser devidamente autuado e conter as manifestações dos departamentos municipais competentes;

IV - a critério da Administração Municipal, o empregado público poderá ser requisitado para retornar e assumir o exercício de seu emprego público no local de origem de trabalho;

V - não poderá ser cedido empregado exercente de função comissionada.

(Redação dada pela Lei n.º 3.721/04)

Art. 41 - Poderá haver substituição dos empregados públicos ou empregos de confiança, em seus impedimentos legais e temporários, desde que superior a quinze (15) dias corridos.

Parágrafo Único - O substituto deverá preencher os requisitos mínimos exigidos para o emprego objeto da substituição;

Art. 42 - São deveres do empregado público:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do emprego;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo;

b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

c) as requisições para defesa da Fazenda Pública.

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do emprego;

VII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII deste artigo será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

Art. 43 - Ao empregado público é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização de seu superior hierárquico imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional, sindicato ou a partido político;

VIII - valer-se do emprego para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

IX - atuar como procurador ou intermediário junto à repartições públicas, salvo quando tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro(a);

X - receber propina, comissão, presentes ou vantagens de quaisquer espécies em razão de suas atribuições;

XI - praticar usura sob quaisquer de suas formas;

XII - proceder de forma desidiosa;

XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XIV - cometer a outro empregado atribuições estranhas ao do emprego que ocupa, exceto em situações de emergência ou transitória;

XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do emprego e/ou com o horário de trabalho;

Art. 44 - As atribuições, condições de trabalho e requisitos para cada emprego ou cargo serão disciplinados pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto.

Art. 45 - A Seção de Recursos Humanos apostilará os títulos e fará as anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social e nos prontuários dos servidores atingidos por esta Lei.

Art. 46 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares, Decretos ou Portarias, necessários à execução destas normas.

Art. 47 - Compõem, ainda, a Administração Municipal os seguintes órgãos de deliberação coletiva:

I - Comissão Municipal de Trânsito - COMUTRAN, criada pela Lei n.º 1.399, de 03 de outubro de 1977;

II - Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, criada pelo Decreto n.º 1.206, de 08 de outubro de 1980;

III - Comissão Municipal de Emprego, criada pelo Decreto n.º 4.141, de 23 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto n.º 4.145, de 11 de janeiro de 1999

IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei n.º 3.063, de 04 de novembro de 1998;

V - Conselho Tutelar, criado pela Lei n.º 3.063, de 04 de novembro de 1998;

VI - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, criado pela Lei n.º 3.040, de 29 de junho de 1998;

VII - Conselho Municipal do Bem-Estar Social, criado pela Lei n.º 2.482, de 19 de julho de 1993;

VIII - Conselho Municipal de Saúde, criado pela Lei n.º 2.535, de 21 de dezembro de 1993;

IX - Conselho Municipal de Alimentação Escolar, criado pela Lei 2.693, de 14 de julho de 1995;

X - Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Ambiental, Histórico, Cultural e Turístico do Município, criado pela Lei n.º 2.710, de 02 de outubro de 1995;

XI - Conselho Municipal de Assistência Social, criado pela Lei n.º 2.682, de 27 de junho de 1995, alterada pela Lei n.º 2.718, de 16 de novembro de 1995;

XII - Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei n.º 2.792, de 20 de agosto de 1996;

XIII - Conselho Municipal de Acompanhamento do Plano Diretor, criado pela Lei n.º 3.098, de 14 de dezembro de 1998;

XIV - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, criado pela Lei n.º 2.919, de 19 de junho de 1997;

XV - Colegiado dos Órgãos Municipais, criado pela Lei n.º 3.097, de 14 de dezembro de 1998;

XVI - Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, criada pelo Decreto n.º 4.047, de 12 de maio de 1998;

XVII - Junta Municipal de Recursos Fiscais - JUMURF, criada pela Lei n.º 2.257, de 06 de dezembro de 1990 (C.T.M., artigo 380).

Art. 48 - Além dos órgãos referidos no artigo anterior, poderão ser constituídos, pela autoridade competente e em caráter transitório, grupos executivos ou de trabalho, comissões e colegiados semelhantes para determinado fim.

Art. 49 - Entende-se por órgão de deliberação coletiva os Conselhos constituídos de, no mínimo, três (03) membros, por ato do Prefeito, com atribuições de executar determinados projetos e atividades em determinada área funcional da Administração Municipal.

§ 1º - As atribuições a que se refere este artigo constarão dos respectivos atos de designação, se não constarem de lei ou regulamento.

§ 2º - Os atos de constituição ou composição dos órgãos referidos neste artigo indicarão a Secretaria Municipal à qual estarão subordinados ou vinculados.

§ 3º - Na ausência de expressa disposição legal ou regulamentar e da indicação referida no parágrafo anterior, o órgão ficará obrigatoriamente vinculado à Secretaria de Governo.

Art. 50 - Para o desempenho das respectivas funções, cada órgão poderá elaborar proposta de regimento interno ou de regulamento, do qual constarão normas, rotinas de trabalho e, conforme o caso, as atribuições específicas ou a definição do campo funcional.

Art. 51 - Os órgãos de deliberação coletiva deverão executar os projetos e atividades de sua competência nos prazos legais ou naqueles que lhes forem determinados pelo Prefeito ou pela Secretaria Municipal a que estiverem vinculados.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52 - A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico territorial, econômico, social e cultural da comunidade, assim como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.

§ 1º - O Poder Executivo definirá a missão da sua Administração e os resultados específicos para cada Secretaria, em cada ano, coerentes com a missão.

§ 2º - A explicitação do planejamento e o controle de sua execução, assim como a medida dos resultados alcançados por cada Secretaria, constituem responsabilidades das respectivas áreas de planejamento e controle, cabendo à Secretaria de Governo a consolidação destes dados, no âmbito municipal.

Art. 53 - O planejamento, mesmo que simples, compreenderá a elaboração de instrumentos básicos procurando atender aos anseios elementares da comunidade e ao desenvolvimento harmonioso do Município, a saber:

I - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

II - Plano Plurianual de Investimentos;

III - Orçamento-Programa;

IV - Programação Financeira Anual de Despesas;

V - Programa Anual de Trabalho.

Art. 54 - As atividades da Administração e, especialmente, a execução de planos e programas de governo serão objeto de permanente coordenação.

Art. 55 - A coordenação será exercida em todos os níveis da Administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões em cada nível administrativo.

Art. 56 - A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível, conveniente, oportuno e aconselhável, a contratos, concessões, permissões ou convênios com pessoas ou entidades do setor privado, desde que em caráter temporário ou sazonal, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.

Art. 57 - A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes à obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos diversos órgãos e agentes.

Art. 58 - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.

Art. 59 - Para a execução de seus programas, a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução dos problemas comuns e melhor aparelhamento de recursos financeiros e técnicos.

Art. 60 - A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade político-administrativa do Município, através de órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas de governo e munícipes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.

Art. 61 - A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores, evitando, tanto quanto possível, o crescimento de seu quadro de pessoal, através da seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e a ascensão sistemática a funções superiores.

Art. 62 - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.

Art. 63 - Os órgãos da estrutura administrativa, objeto desta Lei serão preenchidos levando-se em conta a conveniência, a oportunidade, a necessidade e o interesse da Administração.

Art. 64 - Os órgãos de deliberação coletiva de que trata o artigo 51 desta Lei, serão providos por servidores e membros da comunidade, considerando-se a participação de seus membros como de relevante serviço público prestado ao Município.

§ 1º - O Prefeito Municipal, desde que existam recursos disponíveis, poderá atribuir aos membros desses órgãos uma gratificação por reunião que participarem, não excedendo tal gratificação, a cada membro, a importância de dez por cento (10%) do salário base da Prefeitura.

§ 2º - Excetuam-se do previsto no ‘caput’ deste artigo os servidores ou serviços técnicos contratados, indispensáveis à concepção de determinados fins e objetivos.

Art. 65 - Verificada a conveniência, oportunidade ou necessidade, poderá o Prefeito Municipal designar um Secretário para responder também por outra Secretaria, não lhe cabendo, para tanto, nenhum acréscimo de vencimento.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 66 - No período de doze (12) meses, contados a partir da promulgação desta Lei, o Chefe do Executivo, no interesse do serviço público, poderá criar, por Decreto, sub-unidades compatíveis com a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, atribuindo-lhes as funções inerentes.

Art. 67 - Enquanto não for baixado o regulamento interno na forma prevista nesta Lei, os órgãos, unidades e sub-unidades administrativas continuarão funcionando com sua estrutura, competência e atribuições anteriores, sem prejuízo da aplicação gradativa ou imediata de medidas indispensáveis à implantação definitiva de estrutura geral da Administração estabelecida nesta Lei.

Art. 68 - Na medida em que forem instalados os órgãos, unidades e sub-unidades administrativas da Prefeitura Municipal previstos nesta Lei, serão extintos, automaticamente, os atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações, procedendo por Decreto as necessárias alterações na Lei orçamentária vigente, através de remanejamento, transposições de recursos de uma dotação para outra ou abertura de créditos adicionais.

Art. 69 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

Art. 70 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas ou remanejadas para adequação à nova estrutura administrativa.

Art. 71 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, as Leis n.º 2.866, de 24 de dezembro de 1996, e n.º 2.954, de 08 de dezembro de 1997.

Paço Municipal de Itatiba “Prefeito Roberto Arantes

Lanhoso”, em 28 de dezembro de 1999.

ADILSON FRANCO PENTEADO

Prefeito Municipal

 

 

 

ANTONIO DE CARVALHO

Secretário dos Negócios Jurídicos

 

 

 

 

ALOISIO CARLOS POLESSI

Secretário da Administração e Finanças

 

 

 

 

Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos.

 

 

 

ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA

Chefe da Seção Técnica-Legislativa

 

 

 

Publicada no Paço Municipal mediante afixação no local de costume, na data retro.

 

 

 

FERNANDA GAVA GASPARIM

Chefe da SCAAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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