"ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI MUNICIPAL N.º 3.053, DE 21 DE SETEMBRO DE 1998, NA FORMA QUE ESPECIFICA."
Eu, ADILSON FRANCO PENTEADO, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 172ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 1999, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 140 da Lei Municipal n.º 3.053, de 21 de setembro de 1998, passa a conter o § 2º, com a redação dada abaixo, renumerando-se o parágrafo único existente:
"Art. 140 - ......................................................................
§ 1º - .............................................................................
§ 2º - Os proprietários de estabelecimentos comerciais do ramo de lanchonete e afins poderão colocar mesas e cadeiras nos passeios defronte aos respectivos estabelecimentos, desde que não prejudiquem o trânsito de pedestres, mediante autorização do Sr. Prefeito Municipal."
Art. 2º - A presente Lei deverá ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Lei n.º 3.246/99) fls.02
Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes
Lanhoso", em 29 de dezembro de 1999.
ADILSON FRANCO PENTEADO
Prefeito Municipal
ANTONIO DE CARVALHO
Secretário dos Negócios Jurídicos
Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos.
ADJAIR ANTONIO DE OLIVEIRA
Chefe da Seção Técnica Legislativa
Publicada no Paço Municipal mediante afixação no local de costume, na data retro.
FERNANDA GAVA GASPARIM
Chefe da SCAAL