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LEI ORDINÁRIA Nº 3324, 01 DE JANEIRO DE 2000
Em vigor

 

 

 

 

Eu, ADILSON FRANCO PENTEADO, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,



FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 215ª Sessão Extraordinária, realizada nesta data, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos da Lei Municipal n.º 2.965, de 17 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Municipal n.º 3.099, de 21 de dezembro de 1998, abaixo elencados, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

"Art. 17 - .........................................................................

.........................................................................................

§ 4º - Respeitado o prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, o responsável técnico poderá apresentar novo projeto para dar continuidade ao processo de aprovação em pendência, observando-se as seguintes condições:

a) em caso de aumento de área, deverá ser anexado recibo de taxas complementares, cópia da ART complementar e Certidão Negativa de Débitos Municipais;

b) em caso de diminuição de área, poderá requerer a devolução das taxas excedentes, em procedimento administrativo apartado, cabendo-lhe provar os fatos.

 

 

 

(Lei n.º 3.324/2000) fls.02



§ 5º Quando o projeto encontrar-se aprovado, poderá ser providenciada a sua substituição, no mesmo processo, havendo ou não alteração de proprietário, responsável técnico ou autor de projeto. Neste caso, adotam-se as mesmas condições da alínea ‘a' do § 4º.



§ 6º Quando houver o caso de pedido de Vistoria para expedir o Habite-se e for necessária a apresentação de projeto em substituição por motivo de aumento de área ou construção não compatível com o projeto aprovado, o interessado deverá pagar todas as taxas referentes à área ampliada. Neste caso, adotam-se as mesmas condições da alínea ‘a' do § 4º.



§ 7º - Constatada em vistoria a necessidade de apresentação de projeto em substituição, por motivo de aumento de área ou construção incompatível com o projeto aprovado, deverá o interessado recolher todas as taxas referentes à aprovação, sem direito à devolução de importância paga anteriormente.

 

Art. 18 - O prazo para formalização de pedido de reconsideração do despacho ou recurso será de trinta (30) dias, contado da data de publicação do despacho de indeferimento, e também para os casos de pedido de Concessão de Licença ou Certidão de Conclusão de Obras ou "Habite-se".

 

Art. 23 - ..........................................................................

..........................................................................................

b) peça gráfica que demonstre a implantação com a projeção de todos os pavimentos sobre o terreno, volumetria, movimento de terra, índices urbanísticos e áreas da edificação projetada, na escala 1:100, apresentada em quatro (04) vias em papel e uma (01) via digitalizada em disquete;

 

 

 

(Lei n.º 3.324/2000) fls.03



c) os elementos gráficos deverão se restringir apenas à implantação, corte esquemático, localização da área permeável no terreno, árvores e postes de energia elétrica instalados no passeio público, com medidas e cotas de níveis necessárias à amarração das edificações no terreno e ao cálculo de volumes, áreas e altura máxima das edificações;



q) 02 (duas) vias de projeto detalhado (planta baixa, elevação e corte transversal) do passeio público, respeitando sempre a melhor situação para os transeuntes idosos e deficientes, executando-o respeitando o alinhamento do meio-fio e apresentando, também, a pavimentação do passeio público com material anti-derrapante.

 

§ 1º - Os beirais que possuírem largura máxima de até 1,00m (um metro) não serão computados como área construída.



§ 2º - Quando a edificação possuir mais de um pavimento, para as construções de uso residencial, exceto edifícios, sua área de construção poderá avançar sobre o recuo frontal em 1,00m (um metro) nos pavimentos superiores, devendo, ainda, ser apresentadas as projeções de todos aqueles que forem distintos entre si.



§ 3º - As sacadas e varandas, cobertas ou descobertas, bem como quaisquer elementos arquitetônicos em balanço, deverão ser apresentados de forma distinta da implantação, possibilitando sua identificação, observando-se o seguinte:

I - As sacadas são elementos construtivos complementares à laje do piso interno, especificamente executadas para instalarem-se portas-balcão, não podendo ter seu comprimento maior que a abertura das folhas de portas e sua profundidade não exceder a 1,00m (um metro).

 

 

 

(Lei n.º 3.324/2000) fls.04

 

II - As sacadas não serão computadas como áreas de construção, nem como taxas de ocupação ou aproveitamento, desde que sejam descobertas;

III - Os elementos construtivos que não se enquadrarem nos incisos I e II serão definidos como varanda;

IV - As varandas somente serão computadas 01 (uma) vez como áreas de construção, nos casos em que o pavimento inferior não possuir aproveitamento ou uso, caso contrário, serão computados 02 (duas) vezes.



§ 7º - Para efeito de cálculo de área construída, os sistemas abaixo especificados serão computados da seguinte forma:

a) como um único piso: caixas de elevadores, dutos tipo ‘shed', poços de segurança contra incêndios, dutos de queda livre e similares;

b) a cada dois (02) pavimentos um único piso: escadas e rampas.

 

§ 8º - Os sistemas mencionados no parágrafo anterior serão considerados como andares técnicos, portanto não serão computados para efeito de cálculo de coeficiente de aproveitamento.



Art. 32 - ...........................................................................

..........................................................................................



c) as coberturas de material derivado de petróleo tipo poliestireno, policarbonato, lona ou similar e coberturas metálicas podem ser utilizadas até o limite de 10% (dez por cento) da área de construção aprovada em projeto, desde que garantam a iluminação e ventilação naturais da área a ser coberta;

 

 



(Lei n.º 3.324/2000) fls.05



g) Poderão ser cobertos os espaços sobre abrigos abertos, desde que garantam a iluminação e ventilação do compartimento contíguo e apresentem abertura para a via pública, sendo permitido somente peitoril com altura máxima de 1,00m (um metro), configurando terraços ou varandas de permanência transitória.



§ 1º - Nenhuma projeção deverá ultrapassar os limites de divisa do terreno, com exceção das obras que se enquadrarem nas exigências do CONDEPHAAT, regulamentadas pelo artigo 51 desta lei.



Art. 34 - O Alvará de Execução prescreverá em dois (02) anos, exceto o de movimento de terra, que prescreverá em um (01) ano, a contar da data de sua expedição.



§ 1º - Caso as obras não sejam iniciadas nos prazos previstos no ‘caput' deste artigo, poderá ser autorizada, pelo departamento competente, a sua renovação, por iguais períodos, desde que solicitada pelo proprietário e responsável técnico, com trinta (30) dias de antecedência ao vencimento.

§ 2º - Em relação ao parágrafo anterior, o pedido poderá ser indeferido caso contrarie o interesse público, convalidando-se os direitos conquistados com a aprovação original.



Art. 37 - Para todas as construções será obrigatório o fechamento da obra por tapume com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), que poderá ser instalado nas seguintes condições:



I - Caso o projeto não utilize o recuo frontal para a construção, o tapume será instalado junto à divisa do terreno com o logradouro público, devendo ser mantido o passeio público sempre em perfeitas condições;

 

 

 



(Lei n.º 3.324/2000) fls.06

 

II - Caso o projeto utilize o recuo frontal para a construção, o tapume deverá ser instalado a dois terços (2/3) da largura do passeio público, respeitando-se a largura mínima de 1,00 metro livre para o trânsito de pedestres;

III - No caso previsto no inciso anterior, deverá ser mantida, ao longo da rua, uma faixa de 1,00m (um metro) como corredor de escape para pedestres, impedindo que nessa faixa exista trânsito ou estacionamento de veículos;

IV - Nos casos em que a obra seja paralisada, o proprietário deverá instalar tapume na divisa do terreno com o logradouro público, mantendo o passeio público, bem como o tapume sempre em bom estado de conservação.

V - Nos casos previstos nos incisos III e IV, os responsáveis pela obra (proprietário e responsável técnico) serão solidários por qualquer acidente que ocorra envolvendo pedestres durante o andamento ou paralisação da obra.



Art. 39 - Nas obras e serviços que se desenvolverem a mais de 9,00m (nove metros) de altura, será obrigatória a execução de vedação externa, tipo tela de proteção, que a envolva totalmente e plataforma de segurança a cada dois (02) pavimentos, salvo em casos de uso de pré-moldados e alvenaria estrutural que não exijam esse tipo de projeção.



Art. 50 - A Administração Municipal, após manifestação de seu órgão técnico competente, poderá aceitar as construções concluídas irregularmente, no que diz respeito à invasão de recuos e índices urbanísticos, desde que seus proprietários satisfaçam a multa de cem (100) U.F.I.R.s por metro quadrado (m²) de construção, aplicada somente sobre as partes não enquadráveis na legislação.

 

 

 



(Lei n.º 3.324/2000) fls.07



Art. 51 - As obras executadas sem recuo frontal, ou seja, no alinhamento do logradouro público, deverão, sem exceção, possuir uma marquise, como proteção aos transeuntes, na altura mínima de dois metros e vinte centímetros (2,20m), com relação ao passeio público.

§ 1º - Os responsáveis por imóveis que não possuam a marquise exigida no ‘caput' deste artigo, poderão substituí-la por toldo, devendo ter, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura do passeio público, permanecendo livre este espaço.

§ 2º - Os luminosos e propagandas de qualquer tipo deverão ser instalados acima do toldo a que se refere o parágrafo anterior, desde que tecnicamente possível.

§ 3º - As águas pluviais das marquises deverão ser coletadas via tubulação, que deverá ser embutida verticalmente na parede da fachada e horizontalmente sob o passeio público, e, ainda, ser direcionada a quarenta e cinco graus (45º) até a guia, mantendo o escoamento a favor do fluxo do meio fio.



Art. 59 - Os proprietários de imóveis que tenham frente para logradouros públicos dotados de meio-fio (guia e sarjeta) deverão apresentar projeto detalhado (planta baixa, elevação e corte transversal), respeitando sempre a melhor situação para os transeuntes idosos e deficientes, executando-o respeitando o alinhamento do meio-fio e apresentando, também, a pavimentação do passeio público com material anti-derrapante.

§ 1º - Nos casos de imóveis localizados em ruas com declividade acentuada, deverá ser executada escada sobre o passeio público, por uma largura de um metro (1,00m). O responsável técnico deverá utilizar-se da seguinte expressão matemática para cálculo: 60 < 2h + p £ 64; e p - h £ 12; e a cada 10 degraus um patamar de descanso de um metro (1,00m). Na outra metade do passeio público, junto à construção, deverá ser executada rampa com corrimão para uso de idosos e deficientes físicos.

 

 

(Lei n.º 3.324/2000) fls.08



§ 2º - Em postos de revenda de combustíveis, onde houver o rebaixamento de guia em grandes extensões, deverá o proprietário demarcar com uma faixa de 20cm (vinte centímetros) por toda a extensão da testada do imóvel, na cor amarela (segurança), o espaço reservado para o passeio público.



§ 3º - Em determinados trechos da testada dos imóveis a que se refere o parágrafo anterior poderão ser instaladas floreiras, desde que seja respeitado o espaço reservado ao passeio público.



Art. 66 - Fazem parte integrante da presente Lei os Anexos de I a XVI."



Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o parágrafo único do artigo 35, o parágrafo único do artigo 51, os §§ 1º e 2º do artigo 57, o artigo 58 e a alínea "d" do artigo 63, todos da Lei Municipal n.º 2.965, de 17 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Municipal n.º 3.099, de 21 de dezembro de 1998.

Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso", em 16 de junho de 2000.

 

ADILSON FRANCO PENTEADO

Prefeito Municipal

 



ANTONIO DE CARVALHO

Secretário dos Negócios Jurídicos

 

 

ANTONIO CARMELITO MARASSATTO

Secretário de Obras e Meio Ambiente

 

 

 

 

 

 

 

Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos.

 



ANTONIO DE CARVALHO

Secretário dos Negócios Jurídicos

 

 

Publicada no Paço Municipal mediante afixação no local de costume, na data retro.

 



FERNANDA GAVA GASPARIM

Assessor Nível III

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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