"Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 2.965, de 17 de dezembro de 1997, alterada pelas Leis n.º 3.099/98 e n.º 3.324/2000, que ‘Dispõe sobre o CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ITATIBA', na forma que especifica."
Eu, ADILSON FRANCO PENTEADO, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 243ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2000, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos da Lei Municipal n.º 2.965, de 17 de dezembro de 1997, alterada pelas Leis n.º 3.099/98 e n.º 3.324/2000, abaixo elencados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23 - .........................................................................
.........................................................................................
p) prova de regularidade fiscal.
Art.34 - ..........................................................................
.........................................................................................
§ 1º - Caso as obras não sejam iniciadas nos prazos previstos no "caput" deste artigo, poderá ser autorizada, pelo departamento competente, a sua renovação, desde que solicitada pelo proprietário e responsável técnico, com trinta (30) dias de antecedência ao vencimento.
§ 2º - O pedido a que se refere o parágrafo anterior deverá vir acompanhado de justificativa fundamentada.
(Lei n.º 3.429/2000) fls.02
§ 3º - Caso haja ilegalidade na justificativa, o pedido será indeferido, mantendo-se as condições da aprovação original. "
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso", em 26 de dezembro de 2000.
ADILSON FRANCO PENTEADO
Prefeito Municipal
ANTONIO DE CARVALHO
Secretário dos Negócios Jurídicos
Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos.
ANTONIO DE CARVALHO
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data retro.
FERNANDA GAVA GASPARIM
Assessor Nível III - SNJ