Eu, ENG.º JOSÉ ROBERTO FUMACH, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 36ª Sessão Ordinária, realizada no dia 7 de novembro de 2001, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Ensino e estabelecidas as normas gerais para a sua adequada implantação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º - A organização do Sistema Municipal de Ensino dar-se-á em colaboração com o Sistema de Ensino do Estado, incumbindo-se o Município de:
I - instituir o seu Sistema de Ensino;
II - instituir, organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
III - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
(Lei n.º 3.485/01)
IV - dispor sobre normas complementares para o aperfeiçoamento permanente de seu sistema de ensino;
V - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
VI - oferecer educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Único - As incumbências do Município serão desempenhadas sem prejuízo daquelas destinadas pelos progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DAS FINALIDADES DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º - O Ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
V - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da Lei do Plano de Carreira para o Magistério Público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
IX - garantia de padrão de qualidade.
(Lei n.º 3.485/01)
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º - São objetivos do Sistema Municipal de Ensino:
I - oferecer educação infantil e ensino fundamental, obrigatórios e gratuitos, inclusive para os que a eles não tiveram acesso na idade própria;
II - oferecer ensino médio e educação profissional de nível técnico, uma vez atendido, quantitativa e qualitativamente, a educação infantil e o ensino fundamental;
III - oferecer atendimento educacional especializado e gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - garantir atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V - manter escolas na zona rural, oferecendo ensino com características e modalidades adequadas às necessidades e disponibilidades dessa população;
VI - oferecer ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferecer educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atender o educando do ensino público fundamental por meio de programas suplementares de material didático pedagógico, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - garantir padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como variedade e quantidade mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;
(Lei n.º 3.485/01)
X - garantir a participação do docente, pais e demais segmentos ligados às questões da educação municipal na formulação de políticas e diretrizes para a educação do município;
XI - manter cursos de capacitação continuada aos docentes da rede municipal de ensino.
CAPITULO III
DAS FINALIDADES DA EDUCAÇÃO
Art. 5º - A educação ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 3º desta Lei, e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humanas, tem por finalidades:
I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;
V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;
VI - a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.
TÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E SUAS FINALIDADES
Art. 6º - O Plano Municipal de Educação, elaborado sob a responsabilidade e supervisão do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria da Educação, de duração plurianual, visando à articulação e desenvolvimento do ensino em seus diferentes níveis e à integração do Poder Publico Municipal, tem por finalidades a:
(Lei n.º 3.485/01)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica;
VI - valorização do professor.
TÍTULO IV
DO ACESSO AO ENSINO
Art. 7º - O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo exigi-lo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público.
§ 1º - O Poder Público Municipal assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme prioridades constitucionais.
§ 2º - Qualquer das partes mencionadas no ‘caput' tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, nos termos da Lei n° 9.394/96, visando a assegurar os direitos ao ensino, constantes no parágrafo anterior.
§ 3º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o Poder Público Municipal criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS COMPONENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E SUAS COMPETÊNCIAS OU ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS
Art. 8º - O Sistema Municipal de Ensino é composto dos seguintes órgãos:
(Lei n.º 3.485/01)
I - a Secretaria da Educação do Município de Itatiba;
II - o Conselho Municipal de Educação;
III - as instituições de educação básica, mantidas pelo Poder Público Municipal;
IV - as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 9º - Compete ao Poder Público Municipal, em regime de colaboração com o Estado e com a assistência da União:
I - recensear a população em idade escolar para o ensino básico e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria;
II - fazer-lhes chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Art. 10 - Compete à Secretaria da Educação do Município:
I - contribuir, coordenar e cumprir o Plano de Ação do Governo Municipal e programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria, visando a ampliação da oferta de vagas e a melhoria da qualidade de ensino;
IV - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculadas a prazos e políticas para a sua consecução;
V - promover a integração com órgãos e entidades da Administração, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
(Lei n.º 3.485/01)
VI - articular com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios para estabelecimento de convênios e consórcios na busca de soluções para problemas educacionais municipais de caráter metropolitano;
VII - promover a execução e avaliação da política de educação para crianças, adolescentes, jovens e adultos, na modalidade regular e não-formal;
VIII - promover a viabilização da execução da política de educação para pessoas portadoras de necessidades educativas especiais;
IX - promover a melhoria da qualidade de ensino, considerando suas dimensões pedagógica e política;
X - promover a elaboração de diagnósticos, estudos estatísticos, normas e projetos setoriais de interesse da Educação;
XI - promover eventos recreativos e esportivos de caráter integrativos, voltados aos alunos das escolas municipais;
XII - ampliar as atividades de infra-estrutura relativa a materiais, prédios e equipamentos e de recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema educacional.
SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 11 - São competências do Conselho Municipal de Educação:
I - fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino, a partir das legislações federais, estaduais e municipais sobre a matéria;
II - colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
III - propor normas para a aplicação dos recursos públicos em Educação no Município, tendo em vista a legislação reguladora da matéria:
IV - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
V - supervisionar a realização do Censo Escolar anual;
VI - articular-se com outros Conselhos Municipais e Estaduais de Educação e outras organizações comunitárias, visando à troca de experiências e ao aprimoramento da atuação do colegiado, bem como à possibilidade de encaminhamento de propostas educacionais regionais;
(Lei n.º 3.485/01)
VII - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de Educação, nos âmbitos federal e estadual, e com outros órgãos da administração pública e privada que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais;
VIII - propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange ao cumprimento e aperfeiçoamento da execução de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, nos âmbitos urbano e rural no Município;
IX - manter a comunidade informada sobre sua atuação;
X - pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino situados no Município;
XI - opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitados pelo Poder Público;
XII - elaborar e modificar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ESCOLA E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12 - Cada unidade escolar contará com um Conselho de Escola, presidido pelo Diretor, de natureza deliberativa, eleito durante o primeiro mês letivo, composto de representantes de todos os segmentos escolares, o qual terá as seguintes atribuições:
I - deliberar sobre:
a) diretrizes e metas da escola;
b) a proposta pedagógica da escola;
c) as alternativas de solução para os problemas administrativos e pedagógicos;
d) as prioridades para a aplicação dos recursos da escola e das instituições auxiliares;
e) projetos especiais;
f) as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os alunos da escola;
g) criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;
II - auxiliar no planejamento das atividades pedagógicas da unidade escolar;
(Lei n.º 3.485/01)
III - supervisionar a aplicação dos recursos repassados à escola por órgãos federais, estaduais e municipais ou obtidos por meio de campanhas públicas;
IV - participar das atividades de integração escola-comunidade.
§ 1° - O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 2° - As deliberações levadas a efeito pelo Conselho de Escola serão transcritas em ata e tornadas públicas.
§ 3º - As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, e as deliberações serão tomadas por voto da maioria simples.
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA REDE ESCOLAR MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS DE ORGANIZAÇÃO
Art. 13 - A organização da Rede Escolar de Educação Infantil e de Ensino Fundamental obedecerá as seguintes jornadas:
I - as classes de Educação Infantil, de Educação de Jovens e Adultos e de Ensino Fundamental, de período noturno, terão jornada de quatro (4) horas diárias;
II - as classes de Ensino Fundamental, de período diurno, terão jornada de cinco (5) horas diárias.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DAS CLASSES
Art. 14 - A relação nível/modalidade de ensino e número de alunos por classe/professor observará os seguintes referenciais:
I - o berçário, com crianças de 3 meses a 1 ano e 11 meses, o maternal I, com crianças de 2 anos, e o maternal II, com crianças de 3 anos, terão classes com o mínimo de 10 e o máximo de 15 crianças;
II - as classes de Educação Infantil I, com alunos de 4 anos, e a de Projetos Especiais, terão em média 24 alunos;
(Lei n.º 3.485/01)
III - as classes de Educação Infantil II, com alunos de 5 anos, terão em média 28 alunos;
IV - as classes de pré-escola, com alunos de 6 anos, terão em média 28 alunos, e as de ciclo I, com alunos de 7 a 8 anos, terão em média 35 alunos;
V - as classes de ciclo II, com alunos de 9 a 10 anos, terão em média 35 alunos, e as de Educação de Jovens e Adultos (ciclos I e II), terão em média 28 alunos;
VI - as classes de ciclo III, com alunos de 11 a 12 anos, as de ciclo IV, com alunos de 13 a 14 anos, e as de Educação de Jovens e Adultos (ciclos III e IV), terão em média 40 alunos.
§ 1° - Caberá à Secretaria Municipal de Educação autorizar, excepcionalmente, o funcionamento de classes de qualquer nível ou modalidade de ensino com número de alunos abaixo ou acima dos referenciais constantes do artigo 14 e incisos, quando a demanda estiver aquém ou além da capacidade de atendimento das escolas.
§ 2° - O Poder Público Municipal diligenciará no sentido de assegurar o funcionamento de sua rede escolar segundo o que dispõem o presente artigo e seus incisos, por meio da construção, ampliação ou adequação de prédios escolares.
TÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 15 - São considerados recursos públicos destinados à Educação os originários de:
I - receita de impostos municipais;
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
Art. 16 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, observado o disposto no artigo 5º da Emenda Constitucional n.º 14 do artigo 7º desta Lei.
(Lei n.º 3.485/01)
Art. 17 - Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais municipais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docentes e demais profissionais da Educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-pedagógico e manutenção de programas de transporte escolar.
Art. 18 - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar diretamente ou indiretamente a rede escolar;
(Lei n.º 3.485/01)
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da Educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 19 - As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas em balanços bimestrais pelo Poder Público Municipal, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º, do artigo 165, da Constituição Federal.
Art. 20 - Os órgãos fiscalizadores e controladores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na sua legislação regulamentadora.
Art. 21 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas municipais, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos do disposto no artigo 77, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 - O Ensino Fundamental será organizado em quatro (4) ciclos, a saber:
I - Ciclo I, que compreende o ensino de 1° e 2° etapas, correspondente a 1° e 2° séries;
II - Ciclo II, que compreende o ensino de 1° e 2° etapas, correspondente a 3° e 4° séries;
III - Ciclo III, que compreende o ensino de 1° e 2° etapas, correspondente a 5° e 6° séries;
IV - Ciclo IV, que compreende o ensino de 1° e 2° etapas, correspondente a 7° e 8° séries.
Art. 23 - O Ensino Fundamental será organizado de forma a garantir em cada etapa o mínimo de oitocentas (800) horas anuais, ministradas em no mínimo duzentos (200) dias de efetivo trabalho escolar, respeitada a correspondência sempre que adotada a organização em períodos semestrais.
(Lei n.º 3.485/01)
Art. 24 - Nas escolas que funcionam em dois (02) turnos diurnos, em jornada de cinco (05) horas diárias e vinte e cinco (25) horas semanais, totalizando mil (1.000) horas anuais, as aulas deverão ser distribuídas em, no mínimo, duzentos (200) dias de atividades escolares.
Art. 25 - O planejamento da Educação básica obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria da Educação do Município e adaptadas para cada realidade escolar, garantindo assim a autonomia da escola, inclusive na elaboração do Calendário Escolar, conforme o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 26 - Os diferentes níveis escolares e segmentos do processo educativo, vigentes nas escolas do município, observarão, no que couber, o disposto nos artigos 22 a 42 e artigos 58 e 59 da Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 27 - As escolas de Ensino Fundamental, que apresentarem as condições físicas necessárias à educação de crianças com 4 a 6 anos de idade, poderão ser autorizadas a abrir classes de educação infantil.
Art. 28 - O agrupamento de escolas de educação infantil obedecerá preferencialmente ao critério de localização geográfica, visando a um melhor atendimento da demanda escolar e agilização administrativa.
Art. 29 - O Estatuto do Magistério Municipal de Itatiba disporá sobre o pessoal docente, de apoio pedagógico e administrativo das escolas, no que se refere a:
I - critérios de recrutamento, promoção, remoção e substituição;
II - titulação exigida;
III - progressão funcional e sistema retribuitório;
IV - jornadas de trabalho;
V - direitos e deveres.
Art. 30 - O Regimento das Escolas Municipais disporá sobre:
I - o pessoal de apoio administrativo e técnico com que as unidades escolares contarão para a consecução de suas finalidades educativas;
II - as instituições auxiliares das escolas.
(Lei n.º 3.485/01)
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 31 - É instituída a Década da Educação no município, iniciada um ano após a publicação da Lei n° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1° - O Poder Público Municipal deverá:
a) recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade;
b) matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;
c) prover recursos presenciais ou à distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
d) realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também para isso os recursos da educação à distância;
e) integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.
§ 2° - Ao fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.
§ 3° - Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental do município para o regime de escolas de tempo integral.
Art. 32 - O Município poderá compor com o Estado um sistema único de educação básica que vise a uma divisão de atribuições com limites precisos nesse campo.
Parágrafo Único - Para a composição do sistema único de educação básica, o Município poderá assumir unidades escolares estaduais, integrando-se ao seu próprio sistema, nos termos desta Lei, e nos moldes de convênio específico de formalização de transferência.
Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2002.
(Lei n.º 3.485/01)
Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso",
em 13 de novembro de 2001.
ENG.º JOSÉ ROBERTO FUMACH
Prefeito Municipal
Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data retro.
PAULO JOSÉ GUERREIRO CONSTANTINO
Secretário dos Negócios Jurídicos