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LEI ORDINÁRIA Nº 3485, 01 DE JANEIRO DE 2001
Em vigor

 

 

 

 

 

Eu, ENG.º JOSÉ ROBERTO FUMACH, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,



FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 36ª Sessão Ordinária, realizada no dia 7 de novembro de 2001, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO



Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Ensino e estabelecidas as normas gerais para a sua adequada implantação.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO



Art. 2º - A organização do Sistema Municipal de Ensino dar-se-á em colaboração com o Sistema de Ensino do Estado, incumbindo-se o Município de:

I - instituir o seu Sistema de Ensino;

II - instituir, organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

III - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

(Lei n.º 3.485/01)

IV - dispor sobre normas complementares para o aperfeiçoamento permanente de seu sistema de ensino;

V - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

VI - oferecer educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.



Parágrafo Único - As incumbências do Município serão desempenhadas sem prejuízo daquelas destinadas pelos progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.



TÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DAS FINALIDADES DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS



Art. 3º - O Ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

V - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da Lei do Plano de Carreira para o Magistério Público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

IX - garantia de padrão de qualidade.

(Lei n.º 3.485/01)

 

X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.



CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS



Art. 4º - São objetivos do Sistema Municipal de Ensino:



I - oferecer educação infantil e ensino fundamental, obrigatórios e gratuitos, inclusive para os que a eles não tiveram acesso na idade própria;



II - oferecer ensino médio e educação profissional de nível técnico, uma vez atendido, quantitativa e qualitativamente, a educação infantil e o ensino fundamental;

III - oferecer atendimento educacional especializado e gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - garantir atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;



V - manter escolas na zona rural, oferecendo ensino com características e modalidades adequadas às necessidades e disponibilidades dessa população;

VI - oferecer ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - oferecer educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII - atender o educando do ensino público fundamental por meio de programas suplementares de material didático pedagógico, transporte, alimentação e assistência à saúde;



IX - garantir padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como variedade e quantidade mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;



(Lei n.º 3.485/01)



X - garantir a participação do docente, pais e demais segmentos ligados às questões da educação municipal na formulação de políticas e diretrizes para a educação do município;

XI - manter cursos de capacitação continuada aos docentes da rede municipal de ensino.

CAPITULO III

DAS FINALIDADES DA EDUCAÇÃO



Art. 5º - A educação ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 3º desta Lei, e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humanas, tem por finalidades:

I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;

II - o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;

III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;

IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;

V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;

VI - a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;

VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;

VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.



TÍTULO III

DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E SUAS FINALIDADES



Art. 6º - O Plano Municipal de Educação, elaborado sob a responsabilidade e supervisão do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria da Educação, de duração plurianual, visando à articulação e desenvolvimento do ensino em seus diferentes níveis e à integração do Poder Publico Municipal, tem por finalidades a:

(Lei n.º 3.485/01)



I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica;

VI - valorização do professor.

 

TÍTULO IV

DO ACESSO AO ENSINO



Art. 7º - O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo exigi-lo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público.

§ 1º - O Poder Público Municipal assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme prioridades constitucionais.



§ 2º - Qualquer das partes mencionadas no ‘caput' tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, nos termos da Lei n° 9.394/96, visando a assegurar os direitos ao ensino, constantes no parágrafo anterior.



§ 3º - Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o Poder Público Municipal criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

 

TÍTULO V

DOS ÓRGÃOS COMPONENTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E SUAS COMPETÊNCIAS OU ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS



Art. 8º - O Sistema Municipal de Ensino é composto dos seguintes órgãos:



(Lei n.º 3.485/01)



I - a Secretaria da Educação do Município de Itatiba;

II - o Conselho Municipal de Educação;

III - as instituições de educação básica, mantidas pelo Poder Público Municipal;

IV - as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada.



CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

DAS COMPETÊNCIAS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL



Art. 9º - Compete ao Poder Público Municipal, em regime de colaboração com o Estado e com a assistência da União:

I - recensear a população em idade escolar para o ensino básico e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria;

II - fazer-lhes chamada pública;

III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.



SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO



Art. 10 - Compete à Secretaria da Educação do Município:

I - contribuir, coordenar e cumprir o Plano de Ação do Governo Municipal e programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;

II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;

III - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria, visando a ampliação da oferta de vagas e a melhoria da qualidade de ensino;

IV - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculadas a prazos e políticas para a sua consecução;

V - promover a integração com órgãos e entidades da Administração, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;

(Lei n.º 3.485/01)



VI - articular com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios para estabelecimento de convênios e consórcios na busca de soluções para problemas educacionais municipais de caráter metropolitano;

VII - promover a execução e avaliação da política de educação para crianças, adolescentes, jovens e adultos, na modalidade regular e não-formal;

VIII - promover a viabilização da execução da política de educação para pessoas portadoras de necessidades educativas especiais;

IX - promover a melhoria da qualidade de ensino, considerando suas dimensões pedagógica e política;

X - promover a elaboração de diagnósticos, estudos estatísticos, normas e projetos setoriais de interesse da Educação;

XI - promover eventos recreativos e esportivos de caráter integrativos, voltados aos alunos das escolas municipais;

XII - ampliar as atividades de infra-estrutura relativa a materiais, prédios e equipamentos e de recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema educacional.

 

SEÇÃO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO



Art. 11 - São competências do Conselho Municipal de Educação:

I - fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino, a partir das legislações federais, estaduais e municipais sobre a matéria;

II - colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;

III - propor normas para a aplicação dos recursos públicos em Educação no Município, tendo em vista a legislação reguladora da matéria:

IV - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

V - supervisionar a realização do Censo Escolar anual;



VI - articular-se com outros Conselhos Municipais e Estaduais de Educação e outras organizações comunitárias, visando à troca de experiências e ao aprimoramento da atuação do colegiado, bem como à possibilidade de encaminhamento de propostas educacionais regionais;



(Lei n.º 3.485/01)



VII - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de Educação, nos âmbitos federal e estadual, e com outros órgãos da administração pública e privada que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais;

VIII - propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange ao cumprimento e aperfeiçoamento da execução de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, nos âmbitos urbano e rural no Município;

IX - manter a comunidade informada sobre sua atuação;

X - pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino situados no Município;

XI - opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitados pelo Poder Público;

XII - elaborar e modificar o seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE ESCOLA E SUAS ATRIBUIÇÕES



Art. 12 - Cada unidade escolar contará com um Conselho de Escola, presidido pelo Diretor, de natureza deliberativa, eleito durante o primeiro mês letivo, composto de representantes de todos os segmentos escolares, o qual terá as seguintes atribuições:

I - deliberar sobre:

a) diretrizes e metas da escola;

b) a proposta pedagógica da escola;

c) as alternativas de solução para os problemas administrativos e pedagógicos;

d) as prioridades para a aplicação dos recursos da escola e das instituições auxiliares;

e) projetos especiais;

f) as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os alunos da escola;

g) criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;

II - auxiliar no planejamento das atividades pedagógicas da unidade escolar;



(Lei n.º 3.485/01)



III - supervisionar a aplicação dos recursos repassados à escola por órgãos federais, estaduais e municipais ou obtidos por meio de campanhas públicas;

IV - participar das atividades de integração escola-comunidade.

§ 1° - O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de, no mínimo, um terço de seus membros.



§ 2° - As deliberações levadas a efeito pelo Conselho de Escola serão transcritas em ata e tornadas públicas.



§ 3º - As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, e as deliberações serão tomadas por voto da maioria simples.

TÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO DA REDE ESCOLAR MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS DE ORGANIZAÇÃO



Art. 13 - A organização da Rede Escolar de Educação Infantil e de Ensino Fundamental obedecerá as seguintes jornadas:

I - as classes de Educação Infantil, de Educação de Jovens e Adultos e de Ensino Fundamental, de período noturno, terão jornada de quatro (4) horas diárias;

II - as classes de Ensino Fundamental, de período diurno, terão jornada de cinco (5) horas diárias.



CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DAS CLASSES

Art. 14 - A relação nível/modalidade de ensino e número de alunos por classe/professor observará os seguintes referenciais:

I - o berçário, com crianças de 3 meses a 1 ano e 11 meses, o maternal I, com crianças de 2 anos, e o maternal II, com crianças de 3 anos, terão classes com o mínimo de 10 e o máximo de 15 crianças;



II - as classes de Educação Infantil I, com alunos de 4 anos, e a de Projetos Especiais, terão em média 24 alunos;



(Lei n.º 3.485/01)



III - as classes de Educação Infantil II, com alunos de 5 anos, terão em média 28 alunos;

IV - as classes de pré-escola, com alunos de 6 anos, terão em média 28 alunos, e as de ciclo I, com alunos de 7 a 8 anos, terão em média 35 alunos;



V - as classes de ciclo II, com alunos de 9 a 10 anos, terão em média 35 alunos, e as de Educação de Jovens e Adultos (ciclos I e II), terão em média 28 alunos;

VI - as classes de ciclo III, com alunos de 11 a 12 anos, as de ciclo IV, com alunos de 13 a 14 anos, e as de Educação de Jovens e Adultos (ciclos III e IV), terão em média 40 alunos.



§ 1° - Caberá à Secretaria Municipal de Educação autorizar, excepcionalmente, o funcionamento de classes de qualquer nível ou modalidade de ensino com número de alunos abaixo ou acima dos referenciais constantes do artigo 14 e incisos, quando a demanda estiver aquém ou além da capacidade de atendimento das escolas.

§ 2° - O Poder Público Municipal diligenciará no sentido de assegurar o funcionamento de sua rede escolar segundo o que dispõem o presente artigo e seus incisos, por meio da construção, ampliação ou adequação de prédios escolares.

 

TÍTULO VII

DOS RECURSOS FINANCEIROS



Art. 15 - São considerados recursos públicos destinados à Educação os originários de:

I - receita de impostos municipais;

II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;

III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;

IV - receita de incentivos fiscais;

V - outros recursos previstos em lei.



Art. 16 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, observado o disposto no artigo 5º da Emenda Constitucional n.º 14 do artigo 7º desta Lei.



(Lei n.º 3.485/01)



Art. 17 - Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais municipais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:



I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docentes e demais profissionais da Educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;



V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático-pedagógico e manutenção de programas de transporte escolar.



Art. 18 - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pública;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;



V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar diretamente ou indiretamente a rede escolar;



(Lei n.º 3.485/01)



VI - pessoal docente e demais trabalhadores da Educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.



Art. 19 - As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas em balanços bimestrais pelo Poder Público Municipal, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º, do artigo 165, da Constituição Federal.

Art. 20 - Os órgãos fiscalizadores e controladores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na sua legislação regulamentadora.



Art. 21 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas municipais, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos do disposto no artigo 77, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.



TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22 - O Ensino Fundamental será organizado em quatro (4) ciclos, a saber:

I - Ciclo I, que compreende o ensino de 1° e 2° etapas, correspondente a 1° e 2° séries;

II - Ciclo II, que compreende o ensino de 1° e 2° etapas, correspondente a 3° e 4° séries;

III - Ciclo III, que compreende o ensino de 1° e 2° etapas, correspondente a 5° e 6° séries;

IV - Ciclo IV, que compreende o ensino de 1° e 2° etapas, correspondente a 7° e 8° séries.

 

Art. 23 - O Ensino Fundamental será organizado de forma a garantir em cada etapa o mínimo de oitocentas (800) horas anuais, ministradas em no mínimo duzentos (200) dias de efetivo trabalho escolar, respeitada a correspondência sempre que adotada a organização em períodos semestrais.

 



(Lei n.º 3.485/01)



Art. 24 - Nas escolas que funcionam em dois (02) turnos diurnos, em jornada de cinco (05) horas diárias e vinte e cinco (25) horas semanais, totalizando mil (1.000) horas anuais, as aulas deverão ser distribuídas em, no mínimo, duzentos (200) dias de atividades escolares.

Art. 25 - O planejamento da Educação básica obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria da Educação do Município e adaptadas para cada realidade escolar, garantindo assim a autonomia da escola, inclusive na elaboração do Calendário Escolar, conforme o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 26 - Os diferentes níveis escolares e segmentos do processo educativo, vigentes nas escolas do município, observarão, no que couber, o disposto nos artigos 22 a 42 e artigos 58 e 59 da Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 27 - As escolas de Ensino Fundamental, que apresentarem as condições físicas necessárias à educação de crianças com 4 a 6 anos de idade, poderão ser autorizadas a abrir classes de educação infantil.



Art. 28 - O agrupamento de escolas de educação infantil obedecerá preferencialmente ao critério de localização geográfica, visando a um melhor atendimento da demanda escolar e agilização administrativa.



Art. 29 - O Estatuto do Magistério Municipal de Itatiba disporá sobre o pessoal docente, de apoio pedagógico e administrativo das escolas, no que se refere a:

I - critérios de recrutamento, promoção, remoção e substituição;

II - titulação exigida;

III - progressão funcional e sistema retribuitório;

IV - jornadas de trabalho;

V - direitos e deveres.

 

Art. 30 - O Regimento das Escolas Municipais disporá sobre:



I - o pessoal de apoio administrativo e técnico com que as unidades escolares contarão para a consecução de suas finalidades educativas;

II - as instituições auxiliares das escolas.

 

(Lei n.º 3.485/01)

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS



Art. 31 - É instituída a Década da Educação no município, iniciada um ano após a publicação da Lei n° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.



§ 1° - O Poder Público Municipal deverá:



a) recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade;

b) matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;

c) prover recursos presenciais ou à distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;

d) realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também para isso os recursos da educação à distância;

e) integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.



§ 2° - Ao fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.

§ 3° - Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental do município para o regime de escolas de tempo integral.



Art. 32 - O Município poderá compor com o Estado um sistema único de educação básica que vise a uma divisão de atribuições com limites precisos nesse campo.

Parágrafo Único - Para a composição do sistema único de educação básica, o Município poderá assumir unidades escolares estaduais, integrando-se ao seu próprio sistema, nos termos desta Lei, e nos moldes de convênio específico de formalização de transferência.



Art. 33 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2002.

 



(Lei n.º 3.485/01)

 

Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário.



Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso",

em 13 de novembro de 2001.

 



ENG.º JOSÉ ROBERTO FUMACH

Prefeito Municipal

 

 



Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data retro.

 



PAULO JOSÉ GUERREIRO CONSTANTINO

Secretário dos Negócios Jurídicos

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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