Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 15/06/2022 às 09h36
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 3505, 01 DE JANEIRO DE 2001
Em vigor

LEI Nº 3.505, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

"Edita a Planta Genérica de Valores do Município e dá

outras providências".

 

 

 

 

Eu, ENGº JOSÉ ROBERTO FUMACH, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,



FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 32ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 26 de dezembro de 2001, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º - Fica aprovada a Planta Genérica de Valores de imóveis situados na zona urbana e de expansão urbana do Município de Itatiba e que, devidamente rubricada, fica fazendo parte integrante desta Lei.



Art. 2º - O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma dos valores venal do terreno e da construção se houver, de conformidade com as normas e métodos ora fixados e com Modelo da Avaliação Imobiliária do Município de Itatiba, que devidamente rubricado, fica fazendo parte integrante desta Lei.



DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS



Art. 3º - O valor venal do terreno corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado, constante em código por face de quadras da Planta Genérica de Valores referida no art. 1º, aplicado, simultaneamente, os fatores de correção previsto nas Tabelas I a VI, desta Lei.

Parágrafo único - No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno nas seguintes condições:



I - quando se tratar de imóvel construído, a do logradouro relativo à sua frente ou, havendo mais de uma, a principal;

II - quando se tratar de imóvel não construído, o do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou na sua falta, ao logradouro de maior valor.

(Lei n.º 3.505/2001)



Art. 4º - São expressos em reais, na Tabela I anexa a esta Lei, os valores unitários em metro quadrado de terreno correspondente à Face de Quadras e respectivos códigos de valores constantes da Planta Genérica de Valores de Terrenos.



Art. 5º - No cálculo do valor venal do lote encravado ou de fundos, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso, aplicado o fator de correção previsto na Tabela II, anexa a esta Lei.



§ 1º - Considera-se lote encravado ou de fundos o que possuir como acesso, unicamente, passagens de pedestres com largura inferior a 4,00 metros.

§ 2º - Havendo mais de um logradouro de acesso, prevalecerá, para efeitos deste artigo, aquele que possuir o maior valor unitário.



Art. 6º - O valor unitário em metro quadrado de terreno de que trata a Tabela I será valorizado em função da quantidade de equipamentos urbanos existentes no logradouro ou trecho de logradouro aplicando-se, para tanto, o fator de valorização estabelecido pela Tabela III, anexa a esta Lei.



§ 1º - O fator de valorização de que trata a Tabela III será obtido pela soma dos coeficientes atribuídos pela Comissão de Valores a cada um dos equipamentos urbanos relacionados na referida tabela, adicionando-se ao resultado o coeficiente 1,00.



§ 2º - Para logradouro ou trechos de logradouro sem equipamentos urbanos será aplicado o fator de valorização unitário (igual a 1,00).



Art. 7º - A influência da topografia, superfície e acessibilidade no cálculo do valor de terrenos se fará através da aplicação das Tabelas III, IV, e V, anexas a esta Lei.



Parágrafo único - Os fatores objeto deste artigo serão aplicados simultaneamente.



Art. 8º - A influência da profundidade será considerada a partir da profundidade equivalente do lote padrão do Município até o seu dobro, de conformidade com a Tabela VI, anexa a esta Lei.



Parágrafo único - Fixa-se em 25,00m (vinte e cinco metros) a profundidade equivalente do lote padrão do Município.



(Lei n.º 3.505/2001)



Art. 9º - Na determinação da profundidade equivalente de terrenos situados em esquinas será considerada:



I - a testada que corresponder à frente principal do imóvel, quando construído;

II - a testada que corresponder à sua frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, à frente que corresponder ao maior valor unitário de terreno, quando não construído.



Art. 10 - Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulo interno a 135º (cento e trinta e cinco graus) ou superior a 45º (quarenta e cinco graus).



Art. 11 - As glebas brutas serão avaliadas aplicando-se os valores de Planta Genérica de Valores para cujo(s) logradouro(s) faz(em) frente, os fatores da Tabela VII, anexa a presente Lei.



Art. 12 - Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam da Planta Genérica de Valores de Terrenos que integra esta Lei, terão seus valores fixados pela Comissão Permanente de Avaliação da Prefeitura do Município de Itatiba.



DA AVALIAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES



Art. 13 - O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua área construída total pelo valor unitário da construção aplicando - se, ainda, os fatores de correção constantes das Tabelas XVII e XVIII, anexas a esta Lei.

Art. 14 - O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo o registro imobiliário, terá tantos lançamentos quanto forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pelo processo da fração ideal conforme NB-140 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 15 - O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal o resultado do produto de sua área construída total pelo valor unitário do padrão predominante da construção, obtendo um único lançamento.

Art. 16 - A área construída total (bruta) será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas dependências em geral e "terraços", cobertos ou descobertos, de cada pavimento.



(Lei n.º 3.505/2001)



Parágrafo único - As piscinas serão consideradas como área construída e serão incorporadas na área da construção principal do imóvel.



Art. 17 - O valor unitário de construção será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos, categorias ou padrões constantes da Tabela XVI, anexa a esta Lei.

§ 1º - Para a determinação do tipo de construção será considerada a destinação original, independente de sua utilização atual.



§ 2º - O padrão da construção será obtido em função das características construtivas e de acabamento predominantes existentes no imóvel, conforme Tabelas VIII a XV, anexas a esta Lei.



Art. 18 - Os fatores de correção objeto do art. 14 serão aplicados simultaneamente, no que couberem, ao valor unitário básico da edificação.

Art. 19 - Para a aplicação do fator de obsolescência de que trata a Tabela XVIII é considerada a idade do prédio ou da área construída predominante.

§ 1º - A determinação da idade do prédio será feita preferencialmente através da utilização de documentos oficiais em poder da Prefeitura, tais como: "Habite-se", "Certidão de Regularização", etc., e complementarmente, se necessário, através de vistorias nos imóveis para a fixação da data provável da construção.



§ 2º - As edificações terão idades:

I - reduzidas de 20% (vinte por cento), nos casos de reforma parcial, com ou sem ampliação de área;

II - contados a partir de conclusão da reforma ou da ampliação, quando, esta foi substancial.



Art. 20 - Para apuração do ITBI será considerado o valor venal em 01/01/2002, atualizado sempre monetariamente na data da transação, nos termos da legislação em vigor.

Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar instruções ou regulamentações eventualmente necessárias à aplicação da presente Lei.

Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá eficácia a partir de 1º de janeiro de 2002.

 



(Lei n.º 3.505/2001)

 

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.



Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso",

em 27 de dezembro de 2001.

 

ENG.º JOSÉ ROBERTO FUMACH

Prefeito Municipal

 



Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data retro.

 



PAULO JOSÉ GUERREIRO CONSTANTINO

Secretário dos Negócios Jurídicos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



(Lei n.º 3.505/2001)



TABELA I

VALOR UNITÁRIO BÁSICO DE TERRENOS



Obs. - Esta tabela indica valores unitários homogeneizados por

m² de terreno, já descontados os equipamentos urbanos

ZV Cód. Val. V. Apurado Ponto Referência

1 43 107,63 Centro - Pça. Bandeira

1 49 229,00 Centro - Pça. Bandeira

2 48 203,81 Centro

2 49 229,00 Centro

3 42 144,96 Centro

3 45 161,45 Centro

3 51 58,67 Centro

4 37 84,38 Centro - R. Com Franco/Benjamin Constant/Campos Sales

4 38 71,75 Centro - R. Com Franco/Benjamin Constant/Campos Sales

4 39 95,52 Centro - R. Com Franco/Benjamin Constant/Campos Sales

4 40 227,81 Centro - R. Com Franco/Benjamin Constant/Campos Sales

4 41 126,46 Centro - R. Com Franco/Benjamin Constant/Campos Sales

4 42 144,96 Centro - R. Com Franco/Benjamin Constant/Campos Sales

4 43 107,63 Centro - R. Com Franco/Benjamin Constant/Campos Sales

4 44 129,15 Centro - R. Com Franco/Benjamin Constant/Campos Sales

4 45 161,45 Centro - R. Com Franco/Benjamin Constant/Campos Sales

4 46 161,45 Centro - R. Com Franco/Benjamin Constant/Campos Sales

4 112 108,30 Centro - R. Com Franco/Benjamin Constant/Campos Sales

5 37 84,38 Centro - R. Campos Sales x R. Santo Antônio

5 38 71,75 Centro - R. Campos Sales x R. Santo Antônio

6 56 110,28 Av. Barão de Itapema

7 83 55,14 Av. Saudade - Asilo

8 29 72,71 Lot. Hércules/ Jd. Tereza

9 25 53,00 Jd. Mateus

10 34 69,88 Jd. São José

11 57 46,12 V. Segatto

11 37 84,38 V. Segatto

12 37 84,38 Centro - R. Eugênio Passos

12 38 71,75 Centro - R. Eugênio Passos

12 40 227,81 Centro - R. Eugênio Passos

12 42 144,96 Centro - R. Eugênio Passos

12 701 46,93 Centro - R. Eugênio Passos

13 18 36,90 N. R. Carlos Borella

14 31 59,60 Jd. Sto. Antônio

15 33 59,60 V. Mutton

16 30 69,88 Jd. Nice/ Jd. Regina

17 59 46,31 V. Fassina

18 311 54,62 Pq. Ferraz Costa/ Al. D. Pedro II

19 73 19,53 Jd. Maria

20 571 35,90 Jd. Novo Horizonte

21 74 17,54 R. Luiz Jarussi

22 22 43,20 Jd. Alto da Santa Cruz

23 69 46,31 Lot. Momentel

24 75 28,83 N. R. Vale Verde

25 61 34,76 V. Pabreu

26 60 49,77 V. Capeletto

27 88 49,77 Jd. Salessi

28 93 41,21 V. São Caetano/ Jd. Delforno

29 36 49,64 Final Av. Lacerda Franco

30 55 73,68 Corredor - Av. Lacerda Franco (Jd. Salessi)

31 560 108,80 Corredor - Av. Lacerda Franco (V. Capeletto)

32 562 108,80 Início Av. Lacerda Franco

33 70 33,15 Ind. Pabreu

34 35 60,84 Av. Mendel Steinbruch (Av. nova)

35 10 17,56 Av. José Edgard Sanfins (ao lado Jd. Palladino)

36 65 27,03 Jd. Palladino

37 572 45,15 Novo Cruzeiro

38 573 45,15 Jd. São Marcos

39 574 45,15 V. Cruzeiro

40 115 50,55 V. Brasileira

41 561 108,80 Av. Expedicionários Brasileiros

42 85 60,00 Av. Expedicionários Brasileiros/ Av. Campinas

43 551 75,00 Av. Benedito Alves Barbosa

44 79 19,20 Jd. Das Nações

45 14 30,00 N. R. Afonso Zupardo

46 591 40,77 Jd. Santa Filomena I

47 67 8,80 Jd. Nova Itatiba

48 53 42,57 Jd. Nova Itatiba

49 312 66,29 Av. Brasília

50 23 38,57 Jd. Ipê

51 86 51,31 Jd. Cel. Peroba

52 52 51,31 V. Cassaro

53 76 51,31 V. Belém

54 301 51,31 Alto de Fátima

55 54 66,29 V. Bela Vista

56 302 64,12 V. Lanfranchi/ V. Sta. Luzia

57 26 34,40 Av. Eloy Argemiro Carniatto

58 592 33,35 Jd.do Engenho

59 97 18,00 N. R. Dr. Luís de Mattos Pimenta (CECAP)

60 601 34,25 Jd. Da Luz

61 63 26,32 Jd. Sta. Rosa

62 50 129,00 Av. Mal. Castelo Branco

63 32 129,00 R. 29 de Abril/ R. Luiz Scavone

64 96 46,12 V.Sta. Clara

65 521 70,43 Jd. De Lucca

66 92 60,00 Jd. Stela

67 95 43,20 Jd. Arizona

68 181 47,72 R. Pizza e Almeida (próx. Rodovia do Contorno)

69 71 21,00 Morada dos Pássaros

70 303 40,54 Jd. Aurélia

71 102 40,54 Av. São Valentim (em frente ao Asilo)

72 87 36,84 Jd. São Luiz II

73 602 40,54 Jd. Galetto

74 21 21,13 Jd. do Leste

75 304 46,15 Parque das Laranjeiras (próx. S. Francisco)

76 791 27,37 Parque S. Francisco

77 313 55,14 Av. Pedro Mascagni

78 221 40,22 V. Sta. Terezinha

79 631 51,48 Jd. Lúcia

80 575 41,27 Jd. Vitória

81 593 36,90 Jd. Harmonia

82 89 48,32 Jd. México

83 541 85,26 R. Sto. Antônio (Recanto do Parque)

84 84 85,26 R. Sto. Antônio (Clube S. João)

85 222 36,90 Jd. S. João

86 305 46,00 Jd. Morumbi

87 951 59,50 Rei de Ouro

88 62 13,88 R. Sto. Antônio (Jd. Esplanada)

89 711 21,13 Jd. Monte Verde

90 101 27,20 Jd. Esplanada

91 80 18,51 Portal da Colina

92 141 30,00 N. R. Abramo Delforno

93 17 37,89 Jd. Nardin

94 77 23,34 Jd. Nova América

95 24 23,59 Jd. Virgínia/ Jd. Real

96 64 31,57 Jd. Virgínia

97 16 16,00 Morada das Fontes

98 12 24,70 Jd. Das Laranjeiras

99 20 29,62 Ville de Chamonix

100 9 17,50 Bairro da Ponte

101 3 4,40 caminho p/ Jd. Leonor

102 103 13,88 Jd. Leonor

103 82 9,00 Vivendas do Engenho D´água

104 111 6,00 Vivendas do Engenho D´água

105 58 11,29 Condomínio Capela do Barreiro

106 5 10,85 Condomínio Itaembu

107 11 20,40 Condomínio Sítio da Moenda

108 712 24,70 Condomínio Terras de Savion

109 78 4,44 Encosta do Sol

110 15 5,05 Jardim dos Lagos

111 27 7,81 Loteamento Caminhos do Sol

112 28 6,59 Loteamento Terras de São Sebastião

113 68 22,60 Parque da Fazenda

114 81 13,00 Recanto do Atibaia

115 142 2,84 Recreio Costa Verde

116 106 7,81 Recanto dos Pássaros

117 281 21,13 Recanto da Paz

118 72 21,23 Recanto Princesa da Colina

119 161 6,59 Real Parque D. Pedro I

120 151 17,00 Sítio Xampirra

121 821 5,39 Summertime

122 105 8,73 Condomínio Cachoeiras do Imaratá

123 7 6,63 Jd. Ana Maria (Morro Azul)

124 171 6,63 Recanto das Estrelas (Morro Azul)

125 19 8,08 Recanto Beira Rio

126 172 6,59 Chácaras San Martin I

127 109 6,59 Chácaras San Martin II

128 66 12,35 Chácara São Jorge

129 191 8,00 Chácasa Santa Cruz dos Pires

130 152 17,00 Parque Nova Xampirra

131 91 52,63 Av. Vicente Catalani (Jd. Das Nações)

132 952 59,50 Loteamento Sto. Antônio

133 90 23,52 Jd. Ester

134 104 22,73 Parque San Gabriel

135 117 60,00 Parque Industrial de Itatiba

136 192 22,46 Loteamento Terras de San Marco

137 94 30,00 N. R. João Corradini

138 100 33,00 Chácara Boa Fé

139 110 6,27 Residencial Moenda

140 110 6,27 Residencial Grêmio

141 118 59,50 Residencial Flamboyant

142 953 36,90 Jd. América

143 881 41,76 Jd. Santa Adelina

144 119 76,22 Av. Prudente de Moraes

145 116 30,91 Jd. Sta. Filomena II

146 501 60,84 Travessas entre ruas 29 de Abril e Luiz Scavone

147 114 55,14 V. Rita

148 N/C N/C

149 99 41,08 Jd. Nova Itatiba/ Jd. Ipê

150 4 2,86 Gleba

151 954 18,42 Residencial Fazenda Serrinha

152 955 57,54 Residencial Terras de Santa Cruz

153 956 39,01 Residencial Itatiba Park

154 957 18,42 Residencial Ainda Haddad Jafet

155 958 35,11 Residencial Sítio do Engenho (Giardino D´Italia)

156 959 30,00 N. H. Prefeito Erasmo Chrispim

157 963 11,43 N. R. Porto Seguro

158 960 30,00 N. R. Roberto Panzarin

159 133/90 40,83 Condomínio Beija-Flor

160 961 11,98 Loteamento Parque da Colina

161 962 57,15 Recanto do Parque

222 713 4,11 Chácaras e Glebas

333 13 3,87 Chácaras e Glebas

444 107 3,62 Chácaras e Glebas

555 8 3,36 Chácaras e Glebas

666 6 3,13 Chácaras e Glebas

777 4 2,86 Chácaras e Glebas

888 2 2,63 Chácaras e Glebas

998 113 5,08 Indústrias (isoladas)

999 1 2,44 Chácaras e Glebas

 

 

 



(Lei n.º 3.505/2001)

TABELA II

FATORES DIVERSOS

Situação do Terreno Fq

Fator Lote em Meio de Quadra 1,00

Fator Lote de Esquina ou com Frentes Múltiplas 1,15

Encravado, Fundos ou Vila 0,80

Fator Lote de Forma Irregular 0,90



TABELA III

FATOR EQUIPAMENTOS URBANOS E ACESSIBILIDADE

- VALORIZANTES -

Equipamento Valorização ( % ) Índice

Sem Equipamentos - 1,00

Água 15 0,15

Esgoto Sanitário 10 0,10

Luz Pública 5 0,05

Luz Domiciliar 15 0,15

Guias Sarjetas 10 0,10

Pavimentação 30 0,30

Telefone 5 0,05

Condução Direta 5 0,05

Condução Próxima 2 0,02

Acesso Difícil - 1,00

O fator Equipamentos Urbanos será apurado pela somatória dos coeficientes indicados nesta, somando-se ao resultado, coeficiente 1,00.



TABELA IV

FATOR TOPOGRAFIA

Topografia Fd

Terreno 1,00

Aclive 0,90

Declive 0,85

TABELA V

FATOR SUPERFÍCIE

Superfície Fs

Terreno Seco 1,00

Terreno Brejoso ou Pantanoso 0,60

Terreno Alagadiço 0,70

(Lei n.º 3.505/2001)



TABELA VI

FATORES DE PROFUNDIDADE ( Fp )

Faixa Fator Correção Faixa Fator Correção

Até 25,00 1,000 38,00 0,811

25,50 0,990 38,50 0,806

26,00 0,981 39,00 0,801

26,50 0,971 39,50 0,796

27,00 0,962 40,00 0,791

27,50 0,953 40,50 0,786

28,00 0,945 41,00 0,781

28,50 0,937 41,50 0,776

29,00 0,928 42,00 0,772

29,50 0,921 42,50 0,767

30,00 0,913 43,00 0,762

30,50 0,905 43,50 0,758

31,00 0,898 44,00 0,754

31,50 0,891 44,50 0,750

32,00 0,884 45,00 0,745

32,50 0,877 45,50 0,741

33,00 0,870 46,00 0,737

33,50 0,864 46,50 0,733

34,00 0,857 47,00 0,729

34,50 0,851 47,50 0,725

35,00 0,845 48,00 0,722

35,50 0,839 48,50 0,718

36,00 0,833 49,00 0,714

36,50 0,828 49,50 0,711

37,00 0,822 50,00 0,707

37,50 0,816 Acima 0,707

 

 

 

 

(Lei n.º 3.505/2001)



TABELA VII

FATORES DE GLEBA (Fg)

Faixa de Área de Terreno (m2) Fator

10 001 a 20 000 0,80

20 001 a 24 000 0,79

24 001 a 28 000 0,78

28 001 a 32 000 0,77

32 001 a 36 000 0,76

36 001 a 40 000 0,75

40 001 a 44 000 0,74

44 001 a 48 000 0,73

48 001 a 52 000 0,72

52 001 a 56 000 0,71

56 001 a 60 000 0,70

60 001 a 70 000 0,69

70 001 a 80 000 0,68

80 001 a 90 000 0,67

90 001 a 100 000 0,66

100 001 a 120 000 0,65

120 001 a 140 000 0,64

140 001 a 160 000 0,63

160 001 a 180 000 0,62

180 001 a 200 000 0,61

200 001 a 250 000 0,60

250 001 a 300 000 0,59

300 001 a 350 000 0,58

350 001 a 400 000 0,56

400 001 a 450 000 0,54

450 001 a 500 000 0,52

500 001 ou mais 0,50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TABELAS VIII A XV

TABELA DE PONTOS POR MATERIAL UTILIZADO, CARACTERÍSTICAS E TIPO DE CONSTRUÇÃO

CARACTERÍSTICADA CONSTRUÇÃO/MATERIAL UTILIZADO TIPO DE CONSTRUÇÃO

VIII IX X XI XII XIII XIV XV

RES.HORIZ. RES.VERT. COM.HORIZ. COM.VERT. IND. ARMAZ.DDEP. OF. ESPEC. TELH.

ESTRUTURA

MADEIRA/TAIPA 92 0 63 0 0 68 0 70

MADEIRA ESPECIAL 100 0 108 0 0 0 0 130

ALVENARIA 120 95 135 96 14 126 113 189

METALICA 140 127 180 128 196 160 130 0

CONCRETO 160 140 200 145 210 190 150 0

COBERTURA

TELHA FRANCESA / AMIANTO 6 0 8 0 22 22 3 23

TELHA PAULISTA 14 0 18 0 36 36 5 36

AMIANTO / CANALETA 14 0 30 0 38 38 5 36

ALUMÍNIO 34 0 40 0 42 42 7 48

LAJE 47 10 55 10 54 54 17 0

REVESTIMENTO EXTERNO

SEM 4 5 4 5 3 1 5 0

REBOCO 12 13 11 13 5 3 15 0

MASSA FINA 20 23 19 23 6 6 27 0

PASTILHA / CERAMICA 27 30 25 30 8 8 36 0

ESPECIAL 38 41 34 41 10 10 46 0

REVESTIMENTO INTERNO 5

SEM 4 5 12 5 3 1 5 0

REBOCO 12 13 20 13 5 3 15 0

MASSA FINA 20 23 27 22 6 6 27 0

MASSA CORRIDA 27 30 36 28 8 8 36 0

ESPECIAL 38 41 39 10 10 46 0

PINTURA EXTERNA 1

SEM 1 1 4 1 3 1 0 0

CAIÇÃO 3 4 5 3 5 3 4 0

LATEX 6 7 9 6 6 6 8 0

OLEO TEMPERA 9 10 12 8 8 8 11 0

ESPECIAL 14 16 14 10 10 21 0

PINTURA INTERNA 1

SEM 1 1 4 1 3 1 0 0

CAIÇÃO 3 4 7 3 5 3 4 0

LATEX 6 7 9 6 6 4 8 0

OLEO TEMPERA 9 10 13 8 8 6 11 0

ESPECIAL 15 16 12 10 8 21 0

FORRO 2

SEM 04 0 3 0 1 1 1 0

MADEIRA 10 0 6 0 2 2 11 0

CHAPAS 13 0 8 0 4 3 12 0

LAJE 18 10 13 15 6 4 14 0

ESPECIAL 19 15 20 8 6 24 0

PISO 2

SEM 5 0 6 0 2 1 0 1

TIJOLO / CIMENTADO 16 13 1 13 4 10 16 10

ASSOALHO 27 23 52 23 8 21 27 10

TACO / CERAMICA 36 31 20 31 21 40 37 21

ESPECIAL 58 43 28 43 40 50 47 0

INSTALAÇÕES ELÉTRICAS

SEM 7 0 6 0 0 1 1 1

APARENTE 14 16 14 19 6 6 21 8

SEMI-EMBUTIDA 19 22 24 25 8 8 26 18

EMBUTIDA 25 29 32 32 18 18 33 22

ESPECIAL 28 33 35 36 32 28 43 0

INSTAL. HIDRÁUL. E SANITAR.

SEM 2 0 1 0 0 1 0 1

EXTERNA 6 0 3 5 4 4 8 4

INTERNA SIMPLES 10 14 6 11 6 5 16 8

INTERNA COMPLETA 14 20 8 17 9 8 22 0

MAIS DE UMA INTERNA 23 30 10 23 12 10 32 0

ESQUADRA

SEM OU MADEIRA PADRÃO 5 3 7 3 2 1 10 0

FERRO 17 14 18 15 3 2 17 0

MADEIRA ESPECIAL 24 27 33 29 4 6 32 0

ALUMINIO 45 36 44 38 8 8 43 0

ESPECIAL 65 55 65 57 12 10 53 0

PE DIREITO

ATE 6 METROS 0 0 0 0 36 0 0 0

ACIMA DE 30 METROS 0 0 0 0 52 0 0 0

VÃO

ATÉ 30 METROS 0 0 0 0 30 0 0 0

ACIMA DE 30 METROS 0 0 0 0 60 0 0 0

(Lei n.º 3.505/2001)



TABELA XVI

CARACTERÍSTICAS DO PADRÃO / TIPO

(Valor Unitário)

Tipo 1 - Residencial Horizontal (casa)

C1. Padrão Econômico

- Valor Unitário ......................................................... R$ 104,14

- Intervalo de pontos (tabela) - até 210

Prédios com um pavimento: estrutura de alvenaria; cobertura de telha francesa ou ondulados; geralmente sem revestimento externo e sem pintura; esquadrias de madeira padrão; piso de tijolos ou cimento; ausência forro; instalação elétrica aparente ou semi - embutida; instalação sanitária externa ou interna simples.

C2. Padrão Médio Inferior

- Valor Unitário ......................................................... R$ 212,29

- Intervalo de pontos ( tabela ) - de 211 a 280

Prédios com pavimento; estrutura de alvenaria; cobertura de telha francesa; revestimento externo e interno reboco; pintura externa e interna caiação ou tempera; esquadrias de madeira padrão; piso assoalho ou taco; forro de madeira padrão ou chapas; instalação elétrica embutida simples; instalação sanitária interna simples.

C3. Padrão Médio

- Valor Unitário ........................................................ R$ 353,81

- Intervalo de pontos ( tabela ) - de 281 a 350

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de alvenaria ou concreto; cobertura de telha francesa ou paulista; revestimento externo reboco; revestimento interno reboco ou massa fina; pintura externa e interna latex; esquadrias de madeira ou de ferro; piso de taco ou cerâmica; forro de madeira ou laje; instalação elétrica embutida; instalação sanitária interna simples ou completa.



C4. Padrão Fino

- Valor Unitário ........................................................ R$ 504,14

- Intervalo de pontos ( tabela ) - acima de 420

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de alvenaria ou concreto; cobertura de telha paulista, amianto ou laje; acabamento externo, latex ou massa fina ou pastilhas e litocerâmica; acabamento interno latex sobre massa corrida ou especial; esquadrias de ferro ou de alumínio; piso de taco e cerâmica ou especial instalação elétrica embutida ou especial; mais de uma instalação sanitária completa.

(Lei n.º 3.505/2001)

C5. Padrão Luxo

- Valor Unitário ....................................................... R$ 627,50

- Intervalo de pontos ( tabela ) - acima de 420

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de alvenaria ou concreto; cobertura de telha plan ou amianto especial ou laje; acabamento externo latex sobre massa fina especial ou com presença de pedras na fachada; quando concreto aparente ou tijolo à vista o revestimento é especial, geralmente com verniz à base de poliuretano, pastilha cerâmica; acabamento interno sobre massa corrida ou tijolo à vista ou especial; esquadrias de alumínio ou vidro temperado ou especial como madeira de lei com portas, janelas e venezianas de fino acabamento; piso de tábuas ou tacos especiais ou de mármore na sala, circulação e banheiros; forro de latex sobre laje ou especial com acabamento de gesso ou decorado; instalação elétrica geralmente especial, com aparelhos de iluminação artísticos, ou com presença de aquecedores elétricos; mais de uma instalação sanitária interna.

TIPO 2 - Residencial Vertical ( Apartamento )

Prédios residenciais multifamiliares com três ou mais pavimentos.

C2. Padrão Médio Inferior

- Valor Unitário ........................................................ R$ 229,98

- Intervalo de Pontos ( tabela ) - até 250

Prédios sem elevador; áreas de uso comum com dimensões reduzidas; ausência de garagem; revestimento interno reboco; pintura externa e interna tempera ou latex; esquadrias de madeira comum ou de ferro; piso de assoalho ou taco comuns instalação elétrica semi - embutida; instalação sanitária simples.

C3. Padrão Médio

- Valor Unitário ........................................................ R$ 383,30

- Intervalo de Pontos ( tabela ) - 251 a 350

Prédios com ou sem elevador; áreas de uso comum de dimensões medias; dependências de empregado, com ou sem garagem; revestimento externo, latex ou pastilha cerâmica ou tijolo a vista, ou reboco; revestimento interno, latex ou azulejo; esquadrias de ferro ou alumínio; piso de taco ou cerâmica especial; instalação elétrica embutida; instalação sanitária simples ou completa.

C4. Padrão Fino

- Valor Unitário ........................................................R$ 576,24

- Intervalo de Pontos ( tabela ) - de 351 a 420

Prédios com elevadores de serviço e social, dependências para empregados; garagem para dois ou mais carros; acabamento externo latex, pastilha ou cerâmica ou tijolo a vista; acabamento interno latex sobre massa corrida; esquadrias de alumínio; pisos de taco ou cerâmico de boa qualidade, forro latex; instalação elétrica comum ou especial; mais de uma instalação sanitária completa.

(Lei n.º 3.505/2001)



C5. Padrão Luxo

- Valor Unitário ........................................................R$ 618,94

- Intervalo de pontos (tabela) - acima de 420

Prédios com elevadores de serviço e social, geralmente contendo salão de festas e de jogos e áreas de equipamentos de lazer; acabamento externo látex, pastilhas ou especial; quando concreto aparente revestidos com verniz à base de poliuretano ou silicone; acabamento interno látex sobre massa corrida ou especial ou revestimentos em plásticos ou papel estampados, resistentes e laváveis; esquadrias de alumínio ou especiais, como madeira de lei, janelas com vidros fumê à prova de som, etc.; pisos de tábuas ou tacos de sucupira, ou de mármore ou equivalente; forro de látex com acabamento material decorativo ou comum com acabamento em gesso; instalação elétrica especial para aquecimento central individual e aparelhos de iluminação artísticos; mais de uma instalação sanitária completa.



Tipo 3 - Comercial Horizontal (Loja)

C1. Padrão Econômico

- Valor Unitário ........................................................R$ 195,48

Intervalo de pontos (tabela) - até 210

Prédios com um pavimento, estrutura de alvenaria; cobertura de telha francesa; geralmente sem revestimento ou com pintura a cal; esquadrias de madeira ou ferro; piso de tijolões ou cimentado; ausência de forro; instalação elétrica aparente ou semi-embutida; instalação sanitária externa ou interna simples.

C2. Padrão Médio Inferior

- Valor Unitário ........................................................R$ 316,93

- Intervalo de pontos (tabela) - de 211 a 280

Prédios com um pavimento; estrutura de alvenaria; cobertura de telhas francesas; revestimento externo ou interno reboco; pintura externa e interna caiação ou têmpera; esquadrias de madeira padrão ou chapas; instalação elétrica embutida simples; instalação sanitária interna simples.

C3. Padrão Médio

- Valor Unitário ........................................................R$ 432,18

- Intervalo de Pontos (tabela) - de 281 a 350

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de alvenaria ou concreto; cobertura de telha francesa ou paulista; revestimento externo em reboco; revestimento interno em massa fina; pintura externa ou interna látex; esquadrias de madeira, de ferro ou de alumínio; piso cerâmico ou granilite; forro de madeira ou laje; instalação elétrica embutida; instalação sanitária interna simples ou completa.



(Lei n.º 3.505/2001)



C4. Padrão Fino

- Valor Unitário ....................................................... R$ 576,24

Intervalo de pontos (tabela) - 351 a 420

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de alvenaria ou concreto; cobertura de telha plan, amianto especial, laje ou especial; acabamento externo em látex sobre massa fina ou pastilhas e litocerâmica (com tratamento arquitetônico de fachada) ou tijolo à vista; acabamento interno em látex sobre massa corrida ou especial; esquadrias de ferro ou de alumínio ou especial; piso de cerâmica especial ou granilite especial; instalação elétrica embutida ou especial; instalação sanitária mais de uma interna completa.

C5. Padrão Luxo

- Valor Unitário ....................................................... R$ 651,59

- Intervalo de pontos (tabela) - acima de 420

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura em alvenaria ou concreto; cobertura de telha plan, laje ou especial; acabamento externo látex, litocerâmica (com tratamento arquitetônico de fachada), pastilhas, especial ou tijolo à vista; acabamento interno látex sobre sobre massa corrida ou especial revestidos com plásticos ou papel de parede, laváveis e resistentes; esquadrias de alumínio, ferro ou especial com grandes aberturas iluminantes ou vidros temperados ou especiais; piso cerâmico especial ou granilite ou ainda pedras de qualidade ou especial; instalação elétrica especial com aparelhos de iluminação sofisticados, geralmente com presença de sistemas de ventilação; mais de uma instalação sanitária interna completa.

Tipo 4 - Comercial Vertical (Escritório)

Prédios com salas ou conjuntos em edifícios com três ou mais pavimentos.

C2. Padrão Médio Inferior

- Valor Unitário ....................................................... R$ 264,48

- Intervalo de pontos (tabela) - até 250

Prédios sem elevador; áreas de uso comum com dimensões reduzidas; ausência de garagem; revestimento externo e interno reboco; pintura externa e interna têmpera ou látex; esquadrias de madeira comum ou ferro; piso cimentado ou taco; instalação elétrica embutida; instalação sanitária simples.

C3. Padrão Médio

- Valor Unitário ....................................................... R$ 440,80

- Intervalo de pontos (tabela) - de 251 a 350

Prédios com ou sem elevador, áreas de uso comum de dimensões médias; com ou sem garagem; revestimento externo reboco ou pastilha ou cerâmica; revestimento interno massa fina, pintura externa e interna látex; esquadrias de ferro ou alumínio; piso de taco, ou cerâmico especial, carpete; instalação elétrica embutida; instalação sanitária simples ou completa.

(Lei n.º 3.505/2001)

C4. Padrão Fino

- Valor Unitário ....................................................... R$ 622,68

- Intervalo de pontos (tabela) - de 351 a 420

Prédios com dois ou mais elevadores, com garagem para dois ou mais carros; acabamentos externo massa fina ou pastilhas, acabamento interno látex sobre massa coriida ou lambris simples; esquadrias de alumínio; pisos de taco ou cerâmica especial; instalação elétrica embutida ou especial (com ar condicionado); instalação sanitária, mais de uma completa.

C5. Padrão Luxo

- Valor Unitário ....................................................... R$ 711,78

- Intervalo de pontos (tabela) - acima de 420

Prédios com dois ou mais elevadores, hall geralmente de grandes dimensões, com garagem; acabamento externo massa fina, tijolos à vista ou especial; quando concreto aparente, revestido com verniz à base de poliuretano ou silicone; acabamento interno látex obre massa corrida ou especial revestido em plásticos ou papéis estampados, laváveis e resistentes ou lambris trabalhados; esquadrias de alumínio ou especiais (com grandes aberturas iluminantes); pisos de tacos especiais ou pedras de qualidade; forro revestido com látex sobre massa corrida ou material decorativo ou com acabamento em gesso; instalação elétrica especial com presença de aparelhos de iluminação especiais e de refrigeração; mais de uma instalação sanitária interna completa.

Tipo 5 - Industrial

C2. Padrão Médio Inferior

- Valor Unitário ....................................................... R$ 292,23

- Intervalo de pontos (tabela) - até 320

Prédios com um pavimento; estrutura de alvenaria; cobertura com estrutura em madeira, para vencer pequenos vãos com pé direito até 6 metros; cobertura telha francesa ou amianto; acabamento externo e interno caiação ou têmpera; esquadrias de madeira ou ferro; piso cimentado; ausência de forro; instalação elétrica aparente ou semi-embutida; instalação externa simples.

C3. Padrão Médio

- Valor Unitário ....................................................... R$ 365,29

- Intervalo de pontos (tabela) - de 321 a 450

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura metálica ou de concreto para vencer vãos inferiores a 30 metros; pé direito até 6 metros; cobertura de amianto ou alumínio; acabamento externo reboco com pintura em látex ou revestido com pastilhas; acabamento interno reboco ou massa fina com pintura em látex; com ou sem forro; esquadrias de ferro ou de alumínio; piso cimentado, cerâmico ou ainda de alta resistência; instalação elétrica semi-embutida; instalação sanitária simples ou completa.

 

(Lei n.º 3.505/2001)

C4. Padrão Fino

- Valor Unitário........................................................ R$ 474,88

- Intervalo de pontos (tabela) - acima de 450

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de concreto para vencer vão superiores à 30 metros; pé direito superior à 6 metros; cobertura amianto, alumínio ou laje; acabamento externo reboco ou massa fina com pintura em latex, ou com revestimento em pastilhas ou litocerâmica; acabamento interno latex ou especial; esquadrias de ferro , alumínio ou especial; piso cerâmico ou especial de alta resistência; instalação elétrica especial; instalação sanitária mais de uma interna completa.

Tipo 6 - Armazém Geral, Depósito ou Oficina

C1. Padrão Econômico

- Valor Unitário ........................................................R$ 87,67

- Intervalo de pontos (tabela) - até 150

Prédios com um pavimento; estrutura de alvenaria para vencer pequenos vãos; cobertura de telha francesa ou amianto simples; revestimento externo e interno reboco com ou sem pintura; piso tijolos ou cimentado; esquadrias de ferro; ausência de forro; instalação elétrica aparente ou semi-embutida; instalação sanitária externa.

C2. Padrão Médio Inferior

- Valor Unitário ........................................................R$ 116,89

- Intervalo de pontos (tabela) - de 151 a 250

Prédios com um pavimento; estrutura de alvenaria; cobertura de telha francesa ou amianto simples; pintura externa de cal e pintura interna de latex; piso cimentado ou cerâmico; esquadrias de ferro ou madeira especial; ausência de forro; instalação elétrica semi-embutida; instalação sanitária externa ou interna simples.

C3. Padrão Médio

- Valor Unitário ....................................................... R$ 164,38

- Intervalo de pontos (tabela) - 251 a 300

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura metálica ou concreto para vencer vãos médios; acabamento externo latex sobre massa fina ou pastilhas; revestimento interno latex sobre massa fina ou corrida; piso cerâmico ou especial; esquadrias de madeira ou ferro especial; forro chapas ou lajes; instalação elétrica embutida; instalação sanitárias interna simples.

C4. Padrão Fino

- Valor Unitário ....................................................... RS 237,44

 

(Lei n.º 3.505/2001)



- Intervalo de Pontos (tabela) - acima de 301

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de concreto para vencer grandes vãos; acabamentos esternos pastilhas, litocerâmica ou especial (tijolo à vista ou concreto aparente) revestidos com verniz à base de poliuretano ou silicone; acabamento interno latex sobre massa corrida ou especial com azulejos ou "lambris" de boa qualidade; piso especial para suportar grandes cargas; instalação elétrica embutida; instalação sanitária interna completa ou mais de uma interna, podendo ou não ter esquadrias em alumínio e forro.

Tipo 7 - Especial

C2. Padrão Médio Inferior

- Valor Unitário........................................................ R$ 205,25

- Intervalo de pontos (tabela) - até 250

Prédios com um pavimento; estrutura de alvenaria; cobertura de telha francesa ou amianto simples; revestimento externo e interno reboco; pintura interna e externa caiação ou tempera; esquadrias de madeira, piso de tijolos ou cimentado; instalação elétrica aparente ou semi-embutida; instalação sanitária externa ou interna simples.

C3. Padrão Médio

- Valor Unitário ....................................................... R$ 332,78

- Intervalo de pontos (tabela) - de 251 a 350

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de alvenaria ou concreto; cobertura de telha plan, amianto especial, ou alumínio; acabamento externo e interno latex sobre massa fina ou corrida; esquadrias de madeira comum ou de ferro; piso de taco ou cerâmico, forro de madeira ou de chapas; instalação elétrica embutida; instalação sanitária interna simples.

C4. Padrão Fino

- Valor Unitário ....................................................... R$ 475,40

- Intervalo de pontos (tabela) - de 351 a 420

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de concreto ou especial, cobertura de amianto especial ou laje; acabamento externo late sobre massa fina ou pastilhas e litocerâmica; acabamento interno latex sobre massa corrida ou especial; esquadrias de alumínio; piso de taco especial ou cerâmico ou granilite; forro de laje ou especial decorado; instalação elétrica embutida ou especial; instalação sanitária mais de uma interna.

C5. Padrão Luxo

- Valor Unitário ....................................................... R$ 662,68

- Intervalo de pontos (tabela) - acima de 420

Prédios geralmente com mais de um pavimento; estrutura de concreto; cobertura de laje; acabamento externo pastilhas ou litocerâmica ou especial ou mármore na fachada, quando em concreto aparente revestido com verniz à base de poliuretano ou silicone; esquadrias

 



(Lei n.º 3.505/2001)

Tipo 8 - Telheiro

C1. Padrão Econômico

- Valor Unitário ...................................................... R$ 58,45

- Intervalo de pontos (tabela) - até 250



Edificações com estrutura de madeira ou alvenaria; cobertura de telha francesa ou amianto simples; piso de tijolos ou cimentado; instalação elétrica aparente.

C2. Padrão Médio Inferior

- Valor Unitário ...................................................... R$ 87,67

- Intervalo de pontos (tabela) - acima de 251

Construções de estrutura de alvenaria ou metálica; cobertura de telha francesa, plan, amianto ou alumínio; piso cimentado ou cerâmico; instalação elétrica aparente ou semi-embutida; instalação sanitária externa ou sem.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Lei n.º 3.505/2001)

 

TABELA XVII

FATOR DE CORREÇÃO POR SUB-TIPO DE CONSTRUÇÃO

Cód. Sub-tipo Fat. Cor.

1 Alinhada/Isolada 0,90

2 Alinhada/Superp. 0,70

3 Alinhada/Conjugada 0,60

4 Alinhada/Geminada 0,70

5 Recuada/Isolada 1,00

6 Recuada/Superp. 0,80

7 Recuada/Conjugada 0,80

8 Recuada/Geminada 0,70

 



TABELA XVIII

FATOR OBSOLESCÊNCIA

Idade (anos) Depreciação F.O .

0 a 5 0 1,00

6 a 10 7% 0,93

11 a 15 14% 0,86

16 a 20 21% 0,79

21 a 25 28% 0,72

26 a 30 35% 0,65

31 a 35 42% 0,58

36 a 40 49% 0,51

41 a 45 56% 0,44

46 a 50 63% 0,37

mais 51 70% 0,30

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 3505, 01 DE JANEIRO DE 2001
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 3505, 01 DE JANEIRO DE 2001
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta