"Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE ATENÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM NECESSIDADES ESPECIAIS e dá outras providências correlatas".
Eu, ENG.º JOSÉ ROBERTO FUMACH, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 86º Sessão Ordinária, realizada no dia 1º de novembro de 2006, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ATENÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E COM NECESSIDADES ESPECIAIS, com funções deliberativas e consultivas, cujos objetivos básicos são os seguintes:
I - deliberar sobre as diretrizes básicas da política municipal voltada à inclusão social das pessoas com deficiências;
II - estimular e motivar a organização e mobilização dos segmentos interessados na problemática das pessoas com deficiências;
III - organizar campanhas de conscientização e programas educativos direcionados a sociedade em geral, visando esclarecimento acerca das potencialidades das pessoas com deficiências;
IV - lutar pelo cumprimento das normas legais dirigidas às pessoas com deficiências;
V - manifestar-se nos casos de violação de direito ou discriminação das pessoas com deficiências.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Atenção à Pessoa com Deficiência e com Necessidades Especiais será composto por 12 (doze) membros:
I - 6 (seis) representantes da Prefeitura Municipal, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
(Lei nº 3.925/06) fls. 02
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Administração;
II - 2 (dois) representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
III - 1 (um) representante do Instituto Phala;
IV - 1 (um) representante do Instituto Passo a Passo;
V - 1 (um) representante das Associações Comunitárias;
VI - 1 (um) representante das Entidades Sociais;
§ 1º. A cada membro titular corresponderá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º. Os representantes previstos nos incisos II a VI deste artigo deverão ser indicados pelas respectivas categorias, mediante consenso ou eleição entre os interessados.
§ 3º. Os membros do Conselho serão nomeados mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º. Após a nomeação, o Conselho reunir-se-á imediatamente, sob a presidência do Prefeito Municipal, ou de quem ele designar.
Art. 4º. O Conselho elaborará o Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, funcionamento e diretrizes.
Art. 5º. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.
Art. 6º. Os serviços dos membros do Conselho serão prestados a título gratuito, por serem considerados de relevância para o Município.
(Lei nº 3.925/06) fls. 03
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso",
em 07 de novembro de 2006.
ENGº JOSÉ ROBERTO FUMACH
Prefeito Municipal
Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
ESTEVAN SARTORATTO
Secretário dos Negócios Jurídicos