Eu, ENG.º JOSÉ ROBERTO FUMACH, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 105º Sessão Ordinária, realizada no dia 02 de maio de 2007, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os dispositivos da Lei Municipal nº 2.965, de 17 de dezembro de 1997, que ‘Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Itatiba', abaixo especificados, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
"Art. 23. ..................................................................................
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c) Os elementos gráficos deverão se restringir apenas à implantação, corte esquemático, localização da área permeável no terreno, além das árvores, postes de energia elétrica ou de telefonia, bocas de lobo e lombadas existentes no passeio ou na via frontal ao imóvel, com medidas e cotas de níveis necessárias à amarração das edificações ao terreno e ao cálculo de volumes, áreas e altura máxima das edificações.
Art. 57. Revogado.
Art. 59. A execução de passeio em imóveis que tenham frente para via pública dotada de guia, sarjeta e pavimentação deverá ser realizada utilizando-se material antiderrapante, considerando-se nas decisões sempre a melhor situação para os transeuntes idosos e deficientes, respeitando o alinhamento do meio fio.
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§ 4º. Em qualquer situação, somente será admitida inclinação transversal no passeio até o limite máximo de 5% (cinco por cento);
(Lei nº 3.968/07) fls. 02
§ 5º. Ao optar por não construir sistema de fecho do imóvel com as eventuais vias públicas lindeiras, deverá o responsável edificar em alvenaria um anteparo de 0,20m (vinte centímetros) na divisa do imóvel com o passeio, de forma a impedir sejam carreados ao passeio detritos ou terra oriundos do imóvel."
Art. 2º. Os dispositivos da Lei Municipal nº 3.053, de 21 de setembro de 1998, que ‘Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Itatiba', abaixo especificados, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
"Art. 161. Os proprietários ou arrendatários de imóveis urbanos não edificados situados em vias públicas dotadas de guia, sarjeta e pavimentação, poderão, a seu exclusivo critério, edificar qualquer outro sistema de fecho no alinhamento de divisa do imóvel com via pública.
§ 1º. O sistema de fecho referido no caput deste artigo poderá ser executado, a critério do proprietário, em alvenaria ou em qualquer espécie de gradil ou alambrado;
§ 2º. O sistema de fecho escolhido poderá, a critério do proprietário, ter altura variável de 0,20m (vinte centímetros) a 2,00m (dois metros);
§ 3º. Não poderão ser utilizados como sistema de fecho, ou mesmo para sua complementação, qualquer espécie de plantas ou equipamentos, tais como espinheiros, arames farpados, lanças pontiagudas, instrumentos energizados, entre outros, que possam colocar em risco a integridade física dos transeuntes na sua normal utilização do passeio público;
§ 4º. Para a execução do sistema de fecho escolhido deverá o proprietário ou arrendatário, antes de sua execução, solicitar autorização da Prefeitura informando o sistema escolhido e o modo de sua execução;
§ 5º. À Prefeitura caberá apenas a conferência da adequação do sistema de fecho e da forma de execução escolhida, bem como a realização da conferência da demarcação do alinhamento da divisa do imóvel com as vias públicas lindeiras.
Art. 162. Os proprietários ou arrendatários de imóveis situados no perímetro urbano são obrigados a edificar o passeio defronte ao seu imóvel quando este estiver situado em via pública dotada de guia, sarjeta e pavimentação, sob pena de ser-lhes aplicadas as sanções previstas neste código.
(Lei nº 3.968/07) fls. 03
Parágrafo único. Somente a forma de execução do passeio público seguirá as prescrições constantes no Código de Obras do Município.
Art. 163. ..................................................................................
I - regularmente notificado pela Prefeitura, não executar o passeio defronte ao seu imóvel, ou executá-lo na forma contrária às definidas pelas prescrições contidas nas normas que regem a matéria;
II - para fins de graduação da multa a ser aplicada pela não execução do passeio ou pela sua execução de forma diversa da determinada pelas normas que regem a matéria serão consideradas as prescrições genéricas do parágrafo único do artigo 231 deste código.
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Art. 229. As multas terão os seguintes valores:
a) R$ 100,00 (cem reais) para as qualificadas como grau leve;
b) R$ 300,00 (trezentos reais) para as qualificadas como grau médio; e
c) R$ 1.000,00 (mil reais) para as qualificadas como grau grave."
Art. 3º. Os casos que se encontram em trâmite perante a Prefeitura do Município de Itatiba e que ainda não tiveram as multas impostas pagas pelos infratores, serão tratados segundo o disposto na presente Lei, não cabendo, nos casos das multas já pagas, qualquer direito a devolução de valores em razão de modificações aqui tratadas.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso",
em 07 de maio de 2007.
ENGº JOSÉ ROBERTO FUMACH
Prefeito Municipal
Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
ESTEVAN SARTORATTO
Secretário dos Negócios Jurídicos