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LEI ORDINÁRIA Nº 5160, 01 DE JANEIRO DE 2019
Em vigor

LEI Nº 5.160, DE 07 DE JANEIRO DE 2019

"Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.623/2013 - Estatuto do Magistério e Plano de Carreira e Remuneração para os Profissionais da Educação".

 



Eu, DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 79º Sessão Extraordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2018, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. A gratificação prevista nos artigos 144, 146 e 149 da Lei Municipal nº 4.623, de 23 de dezembro de 2013, configura direito adquirido exclusivamente aos profissionais com cargos efetivos no âmbito da rede municipal até a promulgação da presente Lei.

Art. 2º. Os professores municipais, os diretores de escola, os coordenadores pedagógicos e os supervisores de ensino, pontuais e assíduos, admitidos a partir da promulgação da presente Lei, terão direito a gozar de um período de 90 (noventa) dias a título de licença prêmio, concedidas a cada interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício, admitida a conversão em pecúnia a critério da Administração.

§ 1º. Somente fará jus a licença prêmio, o profissional do magistério referido no caput deste artigo, pontual e assíduo, que não tiver sofrido nenhuma punição disciplinar no respectivo período de apuração.

§ 2º. Para fins desta Lei, não se consideram interrupção do exercício da função os afastamentos originários de faltas abonadas, justificadas, licenças de saúde, desde que, os períodos destes afastamentos, somados, não excedam o limite de 30 (trinta) dias no período de cinco anos;

§ 3º. Aplicam-se aos profissionais do magistério referidos no caput deste artigo os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 166 da Lei Municipal nº 4.623, de 23 de dezembro de 2013.

Art. 3º. Os profissionais do magistério referidos no caput do artigo 1º desta Lei, admitidos até a promulgação da presente Lei, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação, realizar a opção pelo benefício da

(Lei 5.160/19) Fls. 02

licença prêmio, em substituição ao recebimento da gratificação prevista nos artigos 144, 146 e 149 da Lei Municipal nº 4.623, de 23 de dezembro de 2013.

§ 1º. Feita a opção pelo regime da licença-prêmio, o servidor não mais fará jus à gratificação, salvo em relação aos períodos anteriores ainda não quitados.

§ 2º. A opção prevista no caput do presente artigo deverá ser apresentada pelo profissional do magistério e terá natureza de expressa renúncia ao recebimento da gratificação, em caráter irretratável e irrevogável.

§ 3º. Em nenhuma hipótese será admitida a percepção da licença prêmio e da gratificação de forma simultânea.

Art. 4º. Por meio de Decreto do Executivo, poderá ser concedido novo prazo além do previsto no art. 3.º da presente lei, a fim de permitir novas adesões a critério da Administração Municipal.

Art. 5º. A critério da Administração poderá ser autorizado o gozo da licença prêmio de forma parcelada, desde que não haja prejuízo ao interesse público e aos serviços prestados.

Art. 6º. A alínea "a", do parágrafo primeiro, e o § 2º do artigo 144, da Lei nº 4.623, de 23 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 144 .....................................................................

§ 1º ..........................................................................

a) ser pontual no seu horário de trabalho e não apresentar nenhum tipo de falta no período de três (03) meses, com exceção da Licença NOJO e GALA (artigo 320, §3º, CLT e art. 125, incisos VI e VII, desta Lei).

...........................................................................

§ 2º. Os docentes municipais poderão ser avaliados pela equipe gestora, supervisão de ensino, comunidade escolar, associação de pais e mestres e corpo discente, de acordo com os critérios específicos a serem regulamentados pela Secretaria da Educação."

Art. 7º. O § 2º do artigo 146, da Lei nº 4.623, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 146 .....................................................................

 

(Lei 5.160/19) Fls. 03

§ 2º. Os diretores de escola e supervisores de ensino poderão ser avaliados pela comunidade escolar, associação de pais e mestres, corpo discente, responsáveis pela Seção do Segmento de Ensino (Educação Infantil ou Ensino Fundamental), Seção de Administração Escolar, Seção de Alimentação e Nutrição Escolar.

Art. 8º. O § 2º do artigo 149, da Lei nº 4.623, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 149 .....................................................................

§ 2º. Os coordenadores pedagógicos poderão ser avaliados pela equipe gestora, supervisão de ensino, comunidade escolar, associação de pais e mestres e corpo discente."

Art. 9º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessárias.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.



Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline",

em 07 de janeiro de 2019.

 

DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA

Prefeito do Município de Itatiba



Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 



VILSON RICARDO POLLI

Secretário dos Negócios Jurídicos

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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