LEI Nº 5. 172 DE 21 DE JANEIRO DE 2019
"Altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.123, de 03 de agosto de 2018, e cria regime jurídico próprio para cargos de provimento em comissão."
Eu, DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 79º Sessão Extraordinária, realizada no dia 20 de dezembro de 2018, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 5.123, de 03 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º. Todos os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, serão regidos exclusivamente pelo regime jurídico-administrativo, não se aplicando-lhes, em hipótese alguma, o regime jurídico constante na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§1º. Aos servidores ocupantes de cargo em comissão são assegurados os direitos previstos nos incisos IV, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX e XXII do artigo 7º da Constituição Federal.
§ 2º. Aos servidores ocupantes de cargos em comissão será aplicado o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme § 13 do artigo 40 da Constituição Federal.
§ 3º. Ficam garantidos aos servidores concursados de empregos de provimento mediante concurso público e nomeados para cargos em comissão, até o momento de suas nomeações, os direitos trabalhistas referentes aos seus empregos de origem.
§ 4º. Aos servidores ocupantes de cargo em comissão não é devido o depósito de FGTS e, na exoneração, não haverá pagamento de aviso prévio, multa de 40% e seguro-desemprego.
(Lei nº 5.172 /19) fls. 02
§5º. Em razão da modificação do regime de contratação, serão realizadas as devidas anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão na data da sanção da presente lei, cessando, ainda, o depósito de valores a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS aos mesmos.
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"Art. 9º. Fica criado 01 (um) cargo de agente político, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, de Secretário Adjunto de Saúde, lotado junto a Secretaria Municipal de Saúde, filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, com remuneração equivalente a 70% (setenta por cento) do subsídio fixado em lei aos Secretários Municipais, nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, e as seguintes atribuições:"
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"Art. 10. Fica criado 01 (um) cargo de agente político, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, de Secretário Adjunto de Educação, lotado junto a Secretaria Municipal de Educação, filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, com remuneração equivalente a 70% (setenta por cento) do subsídio fixado em lei aos Secretários Municipais, nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, e as seguintes atribuições:"
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"Art. 11. Fica criado 01 (um) cargo de agente político, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, de Secretário Adjunto de Administração, lotado junto a Secretaria Municipal de Administração, filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, com remuneração equivalente a 70% (setenta por cento) do subsídio fixado em lei aos Secretários Municipais, nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, com as seguintes atribuições:"
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"Art. 12. Fica criado 01 (um) cargo de agente político, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, de Secretário Adjunto de Serviços Públicos, lotado junto a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, com remuneração equivalente a 70% (setenta por cento) do subsídio fixado em lei aos Secretários Municipais, nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, e as seguintes atribuições:"
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"Art. 13. Fica criado 01 (um) cargo de agente político, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, de Secretário Adjunto de Tecnologia da Informação, lotado junto a Secretaria Municipal de
(Lei nº 5.172/19) fls. 03
Governo, filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, com remuneração equivalente a 70% (setenta por cento) do subsídio fixado em lei aos Secretários Municipais, nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, e as seguintes atribuições:"
"Art. 13-A. Fica criado 01 (um) cargo de agente político, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, de Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Agricultura, lotado junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, com remuneração equivalente a 70% (setenta por cento) do subsídio fixado em lei aos Secretários Municipais, nos termos do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, e as seguintes atribuições:
I - auxiliar o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Agricultura na organização, orientação, coordenação e controle de atividades de meio ambiente, agricultura e bem-estar animal, além de exercer as atividades delegadas pelo Secretário;
II - auxiliar na administração da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura em estreita observância às disposições legais e normativas da Administração Pública Municipal, e, quando aplicáveis, as da legislação federal e estadual;
III - exercer a liderança institucional dentro da sua área de competência na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, promovendo contatos, relações e articulações com autoridades, órgãos e entidades nos diferentes âmbitos governamentais;
IV - despachar com o Secretário;
V - substituir automática e eventualmente o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Agricultura em suas ausências, impedimentos ou afastamentos legais;
VI - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com as determinações do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Agricultura".
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"Art. 14º. Ficam criados os seguintes cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, regidos por contrato jurídico-administrativo, e com atribuições previstas no Anexo XV da Lei Municipal nº 4.848, de 11 de agosto de 2015:"
"Parágrafo único. Para os cargos de provimento em comissão de Assessor de Gabinete do Prefeito - AGP1, fica atribuída a referência salarial 181, e aos Assessores de Gabinete - AG1, fica atribuída a referência salarial 131."
(Lei nº 5.172/19) fls. 04
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"Art. 16. .............................................
"Parágrafo único. Ficam criados 07 (sete) cargos públicos de Diretores Regionais, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, regidos por contrato jurídico-administrativo, com remuneração equivalente a referência salarial 181, para atuarem nas Regiões Administrativas descritas nos incisos I a VII deste artigo, subordinados diretamente ao Prefeito, possuindo as seguintes atribuições:
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V - coordenar política e administrativamente esforços, recursos e meios legalmente postos à sua disposição, para elevar índices de qualidade de vida, observadas as prioridades e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
VI - sugerir à Administração Municipal diretrizes para o planejamento municipal;
VII - realizar a gestão, de acordo com as orientações do Chefe do Poder Executivo, dos serviços municipais existentes nos limites da Região Administrativa;
VIII - fiscalizar, no âmbito da competência da região administrativa correspondente, o cumprimento das leis, portarias e regulamentos;
IX - garantir, em seu âmbito, a interface política necessária ao andamento dos assuntos municipais;
X - fornecer subsídios para a elaboração das políticas municipais e para a definição de normas e padrões de atendimento das diversas atividades de responsabilidade do Município;
XI - convocar a pedido do Chefe do Poder Executivo audiências públicas para tratar de assuntos de interesse da região."
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"Art. 25. Para coordenação dos trabalhos da Ouvidoria Geral do Município de Itatiba fica criado o cargo público de Ouvidor Geral, de provimento em Comissão, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se a recondução, com referência salarial 181."
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(Lei nº 5.172 /19) fls. 05
"Art. 26. .............................................
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IV - integrar o quadro de servidores permanentes da Administração Pública Municipal;"
"Art. 32. Para coordenação dos trabalhos da Corregedoria Geral do Município de Itatiba fica criado o cargo público de Corregedor Geral, de provimento em Comissão, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se a recondução, com referência salarial 181."
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"Art. 33. ................................................
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IV - integrar o quadro de servidores permanentes da Administração Pública Municipal;"
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Art. 47. Todos os cargos públicos de provimento em comissão, integrantes do quadro da Administração Municipal, com exceção dos agentes políticos, deverão ser preenchidos exclusivamente por pessoas que tenham nível superior de escolaridade completo, garantindo-se o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) do total de cargos existentes para os servidores de carreira, na forma prevista no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessárias.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline",
em 21 de janeiro de 2019.
DOUGLAS AUGUSTO PINHEIRO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba
Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
VILSON RICARDO POLLI
Secretário dos Negócios Jurídicos