"Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Sistema Municipal de Saneamento Básico, institui o Plano Municipal de Saneamento Básico de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário e dá outras providências".
Eu, JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 139ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 24 de dezembro de 2012, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município.
Art. 2°. Para os efeitos desta lei considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação, adução e tratamento, até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
(Lei nº 4.526/12)
III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final dos resíduos urbanos;
IV - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º. A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
(Lei nº 4.526/12)
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
XIII - a redução, ao mínimo, dos resíduos sólidos, por meio do incentivo às práticas ambientalmente adequadas, de reutilização, reciclagem e recuperação.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º. São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
II - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações de pequenos núcleos urbanos isolados;
III - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público se dê segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;
IV - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;
V - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto-sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com outros entes federados, bem como com entidades municipais;
VI - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades locais;
VII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
VIII - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde;
(Lei nº 4.526/12)
IX - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 5°. Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local.
Parágrafo único. Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.
Art. 6º. O Município poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos dos artigos 175 e 241 da Constituição Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 1º As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser exercidas:
I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que o Município tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido ao disposto no Art. 241 da Constituição Federal;
II - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
§ 2º No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o § 1º deste artigo, o Município poderá receber cooperação técnica de outros entes federados e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores.
§ 3º A prestação de serviços públicos de saneamento básico no Município poderá ser realizada por:
I - órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública, sociedade de economia mista municipal ou estadual ou OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público), na forma da legislação;
II - empresa a que se tenha concedido os serviços.
Art. 7º. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
I - a existência de plano de saneamento básico;
II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;
III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização.
§ 1º Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo plano municipal de saneamento básico.
§ 2º Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverão prever:
I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;
III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios.
V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;
VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
§ 3º. Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre os serviços contratados.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 8º. A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 9º. O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 10. O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico;
II - Conferência Municipal de Saneamento Básico;
III - Conselho Municipal de Saneamento Básico;
IV - Fundo Municipal de Saneamento Sócioambiental;
V - Órgão de Regulação, Controle e Fiscalização.
SEÇÃO II
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 11. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, destinado a articular, integrar e coordenar recursos naturais, tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental.
Art. 12. O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de até 30 (trinta) anos e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - ações para emergências e contingências; e
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
§ 1º. O Plano Municipal de Saneamento Básico poderá ser elaborado com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.
§ 2º. O Município fará a consolidação e compatibilização dos planos específicos de cada serviço.
§ 3º. O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser compatível com o plano da bacia hidrográfica do PCJ.
§ 4º. O Plano Municipal de Saneamento Básico será avaliado anualmente e revisado em prazo não superior a 4 (quatro) anos.
§ 5º. A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação.
§ 6º. O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá englobar integralmente o território do Município.
Art. 13. O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com a participação da população e do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º. A divulgação das propostas de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu conteúdo a todos os interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores - Internet e por audiência pública.
§ 2º. As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico deverão ser aprovadas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 3º. Aprovadas às revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, deverá o Chefe do Poder Executivo remetê-las em forma de projeto de lei ao Poder Legislativo para sua conversão em lei.
SEÇÃO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 14. A Conferência Municipal de Saneamento Básico, responsável pela revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, bem como pela avaliação da situação do saneamento básico, contará com a representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º. A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio aprovada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º. A primeira Conferência Municipal de Saneamento Básico será convocada pelo Chefe do Poder Executivo em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, e as demais a cada período máximo de 2 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal de Saneamento Básico ou do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º. A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, a ser elaborado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 15. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão deliberativo e consultivo da política de saneamento básico, observada a composição paritária de seus membros.
Art. 16. O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou, extraordinariamente, quando se fizer necessário.
Art. 17. O Conselho Municipal de Saneamento Básico é composto de 12 (doze) membros e 12 (doze) suplentes, sendo:
I - 6 (seis) membros representando o Poder Público Municipal;
II - 6 (seis) membros escolhidos pelas entidades representativas da sociedade civil, desde que legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano.
§ 1º. Caso não haja indicação das entidades integrantes da sociedade civil, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a requisitar das entidades civis representativas da sociedade a indicação de nomes para a composição do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico, titulares e suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos.
§ 3º. O exercício das funções de membro do Conselho Municipal de Saneamento Básico não será remunerado, sendo considerado serviço de relevância social para o Município.
§ 4º. O primeiro colegiado será formado durante a primeira Conferência Municipal de Saneamento Básico, a ser convocada pelo Chefe do Poder Executivo em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei.
§ 5º. O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico será eleito entre os seus membros, por maioria simples e através de voto secreto.
Art. 18. Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:
I - auxiliar na formulação das políticas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação;
II - discutir e aprovar a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico;
III - deliberar sobre propostas de projetos de lei e programas de saneamento básico financiados com recursos do Fundo Municipal de Saneamento Sócioambiental;
IV - desobrigar a apresentação de contrapartida na transferência de recursos do Fundo Municipal de Saneamento Sócioambiental;
V - definir os critérios para comprovação de interesse público relevante ou da existência de riscos elevados à saúde pública, para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Sócioambiental, a título de concessão de subsídios ou a fundo perdido;
VI - fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação tecnológica e a formação de recursos humanos;
VII - monitorar o cumprimento da Política Municipal de Saneamento Básico, especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos;
VIII - decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico;
IX - atuar no sentido da viabilização de recursos destinados aos planos, programas e projetos de saneamento;
X - estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Sócioambiental;
XI - articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XIII - elaborar e aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Saneamento Básico;
XIV - convocar, em caso de omissão do Chefe do Poder Executivo, a Conferência Municipal de Saneamento Básico;
XV - manifestar-se sobre a delegação da organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços de saneamento básico municipal;
XVI - definir as classes de resíduos sólidos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador, que podem ser consideradas como resíduo sólido urbano.
SEÇÃO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO SÓCIOAMBIENTAL
Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Sócioambiental destinado a financiar, isolada ou complementarmente, os serviços públicos de saneamento sócioambiental.
Art. 20. Constituem receitas do Fundo Municipal de Saneamento Sócioambiental:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - transferências financeiras da União ou do Estado, destinadas a execução de planos e programas decorrentes da implementação da política e do Plano Municipal de Saneamento Básico;
III - transferência de outros fundos do Município para a realização de obras de interesse comum;
IV - recursos provenientes de doações, convênios, contratos, penalidades, termos de cooperação ou subvenções, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
V - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
VI - outros definidos em lei.
Art. 21. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Sócioambiental, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Saneamento Básico e demais legislações que regem a matéria, serão aplicados, obrigatoriamente, em obras e ações sócioambientais.
SEÇÃO VI
DO ÓRGÃO DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 22. O Órgão de Regulação, Controle e Fiscalização dos serviços de saneamento básico realizará suas funções com autonomia administrativa, orçamentária e financeira, atendendo aos princípios da transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade e gozando de independência decisória perante os demais órgãos da Administração Pública.
Parágrafo único. Deverá o órgão de regulação atuar com base no que determina o Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 23. São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico;
III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 24. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e
XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
§ 1º. As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 2º. As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
Art. 25. Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º. Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2º. Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 26. São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I - a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;
II - compatibilidade entre as taxas, tarifas e preços públicos e a qualidade e quantidade do serviço prestado;
III - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
IV - o ambiente salubre;
V - o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
VI - a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico;
VII - o acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário;
VIII - acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços;
IX - disponibilidade dos serviços de saneamento básico dentro dos padrões mínimos de qualidade estabelecidos em lei ou regulamento.
Art. 27. São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I - o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços;
II - o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação;
III - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis;
IV - o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal;
V - primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu aproveitamento;
VI - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua responsabilidade;
VII - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.
CAPÍTULO VII
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 28. A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Art. 29. Toda edificação ou equipamento urbano será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
Parágrafo único. A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes, exceto nos casos e condições previstas em regulamentação específica.
Art. 30. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.
Art. 31. Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso ao mesmo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico relativo aos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, a que se refere os incisos I e II do artigo 2º desta lei, na forma do disposto no Anexo Único desta lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal instituirá, por meio de lei, o Plano Municipal de Saneamento Básico relativo aos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, tratados pelos incisos III e IV do artigo 2º desta lei, no prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta lei.
Art. 33. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei, se necessário.
Art. 34. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline",
em 26 de dezembro de 2012.
JOAO GUALBERTO FATTORI
Prefeito Municipal
Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
MARCO AURÉLIO GERMANO DE LEMOS
Secretário dos Negócios Jurídicos