LEI Nº 4.512, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012
"Dispõe sobre a criação do FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE na forma que especifica".
Eu, ARIOVALDO HAUCK DA SILVA, Prefeito em exercício do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 172ª Sessão Ordinária, realizada no dia 25 de setembro de 2012, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA - em conformidade com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, vinculado ao órgão da Administração Municipal de Gestão Ambiental, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no Município de Itatiba, além de proporcionar melhor estruturação para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente será constituído pelos seguintes recursos:
I - dotações consignadas no orçamento municipal para a política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
II - recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA) e da política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
III - recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios;
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IV - recursos oriundos da arrecadação de multas e seus acessórios, previstos na legislação ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou similares;
V - recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações ligadas ao meio ambiente;
VI - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
VII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais;
VIII - taxas de licenciamento ambiental e outras relativas ao exercício do poder de polícia;
IX - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMMA.
§ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade.
§ 3º. O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal de Meio Ambiente, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 3º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente será gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura e movimentado pela Secretaria de Finanças, com o acompanhamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
§ 1º. As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
§ 2º. A aprovação das contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
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Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão destinados a:
I - financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
II - atender às diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que versem sobre a política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, inclusive o Plano Diretor e a Lei de Uso e Ocupação do Solo;
III - adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas ou de ações de assistência, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
IV - desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;
V - proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais que estabeleçam disposições inerentes à política ambiental.
§ 1º. Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e ações sugeridos pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
§ 2º. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, com o apoio técnico dos órgãos ambientais governamentais dos entes federados, poderá propor ao Poder Executivo a liberação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente para atendimento de situações emergenciais e prioritárias.
Art. 5º. Os responsáveis pelos projetos ou atividades beneficiados com recursos deste Fundo deverão prestar contas nos termos da legislação vigente.
Art. 6º. Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos indispensáveis à sua execução, inclusive mediante a abertura de crédito adicional especial, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Ettore Consoline",
em 3 de outubro de 2012.
ARIOVALDO HAUCK DA SILVA
Prefeito em exercício
Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
MARCO AURÉLIO GERMANO DE LEMOS
Secretário dos Negócios Jurídicos