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LEI ORDINÁRIA Nº 4486, 01 DE JANEIRO DE 2012
Em vigor

LEI Nº 4.486, DE 04 DE JUNHO DE 2012

"Institui o regramento urbanístico para implantação de condomínios logísticos, mistos e especiais, na forma que especifica".

 

 

 

 



Eu, JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,



FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 120º Sessão Extraordinária, realizada no dia 29 de maio de 2012, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Itatiba, o regramento urbanístico para implantação de condomínios logísticos, mistos e especiais, em atenção ao artigo 77 da Lei Municipal n.º 4.442, de 1º de fevereiro de 2012 e em conformidade com a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Art. 2º. Antes da elaboração do projeto urbanístico de condomínios logísticos, mistos e especiais, o interessado deverá solicitar diretrizes à Prefeitura, instruindo o seu requerimento, devidamente assinado, com a tipologia pretendida e os seguintes documentos:

I - 3 (três) vias do projeto planialtimétrico;

II - 3 (três) vias do memorial do empreendimento, contendo informações sobre as atividades;

III - número de funcionários previstos;

IV - viabilidade de fornecimento de energia elétrica, água potável e tratamento de esgoto;

V - cronograma de obras, com previsão de data de início.

(Lei n.º 4.486/12) fls. 02

Parágrafo único. Com base nos princípios definidos no Estatuto da Cidade, deverão ser definidas contrapartidas pelo Poder Público no momento da expedição das diretrizes.

Art. 3º. Para a aprovação do empreendimento, o interessado deverá apresentar:

a) 1 (uma) via de requerimento e declarações previstas no Código de Obras;

b) 1 (um) jogo do projeto arquitetônico;

c) 4 (quatro) jogos de projetos de "mancha", contendo quadro de áreas, discriminando as áreas exclusivas e comuns;

d) 2 (dois) jogos de projetos executivos de vias de circulação comuns e exclusivas;

e) 2 (dois) jogos de projetos de paisagismo das áreas verdes e jardins;

f) 1 (um) jogo de projeto de prevenção contra incêndio;

g) 1 (um) jogo de memorial descritivo e de atividade;

h) estudo de impacto de vizinhança;

i) cronograma físico para todas as construções e obras de infra-estrutura;

j) carta de viabilidade de coleta de resíduos sólidos expedida pela Prefeitura Municipal;

k) carta de viabilidade da concessionária de energia elétrica;

l) carta de viabilidade de atendimento pela concessionária de água e esgoto.

Parágrafo único. Os projetos mencionados nas alíneas "d", "e" e "f" deste artigo poderão ser substituídos por Termo de Compromisso que assegurará:

(Lei n.º 4.486/12) fls. 03

I - sua apresentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da expedição do alvará de execução das obras;

II - que as obras relativas aos referidos projetos não serão executadas sem prévia aprovação da Municipalidade e demais órgãos competentes.

Art. 4º. O interessado deverá, também, apresentar termo de compromisso no qual constará que nenhuma unidade será comercializada antes do registro da incorporação.

Art. 5º. Para expedição da certidão de conclusão de obra e "Habite-se" o interessado deverá apresentar:

a) requerimento;

b) comprovante de pagamento das taxas respectivas;

c) termo de recebimento de obras de infraestrutura e doação dos equipamentos ou obras à Prefeitura ou à concessionária, quando for o caso.

Parágrafo único. Poderá ser concedido "habite-se" parcial das construções após vistoria dos órgãos competentes, atestando a conclusão e recebimento das obras de infraestrutura necessárias ao funcionamento do empreendimento.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar decretos para a regulamentação da presente lei, no que couber.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso",

Em 04 de junho de 2012.



JOÃO GUALBERTO FATTORI

Prefeito Municipal



Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.

 

MARCO AURÉLIO GERMANO DE LEMOS

Secretário dos Negócios Jurídicos

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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