"Acresce parágrafo único ao art. 89 da Lei Municipal nº 4.325, de 20 de janeiro de 2011, que ‘Dispõe sobre o PLANO DIRETOR do Município de Itatiba, que ordena o território e as políticas setoriais, e dá outras providências', na forma que especifica."
Eu, THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 45ª Sessão Ordinária, realizada no dia 08 de dezembro de 2021, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 89, da Lei Municipal nº 4.325, de 20 de janeiro de 2011, que "Dispõe sobre o PLANO DIRETOR do Município de Itatiba, que ordena o território e as políticas setoriais, e dá outras providências", passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
"Art. 89...................................................................
(...)
Parágrafo único. Nos casos de regularização de loteamentos implantados no Município de Itatiba, poderá ser autorizada, em caráter excepcional, a realização da compensação ambiental que trata o inciso II, alínea "c", do presente artigo, em área localizada fora do limite territorial do Município, conforme critérios a serem definidos através de Decreto do Executivo."
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
(Lei nº 5.400/21 - fls. 02)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline",
em 13 de dezembro de 2021.
THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba
Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
DIEGO JOSÉ DE FREITAS
Secretário dos Negócios Jurídicos