"Altera dispositivos do Decreto n.º 5.763, de 16 de dezembro de 2009, que Dispõe sobre a reorganização do Sistema Municipal de Defesa Civil de Itatiba e dá outras providências, na forma que especifica."
JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo,
D E C R E T A:
Art. 1º. Os dispositivos do Decreto Municipal nº 5.763, de 16 de dezembro de 2009, que Dispõe sobre a reorganização do Sistema Municipal de Defesa Civil de Itatiba e dá outras providências, abaixo especificados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º. ...........................................................................
II - manter estruturada a área Operacional, de Gerenciamento de Desastres e Administrativa com corpo permanente de funcionários designados por portaria do Chefe do Executivo municipal;
IV - capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil e manter uma Força Tarefa Municipal formada por uma equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas;
IX - articular-se com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil - REDEC I/5 e participar ativamente da Câmara Temática de Defesa Civil - CT - DC RMC.
Art. 8º................................................................................
I - defesa civil: conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;
(Decreto n.º 6.095/12) fls. 02
II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III - situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
IV - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;
V - ações de socorro: ações imediatas de resposta aos desastres com o objetivo de socorrer a população atingida, incluindo a busca e salvamento, os primeiros-socorros, o atendimento pré hospitalar e o atendimento médico e cirúrgico de urgência, entre outras estabelecidas pelo Sistema Nacional de Defesa Civil;
VI - ações de assistência às vítimas: ações imediatas destinadas a garantir condições de incolumidade e cidadania aos atingidos, incluindo o fornecimento de água potável, a provisão e meios de preparação de alimentos, o suprimento de material de abrigamento, de vestuário, de limpeza e de higiene pessoal, a instalação de lavanderias, banheiros, o apoio logístico às equipes empenhadas no desenvolvimento dessas ações, a atenção integral à saúde, ao manejo de mortos, entre outras estabelecidas pelo Sistema Nacional de Defesa Civil;
VII - ações de restabelecimento de serviços essenciais: ações de caráter emergencial destinadas ao restabelecimento das condições de segurança e habitabilidade da área atingida pelo desastre, incluindo a desmontagem de edificações e de obras-de-arte com estruturas comprometidas, o suprimento e distribuição de energia elétrica, água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade,
comunicações, abastecimento de água potável e desobstrução e remoção de escombros, entre outras estabelecidas pelo Sistema Nacional de Defesa Civil;
VIII - ações de reconstrução: ações de caráter definitivo destinadas a restabelecer o cenário destruído pelo desastre, como a reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais, infraestrutura pública, sistema de abastecimento de água, açudes, pequenas barragens, estradas vicinais, prédios públicos e comunitários, cursos d'água, contenção de
encostas, entre outras estabelecidas pelo Sistema Nacional de Defesa Civil;
(Decreto n.º 6.095/12) fls. 03
IX - ações de prevenção: ações destinadas a reduzir a ocorrência e a intensidade de desastres, por meio da identificação, mapeamento e monitoramento de riscos, ameaças e vulnerabilidades locais, incluindo a capacitação da sociedade em atividades de defesa civil, entre outras estabelecidas pelo Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 14................................................................................
§ 3º. A atuação dos órgãos federais, estaduais e municipais na área atingida, far-se-á em regime de cooperação, cabendo a Coordenadoria de Defesa Civil de Itatiba articular um Sistema de Comando em Operações - SCO - para atendimento à situação emergencial.
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, expressamente, o art. 8º do Decreto nº 5.763, de 16 de dezembro de 2009.
Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso",
em 30 de janeiro de 2012.
JOÃO GUALBERTO FATTORI
Prefeito Municipal
Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
MARCO AURÉLIO GERMANO DE LEMOS
Secretário dos Negócios Jurídicos