THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de seu cargo,
Considerando o efeito positivo das medidas de prevenção da disseminação da Covid-19 adotadas, e a diminuição do número de casos e internações no Município;
Considerando a necessidade da retomada do crescimento econômico das atividades culturais, turísticas e de lazer;
D E C R E T A:
Art. 1º. Os eventos culturais e de lazer, no Município de Itatiba, realizados em locais fechados, passam a ser permitidos com a lotação máxima de 100% (cem por cento) da capacidade do local e sem a obrigatoriedade de distanciamento mínimo de público.
§ 1º. Nos eventos citados no caput deste artigo, permanece obrigatório o uso de máscaras e a disponibilização de álcool em gel em locais de fácil acesso ao público.
§ 2º. Somente será permitido o acesso ao evento, às pessoas que apresentarem o comprovante de vacinação contra a COVID-19 ou teste com resultado negativo para a doença, realizado até 48 horas antes do evento.
Art. 2º. Caberá ao Comitê de Prevenção e Enfrentamento à COVID-19, instituído pelo Decreto Municipal nº 7.526, de 12 de março de 2021, a deliberação sobre casos omissos, quando provocado ou de ofício, atendidas as especificidades locais.
(Decreto nº 7.625/21 - fls. 02)
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline"
em 25 de outubro de 2021.
THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba
RENAN DIAS IRABI
Secretário de Saúde
LUCAS ZEPONI DAL'ACQUA
Secretário Adjunto de Saúde
Redigido e lavrado na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicado no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
DIEGO JOSÉ DE FREITAS
Secretário dos Negócios Jurídicos