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LEI ORDINÁRIA Nº 4019, 01 DE JANEIRO DE 2007
Em vigor

"Altera dispositivos da Lei nº 3.485, de 13 de novembro de 2001, que ‘Dá nova redação à Lei n° 2.976, de 25 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Ensino e estabelece normas gerais para a sua adequada implantação'".

 

 

 

 



Eu, ENG.º JOSÉ ROBERTO FUMACH, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,



FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 98º Sessão Extraordinária, realizada no dia 27 de dezembro de 2007, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os dispositivos da Lei nº 3.485, de 13 de novembro de 2001, que "Dá nova redação à Lei n° 2.976, de 25 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Ensino e estabelece normas gerais para a sua adequada implantação", abaixo especificados, passam a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 4º. ............................................................................................

IV - garantir atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade;



Art. 14. .............................................................................................

I - o berçário, com crianças de 3 meses a 1 ano, o maternal I, com crianças de 1 ano completo e o maternal II, com crianças de 2 anos completos, terão classes com o mínimo de 10 e o máximo de 15 crianças;

II - as classes de Educação Infantil I, com alunos de 3 anos completos, terão em média 24 alunos; as classes de Infantil II com alunos de 4 anos completos e pré-escola com alunos de 5 anos completos, terão no máximo 28 alunos, permitindo-se, porém, acréscimo de até 18% desse total;

III - as classes do Ciclo I, do Ensino Fundamental, em 2008, com alunos de 6 anos completos até dezembro de 2007 e a partir do ano letivo de 2009, com alunos de 6 anos completos até o final de fevereiro do ano letivo correspondente e também as de 7 e 8 anos, terão em média 30 alunos, permitindo-se, porém, acréscimo de até 18% desse total;



(Lei nº 4.019/07) fls. 02



IV - as classes do Ciclo II, do Ensino Fundamental, com alunos de 9 a 10 anos, terão no máximo 30 alunos, permitindo-se, porém, acréscimo de até 18% desse total;

V - as classes do Ciclo III, do Ensino Fundamental, com alunos de 11 e 12 anos e as do Ciclo IV com alunos de 13 e 14 anos terão em média 35 alunos;

VI - as classes de Educação de Jovens e Adultos (Ciclos I e II), terão em média 30 alunos, e as classes de Educação de Jovens e Adultos (Ciclos III e IV), terão em média 35 alunos;

VII - as classes com alunos com necessidades especiais, terão em média 25 alunos.



Art. 22. ..............................................................................................

I - CICLO I, que compreende o ensino do 1º, 2º e 3º anos;

II - CICLO II, que compreende o ensino do 4º e 5º anos;

III - CICLO III, que compreende o ensino do 6º e 7º anos;

IV - CICLO IV, que compreende o ensino do 8º e 9º anos.

Art. 27. As escolas de Ensino Fundamental que apresentarem as condições físicas necessárias à educação de crianças com 4 a 5 anos de idade, poderão ser autorizadas a abrir classes de educação infantil.

Art. 31. O Poder Público deverá matricular todos os educandos a partir dos 6 anos de idade completos no Ensino Fundamental."



Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Paço Municipal de Itatiba "Prefeito Roberto Arantes Lanhoso",

em 28 de dezembro de 2007.

 

ENGº JOSÉ ROBERTO FUMACH

Prefeito Municipal

 

Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.



ESTEVAN SARTORATTO

Secretário dos Negócios Jurídicos

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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