"Dispõe sobre a proibição de queimadas no Município, estabelece penalidades e dá outras providências".
Eu, JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 25ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 18 de setembro de 2013, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei, respeitadas as competências da União e do Estado de São Paulo e observado o disposto na Lei Orgânica Municipal, dispõe sobre a proibição de queimadas no território do Município, com o objetivo de manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado.
Art. 2º. Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar, através do fogo, ação lesiva ao meio ambiente, ficará sujeita às penalidades previstas nesta lei.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores seus autores materiais, mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para a prática da infração, inclusive o proprietário e possuidor do imóvel, caso tenha concorrido para a ocorrência do fato.
§ 2º. Caso identificado mais de um infrator a que se refere o parágrafo anterior, serão aplicadas as penalidades de que trata esta lei para cada um deles, inexistindo qualquer solidariedade entre eles.
Art. 3º. O proprietário e possuidor do imóvel concorrerá para a ocorrência do fato nos seguintes casos:
I - não manter o fechamento do seu terreno através de muro de fecho de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura ou construção de mureta de alvenaria com a altura mínima de 40cm (quarenta centímetros) acima do solo e o restante sendo complementado com alambrado até altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);
II - não possuir no seu imóvel portão de acesso;
(Lei nº 4.579/13) fls. 02
III - não manter o imóvel limpo adequadamente, com vegetação nunca superior a 0,30cm (trinta centímetros) de altura e desprovido de quaisquer resíduos.
Parágrafo único. Nas áreas rurais e de expansão urbana será aceita, para fins de consideração de fechamento do imóvel, a utilização de cerca.
Art. 4º. Constituem infrações à presente lei:
I - utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo da cultura existente, em qualquer área do Município de Itatiba;
II - utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área;
III - provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que em formação;
IV - causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre de:
a) pneus, borrachas, plásticos, embalagens de agrotóxicos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis não especificados na alínea b;
b) madeiras, mobílias, resíduos vegetais e lixo doméstico.
V - fabricar, vender, resgatar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação em áreas do Município.
§ 1º. Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados pela lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis.
§ 2º. Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§ 3º. A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.
Art. 5º. Ficam estabelecidas as seguintes multas para as infrações previstas no artigo anterior:
(Lei nº 4.579/13) fls. 03
I - infração prevista no inciso I: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - infração prevista no inciso II: multa de R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado de área de vegetação queimada, respeitado o mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais);
III - infração prevista no inciso III: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
IV - infração prevista no inciso IV, alínea a: multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
V - infração prevista no inciso IV, alínea b: multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);
VI - infração prevista no inciso V: multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
§ 1º. Além de responder pelas multas previstas na presente lei, o infrator fica também obrigado a reparar os danos causados no prazo e modo estabelecidos pela Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura.
§ 2º. Os valores das multas estabelecidas neste artigo serão atualizados anualmente pela Administração Municipal através do IPCA - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ou outro que vier a substituí-lo.
§ 3º. No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro.
Art. 6º. Da lavratura do auto de infração caberá defesa à Autoridade imediatamente superior àquela que o lavrou.
§ 1º. O prazo fixado para interposição da defesa ou recurso é de 15 (quinze) dias, que serão contados da data da ciência do interessado, em dias corridos, excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento.
§ 2º. Do despacho proferido em grau de defesa, caberá recurso ao Secretário a que pertence a Autoridade que analisou a defesa, no mesmo prazo fixado no parágrafo anterior.
§ 3º. O despacho do Secretário em grau de recurso, bem como o decurso do prazo recursal, encerra definitivamente a instância administrativa.
§ 4º. Nenhum recurso terá efeito suspensivo, salvo nos casos expressamente previstos em lei.
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§ 5º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente normal.
Art. 7º. A defesa e o recurso serão interpostos por requerimento dirigido à Autoridade que deles deva conhecer, nele se mencionando o número do processo em que foi proferido o despacho recorrido.
Parágrafo único. O requerimento referido neste artigo será autuado no mesmo procedimento administrativo da decisão proferida.
Art. 8º. A defesa e o recurso não serão conhecidos quando interposto:
I - fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado;
III - após o encerramento da instância administrativa.
Art. 9º. Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta lei serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei Municipal nº 4.512, de 03 de outubro de 2012.
Art. 10. A competência para fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta lei será, concorrentemente, dos seguintes órgãos municipais:
I - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento;
II - Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura;
III - Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
IV - Secretaria da Saúde;
V - Guarda Municipal de Itatiba.
Art. 11. A Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura deverá comunicar de ofício a Procuradoria do Município acerca do fato, para averiguar o dano difuso ocorrido e a necessidade de adoção de medidas judiciais para repará-lo, bem como para remeter cópia do expediente ao órgão do Ministério Público local para adoção das providências na esfera criminal.
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Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline",
em 20 de setembro de 2013.
JOÃO GUALBERTO FATTORI
Prefeito Municipal
Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
MARCO AURÉLIO GERMANO DE LEMOS
Secretário dos Negócios Jurídicos