LEI Nº 4.845, DE 24 DE JULHO DE 2015
"Institui o Plano Municipal de Educação, em conformidade com o parágrafo 2º do artigo 225 da Lei Orgânica do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, e em atendimento à Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que institui o Plano Nacional da Educação."
Eu, JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 114ª Sessão Ordinária, realizada no dia 08 de julho de 2015, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Itatiba, com duração de 10 (dez) anos, na forma contida no Anexo Único desta lei.
Art. 2º. O Plano Municipal de Educação foi elaborado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com participação da sociedade, através do Fórum Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e em conformidade com o Plano Nacional de Educação, diretrizes estaduais e demais legislações educacionais.
Art. 3º. O Plano Municipal de Educação, apresentado em conformidade com o disposto no o artigo 241 da Constituição Estadual, bem como no parágrafo 2º do artigo 225 da Lei Orgânica do Município de Itatiba, reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição da República e a Constituição do Estado de São Paulo, como também a Lei Orgânica do Município.
Art. 4º. São diretrizes do Plano Municipal de Educação:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
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III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase em valores morais e éticos que orientem a formação de uma sociedade mais justa, igualitária e respeitosa;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública municipal;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica no Município;
VIII - assimilação dos repasses federais e estaduais na aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, de modo a assegurar o atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 5º. As metas previstas no Plano Municipal de Educação, Anexo Único desta Lei, tiveram como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica mais atualizados, disponíveis na data da publicação da Lei Federal 13.005, de 25 de junho de 2014.
§ 1º. Os dados do PNAD e do censo demográfico fazem parte do diagnóstico municipal e acompanham cada uma das metas apresentadas neste Plano Municipal de Educação.
§ 2º. O Poder Público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos, de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, bem como as informações que não se encontraram disponíveis até a presente data ou outras informações necessárias para aferir a evolução dos dados no cumprimento das metas estabelecidas.
§ 3º. O perfil do município, sua história, suas características populacionais socioeconômicas, indicadores sociais e educacionais específicos serão registrados no Projeto Político Pedagógico da Educação Municipal.
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Art. 6º. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com o Fórum Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação e o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), avaliar a execução do Plano Municipal de Educação, estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas.
§ 1o. Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2o. A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste Plano Municipal de Educação, estudos serão realizados para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo Único desta Lei, com informações organizadas, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que tratam as metas estabelecidas, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
§ 3o A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do Plano Municipal de Educação e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 4o Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm"Federal.
Art. 7º. O Fórum Municipal de Educação e a Comissão Organizadora para a elaboração do Plano Municipal de Educação serão convocados bianualmente para a apresentação dos dados de acompanhamento da execução das metas e ações previstas no Anexo Único desta lei, elaborando sugestões sobre a situação encontrada para encaminhar ao CME.
Paragrafo Único. O Fórum Municipal de Educação e a Comissão Organizadora para a elaboração do Plano Municipal de Educação de que trata o caput desse artigo foi instituído pelo do Decreto Municipal nº 6.552, de 27 de outubro de 2014, observado o Regimento Interno próprio aprovado pela Deliberação CME/CP nº 05, em 27 de outubro de 2014.
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Art. 8º. O Conselho Municipal de Educação deverá acompanhar as ações do poder executivo tendo em vista o cumprimento dos objetivos, metas e ações previstos no Anexo Único desta lei, emitindo pareceres e orientações necessários à concretização do Plano Municipal de Educação.
Art. 9º. O Executivo Municipal, por suas unidades de Educação e de Comunicação, dará ampla divulgação do conteúdo do Plano Municipal de Educação ao pessoal docente e discente do setor no município e a toda a população.
Art. 10. O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação, com o apoio do Conselho Municipal de Educação e do Fórum Municipal de Educação, diligenciará para que as medidas associadas e complementares às constantes no PME sejam adotadas pelos demais setores e unidades da administração.
Art. 11. O Município de Itatiba incluirá, nos Planos Plurianuais e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais, dotações destinadas a viabilizar a execução desta lei.
§ 1º. As dotações a que se refere o caput deste artigo deverão assimilar o Custo Aluno-Qualidade inicial (CAQi) e o Custo Aluno Qualidade (CAQ) estabelecidos na legislação educacional nacional e viabilizar sua aplicação de acordo com a necessidade municipal, a fim de avançar cada vez mais na a qualidade do ensino.
§ 2º. O atendimento às demandas educacionais com padrão de qualidade, definido neste Plano Municipal de Educação, utilizar-se-á das fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para a Educação Infantil, Ensino Fundamental nas modalidades regular e EJA, e gradativamente no Ensino Médio, em consonância com a política de colaboração entre os entes federados, de acordo com a capacidade de atendimento e o esforço fiscal do município.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, e de outros recursos captados no decorrer da execução do plano.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline", em 24 de julho de 2015.
JOÃO GUALBERTO FATTORI
Prefeito do Município
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Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
MARCO AURÉLIO GERMANO DE LEMOS
Secretário dos Negócios Jurídicos
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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| LEI ORDINÁRIA Nº 5381, 16 DE NOVEMBRO DE 2021 | “Estabelece a obrigatoriedade da instalação de placa nos estabelecimentos comerciais, contendo números de telefones de utilidade pública.” | 16/11/2021 |
| DECRETO Nº 7563, 20 DE MAIO DE 2021 | "Dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, na forma que especifica". | 20/05/2021 |
| RESOLUÇÃO Nº 1, 11 DE JANEIRO DE 2021 | Dispõe sobre a inscrição das crianças de 3 meses a 3 anos nas creches da Rede Municipal de Ensino no ano de 2021. | 11/01/2021 |
| RESOLUÇÃO Nº 20, 02 DE DEZEMBRO DE 2020 | Altera a Resolução/CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. | 02/12/2020 |