"Dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Itatiba, estabelece penalidades e dá outras providências."
Eu, THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 36ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 24 de novembro de 2021, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei, respeitadas as competências da União e do Estado de São Paulo, bem como o disposto na Lei Orgânica Municipal, dispõe sobre a proibição de queimadas no território do Município de Itatiba, com o objetivo de manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado.
§ 1º. Considera-se queimada, para os efeitos do caput deste artigo, como a ação do fogo, para qualquer finalidade, ainda que involuntariamente, sobre qualquer material combustível depositado ou existente em imóveis, matas, florestas e/ou demais tipos de vegetação exótica ou nativa em qualquer estágio de desenvolvimento, Áreas de Preservação Permanente (APP) e/ou áreas ambientalmente protegidas.
§ 2º. É responsabilidade do proprietário, possuidor ou ocupante de imóveis situados no Município de Itatiba, eliminar todas as condições capazes de propiciar focos de incêndio ou sua propagação para imóveis vizinhos.
§ 3º. São consideradas como medidas de prevenção o fechamento do imóvel e, quando couber, a manutenção de aceiros, que são definidos como barreiras físicas, limpas de vegetação que, além de evitar a propagação, auxiliam na ação de combate ao fogo (acesso, ponto de ancoragem, etc.).
Art. 2º. Toda pessoa física ou jurídica que de qualquer forma praticar, através do fogo, ação lesiva ao meio ambiente, ficará sujeita às penalidades previstas nesta Lei.
(Lei nº 5.393/21 - fls. 02)
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores seus autores materiais, mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para a prática da infração, inclusive o proprietário e possuidor do imóvel, caso tenha concorrido para a ocorrência do fato.
§ 2º. Caso seja identificado mais de um infrator a que se refere o parágrafo anterior, serão aplicadas as penalidades de que trata esta Lei para cada um deles, inexistindo qualquer solidariedade entre eles.
Art. 3º. O proprietário e/ou possuidor do imóvel em área urbana e/ou em expansão urbana com área de até 3.000 m² (três mil metros quadrados), concorrerá para a ocorrência do fato se, após receber a penalidade de advertência, não manter o imóvel limpo adequadamente, com vegetação nunca superior a 0,30 cm (trinta centímetros) de altura em toda a área e desprovido de quaisquer resíduos.
Art. 4º. O proprietário e/ou possuidor do imóvel em área urbana e/ou em expansão urbana com área superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados), concorrerá para a ocorrência do fato se, após receber penalidade de advertência, não manter seu terreno conforme dispõe os incisos a seguir:
I - manter o imóvel limpo adequadamente, com vegetação nunca superior a 0,30 cm (trinta centímetros) de altura em toda a área e desprovido de quaisquer resíduos;
II - manter aceiro de, no mínimo, 2 m (dois metros) de largura no entorno do imóvel, no entorno de Áreas de Preservação Permanente e no entorno de áreas com vegetação nativa.
Art. 5º. O proprietário e/ou possuidor do imóvel rural, independentemente da macrozona em que está inserido, devidamente cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, INCRA, com atividade agrícola regulamentada com CNPJ, concorrerá para a ocorrência do fato se, após receber penalidade de advertência, não manter seu terreno conforme dispõe os incisos a seguir:
I - manter fechamento do terreno, podendo ser aceita cerca de, no mínimo 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, com no mínimo, 4 fios de arame;
II - possuir no seu imóvel portão de acesso;
III - manter aceiro de, no mínimo, 2 m (dois metros) de largura no entorno do imóvel, no entorno de Áreas de Preservação Permanente e no entorno de áreas com vegetação nativa.
Art. 6º. Constituem infrações à presente Lei:
I - utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo da cultura existente, em qualquer área do Município de Itatiba, salvo em casos de
(Lei nº 5.393/21 - fls. 03)
manejo fitossanitário de doenças e pragas quarentenárias, desde que autorizados pelo órgão competente;
II - utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área;
III - provocar incêndio em áreas de preservação permanente ou em mata nativa, mesmo que em formação;
IV - queima pura e simples, como forma de descarte de:
a) pneus, borrachas, plásticos, embalagens de agrotóxicos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis que possam causar poluição atmosférica, dano ou risco de dano à pessoa, à fauna e flora e a bens públicos ou privados;
b) aparas e resíduos produzidos por marcenarias, carpintarias, serrarias e madeireiras, mobílias e resíduos vegetais e doméstico;
V - fabricar, vender, resgatar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação em áreas do Município.
§ 1º. Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados pela lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis.
§ 2º. Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§ 3º. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.
Art. 7º. Ficam estabelecidas as seguintes penalidades para as infrações previstas no artigo anterior:
I - advertência;
II - multa.
§ 1º. A penalidade de advertência prevista no inciso I, será encaminhada ao proprietário do imóvel, quando não for possível identificar o infrator, caso em que concorrerá para a queimada, devendo realizar as adequações necessárias em seu imóvel, conforme descrito nos arts. 3º, 4º e 5º, desta Lei.
I - o proprietário que concorrer para a queimada, deverá efetuar as adequações necessárias, constantes na penalidade de advertência, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar do recebimento desta;
II - se, dentro do prazo descrito no inciso anterior, o proprietário que concorrer para a queimada, realizar as adequações necessárias constantes na penalidade de advertência, comprovadas através de fotos, será realizada vistoria dentro
(Lei nº 5.393/21 - fls. 04)
do prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será concedido desconto de 90% (noventa por cento) do valor da multa;
III - em caso de não atendimento, o proprietário incorrerá na multa pecuniária prevista no art. 8º, desta Lei.
§ 2º. A aplicabilidade da multa prevista no inciso II, ocorrerá sempre nos casos em que for possível a identificação do infrator da queimada, ou, quando não identificado o infrator e o proprietário concorreu para a queimada.
§ 3º. Nos casos de imóveis que já sofreram autuações com base na Lei 4.579 de 20 de Setembro de 2013, dentro do período de 05 (cinco) anos, quando não seja identificado o infrator, incidirá automaticamente na multa, não se aplicando o desconto do inciso II, §1º, deste artigo.
Art. 8º. Ficam estabelecidas as seguintes multas para as infrações previstas no art. 6º, desta Lei:
I - infração prevista no inciso I: multa de 0,1 (um décimo) UFESP - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, por metro quadrado de área de vegetação queimada, respeitado o mínimo de 30 UFESP e o máximo de 735 UFESP;
II - infração prevista no inciso II: multa de 0,1 (um décimo) UFESP por metro quadrado de área de vegetação queimada, respeitado o mínimo de 30 UFESP e o máximo de 735 UFESP;
III - infração prevista no inciso III: multa de 01 (uma) UFESP por metro quadrado de área de vegetação queimada, respeitando o mínimo de 30 UFESP e o máximo de 735 UFESP;
IV - infração prevista no inciso IV, alínea a: multa de 170 UFESP;
V - infração prevista no inciso IV, alínea b: multa de 30 UFESP;
VI - infração prevista no inciso V: multa de 170 UFESP.
§ 1º. Além de responder pelas multas previstas na presente Lei, o infrator fica também obrigado a reparar os danos causados no prazo e modo estabelecidos pela Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura.
§ 2º. No caso de reincidência da infração, no período de 5 (cinco) anos contados da última autuação emitida com base nesta Lei, a penalidade será aplicada em dobro.
§ 3º. Os custos da Administração Pública, relativos à contenção do incêndio causado, poderão ser repassados ao infrator ou ao proprietário que concorrer com a queimada, calculando-se o preço por hora de equipamentos e mão de obra
(Lei nº 5.393/21 - fls. 05)
utilizados, de acordo com a tabela de preços públicos e serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei Municipal nº 4.512, de 03 de outubro de 2012.
§ 4º. Os valores de multa são calculados pela multiplicação da quantidade de unidades pelo valor monetário da UFESP, ou outra unidade que vier a substituí-la, a ser atualizado anualmente por meio de publicação pelo Governo do Estado de São Paulo.
§ 5º. As autuações emitidas com base na Lei 4.579, de 20 de setembro de 2013, antes da publicação desta Lei, terão seus valores mantidos, com exceção daqueles que ultrapassarem o valor máximo de multa, equivalente ao valor previsto no inciso IV deste artigo. Nesses casos, a multa que ainda não foi paga, nem negociado o seu parcelamento, poderá ser cancelada, a pedido do interessado, e emitida nova multa no valor máximo previsto no inciso IV deste artigo sendo considerado o valor da UFESP vigente no ano em que foi protocolado o pedido.
Art. 9º. Fica assegurado ao infrator responsável pela realização de queimada, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa contra a penalidade de advertência ou penalidade de multa, contado da data do recebimento destas ou da data da publicação, quando efetivada por meio da imprensa oficial do Município.
§ 1º. A defesa em primeira instância, deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Agricultura.
§ 2º. Da decisão proferida pelo Secretário de Meio Ambiente e Agricultura caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua ciência, dirigido à Comissão Técnica Permanente, criada nos termos do art. 11, desta Lei.
Art. 10. Caso o proprietário do imóvel autuado possua Boletim de Ocorrência Policial por incêndio criminoso ou involuntário, registrado com até 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do fato, poderá ser eximido do pagamento de multa, devendo apresentá-lo juntamente ao Recurso.
Parágrafo único. Nos procedimentos administrativos em andamento, com base na Lei 4.579, de 20 de setembro de 2013, sem decisão definitiva até a publicação desta Lei, a Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura, desde que já existente Boletim de Ocorrência, Laudo Técnico ou Comunicação à órgãos públicos de que se trata de incêndio involuntário, reexaminará as manifestações administrativas exaradas, podendo ser cancelada eventual multa aplicada.
Art. 11. Fica criada a Comissão Técnica Permanente, responsável pela análise das defesas apresentadas pelos interessados, indeferidas em primeira instância.
(Lei nº 5.393/21 - fls. 06)
Art. 12. A Comissão ora criada terá composição máxima de 04 (quatro) membros titulares, que serão designados por ato do Chefe do Executivo, de acordo com a seguinte representatividade:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura;
II- 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Habitação;
III- 01 (um) representante do Departamento de Proteção e Defesa Civil;
IV - 01 (um) representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos.
Parágrafo único. Para cada membro titular representante do Poder Executivo, será designado um suplente.
Art. 13. A Comissão Técnica Permanente se reunirá de acordo com suas necessidades, visando a análise e julgamento dos eventuais recursos interpostos, buscando para o atendimento de seus objetivos, se necessário, o auxílio de outros órgãos da Administração Municipal.
§ 1º. O mandato dos membros da Comissão terá duração de 03 (três) anos, sendo permitida a recondução por iguais e sucessivos períodos.
§ 2º. As funções desempenhadas pelos membros da Comissão Técnica Permanente são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.
Art. 14. Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei Municipal nº 4.512, de 03 de outubro de 2012.
Art. 15. A competência para fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei será exercida pelos fiscais da Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura.
Art. 16. A Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura poderá comunicar de ofício a Procuradoria do Município acerca do fato, para averiguar o dano difuso ocorrido e a necessidade de adoção de medidas judiciais para repará-lo, bem como para remeter cópia do expediente ao órgão do Ministério Público local para adoção das providências na esfera criminal.
Art. 17. A Administração Municipal poderá realizar campanhas de conscientização e Educação Ambiental, por meio da emissão de material gráfico,
(Lei nº 5.393/21 - fls. 07)
comunicação virtual, rádio e televisão, de forma a informar à população sobre os termos desta Lei e sua aplicação.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e sociedade civil organizada, para obtenção de recursos e aplicação dos termos desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada pelo Poder Executivo, se necessário, ficando expressamente revogada a Lei nº 4.579 de 20 de Setembro de 2013.
Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline",
em 26 de novembro de 2021.
THOMÁS ANTONIO CAPELETTO DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Itatiba
Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
DIEGO JOSÉ DE FREITAS
Secretário dos Negócios Jurídicos