"Dispõe sobre alteração do Sistema Municipal de Ensino".
Eu, JOÃO GUALBERTO FATTORI, Prefeito do Município de Itatiba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições de meu cargo,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itatiba, em sua 166º Sessão Ordinária, realizada no dia 24 de agosto de 2016, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA ALTERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 1º. Esta lei altera a Lei nº 3.485, de 13 de novembro de 2001, com dispositivos alterados pela Lei nº 4.019, de 28 de dezembro de 2007, que deu nova redação à Lei nº 2.976, de 25 de fevereiro de 1998, que "Dispõe sobre a criação e organização do Sistema Municipal de Ensino e estabelece normas gerais para a sua adequada implantação".
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 2º. A organização do Sistema Municipal de Ensino dar-se-á em colaboração com o Sistema de Ensino do Estado, incumbindo-se o Município de:
I - instituir o seu Sistema de Ensino;
II - instituir, organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
III - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
IV - dispor sobre normas complementares para o aperfeiçoamento permanente de seu sistema de ensino;
V - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
VI - oferecer, de acordo com as metas nacionais da Lei n 13.005, de 25 de junho de 2014, prioritariamente, a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, permitida a sua atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Único. As incumbências do Município serão desempenhadas sem prejuízo daquelas destinadas pelos progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público e a participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DAS FINALIDADES DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. O Ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
V - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da Lei, Plano de Carreira para o Magistério Público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XII - igualdade e garantia de acesso, permanência e participação, na escola, dos alunos com deficiência e/ou necessidades educacionais especiais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º. São objetivos do Sistema Municipal de Ensino:
I - oferecer educação infantil e ensino fundamental, obrigatórios e gratuitos, inclusive para os que a eles não tiveram acesso na idade própria;
II - garantir educação infantil obrigatória para crianças de 3 meses a 5 anos;
III - oferecer ensino médio e educação profissional de nível técnico, uma vez atendidos, quantitativa e qualitativamente, a educação infantil e o ensino fundamental;
IV - assegurar aos alunos com altas habilidades, deficiência e/ou necessidades educacionais especiais, matrícula no sistema municipal de ensino, e oferecer atendimento educacional especializado e gratuito, preferencialmente na rede regular de ensino;
V - manter escolas na zona rural, oferecendo ensino com características e modalidades adequadas às necessidades e disponibilidades dessa população;
VI - oferecer ensino noturno adequado às condições do educando;
VII - oferecer educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atender o educando do ensino público fundamental por meio de programas suplementares de material didático-pedagógico, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX - garantir padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como variedade e quantidade mínima, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo ensino e aprendizagem;
X - garantir a participação do docente, pais e demais segmentos ligados às questões da educação municipal na formulação de políticas e diretrizes para a educação do Município;
XI - promover e aprimorar o programa de formação continuada aos docentes da rede municipal de ensino;
XII - oferecer, em regime de colaboração com a União, Estado ou Instituições de Ensino Superior, curso de graduação em Pedagogia para os professores da rede que ainda não possuam essa formação em nível superior.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES DA EDUCAÇÃO
Art. 5º. A educação ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 3º desta lei, e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humanas, tem por finalidades:
I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade, às diferenças e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III - o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;
V - o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;
VI - a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça, sexo ou deficiência;
VIII - o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.
TÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E SUAS FINALIDADES
Art. 6º. O Plano Municipal de Educação, elaborado sob a responsabilidade e supervisão do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria da Educação, de duração decenal, visando à articulação e desenvolvimento do ensino em seus diferentes níveis e à integração do Poder Público Municipal, tem por finalidades a/o:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho e a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos que orientem a formação de uma sociedade mais justa, igualitária e respeitosa;
V - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;
VI - valorização dos profissionais da educação;
VII - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
VIII - promoção do princípio da gestão democrática na educação pública municipal;
IX - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
TÍTULO IV
DO ACESSO AO ENSINO
Art. 7º. O acesso à Educação Básica, para a Educação Infantil (0 a 5 anos) e o Ensino Fundamental, é direito público subjetivo, podendo exigi-lo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público.
§ 1º. O Poder Público Municipal assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme prioridades constitucionais.
§ 2º. Quaisquer das partes mencionadas no ‘caput' deste artigo têm legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, nos termos da Lei n° 9.394/96, visando a assegurar os direitos ao ensino, constantes no parágrafo anterior.
§ 3º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o Poder Público Municipal criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
TÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, SUA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 8º. O Sistema Municipal de Ensino é composto dos seguintes órgãos:
I - Secretaria da Educação do Município de Itatiba;
II - Conselho Municipal de Educação;
III - Instituições de educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental - Modalidade Regular e Educação de Jovens e Adultos), criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
IV - Instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E FUNÇÕES
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 9º. Compete ao Poder Público Municipal, em regime de colaboração com o Estado e com a assistência da União:
I - recensear a população em idade escolar para o ensino básico e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria;
II - fazer-lhes chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Art. 10. Compete à Secretaria de Educação do Município:
I - coordenar, cumprir e fazer cumprir o Plano de Ação do Governo Municipal e programas gerais setoriais e intersetoriais referentes às demais secretarias municipais;
II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria, visando à ampliação da oferta de vagas e a melhoria da qualidade de ensino;
IV - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculadas a prazos e políticas para a sua consecução;
V - promover a integração com órgãos e entidades da Administração, objetivando o cumprimento de atividades intersetoriais;
VI - articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios para estabelecimento de convênios e consórcios na busca de soluções para problemas educacionais municipais de caráter metropolitano;
VII - promover a execução e avaliação da política de educação para crianças, adolescentes, jovens e adultos, nas modalidades regular e não formal;
VIII - promover a viabilização da execução da política de educação para as pessoas com deficiência e/ou necessidades educacionais especiais, assegurando condições necessárias para uma educação de qualidade;
IX - promover a melhoria da qualidade de ensino, considerando suas dimensões administrativa, humana, pedagógica e política;
X - promover a elaboração de diagnósticos, estudos estatísticos, normas e projetos setoriais e intersetoriais de interesse da Educação;
XI - promover eventos artísticos, culturais, recreativos e esportivos de caráter integrativos, voltados aos alunos das escolas municipais;
XII - ampliar a infraestrutura relativa a materiais, prédios e equipamentos e de recursos humanos necessários ao funcionamento regular do sistema educacional.
SEÇÃO III
DAS FUNÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 11. O Conselho Municipal de Educação, em conformidade com a Lei municipal nº 2.792, de 20 de agosto de 1996, que o criou, tem as seguintes funções:
I - fixar diretrizes para a organização do Sistema Municipal de Ensino, a partir das legislações federal, estadual e municipal sobre a matéria;
II - colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;
III - propor normas para a aplicação dos recursos públicos em Educação no Município, tendo em vista a legislação reguladora da matéria;
IV - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
V - supervisionar a realização do Censo Escolar anual;
VI - articular-se com outros Conselhos Municipais e Estaduais de Educação e outras organizações comunitárias, visando à troca de experiências e ao aprimoramento da atuação do colegiado, bem como à possibilidade de encaminhamento de propostas educacionais regionais;
VII - articular-se com órgãos ou serviços governamentais de Educação, nos âmbitos federal e estadual, e com outros órgãos da administração pública e privada que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais;
VIII - propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange ao cumprimento e aperfeiçoamento da execução de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental, nos âmbitos urbano e rural no Município;
IX - manter a comunidade informada sobre sua atuação;
X - pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino situados no Município;
XI - opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público;
XII - elaborar e modificar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ESCOLA E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12. Cada unidade escolar contará com um Conselho de Escola, presidido pelo Diretor, de natureza deliberativa, eleito durante o primeiro mês letivo, composto de representantes de todos os segmentos escolares, o qual terá as seguintes atribuições:
I - deliberar sobre:
a) diretrizes e metas da escola;
b) a proposta pedagógica da escola;
c) as alternativas de solução para os problemas administrativos e pedagógicos;
d) as prioridades para a aplicação dos recursos da escola e das instituições auxiliares;
e) os projetos especiais;
f) as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os alunos da escola;
g) a criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;
II - auxiliar no planejamento das atividades pedagógicas da unidade escolar;
III - supervisionar a aplicação dos recursos repassados à escola por órgãos federais, estaduais e municipais ou obtidos por meio de campanhas públicas;
IV - participar das atividades de integração escola-comunidade.
§ 1°. O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 2°. As deliberações levadas a efeito pelo Conselho de Escola serão transcritas em ata e tornadas públicas.
§ 3º. As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, e as deliberações serão tomadas por voto da maioria simples.
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA REDE ESCOLAR MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS DE ORGANIZAÇÃO
Art. 13. A organização da Rede Escolar de Educação Infantil e de Ensino Fundamental obedecerá às seguintes jornadas:
I - Na Educação Infantil:
a) As Classes com crianças de 0 a 3 anos terão jornada de no mínimo cinco (5) horas diárias;
b) As classes com crianças de 4 e 5 anos terão jornada de no mínimo quatro (4) horas diárias.
II - No Ensino Fundamental:
a) As classes do período diurno terão jornada de, no mínimo, cinco (5) horas diárias; e as do período noturno de, no mínimo, quatro (4) horas diárias.
III - Na Educação de Jovens e Adultos:
a) As classes dos períodos diurno ou noturno terão jornada de, no mínimo, quatro (4) horas diárias;
Parágrafo único. As classes de Educação Básica de período integral terão jornada de, no mínimo, sete (7) horas diárias.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DAS CLASSES
Art. 14. A relação nível/modalidade de ensino e número de alunos por classe/professor observará os seguintes referenciais:
I - As classes de berçário I, com crianças de 3 a 11 meses; e as de berçário II, com crianças de 12 a 17 meses, terão 03 professores;
II - As classes de Maternal I, com crianças de 18 a 27 meses, e Maternal II, com crianças de 28 a 36 meses, terão 02 professores.
a) As classes terão até 15 (quinze) crianças. Haverá um profissional que atuará como volante para auxiliar os professores a cada duas salas de aula.
III - As classes de Educação Infantil/Maternal II, com crianças de 3,5 (três anos e meio), terão até 20 crianças;
IV - As classes de 1ª Fase, com crianças de 4 (quatro) anos completos, e as classes de 2ª Fase, com crianças de 5 (cinco) anos completos, terão até 24 crianças;
V - As classes do Ciclo I, 1º ano, com alunos de 6 (seis) anos completos até 30 de junho do ano letivo, correspondentes ao 2º e 3º anos do Ensino Fundamental, terão até 25 alunos;
VI - As classes do Ciclo II do Ensino Fundamental (4º e 5º anos) terão 28 alunos;
VII - As classes de 6º ao 9º ano terão 30 alunos;
VIII - As classes de Educação de Jovens e Adultos (Ciclos I, II, e III) terão 30 alunos, e as dos Ciclos IV e V terão 35 alunos;
IX - O número de educandos nas classes com alunos com deficiência e/ou necessidades educacionais especiais será de acordo com as especificidades de cada patologia e com a modalidade de ensino, conforme discriminado abaixo:
a) As classes de berçário I, com crianças de 3 a 11 meses; berçário II, com crianças de 12 a 17 meses, que tenham aluno com Deficiência Física/ dificuldade motora (Atraso no Desenvolvimento Neuropsicomotor) ou ainda Cadeirante, Síndrome de Down e Deficiência Visual Total, terão no máximo 12 alunos, devendo ser analisada pela Secretaria de Educação, após discussão com participação dos gestores, docentes e médicos especialistas, relativamente à constituição das classes com alunos portadores de outras patologias.
b) As classes de Maternal I, com crianças de 18 a 27 meses, e Maternal II, com crianças de 28 a 36 meses, que tenham aluno com Deficiência Física/ dificuldade motora (Atraso no Desenvolvimento Neuropsicomotor) ou ainda Cadeirante, Síndrome de Down e Deficiência Visual Total, terão no máximo 12 alunos, devendo ser analisada pela Secretaria de Educação, após discussão com participação dos gestores, docentes e médicos especialistas médicos, relativamente à constituição das classes com alunos portadores de outras patologias.
c) As classes de Educação Infantil/ Maternal II, com crianças de 3,5 (três anos e meio), que tenham alunos com Síndrome de Down, Deficiências Múltiplas, deficiência visual total, Autismo/ Transtorno Invasivo do Desenvolvimento ou outras patologias, terão no máximo 15 crianças.
d) As classes de 1ª Fase, com crianças de 4 (quatro) anos completos. E as classes de 2ª Fase, com crianças de 5 (cinco) anos completos, que tenham alunos com Síndrome de Down, Deficiências Múltiplas, deficiência visual total, Autismo/ Transtorno Invasivo do Desenvolvimento, terão no máximo 20 alunos, devendo ser analisada pela Secretaria de Educação, após discussão com participação dos gestores, docentes e médicos especialistas, relativamente à constituição das classes com alunos de outras patologias.
e) As classes do Ciclo I, correspondentes ao 1º, 2º e 3º anos, que tenham alunos com Deficiência Intelectual, Autismo/ Transtorno Invasivo do Desenvolvimento, Deficiências Múltiplas, Transtorno de Déficit de Atenção/ Hiperatividade, Deficiência Visual terão no máximo 20 alunos, permitindo-se a constituição de classe com 23 alunos, desde que portadores de deficiência física e/ou outras patologias que não apresentem comprometimento cognitivo.
f) As classes do Ciclo II, correspondentes ao 4º e 5º anos, que tenham alunos com Deficiência Intelectual, Autismo/ Transtorno Invasivo do Desenvolvimento, Deficiências Múltiplas, Transtorno de Déficit de Atenção/ Hiperatividade, Deficiência Visual, Dislexia, terão no máximo 20 alunos, permitindo-se a constituição de classe com 23 alunos, desde que portadores de deficiência física e/ou outras patologias que não apresentem comprometimento cognitivo.
g) As classes do 6º ao 9º ano, que tenham alunos com Deficiência Intelectual, Autismo/ Transtorno Invasivo do Desenvolvimento, Deficiências Múltiplas, Transtorno de Déficit de Atenção/ Hiperatividade, Deficiência Visual, Dislexia, terão no máximo 22 alunos, permitindo-se a constituição de classe com 25 alunos, se a deficiência for física ou outras patologias, desde que não apresentem comprometimento cognitivo.
h) As Classes de Educação de Jovens e Adultos, Ciclo I, correspondente ao 1º e 2º anos, Ciclo II, correspondente ao 3º ano., Ciclo III, correspondente ao 4º e 5º anos, Ciclo IV, correspondente ao 6º e 7º anos; e Ciclo V, correspondente ao 8º e 9º anos, constituídas de alunos com Deficiência Intelectual, Autismo/ Transtorno Invasivo do Desenvolvimento, Deficiências Múltiplas, Transtorno de Déficit de Atenção/ Hiperatividade, Deficiência Visual, Dislexia, terão no máximo 20 alunos, permitindo-se a constituição de classe com no máximo 25 alunos, desde que portadores de deficiência física e/ou outras patologias que não apresentem comprometimento cognitivo.
§ 1º. As salas de aula que possuírem auxiliares de classe terão o número de alunos conforme o disposto no artigo 14 e seus incisos.
§ 2º. O Poder Público Municipal diligenciará no sentido de assegurar o funcionamento de sua rede escolar segundo o que dispõem o presente artigo e seus incisos, por meio da construção, ampliação ou adequação de prédios escolares.
§ 3º. Em todas as hipóteses acima, qualquer acréscimo no número de alunos por sala deverá se limitar em até 5% (cinco por cento) do número total de alunos da sala, podendo ser realizado somente após avaliação prévia da frequência dos alunos, discussão e análise da situação real da sala de aula com a participação do professor e grupo gestor, bem como a adequação do espaço físico, respeitando 1,5 metro quadrado por aluno e a relação entre o número de criança e adultos.
TÍTULO VII
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 15. São considerados recursos públicos destinados à Educação os originários de:
I - receita de impostos municipais;
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
Art. 16. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, observado o disposto no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 14.
Art. 17. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais municipais de todos os níveis, compreendidas as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da Educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-pedagógico e manutenção de programas de transporte escolar.
Parágrafo único. A concessão de bolsa de estudos terá regulamentação própria expedida pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 18. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar diretamente ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da Educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 19. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas em balanços bimestrais pelo Poder Público Municipal, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º, do artigo 165, da Constituição Federal.
Art. 20. Os órgãos fiscalizadores e controladores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na sua legislação regulamentadora.
Art. 21. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas municipais, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos do disposto no artigo 77, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
TÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 22. A Educação Básica terá a seguinte organização:
I - Na Educação Infantil:
a) Berçário I;
b) Berçário II;
c) Maternal I;
d) Maternal II;
e) 1ª Fase;
f) 2ª Fase.
II - No Ensino Fundamental Regular do 1º ao 9º ano:
a) Anos iniciais
CICLO I - ALFABETIZAÇÃO, que compreende o ensino do 1º, 2º e 3º anos;
CICLO II - que compreende o ensino do 4º e 5º anos.
b) Anos Finais - organizados em 4 (quatro) anos de escolaridade: 6º, 7º, 8º e 9º anos.
III - Na Educação de Jovens e Adultos:
Ciclo I - 1º e 2º anos;
Ciclo II - 3º ano;
Ciclo III - 4º e 5º anos;
Ciclo IV - 6º e 7º anos;
Ciclo V - 8º e 9º anos.
§ 1º. Tendo em vista que os dois ciclos dos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) configuram-se como uma proposta de continuidade do processo de ensino e aprendizagem a cada ano, acompanhados continuamente em períodos bimestrais de acordo com o currículo municipal e sua sistematização, ampliando as oportunidades de sistematização e aprofundamento dos conhecimentos necessários nesse período de escolarização, a promoção ou retenção dos alunos dar-se-á:
I - no final do ciclo I para os alunos do 1º ao 3º ano;
II - no final do ciclo II para os alunos do 4º e 5º anos.
§ 2º. Tendo em vista os pressupostos de que, nos anos finais do Ensino Fundamental, o aluno deve ser acompanhado continuamente, em períodos bimestrais, de acordo com o currículo municipal e sua sistematização, consideradas as progressões de ensino e aprendizagem necessárias para o desenvolvimento e aprofundamento de conteúdos a cada ano, a promoção ou retenção dos alunos do 6º ao 9º ano dar-se-á ao final de cada período letivo.
§ 3º. Tendo em vista as características da clientela escolar do curso de Educação de Jovens e Adultos, detentora de conhecimentos e experiências anteriores ao seu retorno ou inclusão no sistema educacional, a escola intervirá no sentido de suprir as lacunas e dificuldades de cada aluno, considerada sua diversidade e o tempo de aprendizagem necessário, de modo que, a partir dessas concepções, a promoção ou retenção desses alunos dar-se-á ao final de cada ciclo.
§ 4º. Fica proibida a composição de salas multisseriadas.
Art. 23. A Educação Básica será organizada de forma a garantir em cada etapa o mínimo de oitocentas (800) horas anuais, ministradas em no mínimo duzentos (200) dias de efetivo trabalho escolar, respeitada a correspondência sempre que adotada a organização em períodos semestrais.
Art. 24. Nas escolas que funcionam em dois (02) turnos diurnos, em jornada de cinco (5) horas diárias e vinte e cinco (25) horas semanais, totalizando mil (1.000) horas anuais, as aulas deverão ser distribuídas em, no mínimo, duzentos (200) dias de atividades escolares.
Art. 25. O planejamento da Educação Básica obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria da Educação do Município e adaptadas para cada realidade escolar, garantindo assim a autonomia da escola, inclusive na elaboração do Calendário Escolar, conforme o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 26. Os diferentes níveis escolares e segmentos do processo educativo, vigentes nas escolas do município, observarão, no que couber, o disposto nos artigos 22 a 42 e artigos 58 e 59 da Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 27. As escolas de Ensino Fundamental, que apresentarem as condições físicas adequadas à demanda dos alunos, poderão ser autorizadas a abrir classes de educação infantil para atender crianças de 0 a 5 anos.
Art. 28. O agrupamento de escolas de educação infantil obedecerá preferencialmente ao critério de localização geográfica, visando a um melhor atendimento da demanda escolar e organização administrativa, devendo cada unidade escolar ser contemplada com um diretor e um inspetor de alunos exclusivo da mesma.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O Estatuto do Magistério e o Plano de Carreira Municipal de Itatiba, instituídos pela Lei nº 4.623, de 23 de dezembro de 2013, dispõe sobre o pessoal docente e os especialistas da educação, no que se refere a:
I - critérios de recrutamento, promoção, remoção e substituição;
II - titulação exigida;
III - progressão funcional e sistema retribuitório;
IV - jornadas de trabalho;
V - direitos e deveres.
Art. 30. O Regimento das Escolas Municipais disporá sobre:
I - identificação e caracterização da Unidade Escolar;
II - as instituições auxiliares das escolas;
III - princípios da gestão democrática;
IV - processo de avaliação;
V - a organização e desenvolvimento do ensino da unidade escolar;
VI - a organização da vida escolar;
VII - o pessoal de apoio administrativo e técnico com que as unidades escolares contarão para a consecução de suas finalidades educativas.
Art. 31. A Lei nº 4.845, de 24 de julho de 2015, que instituiu o Plano Municipal da Educação, elaborada conforme o disposto no artigo 225, § 2º, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional da Educação, orientará as estratégias da educação do Município até o ano de 2024.
Art. 32. O Poder Público Municipal deverá:
I - recensear os educandos do Município, com especial atenção para os grupos de quatro a quatorze e de quinze a dezessete anos de idade;
II - matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade no ensino fundamental, a partir dos 04 anos e, gradativamente, de 0 a 3 anos na Educação Infantil;
III - prover recursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
IV - realizar programas de Formação Continuada para todos os professores em exercício, podendo utilizar também para isso os recursos da educação a distância;
V - integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional e estadual de avaliação do rendimento escolar;
VI - admitir professores habilitados em nível superior e/ou Magistério.
Parágrafo único. Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental do município para o regime de escolas de tempo integral.
Art. 33. O Município poderá compor com o Estado um sistema único de educação básica que vise a uma divisão de atribuições com limites precisos nesse campo.
Parágrafo único. Para a composição do sistema único de educação básica, o Município poderá, conforme condições orçamentárias, assumir unidades escolares estaduais, integrando-as ao seu próprio sistema, nos termos desta lei, e nos moldes de convênio específico de formalização de transferência.
Art. 34. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Centro Administrativo Municipal "Prefeito Ettore Consoline",
em 15 de setembro de 2016.
JOÃO GUALBERTO FATTORI
Prefeito do Município de Itatiba
Redigida e lavrada na Secretaria dos Negócios Jurídicos. Publicada no Paço Municipal, mediante afixação no local de costume, na data supra.
MARCO AURÉLIO GERMANO DE LEMOS
Secretário dos Negócios Jurídicos